Institui na Secretaria de Estado da Educação a série de classes de Secretário de Escola e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º
- Fica instituída no Quadro da Secretaria de Estado da Educação a série de
classes de Secretário de Escola, composta de 3 (três) classes, identificadas por
algarismos romanos de I a III e escalonadas de acordo com a maior capacitação
para o desempenho de atividades específicas de suas funções, em nível de
execução e prestação de serviços técnico-administrativos nas unidades escolares
da rede estadual de ensino.
Artigo 2.º
- Os cargos de Secretário de Escola serão exercidos em Jornada Completa de
Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de
maio de 1978.
Artigo 3.º
- Os vencimentos do Secretário de Escola serão calculados de acordo com a Escala
de Vencimentos 5.
Artigo 4.º
- A tabela do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, bem como a
amplitude e a velocidade evolutiva das classes da série de classes prevista no
artigo 1.º, ficam fixadas na seguinte conformidade:
|
Denominação do cargo |
Tabela |
Referência |
Amplitude |
Velocidade |
|
|
Inicial |
Final |
||||
|
Secretário de Escola |
ISQC-II |
7 |
22 |
II |
VE-2 |
|
Secretário de Escola |
IISQC-II |
9 |
24 |
II |
VE-2 |
|
Secretário de Escola |
IIISQC-II |
11 |
26 |
II |
VE-2 |
Artigo 5.º
- O ingresso na série de classes de Secretário de Escola far-se-á sempre na
referência inicial, mediante transposição, em que serão verificadas as
qualificações essenciais para o desempenho das atividades mencionadas no artigo
1.º.
§ 1.º - Além do
atendimento aos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que
regerão o processo seletivo especial para a transposição, exigir-se á do
candidato curso de 2.º grau completo ou equivalente.
§ 2.º - Os processos
seletivos especiais serão executados, em todas as fases, pelo órgão setorial do
Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 6.º
- Os cargos das classes de Secretário de Escola II e III serão providos mediante
acesso, na forma que for estabelecida em regulamento (vetado).
§ 1.º - Para os
integrantes da série de classes de Secretário de Escola, acesso a elevação do
cargo ao nível imediatamente superior.
§ 2.º - O interstício
mínimo para concorrer ao acesso de 3 (três) anos de efetivo exercício na
primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda classe.
§ 3.º - Serão
computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos
78, 79 e 80 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 4.º - Será
computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Secretário
de Escola, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior,
tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 5.º - O interstício
será interrompido enquanto o funcionário estiver afastado para prestar serviços,
em unidades que não as mencionadas no artigo 1.º, salvo para dirigir entidades
de classe ou por convocação pelos órgãos superiores da própria Secretaria da
Educação.
§ 6.º - Os processos
seletivos para efeito de acesso serão realizados bienalmente.
§ 7.º - Obedecidos os
interstícios e as demais exigências, poderão ser beneficiados com o acesso at
20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos e
funções-atividades das classes de Secretário de Escola I, II, e III existentes
na Secretaria de Estado da Educação na data da abertura do processo seletivo
especial.
Artigo 7.º
- A elevação do cargo por acesso far-se-á por decreto e produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da homologação do processo
seletivo especial.
Artigo 8.º
- Na vacância, os cargos das classes de Secretário de Escola II e III retornarão
à classe inicial da série de classes de que trata o artigo 1.º desta lei
complementar.
Artigo 9.º
- O funcionário integrante da série de classes de Secretário de Escola, enquanto
atuar em estabelecimento de ensino de 1.º e 2.º graus no período noturno, fará
jus à Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 10
- Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno
aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três)
horas.
Artigo 11
– A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do
valor percebido em decorrência das horas prestadas no período noturno.
Parágrafo único
– Para o fim previsto no "caput", o valor da hora será o resultante da Divisão
por 240 (duzentas e quarenta) horas, do valor do padrão em que estiver
enquadrado o cargo do funcionário.
Artigo 12
- O Secretário de Escola I, II e III não perderá o direito à Gratificação pelo
Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala,
nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 13
– O valor da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 9.º será
computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o
disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 14
– A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos para
nenhum efeito.
Artigo 15
– Durante o tempo em que exercer a substituição de que tratam os artigos 80 a 83
da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, o substituto terá seus
vencimentos calculados com base no cargo de Secretário de Escola I.
§ 1.º - A base
prevista neste artigo servirá também para cálculo da Gratificação por Trabalho
Noturno a que se refere o artigo 9.º.
§ 2.º - Qualquer que
seja a classe em que se encontre enquadrado o cargo de substituto, nenhum
acréscimo retribuitório resultará da substituição, quando exercida por
integrante da própria série de classes de Secretário de Escola.
Artigo 16
– Além das férias regulamentares, os integrantes da série de classes de
Secretário de Escola, com exercício nas unidades escolares, serão dispensados do
ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme
calendário homologado pelo Delegado de Ensino.
Artigo 17
– Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes
de funções-atividades da série de classes de Secretário de Escola.
Artigo 18
– Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar
serão apostilados pela autoridade competente (vetado).
Artigo 19
– As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas
pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único
– Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de
dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 20
– Fica consagrado como Dia do Secretário de Escola a data de publicação desta
lei complementar.
Artigo 21
– Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na
data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º
- Terá seu cargo integrado na série de classes de secretário de escola o
funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, for titular
efetivo de cargo de Secretário de Escola.
Parágrafo único
– O funcionário abrangido por este artigo terá seu cargo enquadrado em qualquer
classe da série de classes, observado o disposto no artigo 2.º destas
Disposições Transitórias.
Artigo 2.º
- A determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-á com a
observância das seguintes normas:
I – apurar-se-á a
soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário at 31 de
dezembro de 1985, a título de:
a) adicional por
tempo de serviço;
b) artigos 24 e 25
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 180, 12 de maio de
1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições Transitórias
da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional
– avaliação de desempenho;
d) evolução
funcional;
II – o cargo do
funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado obtido
no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de
pontos for igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) o cargo será enquadrado na
classe de Secretário de Escola I;
b) se o número de
pontos for igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na
classe de Secretário de Escola II;
c) se o número de
pontos for superior a 45 (quarenta e cinco) o cargo será enquadrado na classe de
Secretário de Escola III.
Artigo 3.º
- Para os efeitos de Sistema de Pontos, de que cuida o Título XI da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido
enquadrado numa das classes nos termos do artigo anterior ficam mantidos, sob os
títulos que lhe são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário at
31 de dezembro de 1985.
Parágrafo único
– O cargo do funcionário será enquadrado em referência numérica situada tantas
referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da
divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma do "caput".
Artigo 4.º
- O disposto nos artigos anteriores destas Disposições Transitórias aplica-se
aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual
denominação.
Parágrafo único
– As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro
de Funções-Atividades (SQF-I) do Quadro da Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 5.º
- Os cargos de Secretário de Escola ficam transformados em cargos de Secretário
de Escola I.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica-se também às funções-atividades vagas.
Artigo 6.º
- Em caráter excepcional, o primeiro ingresso na série de classes de Secretário
de Escola, após a vigência desta lei complementar, far-se-á mediante concurso de
provas ou de provas e títulos (vetado).
§ 1.º - O ocupante de
função-atividade da série de classes de secretário de Escola, que se submeter ao
concurso de ingresso aludido no "caput" e vier a ser nomeado para o cargo de
Secretário de Escola I, terá o respectivo cargo transformado em cargo de nível
idêntico ao da classe em que se encontrava na condição de servidor.
§ 2.º - A
transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do
exercício no cargo.
§ 3.º - As provas do
concurso de ingresso a que se refere o "caput", versarão sobre matéria
específica das funções de Secretário de Escola e a execução e classificação dos
candidatos serão feitas a nível local.
§ 4.º - Consideram-se
títulos nos termos deste artigo para fins de classificação, a experiência
adquirida em decorrência de tempo de serviço prestado na função de Secretário de
Escola.
§ 5.º - A experiência
será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente
prestado na função de Secretário de Escola até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo 7.º
- o número de pontos consignados no prontuário do Secretário de Escola em 1.º de
janeiro de 1986, em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído no
processo avaliatório correspondente ao exercício de 1985, será adequado à
velocidade evolutiva fixada para a série de classes de Secretário de Escola.
Artigo 8.º
- Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades
decorrentes das integrações de que tratam os artigos 1.º e 4.º computar-se-á,
para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o
funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei
Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que,
no grau, tenha cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 9.º
- Para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 5.º desta lei complementar,
entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na forma dos
artigos 1.º e 4.º destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou
função-atividade.
Artigo 10
– No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos
do artigo 6.º desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 7.º,
o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Secretário de Escola I e
II poderá concorrer à classe superior àquela em que se encontra enquadrado,
desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual
ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam
aquela à qual pretenda concorrer.
Artigo 11
– Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares
efetivos de cargos de Secretário de Escola, serão revistos e calculados com base
nos cargos de Secretário de Escola I a III, aplicando-se as disposições dos
artigos 2.º e 3.º destas Disposições Transitórias.
§ 1.º - Na
determinação da classe computar-se-ão também, para o fim previsto na alínea "b"
do inciso I do artigo 2.º destas Disposições Transitórias, os pontos que tiverem
sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IV do artigo
1.º das Disposições Transitórias da lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de
1979.
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se também aos inativos que, ao passarem à inatividade, eram
ocupantes de funções-atividades de igual denominação.