LEI COMPLEMENTAR Nº 1048, DE 10 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública
Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º - Os artigos 212 a 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de
serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário
Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)
“Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.
§ 1º - Caberá à autoridade competente:
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as
medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que
tenha direito;
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do
funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por
inteiro ou parceladamente.
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e
oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à
licença-prêmio.” (NR)
“Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do
requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso
não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver
autorizado.” (NR)
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica- se aos servidores da
Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos
militares.
Parágrafo único - Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do
Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em
cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.
Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma
prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”,
aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor
ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no
valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.
Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar
abrangidos pela Lei Complementar nº 1015, de 15 de outubro de 2007 e os
integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência
Técnico-Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo abrangidos pela
Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, seguirão fazendo jus à
conversão em pecúnia nos termos dos referidos diplomas legais.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em
vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Lei
Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de
licença-prêmio:
I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de
1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20
de maio de 1999.
Artigo 2º - O servidor público ou o militar que já tenham implementado as
condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se
encontrem no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta
lei complementar, poderão fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo
se forem aposentados ou inativados compulsoriamente, quando então perceberão
indenização nos termos do artigo 3º desta lei complementar.