DELIBERAÇÃO CEE nº 88/2009
Altera o artigo 3º da Deliberação CEE nº 10/99, que dispõe sobre
Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas do
Currículo da Educação Básica e da Educação Profissional de Nível Técnico, no
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no Art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos da
Indicação CEE nº 88/2009,
DELIBERA
Art. 1º - O caput do artigo 3º da Deliberação CEE nº 10/99 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º - Poderão matricular-se nos Programas, os portadores de diploma de
graduação obtido em cursos relacionados
à habilitação pretendida, que tenham cursado com aproveitamento um mínimo de 160
horas de estudos na área ligada à habilitação.”
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, após
devidamente homologada, revogando-se as
disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Presente os Conselheiros Almério Melquíades de Araújo, Angelo Luiz Cortelazzo,
Custódio Filipe de Jesus Pereira, Décio Lencioni Machado, Eunice Ribeiro Durham,
Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza
Campos, João Cardoso Palma Filho, Leila Rentroia Iannone, Marcos Antonio
Monteiro, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mário Vedovelo Filho,
Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Trípoli,
Fernando Leme do Prado, Severiano Garcia Neto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 29 de abril de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente
PROCESSO CEE N.º: 978/1999 – Reautuado em 09/02/09
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Altera o artigo 3º da Deliberação CEE nº 10/99.
RELATOR: Cons. Angelo Luiz Cortelazzo
INDICAÇÃO CEE N°: 88/2009 CES Aprovado em 29-4-2009
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
A Deliberação CEE nº 10/99 dispõe sobre Programas Especiais de Formação
Pedagógica de Docentes para as disciplinas do currículo da Educação Básica e da
Educação Profissional de Nível Técnico do Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo. Foi aprovada em 1999, quase simultaneamente àquela que regulamenta o
oferecimento de Cursos Sequenciais no Sistema Estadual.
Ao subdividir o Ensino Superior em quatro modalidades, o artigo 44 da LDB inovou
com a utilização de terminologia até então não usual, seja em nível acadêmico,
seja nos meios mais ligados à Educação Superior: criou os Cursos Sequenciais
como modalidade de Curso Superior, termo até então consagrado apenas aos Cursos
de Graduação. Inseriu, também, a Pós-Graduação como modalidade de Ensino
Superior, substituindo os termos “lato sensu” e “stricto sensu” por Cursos (de
Especialização e Aperfeiçoamento) e Programas (de Mestrado e Doutorado).
Finalmente, introduziu os Cursos de Extensão, nas situações em que se exija a
Educação Básica concluída para a sua realização.
A nova terminologia vem sendo incorporada à documentação referente ao Ensino
Superior, mas ainda há muitos textos
em que se percebe a utilização errônea dos novos termos, tratando, por exemplo,
Cursos Superiores como tendo o mesmo significado de Cursos de Graduação e Cursos
de Pós-Graduação para Programas de Mestrado ou Doutorado. Cumpre destacar que as
confusões vem diminuindo, mas os textos do final da década de 90 e início dos
anos 2000 ainda se apresentam com muitas imprecisões.
A esse respeito, o Ilustre Prof. Carlos Roberto Jamil Cury, em seu Parecer CNE/CP
nº 25/2002, sobre os Cursos de Complementação Pedagógica assim se manifesta:
“Logicamente, a Resolução CNE/CP 02/97 não objetiva oferecer para quem já é
licenciado (supostamente detentor de formação pedagógica por definição). Seria
uma redundância. O detentor de diploma de educação superior é, também
logicamente, no caso, o graduado não licenciado (gg.nn.). É para tais
profissionais, sem licenciatura, que se abre o inciso II do art. 63 da LDB. O
Parecer CNE/CP 04/97 que sustenta a Resolução CNE/CP 02/97 dá exemplos claros
neste sentido, verbis:
Algumas medidas de caráter desburocratizante deveriam ser propostas
imediatamente, para superar através de cunho meramente organizacional que hoje
impedem, por exemplo, um estudante de engenharia de cursar simultaneamente
disciplinas do curso de licenciatura, tornando-se ao final um professor de
matemática, além de engenheiro”.
Outro Parecer do CNE (Parecer CNE/CP nº 26/2001), salienta que “Assim,
esperava-se que nas localidades onde existisse falta de professores habilitados
em química e matemática, por exemplo, e houvesse engenheiros, químicos e
mecânicos pretendendo ingressar na carreira do magistério, seria possível
proporcionar-lhes a via de acesso, habilitando esses profissionais para atuação
em sala de aula. Tomava-se como pressuposto detivessem sólida formação na
disciplina em que desejavam atuar, adquirida em sua formação inicial, o que
colaboraria para agregar qualidade à educação básica”.
No que diz respeito ao antigo “Esquema II”, para a Formação de Professores para
Disciplinas Técnicas, o Parecer CNE/CES 925/99, citado no Parecer CNE/CP 25/2002
esclarece:
“... quanto à possibilidade de portadores de cursos Técnicos de nível médio
habilitarem-se em “programas especiais” específicos, ainda que em caráter
temporário e excepcional, a resposta é negativa, pois, a Resolução não contempla
essa possibilidade, a exemplo do que previa o antigo Esquema II. Somente os
portadores de cursos superiores de graduação podem freqüentar os programas
especiais, previstos na Resolução em apreço” (gg.nn).
A interpretação não poderia ser diferente: espera-se, de um professor para a
Educação Básica, uma formação mais ampla, pelo menos correspondente a uma dada
área do conhecimento.
Esta é a característica formativa dos Cursos de Graduação: bacharelado,
licenciatura e tecnológicos. Os Cursos Sequenciais são organizados por “campos
de saber” e, portanto, restritivos por natureza. Podem, evidentemente, ser
aproveitados quando do acompanhamento de um Curso de Graduação. Entretanto, seu
aproveitamento em programas especiais visando uma complementação pedagógica,
normalmente com 540 horas, elevaria o tempo de estudos desse tipo de Curso, com
1600 horas, para 2140 horas, o que é bastante inferior ao mínimo de 2800 horas
exigidas para a Formação de Professores para a Educação Básica, nas
licenciaturas.
Para que não pairem dúvidas em situações futuras, resolvendo de vez a questão,
sugerimos a modificação do artigo 3º da Deliberação CEE nº 10/99, nos termos do
projeto de Deliberação anexo a esta Indicação, substituindo os termos
“nível superior” por “graduação”.
2. CONCLUSÃO
Propomos ao Plenário a aprovação do anexo Projeto de Deliberação e sugerimos que
seja encaminhada uma cópia ao Conselho Nacional de Educação, para análise da
legislação federal.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2009.
a) Consº Angelo Luiz Cortelazzo - Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Angelo Luiz Cortelazzo, Décio Lencioni Machado, Farid
Carvalho Mauad, João Cardoso Palma Filho, Mário Vedovello Filho e Pedro Salomão
José Kassab.
Sala da Câmara de Educação Superior, em 11 de fevereiro de 2009.
a) Cons. Pedro Salomão José Kassab - Presidente
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Presente os Conselheiros Almério Melquíades de Araújo, Angelo Luiz Cortelazzo,
Custódio Filipe de Jesus Pereira, Décio Lencioni Machado, Eunice Ribeiro Durham,
Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza
Campos, João Cardoso Palma Filho, Leila Rentroia Iannone, Marcos Antonio
Monteiro, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mário Vedovelo Filho,
Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Trípoli,
Fernando Leme do Prado, Severiano Garcia Neto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 29 de abril de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente