Dispõe sobre a Olimpíada Colegial do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
Os Secretários de Estado da Educação e de Esporte, Lazer e
Turismo, com fundamento no Decreto nº 47.699, de 11 de março de 2003,
considerando que:
a prática do esporte como espaço de vivência de relações
interpessoais concorre significativamente para a ampliação das oportunidades de
exercício de uma cidadania consciente;
a participação de crianças e jovens em práticas desportivas
constitui-se em componente formativo que integra a proposta pedagógica das
diferentes Unidades Escolares, resolvem:
Art. 1º - A Olimpíada Colegial da Rede Estadual de Ensino, a
ser desenvolvida conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Educação e de Esporte,
Lazer e Turismo obedecerá as normas e procedimentos contidos na presente
resolução, tendo como objetivos:
I - promover, por meio da prática desportiva, a integração e
o intercâmbio dos participantes das Unidades Escolares, ampliando as
oportunidades de socialização e aquisição de hábitos saudáveis;
II - favorecer o surgimento de novos talentos
representativos do Esporte.
Art. 2º - A Coordenação das Atividades da Olimpíada ficará
sob a responsabilidade de Comissão constituída por 03 (três) representantes de
cada Secretaria, designados por seus respectivos titulares, que terá como
atribuições:
I - a elaboração do Regulamento Geral e Técnico da
Olimpíada;
II - a organização, execução e acompanhamento das atividades
programadas;
III - a elaboração de relatórios estatísticos e avaliatórios
das fases realizadas, a serem encaminhados aos Secretários das Pastas
envolvidas.
Parágrafo único - Os representantes da Secretaria da
Educação deverão ser professores devidamente habilitados em educação física, a
serem designados para atuar em órgão da administração centralizada.
Art. 3º - Caberá à Secretaria da Educação assegurar:
I - a participação das Unidades Escolares que integram sua
rede de ensino, conforme regulamentos;
II- a participação do Assistente Técnico Pedagógico de
Educação Física das Oficinas Pedagógicas das Diretorias Regionais de Ensino,
incentivando sua colaboração com a Comissão.
III - a capacitação dos professores de Educação Física das
escolas inscritas, sob a responsabilidade dos Assistentes Técnico-Pedagógicos;
IV - espaços físicos e instalações esportivas para a
realização da Olimpíada Colegial em todas as fases, sem comprometer a rotina
das atividades previstas no calendário escolar;
V - o afastamento de professores de Educação Física, junto
às Diretorias Regionais de Ensino, para atuarem na coordenação da Olimpíada
Colegial, na fase Diretoria de Ensino, das diversas categorias, pelo tempo que
se fizer necessário;
VI - recursos financeiros para:
a - aquisição de material permanente e de consumo para as
Unidades Escolares envolvidas na Olimpíada;
b - aquisição de medalhas por modalidade de esporte,
categoria e sexo para os alunos premiados na fase Diretoria de Ensino;
c - transporte dos alunos das Unidades Escolares nas fases
Diretoria de Ensino (Capital e Interior), Inter-Diretorias de Ensino (Capital),
Sub-Regional e Regional (Interior):
d - a participação de docentes para atuarem na Final
Estadual, mediante convocação no Diário Oficial.
Art. 4º - Serão considerados de efetivo exercício os dias em
que os professores de Educação Física estiverem representando e/ou acompanhando
as suas turmas de Atividades Curriculares Desportivas, nos momentos definidos
para a sua participação na organização, nos cerimoniais, nos congressos
técnicos, nas competições e na avaliação das diferentes fases da Olimpíada.
Parágrafo único - o estudo, a análise e a avaliação dos
regulamentos geral e técnico, elaborados pela Comissão, deverão se constituir
em objeto de estudo nas Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), sob a
orientação dos respectivos Professores Coordenadores Pedagógicos e Assistentes
Técnicos Pedagógicos das Diretorias Regionais de Ensino.
Art. 5º - Os alunos integrantes das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas somente ficarão dispensados da freqüência às aulas,
nos demais componentes curriculares, nos dias em que estiverem participando das
competições das diferentes fases da Olimpíada.
Parágrafo único - Caberá à Direção da Unidade Escolar,
subsidiada pelo Professor Coordenador Pedagógico, assegurar que não haja
prejuízo aos alunos participantes da Olimpíada Colegial, em decorrência de sua
ausência às atividades escolares programadas.
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo:
I - prever a Olimpíada Colegial em seu calendário anual;
II- assegurar aos Assistentes Técnico Pedagógicos de
Educação Física das Diretorias de Ensino, em conjunto com os órgãos próprios da
Secretaria de Estado da Educação, as orientações específicas da Olimpíada
Colegial, bem como cursos de atualização esportiva com vistas à sua divulgação
entre os professores das turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
III - assegurar recursos financeiros para:
a - premiar, nas fases Inter Diretorias de Ensino (Capital)
e Sub-Regional (Interior), na modalidade Atletismo de ambos os sexos, os alunos
que fizerem jus à medalhas de 1º, 2º e 3º lugares;
b - premiar, na fase Final Estadual, as Unidades Escolares,
com troféus e medalhas de 1º, 2º e 3º lugares, por modalidade e sexo;
c - garantir arbitragem das categorias mirim e infantil em
todas as modalidades e fases;
d - garantir transporte para as equipes classificadas na
Capital e Interior, na Fase Emparceiramento Regional;
e - prover transporte e alimentação para as equipes
classificadas do Interior e da Capital, para a Final Estadual;
f - assegurar a participação dos funcionários da Secretaria
de Esporte, Lazer e Turismo que atuarem na Final Estadual, por meio de
convocação em Diário Oficial.
Art. 7º-Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE/SJEL-1 de 14-3-2003.