Resolução SE - 62, de 9-8-2005
 

Dispõe sobre procedimentos para implementação das ações de formação continuada, nas modalidades Curso e Orientação Técnica


 

O Secretário da Educação, à vista da necessidade de se assegurarem normas que garantam a implementação de ações de formação continuada, referenciada em uma política educacional, que privilegia o aprimoramento do exercício profissional, resolve:
Artigo 1º - As ações de formação continuada, nas modalidades Curso e Orientação Técnica, desenvolvidas por órgãos da Secretaria da Educação e ou com sua aprovação, são definidas como:
I - Curso: conjunto de estudos, oficinas, vivências, encontros, fóruns, seminários, workshops, videoconferências, aulas, conferências, palestras ou outros, realizados também no exterior, presenciais ou à distância, que tratem de determinada unidade temática, constituinte de um todo, previamente definido e estruturado.
II - Orientação Técnica: ação articulada ou reunião, de caráter sistemático ou circunstancial, que subsidie a atuação profissional na implementação de diretrizes e procedimentos técnico-administrativo e técnico-pedagógicos e curriculares da educação básica.
Artigo 2º - Os Cursos, de que trata o inciso I do artigo 1º, caracterizam-se como de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, na seguinte conformidade:
I - Curso de Atualização, aquele que tem como objetivo complementar a formação do profissional no respectivo campo de atuação, ampliando e aprimorando conhecimentos, com duração igual ou superior a 30 horas, promovido por instituições de ensino superior devidamente reconhecidas, órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, entidades representativas de classe, instituições públicas estatais, instituições públicas não estatais e entidades particulares;
II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele que tem como objetivo a ampliação de conhecimentos em determinada(s) disciplina(s) ou área de estudos, desenvolvido, exclusivamente, por instituições de ensino superior, com duração mínima de 180 horas, conforme legislação vigente;
III - Curso de Especialização, aquele que tem como objetivo o aprofundamento de conhecimentos em determinada área do saber, desenvolvido,, exclusivamente, por instituições de ensino superior, com duração mínima de 360 horas, conforme legislação vigente.
Artigo 3º- Os Cursos de Atualização desenvolvidos, exclusivamente, pelos órgãos da Secretaria de Estado da Educação ou mediante parceria com outras instituições, deverão ser autorizados e homologados, na seguinte conformidade:
I - Cursos centralizados:
os atos de autorização e homologação serão expedidos pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - Cenp ou pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU, de acordo com a área de atuação.
II - Cursos descentralizados:
o termo de autorização será expedido pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - Cenp ou pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU, cabendo a homologação:
a) à respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de seus próprios Cursos e daqueles objetos de contratos ou parcerias por ela estabelecidos;
b) à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - Cenp ou ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU nos demais casos.
§ 1º - Os pedidos de autorização de Curso deverão ser acompanhados do respectivo projeto básico.
§ 2º. Os Cursos somente poderão ter início após concessão da autorização pelo órgão competente.
§ 3º - a homologação do Curso dar-se-á mediante parecer favorável emitido pelo(s) responsável(eis) por seu acompanhamento e avaliação.
§ 4º - Caberá à instituição executora expedir ao participante a certificação do Curso, quando o aproveitamento for considerado satisfatório e a freqüência atender ao mínimo estabelecido no projeto básico, desde que não inferior a 80% do total da carga horária prevista para o Curso.
Artigo 4º- Os Cursos de Atualização (extensão cultural e universitária) promovidos pelas instituições de ensino superior, quando solicitados pela instituição interessada, serão autorizados e homologados pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - Cenp, desde que atendam às exigências estabelecidas em instrução complementar.
Artigo 5º - Somente será autorizada, em horário de trabalho, a participação em Cursos promovidos pela Secretaria da Educação ou por entidades de classe, quando constantes do calendário de eventos autorizado por esta Pasta.
Parágrafo único -- Caberá à autoridade do órgão proponente ou às Diretorias de Ensino, quando lhes for delegada essa competência, publicar os atos de convocação dos participantes com a especificação do curso autorizado em horário de trabalho.
Artigo 6º- Os Cursos modulares somente poderão gerar certificação específica de módulo, se este tiver caráter de terminalidade e tiver sido previsto no respectivo ato de autorização.
Artigo 7º - Os cursos que compreendem atividades de treinamento, bem como os de integração, capacitação, atualização, extensão e difusão cultural, destinados aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE, poderão ter a duração mínima de 20 horas.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo serão promovidos pelos diferentes níveis hierárquicos da Pasta ou por entidades de reconhecida idoneidade, desde que autorizados e homologados pelo Departamento de Recursos Humanos - DRHU.
§ 2º - Farão jus aos certificados dos cursos os servidores que tiverem freqüência mínima de 90% e aproveitamento comprovado.
Artigo 8º- em se tratando da Orientação Técnica, a que se refere o inciso II do artigo 1º, observar-se-á que:
I - As atividades de cada Orientação Técnica poderão ser realizadas em horário regular de trabalho e ter a duração de quatro a oito horas diárias.
II - Caberá à autoridade responsável pelas atividades da Orientação Técnica expedir o ato de convocação e a respectiva declaração de efetivo exercício, não comportando, sua realização, expedição de certificados.
Artigo 9º - Quando as atividades propostas pelos Cursos ou pelas Orientações Técnicas ocorrerem em horário de trabalho do educador, as autoridades responsáveis pela sua realização deverão atentar pelo não comprometimento da rotina do local de trabalho do profissional convocado.
Artigo 10 - o participante poderá ficar dispensado das atividades/aulas do turno diferente daquele em que foi convocado, quando:
I - o local e ou horário do Curso ou da Orientação Técnica inviabilizarem seu deslocamento em tempo hábil;
II - a carga horária das atividades desenvolvidas e o tempo necessário para o deslocamento totalizarem a carga horária de trabalho diária a ser cumprida pelo participante em seu cargo/função, objeto da convocação.
Artigo 11 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - Cenp e ao Departamento de Recursos Humanos - DRHU baixarem instruções complementares à presente resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 121, de 19 de junho de 1990 e a Resolução SE nº 101, de 10 de junho de 1994.