RESOLUÇÃO SE N.190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977
O Secretário de Estado da Educação acolhendo sugestão apresentada pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 171, de 9 de novembro de 1977 e, considerando:
Resolve:
Artigo 1.º - As escolas da Rede Estadual de Ensino, expedirão uma única via dos documentos de conclusão do curso de 2.º grau (certificado e respectivo histórico) e diploma , quando couber.
Parágrafo 1.º - Aos egressos de anos anteriores, poderá ser expedida, excepcionalmente, uma única nova via do certificado e respectivo histórico escolar, mediante requerimento do interessado, independentemente do cumprimento das exigências contidas na artigo 2.º;
Parágrafo 2.º - Excetuam-se do parágrafo 1.º, os certificados e diplomas já registrados no MEC ou em fase de registro;
Artigo 2.º - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SE 08/07.
Artigo 3.º - As escolas de 2.º grau da Rede Estadual de Ensino expedirão, para efeito de matrícula no ensino superior, certificado de conclusão do curso e respectivo histórico escolar referentes somente ao ensino de 2.º grau;
Artigo 4.º - REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SE 25/81.
Artigo 5.º - Os órgãos competentes da Secretaria da Educação baixarão instruções complementares para o cumprimento da presente Resolução.
Artigo 6.º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.