DECRETO Nº 50.756, DE 3 DE MAIO DE 2006
Altera o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, e dá providência correlata
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da
Lei federal nº 11.127, de 28 de junho de 2005, que altera os artigos 54, 57, 59,
60 e 2.031 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o
Código Civil,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir
enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecido
pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de 1978, com alterações posteriores:
I - o artigo 12:
“Artigo 12 - A exclusão do associado do quadro social só é admissível havendo
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa
perante a Diretoria Executiva e de recurso para o Conselho Deliberativo, que se
reunirá em sessão extraordinária para apreciar o fato.
§ 1º - O associado será cientificado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que
lhe são imputados e das conseqüências a que estará sujeito, para, no prazo de 15
(quinze) dias oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que
pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pela
Diretoria Executiva.
§ 2º - Decorrido in albis o prazo previsto no parágrafo anterior, ou produzidas
as provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o associado notificado,
pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias,
dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no prazo de 20
(vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§ 3º - Intimado o associado, pessoalmente, da decisão, poderá interpor recurso
no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá,
de maneira motivada, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4º - Os prazos para apresentação de defesa, razões finais e interposição do
recurso serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento.
§ 5º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
ocorrer em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
intimação.”; (NR)
II - os parágrafos 2º e 3º do artigo 14:
“§ 2º - A Assembléia realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de
mais da metade dos associados ou, em segunda convocação, meia hora depois, com
qualquer número.
§ 3º - Para as deliberações é exigido voto concorde da maioria dos presentes à
Assembléia.”; (NR)
III - o artigo 39:
“Artigo 39 - Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos mesmos processar-se-á por
decisão dos membros do respectivo órgão deliberativo que se reunirá para este
fim.”; (NR)
IV - o § 2º do artigo 42:
“§ 2º - A convocação da Assembléia Geral e dos demais órgãos deliberativos
far-se-á na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 15 do Estatuto Padrão das Associações
de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto nº 12.983, de 15 de dezembro de
1978, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - o inciso VII:
“VII - deliberar sobre alteração do Estatuto.”;
II - o parágrafo único:
“Parágrafo único - A destituição de administradores e a alteração do Estatuto,
serão deliberadas em Assembléia Geral convocada especialmente para tais fins.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do
Decreto nº 48.408, de 6 de janeiro de 2004:
I - os incisos III, IV e VII do artigo 1º;
II - os incisos II e IV do artigo 2º.