Lei Complementar Nº 506, de 27 de janeiro de 1987
Concede Gratificação por Trabalho Noturno aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida, pela prestação de serviços no período noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei complementar, considera-se noturno o período compreendido entre às 19 (dezenove) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno
corresponderá a um acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será
calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na
seguinte conformidade:
I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal, no período compreendido
entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas;
II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido
entre 0 (zero) horas e 5 (cinco) horas.
§ 1º - Para determinação do valor da hora normal de trabalho, o valor do
padrão do cargo ou função-atividade, previsto nas Tabelas I, II ou III
conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o funcionário ou
servidor, será dividido, respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta) 180
(cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º - Ao valor do padrão mencionado no parágrafo anterior somar-se-á, se
for o caso, o valor percebido a título de:
1. "pro labore" determinado na forma do artigo 196 da Lei Complementar nº
180, de 12 de maio de 1978;
2. gratificação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 467, de 2 de
julho de 1986;
3. Adicional de Local de Exercício, de que cuidam o artigo 8º da Lei
Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, e o artigo 5º da Lei
Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984, bem como o Adicional de Local
de Exercício concedido aos ocupantes de cargos e funções-atividades de
Cirurgião-Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) I a IV;
4. Gratificação de Incentivo, de que trata o artigo 9º da Lei Complementar
nº 383, de 28 de dezembro de 1984;
5. Gratificação de Incentivo, a que se refere o artigo 8º da Lei
Complementar nº 457, de 19 de maio de 1986.
Artigo 4º - O funcionário ou servidor não
perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em
virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação
considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 1º - O funcionário ou servidor fará jus, por dia de afastamento, a 1/180
(um cento e oitenta avos) do valor percebido, nos 6 (seis) meses anteriores
ao do afastamento, a título de Gratificação por Trabalho Noturno.
§ 2º - Relativamente aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º meses decorridos a partir da
vigência desta lei complementar, a apuração a que se refere o parágrafo
anterior será efetuada mediante aplicação das frações 1/30 (um trinta avos),
1/60 (um sessenta avos), 1/90 (um noventa avos), 1/120 (um cento e vinte
avos) e 1/150 (um cento e cinqüenta avos), respectivamente.
Artigo 5º - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo 2º exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 6º - O valor da Gratificação por Trabalho Noturno será computado no cálculo de gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 7º - A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
Artigo 8º - As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores, dos Quadros das Secretarias do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil.
Artigo 9º - O dispositivo nesta lei complementar
não se aplica:
I - aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista;
II - aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição
ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da
Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
III - aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo
61 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
IV - aos funcionários e servidores que percebam a Gratificação por Trabalho
Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro
de 1985, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986;
V - aos funcionários que percebam gratificação a título de representação,
mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
VI - aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de
Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa (vetado).
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.