Resolução SE - 29, de 3-4-2009
Disciplina a devolução dos valores do auxílio financeiro concedido em razão
do Programa Bolsa Mestrado/Doutorado, quando constatado que o beneficiário
descumpriu condições estabelecidas para a concessão.
A Secretária da Educação, considerando:
que a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, autoriza o Poder Executivo a
instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro
do Magistério da Secretaria da Educação;
a instituição, pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003, do Programa
Bolsa Mestrado/Doutorado, com a nova regulamentação estabelecida pelo Decreto nº
53.277, de 25 de julho de 2008;
que os auxílios inseridos nesse programa são concedidos e mantidos mediante
condições que, se desatendidas, obrigam o beneficiário a devolver os valores
recebidos; e
a necessidade de estabelecer regramento para a consolidação desses valores, bem
como dos acréscimos legais incidentes, e a restituição das importâncias
recebidas, inclusive por educador que deixou o magistério público estadual;
Resolve:
Art. 1º - o educador, beneficiário do auxílio financeiro objeto do Programa
Bolsa Mestrado/Doutorado, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de
2003, que deixar de cumprir as condições previstas para a sua concessão e
manutenção, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do
recebimento da notificação, repor, em parcela única, o valor da ajuda financeira
concedida, devidamente consolidada na forma desta resolução, sob pena de
imediato encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Estado, para que seja
promovida a sua cobrança judicial.
Art. 2º - Excepcionalmente, os valores relativos ao débito objeto da notificação
prevista no artigo anterior poderão, a critério da Administração, ser pagos
parceladamente, desde que o educador justifique e demonstre de modo inequívoco
incapacidade financeira para saldar o débito de outra forma.
§ 1º - para os educadores que já não mantêm vinculo funcional com a
Administração a única possibilidade de parcelamento é a prevista no caput deste
artigo.
§ 2º - O parcelamento previsto neste artigo obedecerá ao seguinte procedimento:
1 - o número máximo de parcelas será igual ao número de meses em que os valores
do auxílio tenham sido repassados ao beneficiário;
2 - Se deferido, o débito será consolidado nessa data e o interessado será
notificado para a celebração;
3 - o valor de cada parcela será expresso em número de UFESP’s, apurado a partir
do valor do débito consolidado dividido pelo número de parcelas requerido, e
será convertido em reais na data do efetivo pagamento;
4 - Será considerado celebrado com a assinatura do termo de acordo e o pagamento
da primeira parcela;
5 - Somente poderá ser pleiteado uma vez, ainda que o parcelamento anterior não
tenha sido, por qualquer motivo, celebrado;
6 - Será considerado rompido, com o encaminhamento do valor do saldo devido para
a Procuradoria Geral do Estado promover a cobrança judicial correspondente, se
verificado atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das
parcelas;
7 - Sem prejuízo da conversão em reais na data do efetivo pagamento, sobre o
valor das parcelas seguintes à primeira, pagas com atraso não superior a 90
(noventa) dias, incidirão os seguintes percentuais de multa moratória:
a) 5% (cinco por cento), para atrasos não superiores a 30 (trinta) dias;
b) 10% (dez por cento), para atrasos superiores a 30 (trinta) dias e iguais ou
inferiores a 60 (sessenta) dias;
c) 15% (quinze por cento), para atrasos superiores a 60 (sessenta) dias e iguais
ou inferiores a 90 (noventa) dias.
Art. 3º - Sem prejuízo da forma de pagamento prevista nos artigos anteriores, o
integrante do Quadro do Magistério Público Estadual poderá requerer, no prazo de
30 (trinta) dias contado do recebimento da notificação, que o débito consolidado
na data da notificação seja reposto na forma do artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
§ 1º - o saldo do débito reposto na forma deste artigo, deduzidos os descontos
mensais efetuados, será corrigido monetariamente até a final liquidação.
§ 2º - de acordo com a conveniência do educador, manifestada em requerimento
próprio, o percentual do desconto em folha poderá ser superior ao previsto no
artigo 111 da Lei nº 10.261/68.
§ 3º - Havendo quebra superveniente do vínculo funcional, por exoneração ou
demissão, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez,
aplicando-se o artigo 2º, desde que demonstrada a incapacidade financeira para a
quitação à vista do débito.
Art. 4º - Caso o incentivo tenha sido concedido na forma no inciso II do artigo
2º do Decreto nº 48.298/2003, poderá o educador, em substituição às formas de
pagamento previstas nesta resolução, requerer que as horas reduzidas da jornada
de trabalho sejam repostas nos fins de semana, nas Escolas que mantém o Projeto
Escola da Família.
Art. 5º - para efeito desta resolução, considera-se:
I - débito - a soma de todas as parcelas do auxilio financeiro concedido,
efetivamente desembolsado em favor do beneficiário ou, se o incentivo foi
concedido na forma do inciso II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003, a carga
horária correspondente às horas de trabalho reduzidas ou a soma do valor de
todas as horas reduzidas da jornada de trabalho.
II - débito consolidado - valor do débito acrescido de correção monetária,
contada a partir da data em que ocorreu o motivo de exclusão do beneficiário do
programa até a data da efetiva liquidação do débito.
Parágrafo único - a correção monetária será calculada de acordo com a variação
do valor da UFESP.
Art. 6º - Os procedimentos necessários ao cumprimento desta resolução serão
disciplinados por Instrução-Conjunta CENP-CEI-COGSP-DRHU.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.