Resolução SE-64, de 29-8-2008
Dispõe sobre o Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado
A Secretária de Estado da Educação, com fundamento no artigo 9º do Decreto nº.
53.277, de 25 de julho de 2008, e considerando o compromisso da Secretaria de
Estado da Educação com a formação e valorização do Quadro do Magistério e a
importância em oferecer as condições para o aprofundamento do conhecimento e o
desenvolvimento de competências do educador pesquisador, visando à melhoria de
sua atuação,
Resolve:
Artigo 1º - São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado/Doutorado:
I - ser titular de cargo efetivo e estável nos termos da Constituição Federal;
II - ser portador de licenciatura plena;
III - estar em efetivo exercício em unidade da rede pública estadual;
IV - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, em nível de
mestrado ou doutorado,
reconhecido/recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, na disciplina do cargo ou em educação;
V - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata a presente
resolução, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação concedida por
órgão público;
VI - não ter sofrido penalidade em procedimento administrativo disciplinar, nos
últimos 5 (cinco) anos;
VII - não se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de
cargo/função/emprego públicos;
VIII - estar distante da aposentadoria a, pelo menos:
a) cinco anos quando se tratar de curso de mestrado;
b) nove anos quando se tratar de curso de doutorado.
Artigo 2º - O titular de cargo do Quadro do Magistério - QM, que preencher os
requisitos do artigo anterior e tiver interesse em participar do Projeto Bolsa
Mestrado/Doutorado, deverá:
I - cadastrar-se, via Internet, no sitio do Projeto;
II - formalizar sua inscrição, encaminhando via correio/SEDEX ou pessoalmente à
Diretoria de Ensino na qual se encontra vinculado o seu cargo, os seguintes
documentos:
a) cópia da ficha cadastral preenchida na Internet;
b) cópia de documentos pessoais: RG e CPF;
c) cópia do último holerite;
d) declaração de tempo de efetivo exercício no cargo e de distância da
aposentadoria expedida pela sede de exercício;
e) declaração de horário de trabalho do local de exercício;
f) declaração da instituição de ensino superior de que o curso de
Mestrado/Doutorado é recomendado/reconhecido pela
CAPES;
g) declaração da Instituição de Ensino Superior de que o interessado foi
aprovado como aluno regular, em processo seletivo, para ingresso em programa de
pós-graduação, indicando nome/área do curso e a titulação final;
h) cópia do termo de ciência/compromisso disponibilizado no sítio do Projeto
devidamente assinada.
§ 1º - As inscrições estarão abertas nas Diretorias de Ensino nos meses de
maio/junho e novembro/dezembro de cada ano ou em períodos a serem fixados pela
Comissão Central.
§ 2º - O interessado que estiver cursando pós-graduação, em nível de mestrado ou
doutorado, em data anterior a da presente resolução poderá inscrever-se para
participar do Projeto obedecido ao que segue:
a) apresentar declaração da instituição de ensino superior com as datas de
início do curso e de previsão da defesa de tese;
b) atender aos demais requisitos e exigências da presente resolução;
c) obter a proporcionalidade dos incentivos, sem efeito retroativo, que serão
concedidos pelo prazo previsto para a conclusão do curso.
Artigo 3º - Os trabalhos serão coordenados por uma Comissão Central e por
Comissões Regionais com as seguintes competências:
I - Cabe à Comissão Central:
a) responsabilizar-se pela coordenação geral do Projeto;
b) definir, no início de cada ano, o número de bolsas a ser disponibilizado para
concessão e o cronograma das inscrições;
c) expedir orientações às Comissões Regionais;
d) analisar os relatórios das Comissões Regionais;
e) analisar e decidir sobre recursos interpostos em nível central;
f) analisar e decidir sobre os pedidos de reintegração da bolsa
mestrado/doutorado;
g) resolver casos omissos à presente resolução;
II - Compete à Comissão Regional:
a) responsabilizar-se pela coordenação regional do Projeto;
b) receber e analisar a documentação dos interessados, observado o contido nos
artigos 1º e 2º desta resolução;
c) autorizar o encaminhamento dos projetos de pesquisa à FAPESP dos candidatos
que atenderem aos requisitos contidos nesta resolução;
d) processar a operacionalização do incentivo em sua área de jurisdição,
efetuando os pagamentos dos benefícios até o décimo dia útil de cada mês,
mediante a verificação do contido no parágrafo 6º do artigo 5º desta Resolução;
e) encaminhar à Comissão Central os recursos interpostos em nível regional com
respectivo parecer circunstanciado;
f) encaminhar para análise da Comissão Central relatórios semestrais de acordo
com diretrizes a serem definidas pelo órgão central de competência.
§ 1º - A Comissão Central será integrada por 3 (três) profissionais indicados
pelo Gabinete do Secretário da Educação.
§ 2º - As Comissões Regionais serão instaladas nas Diretorias de Ensino
integradas por 3 (três) profissionais designados pelo Dirigente Regional sendo
um da área de finanças.
§ 3º - O profissional que for contemplado com a Bolsa Mestrado não poderá
integrar as Comissões Central ou Regional de que trata a presente resolução.
Artigo 4º - A análise, aprovação e acompanhamento acadêmico do projeto de
pesquisa será efetuado pela FAPESP em trabalho conjunto com a Secretaria de
Educação.
Parágrafo único: Para que seja viabilizado o acompanhamento acadêmico dos
projetos de pesquisa pela FAPESP, os bolsistas deverão atender as exigências
daquela fundação relativas à apresentação de quaisquer tipos de relatórios.
Artigo 5º - O incentivo do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado se constituirá em
uma ajuda financeira mensal de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo
de 6 (seis) meses a critério da administração;
II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado, prorrogáveis pelo prazo
máximo de 6 (seis) meses a critério da Administração;
§ 1º. - A prorrogação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prevista nos incisos
I e II deste artigo, será concedida mediante a apresentação de declaração do
orientador do curso, em que conste explicitada a necessidade de dilação do prazo
para defesa da dissertação/tese.
§ 2º - A concessão do incentivo da Bolsa Mestrado/Doutorado em hipótese alguma
terá efeito retroativo não cabendo ressarcimentos a eventuais gastos anteriores.
§ 3º - A data de apresentação da defesa da dissertação/tese determinará a
cessação imediata do beneficio Bolsa Mestrado/Doutorado.
§ 4º - O educador participante do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado permanecerá,
a partir da data a que se refere o parágrafo anterior, em efetivo exercício no
Magistério Publico Estadual, no mínimo, pelo mesmo período durante o qual
usufruiu o benefício da bolsa.
§ 5º - Somente após o cumprimento do período de retribuição do benefício
recebido pelo curso de mestrado, é que o interessado poderá pleitear a Bolsa
Doutorado.
§ 6º. - Para efeito de pagamento do benefício, o bolsista deverá encaminhar à
Comissão Regional, mensalmente, a freqüência ao curso e declaração da
Instituição de Ensino Superior de que não está inadimplente, quando se tratar de
instituição de ensino privada.
§ 7º - O servidor que cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado em
instituição pública o incentivo será utilizado para aquisição de material de
suporte ao curso.
Artigo 6º - O bolsista deverá obter o título de mestre ou de doutor nos prazos
estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único - Ao bolsista que deixar de cumprir o disposto neste artigo
aplicar-se-ão os procedimentos previstos no § 1º do artigo 4 º do Decreto nº
53.277/2008.
Artigo 7º - Ficam assegurados os direitos dos bolsistas que tiveram as
concessões baseadas em legislação anterior, nos termos das Disposições
Transitórias do Decreto nº 53.277/2008.
Artigo 8º - O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 9º - Excepcionalmente no corrente ano, as inscrições para o Projeto Bolsa
Mestrado/Doutorado estarão abertas nas Diretorias de Ensino do dia 01/10 a
31/10/2008.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário e em especial as Resoluções SE nº
131/2003, de 04/12/2003, nº 39/2006, de 26/06/2006 e nº 105/2004, de 01/12/2004.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções.)