Decreto Nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares e do Campo Funcional
Artigo 1º - A Secretaria de Estado da Educação fica reorganizada nos termos do presente decreto.
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Educação, ressalvada a competência das universidades estaduais:
I - a execução da política do Governo do Estado no setor de Educação;
II - o assessoramento ao Conselho Estadual de Educação;
III - a execução de atividades para a implantação do Plano Estadual de Educação;
IV - a execução de atividades de ensino de 1º e 2º graus, educação pré-escolar, educação especial e ensino supletivo;
V - a prestação de assistência ao escolar;
VI - a prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino de 1º e 2º graus, educação pré-escolar, educação especial e ensino supletivo;
VII - a promoção do desenvolvimento do processo educacional e incentivo ao processo de integração escola e comunidade;
VIII - a promoção do desenvolvimento de estudos para melhoria do desempenho do sistema estadual de educação;
IX - a promoção do intercâmbio de informações e da assistência técnica bilateral com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
X - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;
XI - por meio das entidades a ela vinculadas:
a)a formulação da política e fixação de normas sobre o sistema estadual de educação;
b)a execução de atividades relacionadas com o suprimento de recursos físicos para o sistema público estadual de educação;
c)a execução de atividades que propiciem melhores condições à aquisição de livros escolares.
TÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria da Educação tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a)Gabinete do Secretário;
b)Conselho de Planejamento Educacional;
c)Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional;
d) REVOGADO
e)Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
f)Coordenadoria de Ensino do Interior;
g)Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
h)Departamento de Recursos Humanos;
i)Departamento de Assistência ao Escolar;
j)Comissão Estadual de Moral e Civismo;
II - Administração Descentralizada:
a)Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo (CONESP);
b)Fundação para o Livro Escolar;
III - Entidade vinculada: Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete do Secretário:
I - Chefia do Gabinete;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Biblioteca e Documentação;
IV - Departamento de Administração;
V - Consultoria Jurídica;
VI - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação;
VII - 1.ª Comissão Processante Permanente;
VIII - 2.ª Comissão Processante Permanente;
IX - 3.ª Comissão Processante Permanente;
Artigo 5º - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Seção de Pessoal;
III - Serviço de Material, com:
a)Diretoria;
b)Setor de Reprografia;
c)Seção de Suprimentos, com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
d)Seção de Administração Patrimonial;
IV - Divisão de Finanças, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Orçamento e Custos;
c)Seção de Despesa;
d)Seção de Finanças - FUNDESP;
V - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Protocolo;
c)Seção de Arquivo;
d)Setor de Expedição;
VI - Serviço de Transportes, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Administração de Frota;
c)Seção de Manutenção de Veículos - Mecânica;
d)Seção de Manutenção de Veículos - Atividades Complementares;
e)Setor de Posto de Serviço;
VII - Serviço de Zeladoria, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Portaria e Limpeza;
c)Seção de Manutenção;
d)Setor de Copa.
Artigo 6º - A Consultoria Jurídica conta com uma Seção de Expediente.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional
Artigo 7º - Subordinam-se ao dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional:
I - Corpo Técnico;
II -Equipe Técnica de Análise Administrativa;
III - Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica;
IV - Equipe Técnica de Análise de Ensino;
V - Equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e Projetos;
VI - Grupo de Planejamento Setorial;
VII - Centro de Informações Educacionais;
VIII - Seção de Expediente.
§ 1º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
1 - Colegiado;
2 - Equipe Técnica.
§ 2º - O Centro de Informações Educacionais compreende:
1 - Diretoria;
2 - Equipe Técnica de Informações Estatísticas;
3 - Equipe Técnica de Informações Gerenciais;
4 - Equipe Técnica de Informações Científicas e Tecnológicas;
5 - Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas
Artigo 8º - REVOGADO
SEÇÃO IV
Da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo
Artigo 9º - Subordinam-se ao Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Divisão de Administração;
III - Divisão de Finanças;
IV - 7 (sete) Divisões Regionais de Ensino.
Artigo 10 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 11 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material;
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Setor de Transportes.
Artigo 12 - A Divisão de Finanças compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Orçamento e Custos;
III - Seção de Despesa;
IV - Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 13 - Cada uma das Divisões Regionais de Ensino compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Equipe Técnica de Supervisão Pedagógica;
IV - Serviço de Administração, com:
a)Diretoria;
b)Setor de Expediente;
c) REVOGADO
d)Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo e Setor de Arquivo;
e)Seção de Material, com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
f)Seção de Administração Patrimonial;
g)Seção de Atividades Complementares, com: Setor de Zeladoria, Setor de Manutenção e Setor de Transportes;
V - Serviço de Finanças, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Orçamento e Custos;
c)Seção de Despesa;
VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a)Direção:
b)Grupo de Supervisão Pedagógica;
c)Seção de Administração, com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d)Escolas Estaduais de 1º Grau;
e)Escolas Estaduais de 2º Grau;
f)Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g)Escolas Isoladas;
h)Centros Estaduais Interescolares.
§ 1º - As Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo são as seguintes:
1 - Divisão Regional de Ensino da Capital 1;
2 - Divisão Regional de Ensino da Capital 2;
3 - Divisão Regional de Ensino da Capital 3;
4 - Divisão Regional de Ensino 4 - Norte, com sede em Guarulhos;
5 - Divisão Regional de Ensino 5 - Leste, com sede em Moji das Cruzes;
6 - Divisão Regional de Ensino 6 - Sul, com sede em Santo André;
7 - Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste, com sede em Osasco.
§ 2º - As Delegacias de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo em número de 34 (trinta e quatro), ficam assim distribuídas:
1 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino da Capital 1: 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Delegacias de Ensino;
2 - 7 ( sete) na Divisão Regional de Ensino da capital 2: 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª e 11.ª Delegacias de Ensino.
3 - 7 (sete) na Divisão Regional de Ensino da Capital 3: 12.ª, 13.ª, 14.ª, 15.ª, 16.ª, 17.ª e 18.ª Delegacias de Ensino;
4 - 3 (três) da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte:
a)Delegacia de Ensino de Caieiras;
b)1.a e 2.a Delegacias de Ensino de Guarulhos;
5 - 2 (duas) na Divisão Regional de Ensino 5 - Leste:
a)Delegacia do Ensino de Suzano:
b)Delegacia de Ensino de Moji das Cruzes;
6 - 7 (sete) na Divisão Regional de Ensino 6 - Sul:
a)Delegacia de Ensino de Diadema;
b)Delegacia de Ensino de São Caetano do Sul:
c)Delegacia de Ensino de Mauá;
d)1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de São Bernardo do Campo;
e)1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de Santo André;
7 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
a)Delegacia de Ensino de Osasco;
b)Delegacia de Ensino de Itapevi;
c)Delegacia de Ensino de Carapicuíba;
d)Delegacia de Ensino de Itapecerica da Serra.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria de Ensino do Interior
Artigo 14 - Subordinam-se ao Coordenador de Ensino do Interior:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Divisão de Administração;
III - Divisão de Finanças;
IV - 10 (dez) Divisões Regionais de Ensino;
V - Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeiro.
Artigo 15 - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 16 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material;
IV - Seção de Comunicações Administrativas;
V - Setor de Transportes.
Artigo 17 - A Divisão de Finanças Compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Orçamento e Custos;
III - Seção de Despesa;
IV - Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 18 - Cada uma das Divisões Regionais de Ensino compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Equipe Técnica de Supervisão Pedagógica;
IV - Serviço de Administração, com:
a)Diretoria;
b)Setor de Expediente;
c) REVOGADO
d)Seção de Comunicações Administrativas com Setor de Protocolo e Setor de Arquivo;
e)Seção de Material com Setor de Compras e Setor de Almoxarifado;
f)Seção de Administração Patrimonial;
g)Seção de Atividades Complementares, com Setor de Zeladoria, Setor de Manutenção e Setor de Transportes;
V - Serviço de Finanças, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Orçamento e Custos;
c)Seção de Despesa;
VI - Delegacias de Ensino, tendo cada uma, a seguinte estrutura:
a)Direção;
b)Grupo de Supervisão Pedagógica;
c)Seção de Administração, com Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d)Escolas Estaduais de 1º Grau;
e)Escolas Estaduais de 2º Grau;
f)Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g)Escolas Isoladas;
h)Centros Estaduais Interescolares.
§ 1º - As Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino do Interior são as seguintes:
1 - Divisão Regional de Ensino do Litoral;
2 - Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;
3 - Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;
4 - Divisão Regional de Ensino de Campinas;
5 - Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
6 - Divisão Regional de Ensino de Bauru;
7 - Divisão Regional de Ensino de São Jos do Rio Preto;
8 - Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
9 - Divisão Regional de Ensino de Presidente Prudente;
10 - Divisão Regional de Ensino de Marília.
§ 2º - As Delegacias de Ensino da Coordenadoria de Ensino do Interior, subordinadas às Divisões Regionais, em número de 77 (setenta e sete), ficam assim distribuídas:
1 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino do Litoral;
a)Delegacia de Ensino de Santos;
b)Delegacia de Ensino do Guarujá;
c)Delegacia de Ensino de São Vicente;
d)Delegacia de Ensino de Caraguatatuba;
2 - 6 (seis) na Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba:
a)Delegacia de Ensino de São Jos dos Campos;
b)Delegacia de Ensino de Pindamonhangaba;
c)Delegacia de Ensino de Taubaté;
d)Delegacia de Ensino de Guaratinguetá;
e)Delegacia de Ensino de Lorena;
f)Delegacia de Ensino de Cruzeiro;
3 - 10 (dez) na Divisão Regional de Ensino de Sorocaba:
a)Delegacia de Ensino de Sorocaba;
b)Delegacia de Ensino de Votorantim;
c)Delegacia de Ensino de Itu;
d)Delegacia de Ensino de Tatuí;
e)Delegacia de Ensino de São Roque;
f)Delegacia de Ensino de Itapetininga;
g)Delegacia de Ensino de Itapeva;
h)Delegacia de Ensino de Avaré;
i)Delegacia de Ensino de Botucatu;
j)Delegacia de Ensino de Apiaí;
4 - 12 (doze) na Divisão Regional de Ensino de Campinas:
a)1.ª e 2.ª Delegacias de Ensino de Campinas;
b)Delegacia de Ensino de Casa Branca;
c)Delegacia de Ensino de Americana;
d)Delegacia de Ensino de Amparo;
e)Delegacia de Ensino de Moji Mirim;
f)Delegacia de Ensino de Jundiaí;
g)Delegacia de Ensino de Bragança Paulista;
h)Delegacia de Ensino de Piracicaba;
i)Delegacia de Ensino de Rio Claro;
j)Delegacia de Ensino de Piraçununga;
l) Delegacia de Ensino de Limeira;
5 - 11 (onze) na Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
a)Delegacia de Ensino de Ribeirão Preto;
b)Delegacia de Ensino de Santa Rosa do Viterbo;
c)Delegacia de Ensino de São Joaquim da Barra;
d)Delegacia de Ensino de Franca;
e)Delegacia de Ensino de Ituverava;
f)Delegacia de Ensino de Barretos;
g)Delegacia de Ensino de Araraquara;
h)Delegacia de Ensino de Taquaritinga;
i)Delegacia de Ensino de São Carlos;
j)Delegacia de Ensino de Jaboticabal;
l) Delegacia de Ensino de Bebedouro;
6 - 4 (quatro) na Divisão Regional de Ensino de Bauru:
a)Delegacia de Ensino de Bauru;
b)Delegacia de Ensino de Lençóis Paulista;
c)Delegacia de Ensino de Jaú;
d)Delegacia de Ensino de Lins;
7 - 11 (onze) na Divisão Regional de Ensino de São Jos do Rio Preto:
a)Delegacia de Ensino de Santa F do Sul;
b)Delegacia de Ensino de Jales;
c)Delegacia de Ensino de Fernandópolis;
d)Delegacia de Ensino de Votuporanga;
e)Delegacia de Ensino de São Jos do Rio Preto;
f)Delegacia de Ensino de Nova Granada;
g)Delegacia de Ensino de Jos Bonifácio;
h)Delegacia de Ensino de Catanduva;
i)Delegacia de Ensino de Novo Horizonte;
j)Delegacia de Ensino de Olímpia;
l) Delegacia de Ensino de Monte Aprazível;
8 - 5 (cinco) na Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
a)Delegacia de Ensino de Andradina;
b)Delegacia de Ensino de Araçatuba;
c)Delegacia de Ensino de Penápolis;
d)Delegacia de Ensino de Birigui;
e)Delegacia de Ensino de Pereira Barreto;
9 - 8 (oito) na Divisão Regional de Ensino Presidente Prudente:
a)Delegacia de Ensino de Adamantina;
b)Delegacia de Ensino de Oswaldo Cruz;
c)Delegacia de Ensino de Santo Anastácio;
d)Delegacia de Ensino de Dracena;
e)Delegacia de Ensino de Regente Feijó;
f)Delegacia de Ensino de Rancharia;
g)Delegacia de Ensino de Presidente Venceslau;
h)Delegacia de Ensino de Presidente Prudente;
10 - 6 (seis) na Divisão Regional de Ensino de Marília:
a)Delegacia de Ensino de Marília;
b)Delegacia de Ensino de Garça;
c)Delegacia de Ensino de Ourinhos;
d)Delegacia de Ensino de Santa Cruz do Rio Pardo;
e)Delegacia de Ensino de Assis;
f)Delegacia de Ensino de Tupã.
Artigo 19 - A Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira compreende:
I - Diretoria;
II - Assistência Técnica;
III - Equipe Técnica da Supervisão Pedagógica;
IV - Serviço de Administração, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Pessoal, com: Setor de Cadastro e Setor de Freqüência;
c)Seção de Material;
d)Seção de Finanças;
e) Seção de Comunicações Administrativas;
f)Seção de Atividades Complementares:
V - Delegacias de Ensino, tendo cada uma, a seguinte estrutura:
a)Direção:
b)Grupo de Supervisão Pedagógica;
c)Seção de Administração, com Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Adiantamentos e Setor de Atividades Complementares;
d)Escolas Estaduais de 1º Grau;
e)Escolas Estaduais de 2º Grau;
f)Escolas Estaduais de 1º e 2º Graus;
g)Escolas Isoladas;
h)Centros Estaduais Interescolares.
Parágrafo único - As Delegacias de Ensino da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira são as seguintes:
1 - Delegacia de Ensino de Registro;
2 - Delegacia de Ensino de Miracatu.
SEÇÃO VI
Da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
Artigo 20 - Subordinam-se ao Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Divisão de Currículo;
III - Divisão de Supervisão;
IV - Serviço de Recursos Didáticos;
V - Serviço de Estudos e Pesquisas;
VI - Serviço de Orientação Educacional;
VII - Serviço de Documentação e Publicações;
VIII - Divisão de Administração.
Artigo 21 - A Divisão de Currículo compreende:
I - Diretoria;
II - Serviço de Ensino de 1º Grau, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c)Equipe técnica de Estudos Sociais;
d)Equipe Técnica de Ciências;
e)Equipe Técnica de Formação Especial;
f)Setor de Expediente.
III - Serviço de Ensino de 2º Grau, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c)Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d)Equipe Técnica de Ciências;
e)Equipe Técnica de Formação Especial;
f)Setor de Expediente;
IV - Serviço de Ensino Supletivo, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Cursos de Suplência;
c)Equipe Técnica de Cursos de Aprendizagem e Qualificação;
d)Setor de Expediente;
V - Serviço de Educação Especial, com:
a)Diretoria;
b) Equipe Técnica de Elaboração de Currículos;
c)Equipe Técnica de Provisão de Recursos;
d)Setor de Expediente.
VI - Serviço de Educação Pré-Escolar, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Desenvolvimento de Projetos;
c)Equipe Técnica de Análise e Estudo de Sistemas Específicos;
d)Setor de Expediente.
Artigo 22 - A Divisão de Supervisão compreende;
I - Diretoria;
II - Serviço de Ensino de 1º Grau, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c)Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d)Equipe Técnica de Ciências;
e)Equipe Técnica de Formação Especial;
f)Setor de Expediente;
III - Serviço de Ensino de 2º Grau, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Comunicação e Expressão;
c)Equipe Técnica de Estudos Sociais;
d)Equipe Técnica de Ciências;
e)Equipe Técnica de Formação Especial;
f)Setor de Expediente;
IV - Serviço de Ensino Supletivo, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Cursos de Suplência, Aprendizagem e Qualificação;
c)Equipe Técnica de Cursos de Suprimento;
d)Equipe Técnica de Instalação de Cursos Supletivos;
e)Equipe Técnica de Meios Não-Convencional de Ensino;
f)Setor de Expediente.
V - Serviço de Educação Especial, com:
a)Diretoria;
b)Equipe Técnica de Orientação;
c)Equipe Técnica de Avaliação;
d)Setor de Expediente.
VI - Equipe Técnica de Avaliação e Controle da Educação Pré-Escolar.
Artigo 23 - O Serviço de Recursos Didáticos compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Instalações;
III - Equipe Técnica de Recursos Didáticos do Ensino de 1º Grau;
IV - Equipe Técnica de Recursos Didáticos do Ensino de 2º Grau;
V - Setor de Expediente.
Artigo 24 - O Serviço de Estudos e Pesquisas compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica I;
III - Equipe Técnica II;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 25 - O Serviço de Orientação Educacional compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Orientação Educacional do Ensino de 1º Grau;
III - Equipe Técnica de Orientação Educacional do Ensino de 2º Grau;
IV - Equipe Técnica de Orientação Educacional para a Educação Pré-Escolar, o Ensino Supletivo e a Educação Especial;
V - Setor de Expediente.
Artigo 26 -O Serviço de Documentação e Publicações compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca e Documentação;
III - Seção de Publicações;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 27 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Material;
IV - Serviço de Finanças, com:
a)Diretoria;
b)Seção de Orçamento e Custos;
c)Seção de Despesa;
V - Seção de Comunicações Administrativas;
VI - Setor de Transportes.
SEÇÃO VII
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 28 - REVOGADO
Artigo 29 - REVOGADO
Artigo 30 - REVOGADO
Artigo 31 - REVOGADO
Artigo 32 - REVOGADO
Artigo 33 - REVOGADO
SEÇÃO VIII
Do Departamento de Assistência ao Escolar
Artigo 34 - REVOGADO
Artigo 35 - REVOGADO
Artigo 36 - REVOGADO
Artigo 37 – REVOGADO
Artigo 38 - REVOGADO
SEÇÃO IX
Da Comissão Estadual de Moral e Civismo
Artigo 39 - Subordinam-se à Comissão Estadual de Moral e Civismo;
I - Sub-comissões Permanentes correspondentes aos diferentes níveis de ensino;
II - Secretaria Executiva;
III - Assessoria.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 40 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário;
III - orientar no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação;
IV - prestar serviços de biblioteca e documentação para as unidades administrativas da Sede da Secretaria;
V - prestar serviços de Administração geral à Administração Superior da Secretaria e da Sede.
SEÇÃO II
Da Seção de Expediente
Artigo 41 - A Seção de Expedientes tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia de seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos transitados pelo Gabinete do Secretário.
SEÇÃO III
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 42 - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros documentos técnicos e de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Administração Superior da Secretaria e da Sede.
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;
VI - divulgar periodicamente, no âmbito da Administração Superior da Secretaria e da Sede, a bibliografia existente na Seção;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
IX - providenciar a aquisição de obras culturais e cientificas, periódicos e folhetos de interesse das unidades da Administração Superior da Secretaria e da Sede.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração
Artigo 43 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços à Administração Superior da Secretaria nas áreas de pessoal, comunicações administrativas, orçamento e finanças material, patrimônio, transportes internos motorizados e de zeladoria.
Artigo 44 - A Seção de Expediente da Diretoria do Departamento tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento;
Artigo 45 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes relativos a posse, a promoção de funcionários e a concessão de vantagens;
II -manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
III - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
IV - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
V - comunicar à Campanha de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
VI - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
VII - registrar e controlar a freqüência mensal;
VIII - expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência de servidores;
IX - Apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos.
X - elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores.
Artigo 46 - REVOGADO
Artigo 47 - A Divisão de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária a que pertencer as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos.
a)propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b)coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c)analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d)processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e)orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f)analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g)prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - por meio da Seção de Despesa:
a)propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais.
b)elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c)analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d)prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria;
III - por meio da Seção de Finanças - FUNDESP, executar, em relação ao FUNDESP, as atribuições relacionadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos:
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso II são os seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 48 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a)receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b)informar sobre a localização de processos e papéis.
II - por meio da Seção de Arquivo:
a)arquivar papéis e processos;
b)expedir certidões;
III - por meio da Seção de Expedição, expedir papéis e processos.
Artigo 49 - O Serviço de Transportes tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Administração de Frota, no âmbito da unidade orçamentária a que pertencer:
a)manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
b)elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c)instruir processo, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
d)prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transporte própria;
II - por meio da Seção de Manutenção de Veículos-Mecânica, em relação a todas as unidades administrativas, da Secretaria da Educação, sediadas na Capital:
a)verificar, periodicamente o estado dos veículos oficiais;
b)executar reparos na parte mecânica dos veículos oficiais;
c)zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas;
III - por meio da Seção de Manutenção de Veículos-Atividades Complementares, em relação a todas as unidades administrativas, da Secretaria da Educação, sediadas na Capital:
a)executar reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;
b)executar serviços de funilaria e pintura;
c)executar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
d)zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizados;
IV - por meio do Setor de Posto de Serviços, em relação a todas as unidades administrativas localizadas na Sede da Secretaria;
a)executar serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
b)executar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso I são os seguintes:
a)manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
b)providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
c)elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
d)providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
e)distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
f)guardar os veículos oficiais;
g)realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
h)elaborar escalas de serviços;
i)controlar a freqüência dos motoristas.
Artigo 50 - O Serviço de Zeladoria tem as seguintes atribuições, em relação aos prédios que constituem a sede da Secretaria:
I - manter a vigilância dos prédios-sede da Secretaria;
II - executar os serviços de telefonia e radiofonia;
III - por meio da Seção de Portaria e Limpeza;
a)atender ao público em geral;
b)executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
c)executar os serviços de limpeza e zelar pela guarda e uso dos materiais;
IV - por meio da Seção de Manutenção:
a)conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as comunicações;
b)promover a revisão e conserto de aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
c)promover a conservação e manutenção dos elevadores;
d)executar os serviços de serralheria, marcenaria, carpintaria e pintura em geral;
e)providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
f)substituir vidros e espelhos;
V - por meio do Setor de Copa:
a)efetuar os serviços de copa;
b)programar e preparar os expedientes relativos a aquisição de mantimentos;
c)zelar pela guarda e uso dos mantimentos.
SEÇÃO V
Da Consultoria Jurídica
Artigo 51 - A Consultoria Jurídica o órgão de execução da advocacia do Estado no âmbito da Secretaria da Educação.
Artigo 52 - A Seção de Expediente cabe executar no âmbito da Consultoria Jurídica os serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO VI
Da Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação
Artigo 53 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - colecionar, diariamente, o noticiário de imprensa, que for selecionado pelo Gabinete do Secretário;
III - promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela imprensa;
IV - executar os serviços de distribuição aos órgãos de divulgação de matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO II
Da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 54 - À Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional cabe, no âmbito da Secretaria:
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução de planos e programas;
II - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Planejamento Educacional;
III - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;
IV - elaborar o plano de educação da Secretaria, consoante a política e orientação ditadas pelo Conselho de Planejamento Educacional;
V - fazer prognósticos da evolução do sistema educacional, bem como suas tendências, e detectar suas necessidades futuras;
VI -acompanhar e orientar a execução do plano de educação da Secretaria, avaliar os resultados, bem como identificar as alterações que se fizerem necessárias durante sua implantação;
VII - elaborar proposta das necessidades de recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros da Secretaria, inclusive para a expansão dos serviços educacionais e/ou reorganização dos mesmos;
VIII - organizar e implantar um processo permanente de análise e previsão das exigências a serem atendidas pelo sistema estadual de educação, no âmbito da Secretaria.
IX - elaborar o plano diretor de informações educacionais, bem como definir o sistema operacional;
X - produzir informações.
SEÇÃO II
Do Corpo Técnico
Artigo 55 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas;
II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta;
V - preparar despachos e atos normativos do Secretário em matéria técnico-administrativa;
VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário.
SEÇÃO III
Da Equipe Técnica de Análise Administrativa
Artigo 56 - A Equipe Técnica de Análise Administrativa tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos de análise administrativa e propor medidas de racionalização dos procedimentos administrativos nos diferentes níveis e áreas da Pasta;
II - acompanhar a evolução dos dados da rede física, manter contatos e trocar informações com a Companhia de Construções do Estado de São Paulo (CONESP).
SEÇÃO IV
Da Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica
Artigo 57 - A Equipe Técnica de Análise Sócio-Econômico-Demográfica tem por atribuição analisar dados sócio-economico-demográficos necessários a formulação do plano de educação da Secretaria.
SEÇÃO V
Da Equipe Técnica de Análise de Ensino
Artigo 58 - A Equipe Técnica de Análise de Ensino tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e analisar a evolução do ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Ensino Supletivo;
II - analisar os problemas de ensino relacionados às áreas tecnológicas;
III - elaborar sugestões quanto à orientação a ser imprimida aos projetos que dizem respeito ao ensino profissionalizante de 2º Grau.
SEÇÃO VI
Da equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e Projetos
Artigo 59 - A Equipe Técnica de Acompanhamento e Controle de Convênios e Projetos tem as seguintes atribuições:
I - opinar previamente sobre os convênios a serem firmados com a Secretaria;
II - acompanhar a execução dos convênios firmados com a Secretaria;
III - acompanhar a evolução dos projetos desenvolvidos na pasta.
SEÇÃO VII
Do Cento de Informações Educacionais
Artigo 60 - O Centro de Informações Educacionais tem as seguintes atribuições;
I - por meio de suas Equipes Técnicas;
a)coletar dados nas unidades administrativas da Pasta e/ou em outras fontes;
b)efetuar a análise dos dados coletados;
c)produzir informações e promover a sua divulgação interna;
d)desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento de seu sistema operacional;
II - por meio da Seção de Expedientes: executar no âmbito do Centro, os Serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO VIII
Da Seção de Expediente
Artigo 61 - À Seção de Expediente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional cabe executar no âmbito da Assessoria, os serviços relacionados no artigo 44.
CAPÍTULO III
Do grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas
Artigo 62 - REVOGADO
CAPÍTULO IV
Das Coordenadorias de Ensino
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 63 - A Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e a Coordenadoria de Ensino do Interior têm as seguintes atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação;
I - implementar o Plano de Educação proposto pela Secretaria da Educação;
II - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino nos diferentes níveis administrativos do sistema;
III - assegurar a execução dos programas de supervisão e de orientação educacional nos vários níveis administrativos do sistema;
IV - assegura a execução das normas e diretrizes relativas ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e Educação Especial;
V - analisar de forma contínua as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo do sistema escolar;
VI - diagnosticar permanentemente as necessidades e fornecer subsídios para o planejamento dos recursos humanos, materiais e financeiros para o sistema escolar;
VII - colaborar na determinação das especificações relativas à construção, ao equipamento e ao mobiliário das escolas do sistema escolar;
VIII - detectar problemas particulares do sistema escolar que devam merecer estudos especiais por parte da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas.
SEÇÃO II
Dos Gabinetes dos Coordenadores
Artigo 64 - Os Gabinetes dos Coordenadores de Ensino têm as seguintes atribuições:
I - por meio das Assistências Técnicas;
a)assistir o Coordenador no desempenho de suas funções, particularmente no que se refere à execução, controle e avaliação das atividades de ensino;
b)emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico e pedagógico à execução, controle e avaliação das atividades próprias da Coordenadoria;
II - por meio das Seções de Expediente, executar, no âmbito dos respectivos Gabinetes, os serviços relacionados no artigo 44.
SEÇÃO III
Das Divisões de Administração
Artigo 65 - Às divisões de Administração cabe prestar serviços às respectivas Coordenadorias de Ensino nas áreas de pessoal, material, comunicações administrativas e de transportes internos motorizados.
Artigo 66 - REVOGADO
Artigo 67 - As Seções de Material, no âmbito dos respectivos Gabinetes e das próprias Divisões, têm as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos:
a)manter cadastro de fornecedores;
b)preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais e às prestações de serviços;
c)analisar as propostas de fornecimento;
d)elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e)analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f)fixar níveis de estoque;
g)efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h)controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i)comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j)receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m)efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n)manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o)realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial;
a)cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b)registrar a movimentação dos bens móveis;
c)providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d)proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e)providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f)verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g)promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação à reprografia;
a)produzir cópias de documentos em geral;
b)zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c)arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 68 - As Seções de Comunicações Administrativas, no âmbito dos respectivos Gabinetes e das próprias Divisões têm as seguintes atribuições:
I - recebe, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização de processo e papéis;
III - expedir e arquivar papéis e processos;
IV - expedir certidões.
Artigo 69 - Os Setores de Transportes têm, no âmbito das Coordenadorias de Ensino, as seguintes atribuições:
I - manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
II - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação de frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço: utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
III - instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
IV - prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere o inciso IV são os seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 -controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
SEÇÃO IV
Das Divisões de Finanças
Artigo 70 - As Divisões de Finanças têm no âmbito das Coordenadorias de Ensino as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções de Orçamento e Custos;
a)propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atender àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b)coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c)analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d)processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e)orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f)analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g)prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - por meio das Seções de Despesa;
a)analisar a execução financeira das unidades de despesa;
b)prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria;
III - por meio das Seções de Programação Financeira e Pagamentos:
a)propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b)elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c)prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria;
§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «b» do inciso II são os seguintes:
1 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
2 - emitir empenhos e subempenhos;
3 - proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
§ 3º - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III são os seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - atender as requisições de recursos financeiros;
3 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
4 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
5 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
SEÇÃO V
Das Divisões Regionais de Ensino e da Divisão Especial de Ensino do Vale do RibeiraSUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 71 - As Divisões Regionais de Ensino e a Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira têm as seguintes atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação:
I - executar a política educacional básica da Secretaria;
II - supervisionar e prestar assistência técnica e administrativa às Delegacias de Ensino.
III - promover o bem-estar físico, mental e social do escolar;
IV - acompanhar o desenvolvimento do ensino.
SUBSEÇÃO II
Das Assistências Técnicas
Artigo 72 - As Assistências técnicas têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnico-administrativa ao Diretor da Divisão do Desempenho de suas funções, particularmente no que se refere à execução, controle e avaliação das atividades administrativas;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades próprias da Divisão.
SUBSEÇÃO III
Das Equipes Técnicas de Supervisão Pedagógica
Artigo 73 - As Equipes Técnicas de Supervisão Pedagógica têm, em suas respectivas áreas territoriais, as seguintes atribuições:
I - supervisionar atividades pedagógicas e de orientação educacional;
II - colaborar na difusão e implementação das normas pedagógicas emanadas dos órgãos superiores;
III - avaliar os resultados do processo ensino-aprendizagem;
IV - analisar dados relativos à Divisão e elaborar alternativas de solução para os problemas específicos de cada nível e modalidade de ensino;
V - assegurar a retroinformação ao planejamento curricular;
VI - opinar quanto a necessidade e ------------------ de treinamento para os recursos humanos específicos da Divisão;
VII - dar pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades relacionadas com a supervisão pedagógica e de orientação educacional.
SUBSEÇÃO IV
Dos Serviços de Administração e de Finanças
Artigo 74 - Os Serviços de Administração órgãos de prestação de Serviços de administração geral às respectivas Divisões tem as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Expedição executar, no âmbito das Divisões Regionais de Ensino os serviços relacionados no artigo 44;
II - REVOGADO
III - por meio das Seções de Comunicações Administrativas:
a)receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b)informar sobre a localização de processos e papéis;
c)expedir papéis e processos;
d)arquivar papéis e processos;
e)expedir certidões;
IV - por meio das Seções de Material:
a)manter cadastro de fornecedores;
b)preparar os expedientes referentes as aquisições de material e às prestações de serviços;
c)analisar as propostas de fornecimento;
d)elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e)analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
f)fixar níveis de estoques;
g)efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h)controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i)comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j)receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m)efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n)manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o)realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p)produzir cópias de documentos em geral, arquivar as requisições dos serviços executados, bem como zelar pela correta utilização dos equipamentos;
V - por meio das Seções de Administração Patrimonial:
a)cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b)registrar a movimentação dos bens móveis;
c)providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d)proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e)providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f)verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g)promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
VI - por meio das Seções de Atividades Complementares:
a)manter a vigilância dos prédios-sede das Divisões;
b)executar os serviços de telefonia;
c)atender ao público em geral;
d)executar os serviços de copa, limpeza e jardinagem, bem como zelar pela guarda e uso dos materiais utilizados;
e)conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as de comunicações;
f)promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
g)providenciar a manutenção dos equipamentos odontológicos;
h)providenciar a execução de serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
i)providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas;
j)manter cadastro dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
l) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado o seguro geral;
m)elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
n)verificar periodicamente o estado dos veículos oficiais;
o)providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
p)providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
q)distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
r)guardar os veículos oficiais;
s)realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
t)elaborar escalas de serviço;
u)controlar a freqüência dos motoristas:
v)providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
x) providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos acessórios e sobressalentes.
§ 1º - REVOGADO
§ 2º - As atribuições das Seções de Comunicações Administrativas das Divisões Regionais de Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a elas subordinados:
1 - Setores de protocolo: as relacionadas nas alíneas «a», «b» e «c» do inciso III;
2 - Setores de Arquivo: as relacionadas nas alíneas «d» e «e» do inciso III.
§ 3º - As atribuições das Seções de Material das Divisões Regionais de Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a elas subordinados:
1 - Setores de Compras: as relacionadas nas alíneas «a», «b», «c» e «d» do inciso IV:
2 - Setores de Almoxarifado: as relacionadas nas alíneas «e», «f», «g», «h», «j», «l», «m», «n» e «o» do inciso IV.
§ 4º - A Seção de Material de Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira cabem ainda, as atribuições relacionadas no inciso V.
§ 5º - As atribuições das Seções de Atividades Complementares das Divisões Regionais de Ensino ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setores de Zeladoria: as relacionadas nas alíneas «a», «b», «c» e «d» do inciso VI;
2 - Setores de Manutenção: as relacionadas nas alíneas «e», «f», «g», «h» e «i» do inciso VI;
3 - Setores de Transportes: as relacionadas nas alíneas «j», «l», «m», «n», «o», «p», «q», «r», «s», «t», «u», «v» e «x» do inciso VI.
Artigo 75 - Os Serviços de Finanças das Divisões Regionais de Ensino têm as seguintes atribuições;
I - por meio das Seções de Orçamento e Custos;
a)elaborar a proposta orçamentária;
b)manter registros necessários à apuração de custos;
c)controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - por meio das Seções de Despesa;
a)elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
b)verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c)emitir empenhos e subempenhos;
d)atender às requisições de recursos financeiros;
e)examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f)proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g)emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
h)manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 76 - A Seção de Finanças da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira cabem as atribuições relacionadas no artigo anterior.
SUBSEÇÃO V
Das Delegacias de Ensino
Artigo 77 - As Delegacias de Ensino têm as seguintes atribuições, nas respectivas áreas territoriais de atuação:
I - coordenar e supervisionar o planejamento e a execução de atividades administrativo-pedagógicas nas unidades escolares estaduais de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;
II - supervisionar, prestar assistência técnica e fiscalizar as escolas municipais e particulares, nas áreas de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;
III - verificar as condições para autorização e funcionamento dos estabelecimentos estaduais municipais e particulares de Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e de Ensino Supletivo;
IV - acompanhar o funcionamento das instituições auxiliares das escolas bem como a obtenção e aplicação dos recursos;
V - assegurar a execução dos serviços da Assistência ao Escolar;
VI - verificar o cumprimento dos Regimentos Escolares dos estabelecimentos estaduais, municipais e particulares;
VII - realizar os trabalhos necessários ao controle das atividades administrativas e pedagógicas da sede, das escolas e das instituições auxiliares;
VIII - analisar propostas de novas habilitações profissionais e emitir parecer sobre as mesmas;
IX - REVOGADO
Artigo 78 - Os Grupos de Supervisão Pedagógica têm as seguintes atribuições:
1 - na área curricular;
a)implementar o macrocurrículo, redefinindo os ajustamentos em termos das condições locais;
b)adequar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às peculiaridades locais;
c)assegurar a retroinformação ao planejamento curricular;
d)aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos pedagógicos;
e)informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
f)sugerir medidas para a melhoria da produtividade escolar;
g)selecionar e oferecer material de instrução aos docentes;
h)estudar os currículos das novas habilitações propostas pelos estabelecimentos de ensino;
i)acompanhar o cumprimento do currículo das habilitações existentes, bem como o desenvolvimento das atividades dos estágios;
j)diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las;
l) assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão e entre as de Orientação Educacional;
m)estabelecer articulação entre os serviços de currículos e os demais serviços afetos à Delegacia de Ensino;
n)assistir o Delegado de Ensino na programação global e nas tarefas de: organização escolar; atendimento da demanda; entrosagem e intercomplementariedade de recursos; recrutamento, seleção e treinamento do pessoal;
II - na área administrativa;
a)supervisionar os estabelecimentos de ensino e verificar a observância dos respectivos Regimentos Escolares;
b)garantir a integração do sistema estadual de educação em seus aspectos administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores;
c) REVOGADO
d)atuar junto aos Diretores e Secretários de Estabelecimentos de Ensino no sentido de racionalizar os serviços burocráticos;
e)manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores e assistir os Diretores na interpretação dos textos legais;
f)acompanhar e assistir os programas de integração escola-comunidade;
g)analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar a sua observância e controlar a execução de seus programas;
h)examinar as condições físicas do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental utilizados, tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;
i)sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e aquisição do equipamento;
j)opinar quanto à redistribuição da rede física, a sua entrosagem e intercomplementariedade;
l) orientar a matrícula de acordo com as instruções fixadas pelo Delegado de Ensino
m) orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;
n) constatar e analisar problemas de repetência e evasão escolares e formular soluções;
o) REVOGADO
p)examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros e registros do estabelecimento de ensino;
q)sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão;
r)opinar sobre o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal pertencente aos estabelecimentos de ensino.
Artigo 79 - As Seções de Administração das Delegacias de Ensino têm as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Expediente e Pessoal;
a)receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b)informar sobre a localização de processos e papéis;
c)preparar o expediente da Delegacia;
d)expedir processos e papéis;
e)providenciar cópias de documentos em geral;
f) REVOGADO
g) REVOGADO
II - por meio dos Setores de Vida Escolar:
a)verificar os históricos escolares, guias de transferências e documentos afins, com base nos currículos das escolas e encaminhar ao Delegado de Ensino os casos suspeitos de irregularidade;
b)organizar arquivo específico de currículos antigos e atuais das escolas, inclusive das extintas;
c)orientar a organização dos prontuários de alunos, de acordo com os modelos estabelecidos;
d)orientar os estabelecimentos acerca da escrituração necessária a regularidade da vida escolar do aluno;
e)orientar as atividades referentes a matrículas, transferências, expedição de certificados e diplomas, e outras afins;
f)verificar, em relação aos exames e cursos supletivos a regularidade concernente à expedição de atestados da eliminação de disciplinas e de certificados de conclusão de cursos;
g)receber os documentos que instruem a expedição de diplomas, verificá-los e tomar as providências necessárias ao respectivo registro;
h)controlar, periodicamente o estoque de certificados nos estabelecimentos e as atividades de expedição;
i)organizar o arquivo de resultados finais dos alunos regularmente matriculados nas escolas, tomando por base o ano de 1974;
j)verificar o cumprimento das normas e prazos para tramitação dos documentos relativos a alunos, para fins de processamento eletrônico de dados;
III - por meio dos Setores de Adiantamentos;
a)programar as despesas por adiantamentos;
b)atender a requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c)examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d)emitir cheques para a realização de pagamento de despesas feitas por adiantamento;
e)manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f)prestar contas dos pagamentos efetuados;
g)acompanhar as gestões financeiras das instituições auxiliares dos estabelecimentos de ensino, bem como orientar as atividades de arrecadação de fundos ou recebimento de subvenções;
IV - por meio dos Setores de Atividades Complementares;
a)registrar e controlar o material de consumo recebido e expedido;
b)levantar as necessidades de material da sede e das escolas e proceder a distribuição e redistribuição, quando for o caso;
c)orientar, acompanhar e controlar: a reorganização dos inventários; a identificação dos móveis, máquinas e equipamentos; o arquivamento dos documentos que acompanham os bens patrimoniais;
d)manter vigilância no edifício e instalações da sede e onde lhe for determinado;
e)manter a limpeza interna e externa do edifício e instalações da sede;
f)executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;
g)providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de gás ou outras do edifício da sede e de outros locais que lhe forem determinados;
h)providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
i)distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
j)guardar os veículos oficiais;
l) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
m)elaborar escalas de serviço;
n)controlar a freqüência dos motoristas;
o)providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos oficiais;
p)providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO V
Da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 80 - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes para a elaboração execução, coordenação, controle e avaliação do plano escolar;
II - desenvolver estudos e elaborar modelos de referência da Escola de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e do Ensino Supletivo;
III - desenvolver estudos que tenham por objetivos a experimentação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de materiais didáticos de novas metodologias de ensino e de supervisão;
IV - elaborar normas de funcionamento e supervisionar as unidades escolares que tenham por objetivo a experimentação pedagógica e o desenvolvimento de novas metodologias de ensino;
V - desenvolver estudos para a fixação de diretrizes das atividades relacionadas à Orientação Educacional nas unidades de ensino do sistema escolar;
VI - diagnosticar, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos e as Coordenadorias de Ensino, as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
VII - elaborar critérios para o dimensionamento de recursos humanos necessários às atividades docentes, técnico-pedagógicas e administrativas da área pedagógica;
VIII - elaborar especificações relativas a modelos físicos, equipamentos e materiais permanentes das escolas do sistema escolar.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 81 - O Gabinete do Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas tem por atribuição assistir o Coordenador no desempenho de suas funções.
SEÇÃO III
Da Divisão de Currículo
Artigo 82 - A Divisão de Currículos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar modelos de organização curricular par ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e Educação Especial;
II - reformular, em processo contínuo as propostas curriculares, tendo em vista o aprimoramento progressivo de sua adequação aos objetivos da educação, a evolução das ciências pedagógicas e o progresso das ciências e da tecnologia em geral;
III - realizar estudos que fundamentem a elaboração de propostas curriculares, especialmente com referência ao diagnóstico e prognóstico da realidade sócio-econômica, cultural e educacional, à legislação e à evolução das ciências básicas e afins da educação;
IV - elaborar, com a cooperação da Divisão de Supervisão, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem;
V - elaborar diretrizes referentes ao agrupamento, promoção e recuperação de alunos;
VI - fornecer subsídios para a elaboração dos programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica do sistema estadual de educação;
VII - elaborar propostas de programas e projetos referentes à educação permanente;
VIII - sugerir medidas operacionais que garantam o fluxo de informações, visando a atualização contínua do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
IX - oferecer subsídios aos programas e projetos referentes às especificações de prédios, instalações e equipamentos escolares e outras que se relacionem à seleção de materiais de instrução;
X - propor, ao órgão competente, medidas visando estabelecer intercâmbio com os serviços de currículo dos Estados, da União, e de instituições congêneres municipais particulares e estrangeiras ou internacionais.
Artigo 83 - O Serviço de Ensino de 1º Grau da Divisão de Currículo tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)elaborar o modelo de organização curricular para o Ensino de 1º Grau;
b)elaborar e reformular propostas curriculares para o Ensino de 1º Grau, com o objetivo de garantir a unidade do sistema escolar e o atendimento das peculiaridades sócio-econômico-culturais da Comunidade e de suas escolas;
c)selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do Ensino de 1º Grau;
d)realizar estudos que fundamentem a elaboração de propostas curriculares;
e)formular os objetivos específicos do ensino em função das diversas matérias e de seus conteúdos próprios de Ensino de 1º Grau;
f)subsidiar e/ou elaborar especificações referentes a instalações e equipamentos;
g)colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção de materiais didáticos para o Ensino de 1º Grau;
h)elaborar, em cooperação com a Divisão de Supervisão, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensinar - aprender, em função das matérias do currículo do Ensino de 1º Grau;
i)oferecer subsídios para os programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
j)elaborar propostas para a realização de estudos e pesquisas de problemas relacionados ao currículo do Ensino de 1º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 84 - O Serviço de Ensino do 2º Grau da Divisão de Currículos tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)elaborar o modelo de organização curricular para o Ensino de 2º Grau;
b)elaborar e reformular propostas curriculares para o Ensino de 2º Grau, com o objetivo de garantir a unidade do sistema escolar e o atendimento das peculiaridades sócio-econômico-culturais da comunidade e de suas escolas;
c)participar na elaboração de projetos referentes aos Centros Interescolares e outros, que visem a entrosagem e intercomplementariedade na utilização de recursos;
d)selecionar os meios que proporcionem a melhoria qualitativa do ensino;
e)realizar estudos que fundamentem a elaboração das propostas curriculares;
f)formular os objetivos específicos do ensino em função das diversas matérias e dos seus conteúdos no Ensino de 2º Grau;
g)subsidiar e/ou elaborar especificações referentes a instalações e equipamentos;
h)colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção de materiais didáticos para o Ensino de 2º Grau;
i)elaborar, em cooperação com a Divisão de Supervisão, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensinar - aprender, em função das matérias do currículo do Ensino de 2º Grau;
j)oferecer subsídios para os programas de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
l) elaborar propostas para a realização de estudos e pesquisas de problemas relacionados ao currículo do Ensino de 2º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 85 - O Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de Currículos tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de cursos de Suplência:
a)elaborar e orientar a organização de currículos e programas adequados aos cursos de suplência;
b)elaborar modelos de organização didática referentes à suplência;
c)elaborar instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem do ensino supletivo;
d) REVOGADO
e)proceder a revisão periódica dos programas, métodos e materiais didáticos;
f)propor modificações em projetos de experimentação metodológica;
g)estabelecer diretrizes para a recuperação e promoção de alunos dos cursos supletivos;
h)proceder a estudos e pesquisas visando a caracterização da clientela dos cursos supletivos;
i)oferecer subsídios para a elaboração de programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos do ensino supletivo;
j)sugerir estudos e medidas para a seleção e recrutamento de recursos humanos para o ensino supletivo;
l) sugerir estudos e medidas para a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
m)sugerir ou proceder a estudos que visem identificar processos não-convencionais de ensino supletivo e a elaboração de instrumentos de avaliação;
n)programar a implantação de novas tecnologias de ensino, visando o melhor atendimento de sua clientela;
o)participar do planejamento e execução de projetos do ensino supletivo que utilizem novas tecnologias;
p)fomentar medidas tendentes ao aperfeiçoamento, atualização e renovação de técnicas e de materiais didáticos destinados ao ensino supletivo;
II - por meio da Equipe Técnica de Cursos de Aprendizagem e Qualificação:
a)identificar os conteúdos programáticos mínimos das disciplinas de formação especial dos currículos dos cursos de qualificação e aprendizagem profissional;
b)adequar e/ou elaborar propostas curriculares para os cursos supletivos de aprendizagem e qualificação;
c) REVOGADO
d)sugerir os requisitos curriculares mínimos, necessários ao funcionamento dos cursos de aprendizagem e qualificação;
e)elaborar propostas sobre os equipamentos e instalações mínimas para funcionamento dos cursos de aprendizagem e qualificação profissional;
f)manter entrosamento com órgãos e entidades especializados, visando a promoção de atividades nas modalidades de aprendizagem e qualificação profissional;
g)elaborar normas e diretrizes para o funcionamento dos cursos supletivos profissionalizantes;
h)proceder, em articulação com outros órgãos e instituições, estudos objetivando a constante adequação dos cursos supletivos de aprendizagem e qualificação profissional às necessidades sócio-econômicas do Estado;
III - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 86 - O Serviço de Educação Especial da Divisão de Currículo tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)assegurar tratamento especial aos excepcionais impossibilitados de beneficiar-se da escolarização comum;
b)elaborar os modelos de organização curricular adequados aos alunos que apresentem desvios acentuados de desenvolvimento físico, mental e emocional;
c)formular os objetivos da educação especial;
d)estudar as características físicas e psicológicas da criança excepcional e definir a metodologia de ensino apropriada ao tipo de excepcionalidade;
e)realizar e/ou sugerir estudos, pesquisas e avaliações referentes ao emprego de técnicas, processos, aparelhos e equipamentos especiais que possibilitem ao aluno excepcional o melhor aproveitamento de suas capacidades;
f)elaborar, avaliar e propor guias curriculares e programa de ensino de acordo com o tipo de excepcionalidade;
g)estabelecer diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de educação especial estaduais, municipais e particulares;
h)elaborar, em cooperação com os serviços de supervisão, os instrumentos de avaliação do currículo e do processo ensino-aprendizagem referente aos excepcionais;
i)elaborar diretrizes referentes à recuperação e promoção de alunos em termos de cada excepcionalidade;
j)elaborar e/ou participar da formulação de especificações relativas à construções, instalações, equipamentos e materiais didáticos destinados à educação dos excepcionais;
l) propor estudos e medidas referentes à habilitação, seleção e recrutamento de docentes e especialistas para a Educação Especial:
m)elaborar diretrizes para o desenvolvimento de programas e projetos destinados ao aperfeiçoamento e atualização de professores e especialistas para a Educação Especial;
n)sugerir estudos e pesquisas sobre aspectos específicos da Educação Especial
o)sugerir medidas para disseminar informações sobre a Educação Especial e para fomentar o intercâmbio entre entidades oficiais e particulares, nacionais e estrangeiras ou internacionais voltadas para a Educação Especial;
p)elaborar e fornecer ao órgão encarregado de divulgação, trabalhos destinados as publicações técnicas e aperfeiçoamento de pessoal;
q)promover e orientar a mobilização da comunidade através da ação conjunta e coordenada dos órgãos técnicos regionais e entidades especializadas para a melhoria dos padrões de atendimento educacional do aluno excepcional;
II - por meio do Setor de Expediente; desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 87 - O Serviço de Educação Pr Escolar da Divisão de Currículo tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)elaborar modelo pedagógico para a Educação Pr Escolar mantida pelo Estado, Municípios e outras instituições;
b)elaborar diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de Educação Pr Escolar;
c)elaborar, em cooperação com os serviços de supervisão, os instrumentos de avaliação de currículo;
d)elaborar propostas curriculares;
e)colaborar no estabelecimento de especificações relacionadas à seleção de materiais didáticos para a Educação Pr Escolar;
f)realizar levantamentos de estudos de currículos e sistemas de Educação Pr Escolar;
g)subsidiar programas de aperfeiçoamento e atualização para os professores e especialistas de instituições destinadas à Educação Pr Escolar;
h)formular especificações quanto a prédios, instalações e equipamentos adequados as unidades de Educação Pré-Escolar;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Supervisão
Artigo 88 - A Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:
I - elaborar diretrizes para:
a)a supervisão pedagógica do sistema estadual de educação, tendo como ponto de referência básico o aproveitamento ótimo dos recursos empregados e a melhoria da produtividade do ensino;
b)a implementação de propostas curriculares;
c)a elaboração execução, coordenação, controle e avaliação do plano escolar;
d)a avaliação do desempenho do professor e dos demais profissionais envolvidos no processo ensino-aprendizagem;
II - acompanhar orientar, controlar e avaliar:
a)o desempenho global do sistema estadual de educação nos seus aspectos pedagógicos;
b)experiências pedagógicas em escolas e/ou em classes experimentais;
c)projetos de recuperação, agrupamento e promoção de alunos;
d)o desenvolvimento de programas e projetos referentes à educação permanente;
III - assistir a unidade do sistema de educação quanto à interpretação dos modelos pedagógicos - especificamente dos curriculares - e quanto aos padrões de avaliação utilizados.
IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle do ensino e definir a sistemática de utilização dos mesmos;
V - indicar padrões para a avaliação dos resultados do processos ensino-aprendizagem;
VI - definir mecanismos para a difusão das proposta curriculares;
VII - oferecer subsídios à formulação das diretrizes para a avaliação das condições físicas dos prédios, do processo administrativo ou outras variáveis que condicionam as atividades curriculares;
VIII - analisar, interpretar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar;
IX - elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos necessários à melhoria da eficiência de ensino;
X - diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização do pessoal envolvido no processo de ensino-aprendizagem e fazer indicações sobre programas de aperfeiçoamento.
XI - indicar as pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento das atividades da área de sua competência.
Artigo 89 - O Serviço de Ensino de 1º Grau da Divisão da Supervisão tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)elaborar diretrizes para a supervisão pedagógica do Ensino de 1º Grau, bem como para a coordenação dessas atividades nos diferentes níveis administrativos;
b)elaborar os instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle para a implementação das propostas curriculares;
c)indicar, no âmbito de cada matéria e de seus conteúdos específicos, os padrões para a avaliação dos resultados do processo ensino-aprendizagem;
d)controlar e avaliar o desempenho global do Ensino de 1º Grau de modo a garantir a consecução dos seus objetivos;
e)analisar, criticar e difundir os dados da avaliação do rendimento escolar, no âmbito do Ensino de 1º Grau;
f)realimentar sistematicamente o planejamento curricular do Ensino de 1º Grau;
g)formular diretrizes para as atividades de recuperação e promoção de alunos do Ensino de 1º Grau;
h)elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos para o ensino de 1º Grau;
i)formular diretrizes para a avaliação de desempenho dos profissionais envolvidos no processo ensino-aprendizagem do Ensino de 1º Grau;
j)especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico pedagógico e administrativo da área pedagógica do Ensino de 1º grau;
l) especificar as pesquisas e estudos necessários ao aprimoramento dos meios de instrução para o Ensino de 1º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente: desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 90 - O Serviço de Ensino de 2º Grau da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições;
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)elaborar diretrizes para a supervisão pedagógica do Ensino de 2º Grau, bem como para a coordenação dessas atividades nos diferentes níveis administrativos;
b)elaborar os instrumentos de acompanhamento, avaliação e controle para a implementação das propostas curriculares;
c)indicar, no âmbito de cada matéria e de seus conteúdos específicos, os padrões para a avaliação dos resultados do processo ensino aprendizagem;
d)controlar e avaliar o desempenho global do Ensino de 2º Grau, de modo a garantir a consecução dos seus objetivos;
e)analisar, criticar e difundir os dados de avaliação do rendimento escolar no âmbito do Ensino de 2º Grau;
f)realimentar sistematicamente o planejamento curricular do Ensino de 2º Grau;
g)formular diretrizes para as atividades de recuperação e promoção de alunos do Ensino do 2º Grau;
h)elaborar, criticar, selecionar e difundir materiais didáticos para o Ensino de 2º Grau;
i)formular as diretrizes para a avaliação de desempenho dos profissionais envolvidos no processo ensino aprendizagem do Ensino de 2º Grau;
j)especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de pessoal docente, técnico pedagógico e administrativo da área pedagógica do Ensino de 2º Grau;
l) especificar as pesquisas e estudos necessários ao aprimoramento dos meios de instrução para o Ensino de 2º Grau;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 91 - O Serviço de Ensino Supletivo da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas;
a)avaliar o desempenho do sistema escolar no âmbito do Ensino Supletivo;
b)fomentar os meios de suprir a escolarização regular de 1º e 2º Graus para os adolescentes e adultos que não tenham realizado ou concluído em idade própria;
c)realimentar sistematicamente o planejamento curricular referente ao Ensino Supletivo;
d)elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle do planejamento e execução dos programas e projetos relativos ao Ensino Supletivo;
e)elaborar os instrumentos de avaliação, estabelecendo padrões de realização do processo ensino-aprendizagem de cursos supletivos nas modalidades, suplência, aprendizagem e qualificação e suprimento;
f)elaborar diretrizes para a avaliação do desempenho dos docentes, monitores e pessoal técnico atuando no Ensino Supletivo;
g)elaborar diretrizes para a avaliação de instalações e de equipamentos utilizados no Ensino Supletivo;
h)elaborar diretrizes para a avaliação de técnicas, recursos e materiais didáticos utilizados no Ensino Supletivo e, especificamente, de material de apoio e recepção organizada para T.V.;
i)selecionar e difundir materiais de instrução no Ensino Supletivo;
j)acompanhar, avaliar e controlar as atividades de agrupamento, recuperação e promoção de alunos de Ensino Supletivo de cursos de escolarização sistemática;
l) especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de docentes, monitores e pessoal técnico que estão atuando no Ensino Supletivo;
m)propor critérios para a criação e instalação de cursos supletivos;
n)manter a coordenação do serviço de supervisão de Ensino Supletivo que se realiza em diferentes níveis administrativo-pedagógicos;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 92 - O Serviço de Educação Especial da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas;
a)avaliar o desempenho do sistema escolar no âmbito da Educação Especial;
b)elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle dos programas e projetos que visam a implementação das propostas curriculares referentes à Educação Especial;
c)indicar os graus de eficiência a serem adotados como padrão na avaliação dos resultados do processo ensino aprendizagem referentes a cada excepcionalidade;
d)elaborar diretrizes para a avaliação do desempenho do docente da Educação Especial;
e)avaliar as condições de funcionamento e os resultados do processo ensino aprendizagem bem como prestar assistência técnica às unidades de Educação Especial;
f)propor a criação de novas unidades de Educação Especial de acordo com as necessidades levantadas, os recursos existentes e os critérios estabelecidos;
g)acompanhar, avaliar e controlar as atividades de agrupamento, recuperação e promoção dos alunos excepcionais;
h)elaborar diretrizes para avaliar a adequação das instalações, equipamentos e materiais didáticos das classes especiais, bem como das técnicas e recursos utilizados;
i)especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de docentes e especialistas na Educação Especial;
j)selecionar e divulgar materiais de instrução relacionados à educação do excepcional;
l) diagnosticar necessidades de materiais e equipamentos e propor a aquisição ao órgão competente;
m)manter entendimentos com órgãos oficiais e entidades particulares para o diagnóstico dos casos de excepcionalidade dos alunos do sistema escolar;
n)propor contatos com Instituições que atuem nas áreas de educação, saúde, serviço social e trabalho visando a colaboração em programas de atendimento aos excepcionais;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
Artigo 93 - A Equipe Técnica de Avaliação e Controle da Educação Pré-escolar da Divisão de Supervisão tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Supervisão da Educação Pré-escolar;
II - elaborar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle dos programas que visam a implementação do modelo pedagógico da Educação Pré-escolar;
III - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho global da Educação Pré-escolar, de modo a garantir a consecução dos seus objetivos;
IV - dinamizar o processo de implementação da Educação Pré-escolar;
V - prestar assistência técnica aos supervisores da área, que atuam a nível regional;
VI - orientar a coordenação dos serviços de supervisão da Educação Pré-escolar, realizados nos vários níveis do sistema escolar;
VII - supervisionar a instalação de novas classes de Educação Pré-escolar, tanto no âmbito oficial como no particular;
VIII - prestar orientação técnica às Prefeituras e outras entidades encarregadas da prestação de serviços de Educação Pré-escolar;
IX - diagnosticar e especificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização de docentes e especialistas na Educação Pré-escolar;
X - formular diretrizes para a avaliação do desempenho dos docentes e especialistas na área de Educação Pré-escolar.
SEÇÃO V
Do Serviço de Recursos Didáticos
Artigo 94 - O Serviço de Recursos Didáticos tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)promover o aprimoramento do processo de ensino aprendizagem pela adoção de técnicas, procedimentos e instrumentos mais eficientes e eficazes;
b)empreender estudos e investigações referentes às normas pedagógicas para programas de construções escolares;
c)elaborar normas e modelos de equipamentos e material básico escolar;
d)realizar estudos sobre a utilização correta e eficiente dos recursos didáticos;
e)sugerir especificações quanto à construção de prédios escolares, instalações e equipamentos, procurando adequar a estrutura física à estrutura didática;
f)realizar estudos a fim de determinar a contribuição de recursos didáticos para a efetivação, tanto em relação aos objetivos específicos, quanto do conteúdo programático;
g)preparar protótipos de materiais didáticos para uso dos docentes no desenvolvimento dos currículos propostos;
h)propor medidas para a divulgação e distribuição dos materiais didáticos, disseminação de instruções sobre o seu emprego e treinamento dos docentes na sua utilização;
i)realizar levantamentos para avaliar a adequação, a permanência e a extensão do uso de determinados recursos e materiais didáticos;
j)realizar estudos sobre o desenvolvimento de recursos da tecnologia educacional avançada, da viabilidade de sua utilização, especialmente para a educação permanente;
l) realizar estudos e propor medidas visando a integração das programações de Telescola no planejamento curricular;
m)elaborar e avaliar o material de apoio utilizado pela Telescola e pelas programações de rádio e televisão;
n)empreender estudos para aquisição, distribuição e utilização de material instrumental de novas tecnologias de ensino;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO VI
Do Serviço de Estudos e Pesquisas
Artigo 95 - O Serviço de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)programar, executar, controlar e avaliar a realização de estudos e pesquisas que se destinem a fornecer elementos ao desenvolvimento das atividades próprias do campo funcional da Secretaria da Educação;
b)acompanhar a evolução de estudos em instituições congêneres ou seguir a realização dos mesmos por meio de consulta contínua a publicações especializadas;
c)promover a celebração de convênios com instituições de ensino superior ou similares para a realização de projetos especiais de pesquisa;
d)realizar estudos e pesquisas das condições econômicas, sócio-culturais e escolares, bem como das tendências do desenvolvimento regional que sirvam de subsídios para o planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação do sistema estadual de educação;
e)efetuar estudos e pesquisas que fundamentem a reformulação de propostas curriculares;
f)realizar estudos e pesquisas que subsidiem as atividades de supervisão, entre as quais a elaboração, validação e padronização dos instrumentos de medida da produtividade do sistema escolar;
g)realizar estudos sobre a seleção e utilização de novos recursos tecnológicos e a aplicabilidade de tecnologias não-convencionais de ensino;
h)realizar estudos no campo da Administração de Pessoal que possam fornecer elementos para o desenvolvimento dos recursos humanos docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;
i)acompanhar o desenvolvimento dos projetos de escolas e classes experimentais, em seus diferentes aspectos e especialmente daqueles referentes a inovações curriculares, técnicas e administrativas;
j)desenvolver outras atividades que se caracterizem como estudos e pesquisa de apoio do sistema escolar;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO VII
Do Serviço de Orientação Educacional
Artigo 96 - O Serviço de Orientação Educacional tem as seguintes atribuições:
I - por meio de suas Equipes Técnicas:
a)elaborar normas para o desenvolvimento das atividades de Orientação Educacional no Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo.
b)programar, orientar a execução e acompanhar o funcionamento das atividades de Orientação Educacional no sistema escolar;
c)elaborar modelos de organização e funcionamento dos serviços de Orientação Educacional nas escolas;
d)elaborar mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação do processo de Orientação Educacional nos diversos níveis administrativos do sistema escolar e efetuar a avaliação global;
e)elaborar normas e instruções quanto à atuação da Orientação Educacional nas atividades integradas da escola;
f)prestar assistência técnica aos órgãos e instituições congêneres nos assuntos de sua competência;
g)realizar estudos e elaborar documentos técnicos que sirvam de apoio para os orientadores educacionais do sistema escolar;
h)elaborar propostas ao órgão competente sobre o treinamento de especialistas em Orientação Educacional, a partir do diagnóstico de necessidades;
i)emitir parecer sobre os assuntos de Orientação Educacional e outros correlatos à área de sua competência;
j)manter intercâmbio com instituições vinculadas à Orientação Educacional, particularmente Faculdades de Educação, a fim de que haja adequação entre a formação e o exercício profissional do Orientador Educacional;
II - por meio do Setor de Expediente, desempenhar no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Documentação e Publicações
Artigo 97 - O Serviço de Documentação e Publicações tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:
a)organizar e manter registros bibliográficos e a documentação de assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria;
b)organizar e manter documentação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria;
c)fomentar e sistematizar o intercâmbio de documentos e informações educacionais, especialmente relacionados com a orientação pedagógica e orientação educacional, com órgãos e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
d)proceder a levantamentos e atualizar permanentemente as fontes de informações sobre educação e áreas afins, nacionais, estrangeiras e internacionais;
e)manter estreita articulação com o Centro de Informações Educacionais;
f)sugerir a orientação para organização e funcionamento das bibliotecas das unidades escolares;
g)manter serviços de consultas e empréstimos;
h)divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria a bibliografia e a documentação existente na Seção;
i)providenciar a aquisição e obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades da Coordenadoria;
j)zelar pela guarda e conservação do acervo;
II - por meio da Seção de Publicações: providenciar a execução dos serviços de impressão e encadernação de revistas, folhetos e outros documentos técnicos elaborados e selecionados na Secretaria da Educação;
III - por meio do Setor de Expediente: desempenhar, no âmbito do Serviço, as atribuições relacionadas no artigo 44.
SEÇÃO IX
Da Divisão de Administração
Artigo 98 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas nas áreas de pessoal, material, finanças e orçamento, comunicações administrativas e de transportes internos motorizados.
Artigo 99 - REVOGADO
Artigo 100 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos;
a)manter cadastro de fornecedores;
b)preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c)analisar as propostas de fornecimentos;
d)elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
e)analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
f)fixar níveis de estoque;
g)efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h)controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i)comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j)receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m)efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n)manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o)realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação à administração patrimonial;
a)cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b)registrar a movimentação dos bens móveis;
c)providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d)proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e)providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f)verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g)promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação à reprografia;
a)produzir cópias de documentos em geral;
b)zelar pela correta utilização dos equipamentos;
c)arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 101 - O Serviço de Finanças tem no âmbito da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos;
a)propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b)coordenar a apresentação da proposta orçamentária, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c)analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d)processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e)orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f)analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g)prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria;
II - por meio da Seção de Despesa:
a)propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b)elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c)analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d)prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com a administração financeira própria.
§ 1º - Os serviços a que se refere a alínea «g» do inciso I são os seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter registros necessários à apuração de custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso II são os seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 102 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
II - informar sobre a localização de processos e papéis;
III - expedir e arquivar papéis e processos;
IV - expedir certidões.
Artigo 103 - O Setor de Transportes tem, no âmbito da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, as seguintes atribuições:
I - manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrotas;
II - elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação de frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
III - instruir processo, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
IV - prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere o inciso IV são os seguintes:
1 - manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária e dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a freqüência dos motoristas;
12 - providenciar a execução dos serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
CAPÍTULO VI
Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 104 – REVOGADO
SEÇÃO II
Da Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal
Artigo 105 - REVOGADO
SEÇÃO III
Da Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal
Artigo 106 - REVOGADO
SEÇÃO IV
Do Serviço de Exames Supletivos
Artigo 107 - REVOGADO
SEÇÃO V
Da Divisão de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos
Artigo 108 - REVOGADO
SEÇÃO VI
Do Serviço de Administração
Artigo 109 – REVOGADO
Artigo 110 - REVOGADO
Artigo 111 - REVOGADO
Artigo 112 - REVOGADO
Artigo 113 - REVOGADO
CAPÍTULO VII
Do Departamento de Assistência Escolar
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 114 – REVOGADO
SEÇÃO II
Da Equipe Técnica de Planejamento e Controle
Artigo 115 - REVOGADO
SEÇÃO III
Da Equipe Técnica de Estudos para Assistência Sócio-Econômica
Artigo 116 - REVOGADO
SEÇÃO IV
Da Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Odontológica
Artigo 117 - REVOGADO
SEÇÃO V
Da Divisão de Estudos, Normas e Programas em Assistência Médica
Artigo 118 - REVOGADO
SEÇÃO VI
Da Divisão de Estudos Normas e Programas em Nutrição
Artigo 119 - REVOGADO
SEÇÃO VII
Da Seção de Biblioteca e Documentação
Artigo 120 - REVOGADO
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Administração
Artigo 121 - REVOGADO
Artigo 122 - REVOGADO
Artigo 123 - REVOGADO
Artigo 124 - REVOGADO
Artigo 125 - REVOGADO
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 126 - Os órgãos setoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária na Secretaria da Educação são os seguintes:
I - Divisão de Finanças do Departamento de Administração;
II -Divisão de Finanças da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - Divisão de Finanças da Coordenadoria de Ensino do Interior;
IV - Serviço de Finanças da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
V - Seção de Finanças do Departamento de Recursos Humanos;
VI - Seção de Finanças do Departamento de Assistência ao Escolar.
Artigo 127 - Os órgãos subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária na Secretaria da Educação são os seguintes:
I - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 1;
II - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 2;
III - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino da Capital 3;
IV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte;
V - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 5 - Leste;
VI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 6 - Sul;
VII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
VIII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino do Litoral;
IX - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;
X - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;
XI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Campinas;
XII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
XIII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Bauru;
XIV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de São Jos do Rio Preto;
XV - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
XVI - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Presidente Prudente;
XVII - Serviço de Finanças da Divisão Regional de Ensino de Marília;
XVIII - Seção de Finanças do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira.
Parágrafo único - Integram ainda os sistemas de administração financeira e orçamentária, na Secretaria da Educação, os Setores de Adiantamentos subordinados às Seções de Administração das Delegacias de Ensino.
SEÇÃO II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 128 - Os órgãos setoriais do sistema de administração dos transportes internos motorizados, na Secretaria da Educação, são os seguintes:
I - Serviço de Transportes do Departamento de Administração;
II - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de Ensino do Interior;
IV - Setor de Transportes da Divisão de Administração da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas;
V -Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração do Departamento de Recursos Humanos;
VI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração do Departamento de Assistência Escolar.
Artigo 129 - Os órgãos subsetoriais do sistema de administração dos transportes internos motorizados na Secretaria da Educação são os seguintes:
I - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 1;
II - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 2;
III - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino da Capital 3;
IV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 4 - Norte;
V - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 5 - Leste;
VI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 6 - Sul;
VII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino 7 - Oeste;
VIII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino do Litoral;
IX - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino do Vale do Paraíba;
X - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Sorocaba;
XI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Campinas;
XII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
XIII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Bauru;
XIV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de São Jos do Rio Preto;
XV - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Araçatuba;
XVI - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Presidente Prudente;
XVII - Setor de Transportes da Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Regional de Ensino de Marília;
XVIII - Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira.
Artigo 130 - Na Secretaria da Educação funcionam como órgãos detentores:
I - Serviço de Transportes do Departamento de Administração;
II - Setores de Transportes a que se referem os incisos II a VI do artigo 128;
III - Setores de Transportes a que se referem os incisos I a XVII do artigo 129;
IV - Seção de Atividades Complementares do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;
V - Setores de Atividades Complementares das Seções de Administração das Delegacias de Ensino.
TÍTULO IV
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário da Educação
Artigo 131 - Ao Secretário da Educação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao governador e ao próprio cargo;
a)propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)submeter a apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
c)referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
d)manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e)propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f)designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g)criar comissões não permanentes;
h)comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i)dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a)administrar e responder pela execução dos programas de Educação, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo governo;
b)cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c)expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d)decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e)delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
f)decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g)fixar a composição das Equipes Técnicas;
h)fixar a área territorial das Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira e das Delegacias de Ensino;
i)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários;
j)expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
l) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria da Educação, à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
m)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
n)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridades subordinados;
o)apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - REVOGADO
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a)expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
b)autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
V - em relação à administração financeira e orçamentária:
a)baixar, no âmbito da Secretaria da Educação, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b)aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c)submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d)autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
VI - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a)encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas à fixação, alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carro de servidores e de veículo locado para prestação de serviço público;
b)baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e garagens.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DO GABINETE E DOS COORDENADORES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Artigo 132 - Ao Chefe do Gabinete e aos Coordenadores, em suas respectivas áreas de atuação, além das competências previstas nos incisos II e III do artigo136 e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais;
a)propor, ao Secretário da Educação, o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b)zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c)responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
d)pedir informações a órgãos da administração pública;
e)decidir os pedidos de «vista» de processos;
II - REVOGADO
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a)autorizar a transferência de bens móveis;
b)decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação do prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c)decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d)autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte e material por conta do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário da Educação, exceto as previstas nas alíneas "a", "b", e "d" do inciso I e nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "h" e "j" do inciso II, que cabem aos dirigentes dos respectivos órgãos.
Artigo 133 - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria da Educação nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta.
SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 134 - Ao Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e ao Coordenador de Ensino do Interior, nas respectivas áreas territoriais de atuação, compete:
I - fixar a orientação complementar para execução, supervisão, controle e avaliação das atividades de ensino, nos diferentes níveis administrativos do sistema;
II - baixar instruções complementares para a prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização das escolas particulares e municipais, do Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Pré-Escolar, Educação Especial e Ensino Supletivo;
III - propor a criação, extinção ou modificação de unidades escolares e/ou a mudança de sua estrutura administrativo-pedagógica;
IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 63 e responder pelos resultados alcançados.
Artigo 135 - Ao Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas compete:
I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional a aprovação do Titular da Pasta, normas que estabeleçam:
a)o conteúdo do ensino, a orientação das formas de sua implementação e o perfil do produto do sistema escolar;
b)os modelos de organização curricular para o Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo, bem como traçar as diretrizes para sua implementação e avaliação;
c)a orientação técnico-pedagógica ao sistema escolar;
d)as diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de ensino;
e)as diretrizes dos programas de recrutamento, seleção, atualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica.
f)os critérios para o controle de desempenho do sistema escolar, avaliação do rendimento escolar e padrões de avaliação de mérito dos recursos humanos com funções docentes, técnico-pedagógicas e administrativas da área pedagógica;
II - propor, ao Conselho de Planejamento Educacional, programas de intercâmbios, convênios e projetos de cooperação com universidades ou instituições afins, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - REVOGADO
IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 80 e responder pelos resultados alcançados.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Departamento e demais Dirigentes de Órgãos
SEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 136 - Aos Diretores de Departamento, ao dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, ao dirigente do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a)encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias:
b)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c)prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - REVOGADO
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a)assinar editais de concorrência;
b)decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei nº 89 de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências referidas na alínea "b" do inciso III do artigo 132;
c)autorizar a locação de imóveis;
d)autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 137 - Ao Diretor do Departamento de Recurso Humanos compete:
I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional e aprovação do Titular da Pasta, instruções que estabeleçam:
a)a regulamentação dos concursos de ingresso do pessoal docente, técnico e administrativo;
b)a orientação e os critérios de movimentação de pessoal docente, técnico e administrativo;
c)os programas e projetos de aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente, técnico e administrativo;
d)os critérios de avaliação de títulos para ingresso, remoção, acesso e promoção;
e)a orientação para realização de exames supletivos, profissionalizantes e do suplência:
II - baixar instruções especiais para realização das diversas modalidades de treinamento e de concursos;
III - aprovar indicação de monitores e de candidatos a treinamento apresentada pelo Diretor da Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal;
IV - aprovar propostas de convocação de pessoal especializado e de celebração de convênios, submetendo-as à autoridade competente;
V - expedir certificados de aprovação de cursos de aperfeiçoamento e atualização bem como em exames supletivos;
VI - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 104 e responder pelos resultados alcançados.
Artigo 138 - Ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar compete:
I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional e aprovação do titular da Pasta, instruções que estabeleçam:
a)a orientação para execução de programas de prevenção de doenças dos educandos do sistema escolar;
b)os padrões técnicos de assistência médica odontológica e nutricional, a serem observados pelo sistema escolar;
c)a orientação técnica relativa a manutenção, reposição ou renovação de materiais utilizados nas atividades de assistência ao escolar;
d)os padrões dietéticos de merenda e os critérios de sua distribuição aos alunos;
e)o sistema de aquisição e distribuição de alimentos destinados à merenda escolar;
f)a orientação de funcionamento das instituições auxiliares das escolas;
II - REVOGADO
III – REVOGADO
IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 114 e responder pelos resultados alcançados.
Artigo 139 - Ao Diretor do Departamento de Administração, no âmbito da Administração Superior da Secretaria, compete:
I - visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial;
II - REVOGADO
III – REVOGADO
IV - REVOGADO
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
IX - REVOGADO
X - REVOGADO
XI - REVOGADO
XII - REVOGADO
XIII - REVOGADO
XIV - REVOGADO
XV - REVOGADO
Artigo 140 - Aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira compete:
I - apresentar propostas relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à manutenção e expansão do ensino;
II - apresentar propostas: de criação ou extinção de unidades de ensino, de integração de escolas, de distribuição da sede física e de instalações de cursos autorizados.
III - REVOGADO
IV - aprovar os regimentos das escolas municipais e particulares;
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da legislação pertinente;
VIII - propor cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo;
IX - efetuar a distribuição de bolsas de estudo;
X - propor convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema escolar;
XI - concluir os processos de verificação de vida escolar irregular.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão e Serviço, dos Delegados de Ensino e dos Dirigentes de Unidades de Nível Equivalente
SEÇÃO I
Das Competências Gerais
Artigo 141 - Aos Diretores de Divisão e Serviço, bem como aos Delegados de Ensino e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão e aos Delegados de Ensino compete, ainda, determinar a instauração de sindicância
SEÇÃO II
Das Competências Específicas
Artigo 142 - Ao Diretor da Divisão de Cadastro do Departamento de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria da Educação, compete:
I - encaminhar, ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado, os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
II - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
III - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
IV - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho anterior;
V - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
VI - apostilar título alterando a situação funcional de servidor em decorrência de decisão judicial.
Artigo 143 - Aos Diretores das Divisões de Administração e aos Diretores dos Serviços de Administração, no âmbito das unidades a que prestam serviços, compete:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças processuais de autos arquivados;
III - em relação à administração de pessoal:
a)conceder prorrogação de prazo para posse;
b)apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
c)dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "c" do inciso III do artigo 131, na alínea "c" do inciso II do artigo 132 e na alínea "b" do inciso II do artigo 136;
d)declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e)despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos quando determinada, em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
f)assinar certidões de tempo de serviço, atestado de freqüência e fichas de exercício;
g)apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
h)conceder adicionais por quinqüênio, sexta-parte e aposentadoria;
i)conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
j)conceder licença-prêmio em pecúnia;
l) conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
m)conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
n)conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes:
o)exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a)aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b)aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c)assinar convites e editais de tomada de preços;
d)requisitar materiais ao órgão central;
e)autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
§ 1º - A competência prevista no inciso II fica atribuída, também, ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas do Departamento de Administração, no âmbito da Administração Superior da Secretaria.
§ 2º - As competências previstas no inciso IV ficam atribuídas, também, ao Diretor do Serviço de Material do Departamento de Administração, no âmbito da Administração Superior da Secretaria.
Artigo 144 - Aos Delegados de Ensino, nas respectivas áreas territoriais, compete:
I - apresentar propostas das necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para a manutenção e expansão do ensino;
II - propor; a criação ou extinção de unidades de ensino, a integração de escolas, a distribuição da rede física e a instalação de cursos autorizados;
III - transferir unidades escolares localizadas na zona rural, respeitadas as condições semelhantes de localização, dentro do mesmo município;
IV - propor a construção, ampliação e reformas de prédios e a aquisição de equipamentos para as escolas;
V - decidir sobre a moradia, no prédio, de servidor incumbido da zeladoria das escolas;
VI - autorizar a utilização de prédios escolares para outras atividades que não as de ensino, mas de caráter educacional ou cultural;
VII - analisar e encaminhar, aos Diretores de Divisão a que se subordinam, os regimentos das escolas municipais e particulares;
VIII - verificar a coerência dos projetos de regimentos das escolas estaduais com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação;
IX - emitir parecer conclusivo e homologar os Planos Globais dos estabelecimentos estaduais municipais e particulares de ensino;
X - distribuir, entre os Supervisores Pedagógicos, as unidades escolares a serem supervisionadas, atribuindo-lhes as funções de conformidade com as áreas previstas no artigo 78;
XI - autorizar a realização de cursos de difusão cultural destinados à comunidade, sem ônus para o Estado;
XII - propor o quadro anual de estagiários das escolas;
XIII - organizar escalas para a designação de docentes em caráter temporário;
XIV - designar e dispensar Assistente de Diretor e Coordenador Pedagógico das escolas, mediante proposta dos Diretores;
XV - propor a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
XVI - conceder aos professores autorização para lecionar, conforme as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - propor e divulgar cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo e criar condições favoráveis à freqüência dos servidores;
XVIII - decidir sobre casos especiais relativos ao processo escolar, tais como: matrículas, transferências, adaptações, freqüência de alunos e similares;
XIX - encaminhar, aos Diretores de Divisão, a que se subordinam, casos suspeitos de vida escolar irregular;
XX - conceder registro de diplomas e certificados de conclusão de cursos profissionalizantes de 2º Grau, com validade estadual;
XXI - sugerir estudos e pesquisas de interesse para o sistema escolar.
CAPÍTULO V
Dos Diretores de escolas, dos chefes de seção e dos responsáveis por unidades de nível equivalente
Artigo 145 - Aos Diretores de Escolas, aos Chefes de Seção e aos responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
CAPÍTULO VI
Das competências comuns
Artigo 146 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais dirigentes, de unidades at os níveis de Diretor de Serviço e de Delegado de Ensino, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação;
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal, de acordo com a orientação fixada pelo Departamento de Recursos Humanos;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala de férias dos servidores;
IV - autorizar o gozo de licença-prêmio;
V - conceder licença, nas seguintes hipóteses;
a)a servidor para tratamento de saúde;
b)a servidor por motivo de doença da pessoa da família;
c)a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d)a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e)a servidor compulsoriamente, como medida profilática;
f)à servidora gestante.
Parágrafo único - Os Diretores de Escola, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas neste artigo, exceto as dos incisos I e IV.
Artigo 147 - São competências comuns ao Chefe do Gabinete e demais dirigentes de unidades at os níveis de Diretores de Escolas e Chefes de Seção, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a)cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b)transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c)avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d)opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e)estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f)expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g)manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos autoridades ou funcionários subordinados;
i)avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m)indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n)apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação a administração de pessoal;
a)dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b)conceder período de trânsito;
c)controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal;
d)autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e)decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f)conceder o gozo de férias aos subordinados;
g)avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material; requisitar material permanente ou de consumo;
Parágrafo único - Os Encarregados de Setores, nas suas respectivas áreas de atuação, tem as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea «l» e a prevista na alínea «g» do inciso II.
CAPÍTULO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 148 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I -submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor, a autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contrato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 149, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 149 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 150 - Aos Diretores das Divisões de Finanças, aos Diretores dos Serviços de Finanças e aos Diretores dos Serviços de Administração, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Assistência ao Escolar, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos chefes de Seção de Despesas, Chefes de Seção de Finanças ou Chefes de Seção de Programação Financeira e Pagamentos.
Artigo 151 - Aos Chefes de Seção de Despesa, aos Chefes das Seções de Finanças e aos Chefes das Seções de Programação Financeira e Pagamentos, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 152 - Aos Encarregados dos Setores de Adiantamentos compete assinar cheques em conjunto com os Chefes das Seções de Administração a que se subordinarem.
CAPÍTULO VIII
Dos Dirigentes dos órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 153 - Aos Dirigentes de Frota compete:
I - propor ao Secretário da Educação:
a)a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b)a criação, extinção, instalação e fusão de postos de oficinas;
c)o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público:
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro de servidores para prestação de serviço público.
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiros, de sua propriedade, no serviço público mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 154 - Aos Dirigentes de Subfrota compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a)a conveniência de execução de reparos;
b)as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
c)o pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor;
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota;
a)alterações da subfrota;
b)substituições de veículos oficiais;
c)autorização para servidor usar carro de passageiros, de sua propriedade, no serviço público;
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 155 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades:
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
TÍTULO V
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Do Conselho de Planejamento Educacional
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 156 - O Conselho de Planejamento Educacional integrado por 8 (oito) membros:
I - o Secretário da Educação, que o seu Presidente;
II - o Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - o Coordenador de Ensino do Interior;
IV - o Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas;
V - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
VI - o Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar;
VII - o Diretor do Departamento de Administração;
VIII - 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da Educação.
§ 1º - A Assessoria de Planejamento e Controle Educacional prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho.
§ 2º - O dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional participará das reuniões do Conselho, na qualidade de seu Secretário e para os fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - A função de membro do Conselho não será remunerada.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 157 - O Conselho de Planejamento Educacional tem as seguintes atribuições:
I - propor:
a)a política educacional da Secretaria da Educação, de acordo com as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela legislação superior de educação e pelo Governo do Estado;
b)a orientação básica do ensino, especialmente quanto à racionalização de métodos e processos pedagógicos e administrativos;
c)as prioridades da Secretaria na alocação de recursos para a elaboração da proposta orçamentária anual, inclusive nas hipóteses de suplementação;
d)medidas, visando a estabelecer a coerência e intercomplementariedade de ação do Estado, dos Municípios e do Setor Privado no desenvolvimento do sistema de ensino do Estado;
e)a orientação para produção de informações educacionais e obtenção de outras informações necessárias à Educação;
II - opinar sobre:
a)o Plano de Educação proposto pela Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional;
b)o Plano Plurianual de Investimentos e a Programação Anual da Secretaria;
c)as propostas de criação, modificação e extinção de órgãos, cargos e funções, nos diferentes níveis administrativos da Secretaria;
d)o conteúdo do ensino, a orientação das formas de sua implementação e o perfil do produto do sistema escolar;
e)os modelos de organização curricular para o Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo;
f)a orientação técnico-pedagógica e as prioridades na área de estudos pedagógicos;
g)as diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de ensino;
h)os critérios para o controle de desempenho do sistema escolar, avaliação do rendimento escolar e padrões de avaliação de mérito dos recursos humanos com funções docentes, técnico-pedagógicas e administrativas da área pedagógica;
i)os assuntos relativos a recrutamento, seleção, aperfeiçoamento e movimentação do pessoal;
j)a orientação para realização de exames supletivos, profissionalizantes e de suplência;
l) política, prioridades e outros assuntos referentes à Assistência ao Escolar;
m)a conveniência e oportunidade de realização de convênios entre o Governo do Estado ou a Secretaria da Educação e outras entidades oficiais ou particulares, para realização de atividades didáticas de estudos, de aperfeiçoamento de pessoal, de serviços à comunidade e outras afins.
III - relativamente ao setor de construções escolares e atividades afins;
a)identificar problemas da rede escolar em seus diferentes níveis e propor soluções;
b)definir as prioridades e aprovar o Plano de Construções Escolares;
c)orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNDESP, prevista na Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, de conformidade com a política do Governo do Estado no respectivo setor:
IV - acompanhar e avaliar os processos de reforma administrativa e de reforma didática;
V - elaborar o seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 158 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - aprovar o Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO II
Da Comissão Estadual de Moral e Civismo
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 159 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo constituída por 11 (onze) membros inclusive o seu Presidente e Vice-presidente, brasileiros, designados pelo Secretário da Educação, dentre pessoas dedicadas à causa da educação moral e cívica, possuidores de ilibada probidade e notório valor cultural, observada a representação dos diferentes graus de ensino.
§ 1º - O mandato dos membro das Comissão de 2 (dois) anos e o do Presidente e vice-presidente de 1 (um) ano.
§ 2º - O mandato dos membros da Comissão poderá ser renovado para o período consecutivo, permitida a recondução depois de decorridos dois anos de interstício do término do segundo mandato.
§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Secretário da Educação com base em lista tríplice apresentada anualmente pela Comissão.
§ 4º - O Vice-Presidente será o substituto eventual do Presidente, em seus impedimentos legais e temporários.
Artigo 160 - A função de membro da Comissão Estadual de Moral e Civismo será considerada prestação de serviço público relevante.
Parágrafo único - Os membros da Comissão, quando convocados para prestar serviços fora de sua sede, terão direito a diárias e transportes, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 161 - O Secretário Executivo, responsável pelos serviços técnicos e administrativos, será designado pelo Secretário da Educação.
Artigo 162 - O Secretário da Educação colocará à disposição da Comissão Estadual de Moral e Civismo servidores do sistema escolar para o desempenho de funções de assessoria.
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Artigo 163 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo reunir-se-á quinzenalmente, em caráter obrigatório e ordinário, e extraordinariamente, para tratar de matéria urgente, relevante e inadiável, sempre que convocada pelo Presidente.
§ 1º - As sessões serão instaladas, em primeira convocação, na hora determinada, com maioria absoluta de seus membros, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o mínimo de 4 (quatro) membros.
§ 2º - Será considerado desistente o membro designado que não entrar em exercício ou deixar de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em um semestre.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 164 - A Comissão Estadual de Moral e Civismo tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário da Educação nos assuntos pertinentes à implantação e difusão da Educação Moral e Cívica, no Estado de São Paulo, visando à formação do caráter do brasileiro e seu preparo para o integral exercício da cidadania democrática, através do fortalecimento dos valores morais e cívicos da nacionalidade;
II - acompanhar o desenvolvimento do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica, no Sistema Estadual de Ensino, tendo em vista;
a)a defesa do princípio democrático, através da preservação da dignidade humana do amor à liberdade e do espírito religioso, sob a inspiração de Deus;
b)a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores espirituais e éticos da nacionalidade;
c)o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;
d)o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e aos grandes vultos de sua história;
e)o aprimoramento do caráter, fundamentado na moral, na dedicação à família e integração positiva na comunidade;
f)a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana e do cidadão brasileiro;
g)o conhecimento da organização sócio-político-econômica nacional;
h)o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas, com apoio na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando o bem comum;
i)o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho, dos princípios da fraternidade social;
III - zelar, no âmbito estadual, pelo cumprimento da legislação federal, referente ao ensino e à prática da Educação Moral e Cívica;
IV - promover e divulgar estudos sobre os aspectos didático-pedagógicos do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica;
V - incentivar a criação e o desenvolvimento de Centros Cívicos nos estabelecimentos de ensino e aprovar-lhes os respectivos estatutos;
VI - colaborar, no âmbito de sua competência, com os órgãos da Secretaria da Educação, no planejamento de cursos, formação e seleção de professores para a consecução dos objetivos do ensino e da prática da Educação Moral e Cívica;
VII - fixar diretrizes para a apreciação de obras de Educação Moral e Cívica pelos órgãos técnicos da Secretaria, bem como manifestar-se sobre as mesmas;
VIII - estimular a realização de solenidade cívica e influenciar instituições e órgãos de comunicação sobre os objetivos da Educação Moral e Cívica;
IX - articular-se com a Comissão Nacional de Moral e Civismo e demais instituições ou órgãos interessados no desenvolvimento da Educação Moral e Cívica.
Artigo 165 - As atribuições de cada unidade administrativa subordinada à comissão serão definidas em seu Regimento interno.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 166 - Ao Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - submeter à aprovação do Secretário da Educação o Regimento Interno da Comissão.
CAPÍTULO III
Das Comissões Processantes Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 167 - As Comissões Processantes Permanentes são integradas, cada uma por 3 (três) funcionários inclusive seu Presidente designados pelo Secretário da Educação, com aprovação do Governador, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1º - O Presidente de cada Comissão será Procurador do Estado e os dois membros restantes serão escolhidos entre os servidores efetivos do Quadro da própria Secretaria de preferência, portadores de título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2º - O mandato dos membros das Comissões será de 2 (dois) anos, facultada a recondução;
§ 3º - Cada Comissão conta com um Secretário, designado pelo respectivo Presidente com o "aprovo" do Chefe do Gabinete.
§ 4º - A designação dos Secretários das Comissões obedecerá às exigências fixadas no § 1º para os dois membros pertencentes à Secretaria.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 168 - As Comissões Processantes Permanentes têm por atribuição realizar os processos administrativos de servidores da Secretaria e, quando determinado, realizar a sindicância.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 169 - Aos Presidentes das Comissões Processantes Permanentes compete dirigir os trabalhos da respectiva Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Das Comissões de Promoção
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 170 - Cada Comissão de Promoção será integrada por at 7 (sete) membros, designados pelo Secretário de Estado.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 171 - As Comissões de Promoção terão as seguintes atribuições, na área de atuação de cada uma:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, à autoridades competente, penalidade que couber aos responsáveis por:
a)atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b)falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c)fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante fixação da unidade administrativa:
a)das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b)dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 172 - Aos Presidentes das Comissões de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridade e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET - QM
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 173 - A Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET-QM integrada por 3 (três) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Secretário da Educação, dentre especialistas de reconhecida competência.
§ 1º - O Secretário da Educação poderá, sempre que houver necessidade, designar mais 2 (dois) membros para integrarem a Comissão, observados os requisitos de qualificação previstos neste artigo.
§ 2º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 3º - A Comissão conta com um Secretário.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 174 - A comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET - QM tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes para a implantação dos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério;
II - interpretar e orientar, permanentemente, a aplicação da legislação relativa aos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento dos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 175 - Ao Presidente da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério - CRET - QM compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão;
IV - aprovar o Regimento Interno da Comissão.
CAPÍTULO VI
Do Grupo de Planejamento Setorial
SEÇÃO I
Da Composição do Colegiado
Artigo 176 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Educação, sendo:
I - dois representantes da Secretaria da Educação, um dos quais será o seu Coordenador;
II - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 177 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a)fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b)aprovar os Planos de Aplicação a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c)aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria;
II - por meio da Equipe Técnica:
a)orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b)analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário da Educação;
c)realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d)controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos- programas;
e)elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria;
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades de Administração Descentralizada vinculadas à Secretaria da Educação, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 178 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário da Educação as decisões do Colegiado.
TÍTULO VI
Do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP
Artigo 179 - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, instituído pelo artigo 15 da Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, destinado a promover todas as atividades necessárias ao adequado suprimento dos recursos físicos para a educação no Estado, especificamente o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, seu mobiliário e equipamento.
Artigo 180 - Constituem receita do Fundo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - quotas destinadas à aplicação no Estado dos recursos provenientes de arrecadação do salário-educação;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 181 - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo serão orientadas e aprovadas pelo Conselho de Planejamento Educacional, observada a política do Governo do Estado no setor de construções escolares e atividades afins.
Artigo 182 - O Fundo vinculado à unidade de despesa do Gabinete do Secretário da Educação.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 183 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata este decreto poderão ser complementadas por Resolução do Secretário da Educação.
Artigo 184 - A organização e as normas de funcionamento das escolas, bem como as competências específicas dos respectivos Diretores, serão objeto de decreto específico.
Artigo 185 - Fica mantida e atual estrutura, composição, atribuições e competências do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 186 - O Secretário da Educação adotará:
I - as medidas necessárias à implantação, at dia 5 de fevereiro de 1976, da organização ora instituída;
II - as providências cabíveis para a transferência de acervo, do pessoal e do material.
Artigo 187 - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a transferência dos saldos das dotações orçamentárias às unidades, em decorrência deste decreto.
Artigo 188 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando, a partir de 5 de fevereiro de 1976, revogadas as disposições em contrário, em especial a legislação anterior relativa a estrutura e atribuições das unidades administrativas da Secretaria da Educação.
TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - At que seja criada Universidade Estadual para incorporar, como unidades universitárias, os Institutos Isolados de Ensino Superior, fica mantida, na estrutura da Secretaria da Educação, a Coordenadoria do Ensino Superior com os respectivos órgãos subordinados.
Artigo 2º - O Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE, nos termos do artigo 13 da Lei nº 906, de 18 de dezembro de 1975, ficará extinto na data em que se instalar o Fundo de que trata o artigo 179 deste decreto.
Revogações:
Revogados os artigos 34 a 38 e 114 a 125 pelo Decreto nº 30.053, de 15 de junho de 1989
Revogados as alíneas "c" dos incisos IV dos artigos 13 e 18; os artigos 28 a 33; o inciso II e o § 1º do artigo 74; as alíneas "c" e "o" do inciso II do artigo 78; as alíneas "f" e "g" do inciso I do artigo 79; os artigos 46, 66, 99, 104 a 113 e 122; a alínea "g" do inciso II do artigo 117; o inciso III do artigo 131; os incisos II dos artigos 132 e 136; os incisos II e III do artigo 138; os incisos II a XV do artigo 139; os incisos III, V e VI do artigo 140;
Revogado o inciso IX, do artigo 77, pelo Decreto nº 18.412, de 2 de fevereiro de 1982
Revogadas as alíneas «d» do inciso I e «c» do inciso II do artigo 85, e o inciso III do artigo 135, pelo Decreto nº 16.995, de 13 de maio de 1981
Revogada a alínea "d" do inciso I do artigo 3º; e os artigos 8º e 62, pelo Decreto nº 23.321, de 26 de março de 1985
Alterações:
Alterados o item 2 do § 2º do artigo 18; a alínea "b" do item 1; as alíneas "h"e "i" do item 3; o item 4; as alíneas "h" e "i" do item 5; e as alíneas "a" e "b" do item 10 do § 2º do artigo 18, pelo Decreto nº 26.694, de 2 de fevereiro de 1987
Alterados o inciso VI do artigo 13; o inciso VI do artigo 18; o inciso V do artigo 19; os incisos III e IV do artigo 79; o "caput" do artigo 136; e acrescentado o artigo 79-A, pelo Decreto nº 26.978, de 5 de maio de 1987
Alterado pelo Decreto nº 39.902, de 1º de janeiro de 1995
Alterada a redação dos itens 5 e 7 do § 2º do artigo 18 pelo Decreto nº 26.996, de 14 de maio de 1987
Alterada a redação do inciso V do artigo 14; do item I do § 1º do artigo 18; do § 2º do artigo 18; do "caput’ do artigo 19, mantidos os seus incisos; e do parágrafo único do artigo 19, pelo Decreto nº 26.583, de 5 de janeiro de 1987
Alterada a redação do § 2º do artigo 143 pelo Decreto nº 30.534, de 2 de outubro de 1989