Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004
Dispõe sobre os
Arquivos Públicos, os documentos de arquivo e sua gestão, os Planos de
Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração
Pública do Estado de São Paulo, define normas para a avaliação, guarda e
eliminação de documentos de arquivo e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, com base na manifestação da Secretária da Cultura, e
Considerando que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos
de arquivo, bem como assegurar o acesso às informações neles contidas, de
acordo com o § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da
Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
Considerando que ao Estado cabe a definição dos critérios de organização e
vinculação dos arquivos estaduais, bem como a gestão e o acesso aos
documentos de arquivo, de acordo com o artigo 21 da Lei federal nº 8.159, de
8 de janeiro de 1991;
Considerando as disposições do Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984,
que instituiu o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP e do
Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, que determinou a instituição de
Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo;
Considerando a necessidade urgente de se definirem critérios para reduzir ao
essencial os documentos acumulados nos arquivos da Administração Estadual,
sem prejuízo da salvaguarda dos atos administrativos, constitutivos e
extintivos de direitos, das informações indispensáveis ao processo decisório
e à preservação da memória institucional; e
Considerando, finalmente, a proposta apresentada pelo Arquivo do Estado, na
condição de órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo -
SAESP elaborada em parceria com as Comissões de Avaliação de Documentos de
Arquivo
D e c r e t a:
SEÇÃO I
Dos Arquivos Públicos
Artigo 1º - Entende-se por arquivos públicos os conjuntos de documentos
produzidos, recebidos e acumulados por órgãos públicos, autarquias,
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos e organizações sociais, definidas como tal pela Lei
Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, no exercício de suas funções e
atividades.
§ 1º - A sujeição das organizações sociais às normas arquivísticas do
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP constará dos contratos de
gestão com o Poder Público.
§ 2º - A cessação de atividade dos entes referidos no “caput” implica o
recolhimento de seus documentos de guarda permanente ao Arquivo do Estado.
§ 3º - Os documentos de valor permanente das empresas em processo de
desestatização, parcial ou total, serão recolhidos ao Arquivo do Estado,
devendo constar tal recolhimento em cláusula específica de edital nos
processos de desestatização.
Artigo 2º - A Administração Pública Estadual garantirá acesso aos documentos
de arquivos, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
Dos Documentos de Arquivo
Artigo 3º - São documentos de arquivo todos os registros de informação, em
qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou
acumulados pelos órgãos e entidades referidos no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Os documentos de arquivo são identificados como correntes,
intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
I - consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que se conservam
junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da freqüência com
que são por elas consultados;
II - consideram-se documentos intermediários aqueles com uso pouco freqüente
que aguardam prazos de prescrição e precaução nas unidades que tenham
atribuições de arquivo nas Secretarias de Estado, ou na Seção Técnica de
Arquivo Intermediário, do Arquivo do Estado;
III - consideram-se documentos permanentes aqueles com valor histórico,
probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
Artigo 5º - Os documentos de arquivo, em razão de seus valores, podem ter
guarda temporária ou guarda permanente, observados os seguintes critérios:
I - são documentos de guarda temporária aqueles que, esgotados os prazos de
guarda na unidade produtora ou nas unidades que tenham atribuições de
arquivo nas Secretarias de Estado, ou na Seção Técnica de Arquivo
Intermediário, do Arquivo do Estado, podem ser eliminados sem prejuízo para
a coletividade ou memória da Administração Pública Estadual;
II - são documentos de guarda permanente aqueles que, esgotados os prazos de
guarda previstos no inciso I deste artigo, devem ser preservados, por força
das informações neles contidas, para a eficácia da ação administrativa, como
prova, garantia de direitos ou fonte de pesquisa.
Artigo 6º - As unidades de guarda dos documentos produzidos em cada
Secretaria de Estado são as previstas na estrutura organizacional de cada
Secretaria de Estado, definida de acordo com a legislação que lhe é
aplicada.
SEÇÃO III
Da Gestão de Documentos de Arquivo
Artigo 7º - Cabe ao Arquivo do Estado, órgão central do Sistema de Arquivos
do Estado de São Paulo - SAESP, além de suas atribuições normais e das
previstas no artigo 6º do Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984,
propor a política estadual de gestão de documentos.
Artigo 8º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação,
tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e
a eficiência dos arquivos.
Parágrafo único - É dever dos órgãos da Administração Pública Estadual a
gestão de documentos como instrumento de apoio à administração, à cultura e
ao desenvolvimento científico.
Artigo 9º - São instrumentos básicos da gestão de documentos os Planos de
Classificação de Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos.
SEÇÃO IV
Dos Planos de Classificação de Documentos
Artigo 10 - O Plano de Classificação de Documentos é o instrumento utilizado
para classificar todo e qualquer documento de arquivo.
Parágrafo único - Entende-se por classificação de documentos a seqüência das
operações técnicas que visam a agrupar os documentos de arquivo
relacionando-os ao órgão produtor, à função, subfunção e atividade
responsável por sua produção ou acumulação.
Artigo 11 - Os Planos de Classificação de Documentos das atividades-meio e
das atividades-fim dos órgãos da Administração Pública Estadual deverão
apresentar os códigos de classificação das séries documentais com a
indicação dos órgãos produtores, das funções, subfunções e atividades
responsáveis por sua produção ou acumulação.
Artigo 12 - Série documental é o conjunto de documentos do mesmo tipo
documental produzido por um mesmo órgão, em decorrência do exercício da
mesma função, subfunção e atividade e que resultam de idêntica forma de
produção e tramitação e obedecem à mesma temporalidade e destinação.
Artigo 13 - O código de classificação da série documental é a referência
numérica que a associa ao seu contexto de produção, e é composto das
seguintes unidades de informação:
I - órgão produtor;
II - função;
III - subfunção;
IV - atividade;
V - série documental.
Artigo 14 - O órgão produtor é a instituição ou entidade juridicamente
constituída e organizada responsável pela execução de funções do Estado.
Artigo 15 - Considera-se função o conjunto de atividades que o Estado exerce
para a consecução de seus objetivos, que pode ser identificada como:
I - direta ou essencial, quando corresponde às razões pelas quais foram
criados os diferentes órgãos, entidades ou empresas, caracterizando as áreas
específicas nas quais atuam;
II - indireta ou auxiliar, quando é a que possibilita a infra-estrutura
administrativa necessária ao desempenho concreto e eficaz de função
essencial.
Parágrafo único - A funções indiretas ou auxiliares na Administração Pública
Estadual são:
1. organização administrativa;
2. comunicação institucional;
3. gestão de recursos humanos;
4. gestão de bens materiais e patrimoniais;
5. gestão orçamentária e financeira;
6. gestão de documentos e informações; e
7. gestão de atividades complementares.
Artigo 16 - Considera-se subfunção o agrupamento de atividades afins,
correspondendo cada subfunção a uma modalidade da respectiva função.
Artigo 17 - Considera-se como atividade a ação, o encargo ou o serviço
decorrente do exercício de uma função, que pode ser identificada como:
I - atividade-meio, quando se refere a ação, encargo ou serviço que um órgão
leva a efeito para auxiliar e viabilizar o desempenho de suas atribuições
específicas e que resulta na produção e acumulação de documentos de caráter
instrumental e acessório;
II - atividade-fim, quando se refere a ação, encargo ou serviço que um órgão
leva a efeito para o efetivo desempenho de suas atribuições específicas e
que resulta na produção e acumulação de documentos de caráter substantivo e
essencial para o seu funcionamento.
Artigo 18 - Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual elaborar e
atualizar os Planos de Classificação de Documentos relativos às suas
atividades-fim, os quais deverão ser aprovados pelo Arquivo do Estado, antes
de sua oficialização.
SEÇÃO V
Das Tabelas de Temporalidade de Documentos
Artigo 19 - A Tabela de Temporalidade de Documentos é o instrumento
resultante da avaliação documental, aprovado por autoridade competente, que
define prazos de guarda e a destinação de cada série documental.
Parágrafo único - Entende-se por avaliação documental o processo de análise
que permite a identificação dos valores dos documentos, para fins da
definição de seus prazos de guarda e de sua destinação.
Artigo 20 - As Tabelas de Temporalidade de Documentos das atividades-meio e
das atividades-fim dos órgãos da Administração Pública Estadual deverão
indicar os órgãos produtores, as séries documentais, os prazos de guarda e a
destinação dos documentos, bem como sua fundamentação jurídica ou
administrativa, quando houver.
§ 1º - Entende-se por destinação a decisão decorrente da avaliação
documental, que determina o seu encaminhamento.
§ 2º - Será destinado para eliminação, após o cumprimento dos respectivos
prazos de guarda, o documento que não apresentar valor que justifique sua
guarda permanente.
§ 3º - Será destinado para guarda permanente o documento que for considerado
de valor histórico, probatório e informativo.
§ 4º - Para cada série documental mencionada nas Tabelas de Temporalidade de
Documentos deverão ser registrados, a título de observações, os atos legais
e as razões de natureza administrativa que fundamentaram a indicação dos
prazos propostos ou ainda informações relevantes sobre a produção, guarda ou
conteúdo do documento.
Artigo 21 - Para cada série documental deverá ser indicado o correspondente
prazo de guarda, ou seja, o tempo de permanência de cada conjunto documental
nos lugares indicados, a saber:
I - unidade produtora: deve ser indicado o número de anos em que o documento
deverá permanecer no arquivo corrente, cumprindo a finalidade para a qual
foi produzido;
II - unidade com atribuições de arquivo de cada Secretaria: deve ser
indicado o número de anos em que o documento deverá permanecer na unidade
com atribuições de arquivo de cada Secretaria cumprindo prazos
prescricionais ou precaucionais.
Parágrafo único - Esgotada a vigência do documento, fica autorizada a sua
eliminação, desde que cumprido o prazo de guarda previsto na unidade
produtora e na unidade com atribuições de arquivo de cada Secretaria.
Artigo 22 - Os prazos considerados para a definição do tempo de guarda na
unidade produtora ou na unidade com atribuições de arquivo de cada
Secretaria são os seguintes:
I - prazo de vigência: intervalo de tempo durante o qual o documento produz
efeitos administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidades que
determinaram sua produção.
II - prazo de prescrição: intervalo de tempo durante o qual pode-se invocar
a tutela do Poder Judiciário para fazer valer direitos eventualmente
violados. O tempo de guarda dos documentos será dilatado sempre que ocorrer
a interrupção ou suspensão da prescrição, em conformidade com a legislação
vigente.
III - prazo de precaução: intervalo de tempo durante o qual guarda-se o
documento por precaução, antes de eliminá-lo ou encaminhá-lo para guarda
permanente.
Artigo 23 - Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual elaborar e
atualizar as Tabelas de Temporalidade de Documentos relativas às suas
atividades-fim, as quais deverão ser aprovadas pelo Arquivo do Estado, antes
de sua oficialização.
SEÇÃO VI
Da Eliminação de Documentos de Guarda Temporária
Artigo 24 - A eliminação de documentos nos órgãos da Administração Pública
Estadual é decorrente do trabalho de avaliação documental conduzido pelas
respectivas Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo e deverá ser
executada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste decreto.
Artigo 25 - Toda e qualquer eliminação de documentos públicos que não
constem da Tabela de Temporalidade de Documentos das atividades-meio, ou das
Tabelas de Temporalidade de Documentos das atividades-fim dos órgãos da
Administração Pública Estadual, será realizada mediante autorização do
Arquivo do Estado.
Artigo 26 - O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado
por meio de “Relação de Eliminação de Documentos”, conforme modelo constante
do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Estadual, que ainda não
oficializaram sua Tabela de Temporalidade de Documento - atividades-fim e
pretendam proceder à eliminação destes documentos, deverão encaminhar a
respectiva Relação de Eliminação de Documentos ao Arquivo do Estado, para
aprovação.
Artigo 27 - As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo, em
decorrência da aplicação das Tabelas de Temporalidade de Documentos, farão
publicar no Diário Oficial do Estado os “Editais de Ciência de Eliminação de
Documentos”, conforme modelo constante do ANEXO II, que faz parte integrante
deste decreto.
§ 1º - O “Edital de Ciência de Eliminação de Documentos” tem por objetivo
dar publicidade ao ato de eliminação de documentos, devendo conter
informações sobre os documentos a serem eliminados e sobre o órgão por eles
responsável.
§ 2º - O “Edital de Ciência de Eliminação de Documentos” deverá consignar um
prazo de 30 (trinta) dias para possíveis manifestações ou, quando for o
caso, possibilitar às partes interessadas requererem o desentranhamento de
documentos ou cópias de peças de processos ou expedientes.
Artigo 28 - O registro das informações relativas à execução da eliminação
deverá ser efetuado por meio do “Termo de Eliminação de Documentos”,
preenchido conforme modelo constante do ANEXO III, que faz parte integrante
deste decreto.
Parágrafo único - Uma cópia de cada “Termo de Eliminação de Documentos” será
encaminhada ao Arquivo do Estado para a consolidação de dados e a realização
de estudos técnicos na área de gestão de documentos.
Artigos 29 - Dos documentos destinados à eliminação serão selecionadas
amostragens para guarda permanente.
Parágrafo único - Considera-se amostragem documental o fragmento
representativo de um conjunto de documentos destinado à eliminação,
selecionado por meio de critérios qualitativos e quantitativos.
Artigo 30 - A eliminação de documentos públicos sem valor para guarda
permanente será efetuada por meio da fragmentação manual ou mecânica dos
suportes de registro das informações.
Parágrafo único - Os documentos em suporte-papel serão doados nos termos da
legislação vigente.
SEÇÃO VII
Da Guarda Permanente de Documentos
Artigo 31 - São considerados documentos de guarda permanente:
I - os indicados nas Tabelas de Temporalidade de Documentos, que serão
definitivamente preservados;
II - os de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas declarados de
interesse público e social, nos termos da lei;
III- todos os processos, expedientes e demais documentos produzidos,
recebidos ou acumulados pelos órgãos da Administração Pública Estadual até o
ano de 1940.
Artigo 32 - Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados
após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução,
devendo ser preservados pelo próprio órgão produtor ou recolhidos ao Arquivo
do Estado.
Parágrafo único – Os documentos de guarda permanente, ao serem transferidos
ou recolhidos ao Arquivo do Estado, deverão estar avaliados, organizados,
higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento
descritivo que permita sua identificação, acesso e controle.
Artigo 33 - Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa,
na forma da legislação em vigor, aquele que destruir, inutilizar ou
deteriorar documentos de guarda permanente.
SEÇÃO VIII
Das Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo
Artigo 34 - As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo são grupos
permanentes e multidisciplinares instituídos nos órgãos da Administração
Pública Estadual nos termos do artigo 2º do Decreto nº 29.838, de 18 de
abril de 1989, responsáveis pela elaboração e aplicação de Planos de
Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Parágrafo único - Os órgãos que ainda não instituíram suas Comissões de
Avaliação de Documentos de Arquivo deverão fazê-lo dentro de 15 (quinze)
dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 35 - As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo farão
aplicar, em suas respectivas áreas de atuação, os Planos de Classificação e
as Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo deverão
propor critérios para orientar a seleção de amostragens dos documentos
destinados à eliminação, conforme o disposto no artigo 29, parágrafo único
deste decreto.
Artigo 36 - Às Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo caberá
consultar, em caso de dúvida, a Procuradoria Geral do Estado acerca das
ações judiciais encerradas ou em curso nas quais a Fazenda Estadual figure
como autora ou ré, para que se possa dar cumprimento aos prazos
prescricionais e precaucionais de guarda previstos nas Tabelas de
Temporalidade de Documentos.
Artigo 37 - Às Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo cabe a
elaboração e atualização de Planos de Classificação de Documentos e de
Tabelas de Temporalidade de Documentos decorrentes do exercício das
atividades-fim de seus respectivos órgãos.
§ 1º- As propostas de Planos de Classificação e de Tabelas de Temporalidade
de Documentos relativos às atividades-fim dos órgãos da Administração
Pública Estadual deverão ser encaminhadas ao Arquivo do Estado para
aprovação e posteriormente oficializadas, nos termos do Decreto nº 29.838,
de 18 de abril de 1989.
§ 2º- Ao Arquivo do Estado, na condição de órgão central do Sistema de
Arquivos do Estado de São Paulo, caberá o reexame, a qualquer tempo, das
Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Artigo 38 - Para garantir a efetiva aplicação dos Planos de Classificação e
das Tabelas de Temporalidade de Documentos, as Comissões de Avaliação de
Documentos de Arquivo deverão solicitar as providências necessárias para sua
inclusão nos sistemas informatizados utilizados nos protocolos e arquivos de
seus respectivos órgãos.
SEÇÃO IX
Disposições Finais
Artigo 39 - Ao Arquivo do Estado de São Paulo compete, sempre que
solicitado, dar orientação técnica na área arquivística às Comissões de
Avaliação de Documentos de Arquivo para elaboração e aplicação de Planos de
Classificação e de Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Artigo 40 - Ao Arquivo do Estado caberá decidir sobre a conveniência e a
oportunidade de transferências e recolhimentos de documentos ao seu acervo.
Parágrafo único - As transferências e os recolhimentos deverão obedecer aos
cronogramas definidos pelo próprio Arquivo do Estado.
Artigo 41 - As disposições deste decreto aplicam-se também aos documentos
arquivísticos eletrônicos, nos termos da lei.
Artigo 42 - As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, às
autarquias estaduais, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, às empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades
privadas encarregadas da gestão de serviços públicos, e às organizações
sociais, definidas como tal pela Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de
1998, no exercício de suas funções e atividades.
Artigo 43 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 27 de agosto de 2004
GERALDO ALCKMIN
Anexos:
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D.O.E.
28/08/2004, seção I, p. 1.