DECRETO Nº 51.738, DE 5 DE ABRIL DE 2007
Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, que institui o Regulamento de Perícias Médicas - RPM
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 29.180, de 11 de
novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os artigos 43 e 44:
“Artigo 43 - Da decisão final do DPME, de que trata o artigo 39 deste decreto,
caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos do disposto no 240 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 44 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao dirigente do DPME,
interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação aludida no
artigo 40 deste decreto, e apresentado junto à autoridade responsável pelo
parecer final, que o instruirá e encaminhará ao DPME.”; (NR)
II - o artigo 46:
“Artigo 46 - Caberá recurso ao Secretário da Saúde, em última instância, da
decisão do dirigente do DPME proferida no pedido de reconsideração, que deverá
ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º - O Secretário da Saúde poderá determinar novas providências, inclusive
perícia médica que se efetuará por Junta Médica, constituída pelo dirigente do
DPME, e sempre que possível diferente da que primitivamente efetivou a perícia
médica, integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da Junta,
assim constituída, poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço
público ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo dirigente do DPME
ou pelo Secretário da Saúde.
§ 2º - O pronunciamento do Secretário da Saúde ficará adstrito à conclusão do
laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento
sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive, responder aos quesitos que lhe forem
formulados pela autoridade superior.”; (NR)
III - o artigo 48:
“Artigo 48 - O disposto nesta subseção aplica-se nas mesmas bases e condições
aos pedidos de reconsideração e ao recurso interpostos contra a decisão que
denegar a expedição do C.S.C.F.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.