Resolução SE-86, de 28-11-2008
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para atendimento à demanda escolar
nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino
A Secretária da Educação, considerando a necessidade de proporcionar
melhores condições de organização e funcionamento das unidades escolares quanto
ao número médio de alunos por classe, de forma a assegurar um funcionamento mais
adequado e a efetiva melhoria da oferta e qualidade de ensino, resolve:
Art. 1º a oferta de educação básica abrangerá os ensinos fundamental e médio e a
modalidade de educação de jovens e adultos em ambos os níveis,
preferencialmente, com a inclusão de alunos com deficiência.
Art. 2º na organização do atendimento à demanda escolar nas escolas estaduais,
sempre que houver disponibilidade de recursos físicos, deverão ser observados
como critérios para organização e composição de classes/turmas os seguintes
referenciais quanto à média de alunos por classe:
I - 30 alunos para as classes das séries/anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos para as classes das séries/anos finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos para as classes do ensino médio;
IV - 40 alunos para as turmas de educação de jovens e adultos, nos dois níveis
de ensino: fundamental e médio;
V- 15 a 20 alunos para as turmas do Projeto Intensivo no Ciclo - PIC de 3ª e 4ª
séries do ensino fundamental;
VI - 12 a 15 alunos na oferta de serviços de apoio pedagógico especializado,
SAPE(s), e para o atendimento escolar de alunos com deficiência, a partir dos
princípios da educação inclusiva, em conformidade com o disposto na Resolução nº
11/2008;
VII- as turmas de recuperação paralela serão constituídas de 15 a 20 alunos e
organizadas em conformidade com as diretrizes fixadas na Resolução nº 40/2008;
Parágrafo único - Casos excepcionais deverão ser submetidos à análise da
Diretoria Ensino e à homologação anual da respectiva Coordenadoria.
Art. 3º no atendimento à demanda, a escola deverá observar os parâmetros a
seguir:
I -a matrícula em turno compatível com a idade cronológica, respeitando,
inclusive, o turno de trabalho do aluno;
II - o atendimento, preferencialmente, em escola pública próxima à residência do
aluno;
III - a oferta de transporte somente para os alunos residentes na zona rural do
mesmo município; para os alunos residentes em áreas urbanas de difícil acesso ou
para melhor acomodação da demanda escolar e para alunos com deficiência, quando
necessário;
IV -a inclusão do aluno com deficiência, sempre que possível, nas unidades
escolares que tenham condições adequadas de acessibilidade;
V - a oferta de vagas àqueles com defasagem idade/série na modalidade de ensino
adequada.
Art. 4º no estabelecimento do número de alunos por sala de aula, deverá ser
observado o índice de metragem de 1,20 m2 por aluno em carteira individual, de
acordo com o estabelecido no Decreto nº 12.342/78, correspondendo, no mínimo, a
1,00 m2 por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde nº
493/94.
Parágrafo único - Deverão ser utilizadas somente as salas de aula cuja dimensão,
metragem/área, atenda o número de alunos estabelecidos no artigo 2º da presente
resolução, com exceção dos casos devidamente autorizados pela Diretoria de
Ensino e homologados pela respectiva Coordenadoria.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do ano letivo de 2009.
(D.O.E. de 29/11/08)