Instrução Cenp 1, de 3-11-2006
A Coordenadora de Estudos e Normas
Pedagógicas, considerando a situação específica do pessoal do Quadro do
Magistério contemplado com a concessão de incentivo do Programa Bolsa Mestrado e
a necessidade de estabelecer critérios e normas de procedimentos relativos aos
casos de não cumprimento das disposições do Decreto nº 48.298, de 03/12/2003,
Res. SE nº 131, de 04/12/2003, Res. SE nº 105, de 01/12/2004 e Res. SE 39, de
26/06/2006, baixa a seguinte instrução:
1 - Ao integrante do Quadro do Magistério (Docente em Sala de Aula, Professor
Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de
Ensino, Dirigente Regional de Ensino, Assistente Técnico Pedagógico, Assistente
Técnico e demais professores afastados em órgãos centrais) que, na concessão de
incentivo do Programa Bolsa Mestrado venha a desistir ou ter desempenho
insatisfatório no correspondente curso ou, ainda, que, ao término do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, imediatamente posteriores ao período de até 30
(trinta) meses de concessão do incentivo, não lograr a obtenção do diploma de
Mestre ou Doutor, será aplicada, sumariamente, de acordo com o respectivo
incentivo, uma das seguintes sanções, previstas no parágrafo 3º, do artigo 2º,
do Decreto nº 48.298/2003:
a) quando o incentivo foi proveniente de fonte de recursos “QESE”, a restituição
deverá ser efetuada por depósito bancário, no Banco Nossa Caixa S.A., Agência
0857-5 - .Consolação - Conta Corrente 13.000303-4;
b) quando proveniente de fonte de recursos “Tesouro do Estado”, a restituição do
incentivo deverá se dar através de desconto pecuniário na remuneração mensal,
correspondente ao valor da ajuda financeira recebida;
c) estorno de pagamento relativo às horas reduzidas da jornada de trabalho, na
Diretoria de Ensino em que esteve designado.
2 - Para aplicação do procedimento a que se refere a alínea “c” do item
anterior, deverão ser consignadas, retroativamente, faltas-hora e/ou faltas-dia,
nos termos da legislação vigente, correspondendo às horas não trabalhadas em
todo o período da designação.
3 - Aplicam-se os procedimentos previstos nos itens anteriores, também à
situação de integrante do Quadro do Magistério que, havendo obtido o diploma de
Mestre ou de Doutor, através de curso subsidiado, integral ou parcialmente, pelo
Programa Bolsa Mestrado, venha a se desligar do magistério público estadual,
antes do término do prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados da data de obtenção
do referido diploma, infringindo o compromisso firmado com a Secretaria de
Estado da Educação.
4 - Para fins da aplicação de que trata o item 3 desta instrução, serão
considerados os desligamentos decorrentes de:
a) exoneração a pedido;
b) demissão/exoneração, a título de penalidade, mediante processo administrativo
disciplinar.
5 - Aplicar-se-ão as sanções previstas no item 1 desta instrução, também aos
casos de desligamento, de que trata o item anterior que venham a ocorrer durante
o período de concessão de qualquer dos incentivos do Programa Bolsa Mestrado.
6 - O desconto pecuniário ou o estorno de pagamento, previsto nas alíneas “b” ou
“c” do item 1 desta Instrução, respectivamente, que é devido ao integrante do
Quadro do Magistério, após o seu desligamento da rede pública estadual, nas
situações previstas nos itens 4 e 5, será efetivado com o respectivo valor
calculado e fornecido pela Diretoria de Ensino, mediante procedimento de
cobrança, por competência da Secretaria de Estado da Fazenda.
7 - A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos, ou seja, dos 730 (setecentos e
trinta) dias de permanência obrigatória no magistério público estadual,
observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional
por Tempo de Serviço - ATS.
8 - Somente estará isenta das sanções, de que trata o item 1 desta instrução, a
exoneração, a pedido, que ocorra para fins de ingresso em outro cargo do mesmo
Quadro da Secretaria da Educação, e, desde que o ingressante já tenha concluído
o curso de Mestrado/Doutorado, ou, caso contrário, que permaneça no curso,
devendo ser observada sua compatibilidade com a formação exigida para o ingresso
no novo cargo.
9 - Observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 202 da Lei nº 10.261, de
28/10/68, não serão autorizados pela administração os pedidos de licença para
tratar de interesses particulares, bem como, qualquer outro tipo de afastamento,
cuja concessão se processe a critério da administração. Incluem-se neste caso
aqueles relativos à participação em Congressos/Simpósios, etc., que venham a ser
formalizados pelos integrantes do Quadro do Magistério, durante o período de
concessão do incentivo do Programa Bolsa Mestrado ou no prazo de 02 (dois) anos
de permanência no magistério público estadual, subseqüente à obtenção do diploma
de Mestre ou Doutor.
10 - Excepcionalmente, poderão ser deferidos os pedidos de afastamentos, de que
trata o item anterior, se o integrante do Quadro do Magistério comprovar a
quitação do estorno ou desconto pecuniário comprovar o desconto pecuniário ou
estorno de pagamento efetuado pela Secretaria da Fazenda, ou ainda a restituição
do incentivo recebido, efetuada junto ao “QESE”, conforme o caso.
11 - As disposições dos itens 9 e 10 não se aplicam às designações de Dirigente
Regional de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Supervisor de
Ensino, Professor Coordenador, Assistente Técnico Pedagógico e demais
afastamentos de integrante do Quadro do Magistério para prestar serviços em
órgãos centrais e subsetoriais da Pasta, que se caracterizem como de interesse
da administração.
12 - Nos casos de cessação intempestiva da concessão do incentivo previsto no
inciso I do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2006 (ajuda financeira) ao integrante
do Quadro do Magistério, em razão de desistência do curso ou por qualquer outro
motivo, a Diretoria de Ensino deverá restituir à origem o saldo orçamentário da
quantia anual, previamente recebido e que deixará de ser pago mensalmente ao
bolsista, orientando-se, para esta restituição, junto à respectiva Coordenadoria
de Ensino (Cogsp/CEI).
13 - Em casos de afastamentos para licença-gestante, licença-prêmio, concorrer à
campanha eleitoral, licença por acidente de trabalho e licença-saúde por período
de até 30 (trinta) dias, poderá ser mantido o incentivo concedido nos termos dos
incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 48.298/2003.
14 - Observado o disposto no parágrafo 6º, do artigo 4º, da Res. SE nº 131/2003,
o integrante do Quadro do Magistério poderá solicitar a alteração do
benefício/incentivo, durante o período de sua concessão, uma única vez, exceto
em caso de mudança de cargo por ingresso, desde que se verifique a
compatibilidade do curso com a licenciatura exigida para o novo cargo, situação
em que o beneficiado poderá alterar o incentivo mais uma vez.
15 - O integrante do Quadro do Magistério que tenha desistido do benefício, mas
que comprove sua permanência no curso, poderá pleitear, oportunamente, sua
reintegração no Programa Bolsa Mestrado sempre no mesmo Inciso pelo qual
usufruía do benefício no momento da cessação da concessão anterior, desde que
comprovada a inexistência de pendências administrativas ou judiciais.
16 - No caso de desistência do benefício, com comprovada permanência no curso,
mesmo que não haja pedido de reintegração, não serão aplicadas as sanções
previstas no item 1 desta instrução, cabendo à Comissão Regional da Bolsa
Mestrado fiscalizar a continuidade do integrante do Quadro do Magistério no
curso, bem como o cumprimento de, no mínimo 2 (dois) anos de permanência
obrigatória no magistério público estadual, posteriormente à obtenção do título
de Mestre ou Doutor.
17 - Para fins de aplicação de que trata o item anterior, caberá à Comissão
Regional da Bolsa Mestrado notificar o interessado da necessidade do envio dos
relatórios bimestrais de freqüência e semestrais de atividades, até a conclusão
curso, bem como da necessidade de entrega do CD-ROM com a tese defendida como
prova da certificação obtida, além do cumprimento de, no mínimo 2 (dois) anos de
permanência obrigatória no magistério público estadual.
18 - Se, no decorrer do processo de concessão do benefício, ficar constatada a
desistência do curso, independentemente do número de parcelas recebidas, deverão
ser aplicadas as sanções previstas no item 1.
19 - Os casos omissos à presente instrução serão solucionados pela Comissão
Central do Programa Bolsa Mestrado.
20 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, devendo os seus
efeitos retroagirem no caso de situações precedentes por ela abrangidas.