DELIBERAÇÃO CEE Nº 09/97
Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de
progressão continuada no ensino fundamental.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.403, de 6 de julho de 1971, e na Indicação CEE nº 08/97,
Delibera:
Art. 1º - Fica instituído no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo o
regime de progressão continuada, no ensino fundamental, com duração de oito
anos.
§ 1º - O regime de que trata este artigo pode ser organizado em um ou mais
ciclos.
§ 2º - No caso de opção por mais de um ciclo, devem ser adotadas
providências para que a transição de um ciclo para outro se faça de forma a
garantir a progressão continuada.
§ 3º - O regime de progressão continuada deve garantir a avaliação do
processo de ensino-aprendizagem, o qual deve ser objeto de recuperação
contínua e paralela, a partir de resultados periódicos parciais e, se
necessário, no final de cada período letivo.
Art. 2º - A idade referencial para matrícula inicial no ensino fundamental
será a de sete anos.
§ 1º - O mesmo referencial será adaptado para matrícula nas etapas
subseqüentes à inicial.
§ 2º - A matrícula do aluno transferido ou oriundo de fora do sistema
estadual de ensino será feita tendo como referência a idade, bem como a
avaliação de competências, com fundamento nos conteúdos mínimos
obrigatórios, nas diretrizes curriculares nacionais e na base nacional comum
do currículo, realizada por professor designado pela direção da escola, a
qual indicará a necessidade de eventuais estudos de aceleração ou de
adaptação, mantida preferencialmente a matrícula no período adequado, em
função da idade.
§ 3º - A avaliação de competências poderá indicar, ainda, a necessidade de
educação especial, que deverá ser obrigatoriamente proporcionada pelas redes
públicas de ensino fundamental.
Art. 3º - O projeto educacional de implantação do regime de progressão
continuada deverá especificar, entre outros aspectos, mecanismos que
assegurem:
I - avaliação institucional interna e externa;
II - avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma
avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir
a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo;
III - atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao longo
do processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível;
IV - meios alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação, de
avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de estudos;
V - indicadores de desempenho;
VI - controle da freqüência dos alunos;
VII- contínua melhoria do ensino;
VIII - forma de implantação, implementação e avaliação do projeto;
IX - dispositivos regimentais adequados;
X - articulação com as famílias no acompanhamento do aluno ao longo do
processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e
aproveitamento escolar.
§ 1º - Os projetos educacionais da Secretaria Estadual de Educação e das
instituições de ensino que contem com supervisão delegada serão apreciados
pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º - Os projetos educacionais dos estabelecimentos particulares de ensino
serão apreciados pela respectiva Delegacia de Ensino.
§ 3º - Os estabelecimentos de ensino de municípios que tenham organizado seu
sistema de ensino terão seu projeto educacional apreciado pelo respectivo
Conselho de Educação, devendo os demais encaminhar seus projetos à
apreciação da respectiva Delegacia de Ensino do Estado.
Art. 4º - Com o fim de garantir a freqüência mínima de 75% por parte de
todos os alunos, as escolas de ensino fundamental devem, além daquelas a
serem adotadas no âmbito do próprio estabelecimento de ensino, tomar as
seguintes providências:
I - alertar e manter informados os pais quanto às suas responsabilidades no
tocante à educação dos filhos, inclusive no que se refere à freqüência dos
mesmos;
II - tomar as providências cabíveis, no âmbito da escola, junto aos alunos
faltosos e respectivos professores;
III - encaminhar a relação dos alunos que excederem o limite de 25% de faltas às respectivas Delegacias de Ensino, para que estas solicitem a devida colaboração do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do CONDECA.
Art. 5º - Cabe à supervisão de ensino do sistema orientar e acompanhar a elaboração e a execução da proposta educacional dos estabelecimentos de ensino, verificando periodicamente os casos especiais previstos nos § § 2º e 3º do Artigo 2º.
Art. 6º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova,por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala "Carlos Pasquale", em 30 de julho de 1997.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente
Homologado por Res. SE, de 04/08/97, publ. no DOE em 05/08/97, pp. 12/13.
INDICAÇÃO CEE Nº: 08/97 - Conselho Pleno - Aprovada em 30/07/97
PROCESSO CEE Nº: 119/97
INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: Regime de progressão continuada
RELATORES: Francisco Aparecido Cordão e Nacim Walter Chieco
CONSELHO PLENO
I - Relatório
Estamos todos, ainda, analisando as possíveis mudanças e impactos no sistema
educacional brasileiro em decorrência da nova Lei de diretrizes e bases da
educação nacional (LDB), promulgada sob o nº 9.394 em 20 de dezembro de
1996.
Trata-se de uma lei geral com relativo grau de complexidade, pois, além de
fixar princípios gerais, dispãe sobre aspectos da estrutura e do
funcionamento da educação escolar no Brasil. Interpenetram-se, portanto, no
mesmo texto legal elementos da substância e aspectos do processo
educacional. Como qualquer norma legal, a nova LDB está impregnada dos
atuais anseios e aspirações da sociedade.
O objetivo da nova lei é regular relações na área da educação. Nesse
sentido, pode-se dizer que, em relação à situação atual, apresenta três
tipos de dispositivos:
os que estão sendo simplesmente reafirmados, eventualmente com pequenas alterações, constantes de leis anteriores;
os reguladores de situações de fato ainda não regulamentadas;
os referentes a inovações, alguns de aplicação obrigatória outros de caráter facultativo.
Entre as inovações preconizadas na LDB, destacam-se as que se referem a
ciclos e a regime de progressão continuada, respectivamente nos § § 1º e 2º
do Artigo 32, na seção que trata do ensino fundamental no capítulo dedicado
à educação básica, que dispõem:
§1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem
adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo
da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do
respectivo sistema.(g.n.) Não se trata, obviamente, de novidade na educação
brasileira. As redes públicas de ensino do Estado de São Paulo e do
Município de São Paulo têm uma significativa e positiva experiência de
organização do ensino fundamental em ciclos. A nova LDB reconhece legalmente
e estimula essa forma de organização que tem relação direta com as questões
da avaliação do rendimento escolar e da produtividade dos sistemas de
ensino. Trata-se, na verdade, de uma estratégia que contribui para a
viabilização da universalização da educação básica, da garantia de acesso e
permanência das crianças em idade própria na escola, da regularização do
fluxo dos alunos no que se refere à relação idade/série e da melhoria geral
da qualidade do ensino.
A experiência recente demonstra que é perfeitamente viável uma mudança mais
profunda e radical na concepção da avaliação da aprendizagem. A exemplo de
outros países, parece que já contamos com condições objetivas para a
introdução de mecanismo de progressão continuada dos alunos ao longo dos
oito anos do ensino fundamental. O atual ciclo básico, formado pelos dois
anos iniciais do ensino fundamental, já adotado na rede estadual e a
estruturação de todo o ensino fundamental em ciclos experimentada pela
Prefeitura de São Paulo constituem sinais evidentes de que tal mecanismo tem
condições de ser assimilado e implantado em todo o sistema de ensino do
Estado de São Paulo. É óbvio que, com o objetivo de assegurar a qualidade
desejada de ensino, é essencial que se realizem contínuas avaliações
parciais da aprendizagem e recuperações paralelas durante todos os períodos
letivos, e ao final do ensino fundamental para fins de certificação.
Trata-se de uma mudança profunda, inovadora e absolutamente urgente e
necessária.
Um ponto de resistência a uma mudança dessa magnitude poderia ser creditado
aos profissionais da educação e às famílias diretamente envolvidas. Mas, as
experiências já apontadas da organização em ciclos, demonstram que,
atualmente, não é tão presente e forte esse tipo de resistência. De fato,
professores, supervisores, administradores e demais especialistas da
educação têm demonstrado um elevado grau de compreensão e maturidade quanto
aos graves problemas educacionais que nos afligem, entre eles o da
repetência e a conseqüente defasagem idade/série escolar. Este assunto tem
sido objeto de manifestações por parte de várias entidades ligadas ao
magistério. A APASE (Sindicato de Supervisores de Ensino do Magistério
Oficial no Estado de São Paulo), em documento de 28 de julho de 1997,
encaminhado a este Colegiado, manifesta-se sobre o assunto nos seguintes
termos:
"No nosso entender, o 'nó' da educação está na avaliação ou na verificação
do rendimento escolar. A avaliação contínua e cumulativa é o ideal a atingir
e, a nosso ver, não seria producente colocarmos obstáculos que impeçam a
consecução desse ideal.
"Consideramos que o regimento e a proposta pedagógica da escola, de natureza
estrutural, devem contemplar todas as formas possíveis de garantia de
sucesso aos alunos, através de aprendizagem eficiente e inibidora de
retenções. O cumprimento pelos sistemas de ensino, em especial pelos
estabelecimentos, da nova LDB, já possibilitará a consecução desse objetivo,
se a recuperação contínua e cumulativa for efetivada periodicamente.
"No Estado de São Paulo e no Município de São Paulo já foram dados passos
tímidos com relação à criação dos ciclos. Ampliar os ciclos para duas etapas
no ensino fundamental (1ª a 4ª e 5ª a 8ª séries) é nossa sugestão. No final
de cada ciclo, a avaliação é necessária. No entanto, que essa avaliação no
final de cada ciclo não seja a oportunidade esperada de punição e
penalização do aluno, bem como, de restabelecimento de antigos mecanismos de
exclusão, como por exemplo os exames de admissão".
O que Sérgio da Costa Ribeiro denominou, com muita propriedade, "pedagogia
da repetência" não é compatível com a almejada democratização e
universalização do ensino fundamental. É preciso erradicar de vez essa
perversa distorção da educação brasileira, ou seja, é preciso substituir uma
concepção de avaliação escolar punitiva e excludente por uma concepção de
avaliação de progresso e de desenvolvimento da aprendizagem. A experiência
dos ciclos, tanto na rede estadual quanto na rede municipal de São Paulo,
tem demonstrado que a progressão continuada contribui positivamente para a
melhoria do processo de ensino e para a obtenção de melhores resultados de
aprendizagem.
Uma mudança dessa natureza deve trazer, sem dúvida alguma, benefícios tanto
do ponto de vista pedagógico como econômico. Por um lado, o sistema escolar
deixará de contribuir para o rebaixamento da auto-estima de elevado
contingente de alunos reprovados. Reprovações muitas vezes reincidentes na
mesma criança ou jovem, com graves conseqüências para a formação da pessoa,
do trabalhador e do cidadão. Por outro lado, a eliminação da retenção
escolar e decorrente redução da evasão deve representar uma sensível
otimização dos recursos para um maior e melhor atendimento de toda a
população. A repetência constitui um pernicioso "ralo" por onde são
desperdiçados preciosos recursos financeiros da educação. O custo
correspondente a um ano de escolaridade de um aluno reprovado é simplesmente
um dinheiro perdido. Desperdício financeiro que, sem dúvida, afeta os
investimentos em educação, seja na base física (prédios, salas de aula e
equipamentos), seja, principalmente, nos salários dos trabalhadores do
ensino. Sem falar do custo material e psicológico por parte do próprio aluno
e de sua família.
Ainda, da perspectiva de política educacional e social, é sabido que o
Brasil precisa, com a maior rapidez possível, elevar os níveis médios de
escolaridade dos seus trabalhadores. A educação básica e a qualificação
profissional constituem requisitos fundamentais para o crescimento
econômico, para a competitividade internacional e, como meta principal, para
a melhoria da qualidade de vida da população. Significa dizer que é preciso
alterar, com urgência, o perfil do desempenho da educação brasileira
representado, graficamente, pela tradicional pirâmide com uma larga base,
correspondente à entrada no ensino fundamental, e um progressivo e acentuado
estreitamento ao longo dos anos de escolaridade regular. É preciso fazer com
que o número de entrada se aproxime o máximo possível do de saída no ensino
fundamental, garantindo-se, assim, o princípio contido no inciso I do Art.
3º da LDB: "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".
Somente assim estaremos viabilizando o que dispõe a nossa Constituição
Federal no seu Art. 208:
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Essa disposição recebe respaldo financeiro com a vinculação constitucional de recursos e é reafirmada no Art. 60, do Ato das disposições constitucionais transitórias, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
É sabido, também, que a escala temporal de mudanças mais profundas em
educação tem como referência mínima uma década.
Aliás, essa é a referência utilizada na LDB no Art. 87 ao instituir a Década da Educação. As mudanças, portanto, precisam ser iniciadas imediatamente para que os resultados venham a ser mais palpáveis, pelo menos, ao final da primeira década do próximo milênio.
A adoção do regime de progressão continuada em ciclo único no ensino
fundamental pode vir a representar a inovação mais relevante e positiva na
história recente da educação no Estado de São Paulo. Trata-se de uma mudança
radical. Em lugar de se procurar os culpados da não aprendizagem nos
próprios alunos, ou em suas famílias, ou nos professores, define-se uma via
de solução que não seja a pessoal, mas sim a institucional. A escola deve
ser chamada a assumir institucionalmente suas responsabilidades pela não
aprendizagem dos alunos, em cooperação com outras instituições da sociedade,
como, por exemplo, o Ministério Público, os Conselhos Tutelares e o CONDECA
- Conselho Estadual (ou Nacional, ou Municipal) dos Direitos da Criança e do
Adolescente. Por isso mesmo essa mudança precisará ser muito bem planejada e
discutida quanto a sua forma de implantação com toda a comunidade, tanto a
educacional quanto a usuária dos serviços educativos. Todos precisarão estar
conscientes de que, no fundo, será uma revisão da concepção e prática atuais
do ensino fundamental e da avaliação do rendimento escolar nesse nível de
ensino. O ensino fundamental, de acordo com a Constituição Federal e a LDB,
é obrigatório, gratuito e constitui direito público subjetivo. Deve ser
assegurado pelo Poder Público a quem cumpre oferecê-lo a toda a população,
proporcionando as condições necessárias para a sua integralização, sem
qualquer embaraço ou obstáculo, ao longo de oito anos ininterruptos. A
avaliação deixa de ser um procedimento decisório quanto à aprovação ou
reprovação do aluno. A avaliação é o fato pedagógico pelo qual se verifica
continuamente o progresso da aprendizagem e se decide, se necessário, quanto
aos meios alternativos de recuperação ou reforço. A reprovação, como vem
ocorrendo até hoje no ensino fundamental, constitui um flagrante desrespeito
à pessoa humana, à cidadania e a um direito fundamental de uma sociedade
democrática. É preciso varrer da nossa realidade a "pedagogia da repetência"
e da exclusão e instaurar definitivamente uma pedagogia da promoção humana e
da inclusão. O conceito de reprovação deve ser substituído pelo conceito de
aprendizagem progressiva e contínua.
Cumpre assinalar que essa mudança está em perfeita sintonia com o espírito
geral da nova LDB assentado em dois grandes eixos: a flexibilidade e a
avaliação. A flexibilidade está muito clara nas amplas e ilimitadas
possibilidades de organização da educação básica nos termos do Art. 23.
Flexíveis, também, são os mecanismos de classificação e reclassificação de
alunos, até mesmo " independentemente de escolarização anterior" (§1º do
Art. 23 e alínea "c" do inciso II do Art. 24). Pode-se deduzir que a
referência básica para a classificação de um aluno, por exemplo na hipótese
de transferência, passa a ser a idade. É óbvio que outros mecanismos de
avaliação do nível de competência efetiva do aluno e, se necessário, de
atendimento especial para adaptação ou recuperação, devem estar associados à
referência básica da faixa etária.
O que importa realmente é que a conclusão do ensino fundamental torne-se uma
regra para todos os jovens aos 14 ou 15 anos de idade, o que significa
concretizar a política educacional de proporcionar educação fundamental em
oito anos a toda a população paulista na idade própria. Essa mesma política
deve estar permanentemente articulada ao compromisso com a contínua melhoria
da qualidade do ensino.
O outro eixo da LDB é a avaliação e está presente em inúmeros dispositivos
da Lei. Refere-se, fundamentalmente, à avaliação externa de cursos, de
instituições de ensino e de sistemas. Tanto o Governo federal como o
estadual, através dos respectivos órgãos responsáveis, têm implementado
projetos nessa área. Os resultados começam a se fazer sentir, na medida em
que são promovidos ajustes e melhorias nos pontos em que foram detectadas
deficiências. A rigor, a avaliação externa, como do SARESP (Sistema de
Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) e do SAEB (Sistema
de Avaliação da Educação Básica), sendo permanente e bem estruturada,
conduzida com total isenção pelo Poder Público, proporciona à população a
transparência necessária quanto à qualidade dos serviços educacionais. A
avaliação institucional, interna e externa, deve ser instituída em caráter
permanente e deve constituir valioso instrumento para a constante melhoria
do ensino no regime de progressão continuada em ciclo único no ensino
fundamental. O processo de avaliação em sala de aula deve receber cuidados
específicos por parte de professores, diretores, coordenadores pedagógicos e
supervisores de ensino, pois esta avaliação contínua em processo é o eixo
que sustenta a eficácia da progressão continuada nas escolas. A equipe
escolar deverá ter claros os padrões mínimos de aprendizagem esperada para
os seus alunos. Além disso, a proposta deverá também prever e assegurar
participação das famílias no acompanhamento do aluno, dentro do regime de
progressão continuada, fornecendo-lhe informações sistemáticas sobre sua
freqüência e aproveitamento, conforme determinam os incisos VI e VII do Art.
12 da LDB.
É importante registrar que a mudança pretendida conta com a adesão e apoio
de amplos setores da comunidade educacional. Não há que se iludir,
entretanto, de que não haverá resistências sob a alegação apressada e sem
fundamento de que se estará implantando a promoção automática, ou a abolição
da reprovação, com conseqüente rebaixamento da qualidade do ensino. Para
minimizar os efeitos perturbadores desse tipo de reação será necessária,
antes de mais nada, a formulação de um projeto muito bem estruturado, com
ampla participação da comunidade e amplo esclarecimento a toda a população.
À vista dos dados da atual realidade educacional, da experiência positiva
dos ciclos e das novas disposições legais na área da educação, cabe ao
Conselho Estadual de Educação, como órgão responsável pela formulação de
políticas e diretrizes para o sistema de ensino do Estado de São Paulo,
propor e articular esforços e ações para a implantação do regime de
progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental.
A Secretaria de Estado da Educação (SEE), como órgão responsável pela
execução das políticas de educação básica e pelo papel de oferta de ensino
fundamental em articulação com os Municípios, deve estudar e elaborar
projeto para a adoção e implantação da citada proposta na rede pública
estadual. Um projeto da SEE com esse teor transcende e, ao mesmo tempo, não
deve cercear os projetos pedagógicos específicos de cada escola.
Seguramente, a SEE atuará como indutora e estimuladora de mudanças
semelhantes nas redes municipais e na rede privada de ensino.
O ciclo único de oito anos pode ser desmembrado, segundo as necessidades e
conveniências de cada Município ou escola, em ciclos parciais, como por
exemplo da 1ª à 4ª série e da 5ª à 8ª do ensino fundamental, em consonância
com o projeto em curso de reorganização da rede pública estadual. Com as
devidas cautelas, porém, para que na transição de um ciclo parcial para o
seguinte não se instale um novo "gargalo" ou ponto de exclusão. Para tanto,
ante o exposto, cabe instituir, no sistema de ensino do Estado de São Paulo,
o regime de progressão continuada em ciclo único no ensino fundamental na
rede pública estadual. Poderá ser contemplada a hipótese de adoção de ciclos
parciais, sem descaracterizar o regime de progressão continuada ou de
progressão parcial, segundo necessidades e conveniências de cada Município
ou escola.
Considerando que, de acordo com o preceito constitucional expresso no artigo
205 da Constituição Federal e reafirmado no Art. 2º da LDB, a educação é
dever compartilhado pela família e pelo Estado, recomenda-se que, quanto à
freqüência, sempre que necessário, as escolas tomem, em primeiro lugar,
providências junto aos alunos faltosos e respectivos professores, bem como
junto aos pais ou responsáveis. Em seguida, nos casos não solucionados, a
escola deverá recorrer às instâncias superiores, que deverão tomar outras
medidas legais previstas no "Estatuto da Criança e do Adolescente". As
escolas deverão encaminhar periodicamente às Delegacias de Ensino relação
dos alunos que estejam excedendo o limite de 25% de faltas, para que estas
solicitem a colaboração do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do
CONDECA, visando restabelecer e regularizar a freqüência. Antes, porém, é
fundamental que as escolas alertem as famílias quanto a suas
responsabilidades em relação à educação de seus filhos, em especial quanto à
observância dos limites de freqüência no ensino fundamental.
No seu âmbito, a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo deverá
desenvolver ações objetivando a elaboração de projeto para implantação do
regime de progressão continuada, devendo nele especificar a forma de
implantação e, entre outros aspectos, os mecanismos que assegurem:
- avaliação institucional interna e externa;
- avaliações da aprendizagem ao longo do processo, conduzindo a uma
avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem do aluno, de modo a permitir
a apreciação de seu desempenho em todo o ciclo;
- atividades de reforço e de recuperação paralelas e contínuas ao longo do
processo e, se necessárias, ao final de ciclo ou nível;
- meios alternativos de adaptação, de reforço, de reclassificação, de
avanço, de reconhecimento, de aproveitamento e de aceleração de estudos;
indicadores de desempenho;
- controle da freqüência dos alunos;
- contínua melhoria do ensino.
- dispositivos regimentais adequados;
- forma de implantação, implementação e avaliação do projeto;
- articulação com as famílias no acompanhamento do aluno ao longo do
processo, fornecendo-lhes informações sistemáticas sobre freqüência e
aproveitamento escolar.
Os estabelecimentos municípais e os estabelecimentos particulares de ensino,
vinculados ao sistema estadual, para adoção do regime de progressão
continuada, deverão submeter seus projetos de implantação desse regime à
apreciação da respectiva Delegacia de Ensino.
As instituições e os estabelecimentos de ensino que contem com supervisão
delegada da Secretaria da Educação encaminharão seus projetos ao Conselho
Estadual de Educação.
Os Municípios que contem com sistema de ensino devidamente organizado
poderão, se assim desejarem, seguir a orientação da presente Indicação.
2. CONCLUSÃO
À vista do exposto, submetemos ao Conselho Pleno o anexo projeto de
Deliberação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
O Conselheiro Francisco Antonio Poli votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala "Carlos Pasquale", em 30 de julho de 1997.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente
Homologado por Res. SE, de 04/08/97, publ. no DOE em 05/08/97, pp. 12/13.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto favoravelmente à presente Indicação por entender que a mesma reflete e atende as preocupações da nova Lei de Diretrizes e Bases, permitindo a adoção do regime de progressão continuada pelos estabelecimentos que utilizam a progressão regular por série. Ressalta, ainda, essa Indicação, a possibilidade de estes mesmos estabelecimentos adotarem formas de progressão parcial com avaliações ao longo das séries e dos ciclos, e não apenas no final dos mesmos. Meu voto é favorável, ainda, e principalmente, por tratar-se de uma indicação que reconhece a complexidade e a amplitude da alteração proposta e que, por isso mesmo, recomenda o amplo debate na rede e com a comunidade, antes da sua efetiva implantação. Recomenda, até mesmo, a formulação de um projeto com ampla participação da comunidade, e amplo esclarecimento a toda a população.
São Paulo, 30 de julho de 1997
a) Cons. FRANCISCO ANTONIO POLI