Resolução SE-93, de 12-12-2008
Estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino
fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, e dá providências
correlatas
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de:
proceder aos ajustes de reorganização curricular do ensino fundamental nas
Escolas Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à
especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;
otimizar as organizações curriculares vigentes nessas unidades,
flexibilizando-as com alternativas promotoras de soluções singulares, que
aperfeiçoem os avanços já conquistados, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto Escola de Tempo
Integral e que continuarão atendendo a alunos dos dois segmentos (ciclos) do
Ensino Fundamental em regime de tempo integral, terão suas matrizes curriculares
de todas as séries/anos constituídas da seguinte forma:
I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a
matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo
parcial, conforme legislação específica;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas
Curriculares, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos
didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram
estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - na reorganização das matrizes curriculares do Ensino Fundamental,
são oferecidas alternativas de carga horária a serem decididas pela direção da
escola, obedecidos os termos do artigo 3º da presente resolução.
§ 1º - Nas séries/anos iniciais, poderá ser adotada uma das seguintes
alternativas:
1. carga horária mínima de 37 aulas semanais, assim distribuídas:
a) - 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) - 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas
Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências
Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e
Informática Educacional, ou
2. carga horária máxima de 45 aulas semanais, assim distribuídas:
a) - 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) - 20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das
quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade
do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a
uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais:
Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Inglês e Saúde
e Qualidade de Vida.
§ 2º - Nas séries/anos finais, são oferecidas as seguintes alternativas:
1. carga horária mínima de 39 aulas semanais, assim distribuídas:
a) - 27 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) - 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas
Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências
Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e
Informática Educacional, ou
2. carga horária máxima de 45 aulas semanais, assim distribuídas:
a) - 27 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico, e
b) -18 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das
quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade
do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 6 aulas, a serem destinadas a
uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais:
Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e
Saúde e Qualidade de Vida.
Artigo 3º - Caberá à direção da escola, ouvida a respectiva equipe gestora e
após comprovada e documentada anuência da comunidade local:
I - decidir pela alternativa curricular que melhor comprove a existência de:
a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e que melhor atenda às
expectativas e aos interesses educacionais locais;
b) espaços adequados, além daqueles considerados como sala comum de aula, para o
desenvolvimento das atividades
das Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes qualificados, conforme disposto no artigo 5º desta resolução, aptos
a trabalhar, nas Oficinas Curriculares, com atividades dinâmicas,
contextualizadas e significativas.
II - elaborar o horário escolar observando que:
a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina
Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de, no máximo, 9 aulas,
com duração de 50 minutos cada;
c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com
horário fixo para todos os dias da semana, observados os intervalos de 1 hora
entre os turnos e de 20 minutos para cada recreio;
d) tratando-se das alternativas constantes do item 1 dos parágrafos 1º e 2º do
artigo anterior, as aulas poderão ser desenvolvidas em 4 dias da semana, podendo
o horário de início e término das aulas do currículo básico e das Oficinas
Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse e da conveniência
resultantes de consulta previamente realizada junto à comunidade escolar.
§ 1º - na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias,
deverá ser preservada sua inclusão na carga horária de todas as séries/anos do
segmento, ficando a critério da equipe gestora, coordenada pela direção da
escola, a distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º - a distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas
opcionais, pelas séries/anos do segmento, deverá ter como base o levantamento
dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade das atividades já
desenvolvidas em séries/anos anteriores.
Artigo 4º - a atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral
far-se-á na seguinte conformidade:
I - para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos/ciclos do Ensino
Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual
de atribuição de classes e aulas, pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e
em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora,
assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a
candidatos à admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo
regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em
dezembro, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao
projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta
resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição
paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e
especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações
de capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem sucedidas, quando
for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os
resultados da entrevista individual por ela realizada.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a
equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao
docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo
seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de
Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes
e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo,
as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares
de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - no decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de
corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina
curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo,
estas aulas, por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de Ensino da
escola, devendo ser dispensado da função, nos termos da legislação vigente, ou
iniciar período de interrupção de exercício, se ocupante de função-atividade de
categoria F, ou, ainda, ter sua carga horária reduzida, quando possuir outras
aulas do ensino regular.
Artigo 5º - na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo
Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/qualificações
docentes:
I - Nas séries/anos iniciais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas
de:
a) “Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em
Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das
Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua
Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal
Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em
Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso
equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries Iniciais
do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de licenciatura plena em
Letras / Inglês;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer
disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de
Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística
/ Arte;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação
Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências
Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural ou de
licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com
habilitação em Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental ou em
Magistério das Matérias Pedagógicas.
II - Nas séries/anos finais do Ensino Fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em
qualquer componente das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação
ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com
habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua
Portuguesa;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em
Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática;
d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma de licenciatura plena em
Letras, com habilitação em Espanhol;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer
disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de
Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística
/ Arte;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação
Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências
Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural.
Artigo 6º - para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina
Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por
qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus
os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais
pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para
exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as
disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes,
turmas, aulas de projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da
legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 7º - para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos do
regulamento específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da
Escola de Tempo Integral que estejam em funcionamento nos termos da presente
resolução.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 77, de
29/11/2006.