Decreto Nº 5.614, de 13 de fevereiro de 1975
Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
LAUDO
NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º
- O direito de petição de que trata o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de
reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá:
I - A indicação da
autoridade à qual é dirigida.
II - Os dados pessoais do
peticionário, a saber:
a - nome completo;
b - número do Registro Gerai
de Identificação (R.G.);
c - estado civil, domicílio
e residência;
d - cargo ou função que
ocupa ou exerce e respectivo padrão, se for o caso;
e - órgão de lotação e
aquele em que se encontra em exercício;
III - O fato e os
fundamentos da pretensão.
IV - O pedido, com suas
especificações de modo expresso, claro e conciso
V - A declaração de que se
trata de pedido inicial, pedido de reconsideração ou recurso.
VI - A indicação do número
do processo, se já existir.
VII - A assinatura do
funcionário ou procurador legalmente constituído.
Artigo 2º
- As petições devem ser redigidas dentro das normas usuais de urbanidade,
vedadas expressões ofensivas ou depreciativa a pessoas ou instituições.
Parágrafo único - Não se
entenderá como violação às normas de urbanidade, o uso de expressões necessárias
para descrever fatos ou atos que possam constituir irregularidades.
Artigo 3º
- A petição inicial será instruída desde logo com os documentos indispensáveis à
apreciação do pedido.
§ 1º - No caso de
impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo o interessado poderá
obter prazo de até 15 dias para a complementação da prova prorrogável mediante
comprovação de motivo impediente.
§ 2º - A prova do alegado
não será exigida quando constar do prontuário do requerente.
Artigo 4º
- A petição será entregue ao superior imediato do peticionário, que fornecerá,
no ato, comprovante do recebimento
Artigo 5º
- Os requisitos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, serão também observados na
hipótese do pedido ser formulado através de procurador ficando este obrigado
desde logo à anexar o instrumento de mandato.
Artigo 6º
- Recebida a petição, o superior imediato, sob pena de responsabilidade, a
encaminhará, no prazo máximo de cinco dias, à autoridade a que estiver dirigida,
fazendo sucinta apreciação sobre o preenchimento dos requisitos à que se refere
o artigo 1º.
Artigo 7º
- Caberá pedido de reconsiderações à autoridade que indeferiu, total ou
parcialmente, o pedido inicial, o recurso ou que expediu o ato.
Artigo 8º
- O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou se fundar em
novas provas.
Artigo 9º
- vedada a renovação de pedido de reconsideração.
Artigo 10
- Desatendido o pedido de reconsideração, arquivado ou não decidido no prazo
legal, caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que decidiu, deveria
decidir ou tenha expedido o ato e às demais autoridades na escala ascendente,
observado o disposto no artigo 7º.
Parágrafo único - Será
dispensada a observância do disposto no artigo 7º, quando o recurso não for
decidido no prazo legal.
Artigo 11
- Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
Artigo 12
- Não caberá pedido de reconsideração ou recurso, de despacho que resolver ou
determinar medidas ordenatórias ou que decidir questão incidental.
Artigo 13
- Serão arquivadas de plano as petições:
I - que desobedecerem aos
requisitos dos artigos 1º , 2º , 3º , 8º , 9º e 10;
II - dirigida à autoridade
incompetente, salvo manifesta boa fé.
Artigo 14
- O prazo para a decisão dos pedidos de reconsideração será de trinta dias e o
dos recursos, de noventa dias, a partir da data do recebimento, e, uma vez
proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade
do infrator.
Parágrafo único -
Considerar-se-á publicada a decisão, se o interessado dela tomar ciência, nos
próprios autos.
Artigo 15
- Os pedido de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único - Na
hipótese de provimento, feitas as retificações cabíveis, seus efeitos
retroagirão à data do ato impugnado, salvo se a autoridade julgadora decidir de
forma diversa.
Artigo 16
- Para os fins previstos neste decreto, facultada vista do processo ao
legítimo interessado, na própria repartição, pelo prazo de 10 (dez) dias, desde
que a requeira, observadas as restrições contidas no Decreto-lei nº 104, de 20
de junho de 1969.
Artigo 17
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OBSERVAÇÃO: O MODELO DE REQUERIMENTO ENCONTRA-SE NO ITEM "PESSOAL" EXISTENTE NA TELA INICIAL DESTE SITE.