DECRETO Nº 52.344, DE 9 DE NOVEMBRO DE
2007
Dispõe sobre o Estágio
Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e
dá providências correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento nos artigos 47, inciso XIX, alínea “a”, e 127 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - O integrante
do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público,
somente será considerado estável após um período de 1.095 (um mil e noventa e
cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à avaliação
especial de desempenho. Parágrafo único - Nas hipóteses de acumulação lícita de
cargos, previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o
disposto no “caput” deste artigo será cumprido em relação a cada um dos cargos,
separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos de mesma denominação,
vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio
probatório anteriormente avaliados.
Artigo 2º - A avaliação
especial de desempenho tem por objetivos:
I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração
Pública do Poder Executivo Estadual;
II - aferir o desempenho
do servidor em sua função, para aprimorá-lo; III - fornecer subsídios à gestão
de política de recursos humanos; IV - promover a adequação funcional do
servidor. Artigo 3º - A avaliação especial de desempenho obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes
requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de
iniciativa;
IV - responsabilidade;
V - comprometimento com
a Administração Pública;
VI - eficiência;
VII - produtividade.
Artigo 4º - No período
do estágio probatório, o integrante do Quadro do Magistério será submetido a avaliações
periódicas, de acordo com a classe a qual pertence, por Comissões de Avaliação
Especial de Desempenho.
§ 1º - O Titular da Pasta da
Educação instituirá as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, a que se
refere o “caput” deste artigo, e designará seus membros
§ 2º - As avaliações previstas no
artigo 1º deste decreto serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações
padronizados e em critérios a serem estabelecidos em normas da Secretaria da
Educação.
§ 3º - O resultado insatisfatório
obtido nas avaliações especiais acarretará a exoneração do respectivo cargo, obedecidos os procedimentos de que trata o artigo 6° deste
decreto.
Artigo 5° - O período do estágio
probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo, ficando
suspensa e prorrogada a contagem de tempo e a avaliação para efeito de
homologação do estágio probatório, nos seguintes casos:
I - licença para tratamento de
saúde;
II - licença por motivo de doença em
pessoa da família;
III - licença gestante;
IV - afastamento para concorrer a
cargo eletivo;
V - licença para exercer mandato
eletivo;
VI - licença por acidente em
serviço;
VII - licença especial para atender
menor adotado;
VIII - readaptação funcional;
IX - designado ou afastado para o
exercício de funções com atribuições diversas de seu cargo.
Parágrafo único - A atuação em
atividades com as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo, em local
diverso daquele de sua classificação, não acarretará a suspensão ou prorrogação
da contagem de tempo.
Artigo 6º - Decorridos 30 (trinta)
meses de estágio probatório, as Comissões Especiais deverão, no prazo de 40
(quarenta) dias, apresentar ao órgão setorial de recursos humanos, da
Secretaria da Educação, relatório conclusivo sobre a aprovação ou não do
integrante do Quadro do Magistério, propondo sua exoneração ou a confirmação no
cargo, com base nos resultados das avaliações especiais de desempenho, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII
do artigo 3º deste decreto.
§ 1º - No caso de proposta de
exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura,
assegurando-lhe o direito à ampla defesa, que poderá ser apresentada
pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ciência.
§ 2º - Após
apresentada a defesa, a Comissão Especial terá o prazo de 20 (vinte) dias para
oferecer novo relatório ao órgão setorial de recursos humanos, a ser submetido
ao Secretário da Educação, para decisão final.
§ 3º - O ato de confirmação no cargo
ou de exoneração do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado
pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 7º - No caso de confirmação
no cargo, o integrante do Quadro do Magistério será considerado estável, nos
termos do artigo 41 da Constituição Federal, com redação alterada pelo artigo
6º da Emenda Constitucional nº 19/98, a partir da
data imediatamente subseqüente à do término do estágio.
Artigo 8º - O servidor, durante o
período de estágio probatório, estará sujeito às penalidades previstas na Lei
n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 9º - A Secretaria da Educação
editará normas complementares às disposições do presente decreto, especialmente
quanto a:
I - estabelecimento de critérios e
do processo de avaliação;
II - constituição e competências das
Comissões de Avaliação;
III - definição de procedimentos
para reconsideração e recurso.
Artigo 10 - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2007.
Publicado em 10/11/2007.