Decreto Nº 48.408/2004 (alterado pelo Decreto nº 50.756/2006)
Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978 e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as
alterações estabelecidas na
Lei Federal Nº 10.406/2002 - Novo Código Civil,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - A Associação de Pais e Mestres da fundada em data de / / , pessoa
jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente APM,
com sede e foro na nº , na Cidade de - Estado de São Paulo, reger-se-á pelas
presentes normas estatutárias."; (NR)
II - o § 3º do artigo 7º:
"§ 3º - As contribuições serão depositadas nas agências do Banco Nossa Caixa
S.A., em conta vinculada à Associação de Pais e Mestres que só poderá ser
movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro."; (NR)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - do artigo 15:
a) o inciso I:
"I - eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e
da Diretoria Executiva;"; (NR)
b) o inciso II:
"II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, com o parecer do
Conselho Fiscal e aprovar as contas;"; (NR)
c) o inciso V:
"V - reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos
associados."; (NR)
VI - do artigo 17:
a) o inciso I:
"I - divulgar a todos os associados o nome dos eleitos na forma do artigo 15,
inciso I, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;"; (NR)
b) o inciso VI:
"VI - emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva,
submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral;"; (NR)
VII - (REVOGADO)
VIII - o parágrafo único do
artigo 42, que passa a vigorar como § 1º:
"§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o
envio de circular aos associados."; (NR)
IX - o parágrafo único do
artigo 45:
"Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos referidos neste artigo deverá
obedecer as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação.". (NR)
X - o artigo 47:
"Artigo 47 - A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser
dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para
este fim, obedecidas as disposições legais.". (NR)
XI - o artigo 48:
"Artigo 48 - Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais
assumidas em nome da APM.". (NR)
XII - o artigo 49:
"Artigo 49 - Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o
patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação
vigente.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 10, o inciso VII:
"VII - demitir-se quando julgar conveniente, protocolando junto à Secretaria da
APM seu pedido de demissão.";
II - (REVOGADO)
III - ao artigo 15, o inciso
VI:
"VI - destituir os administradores eleitos.".
IV - (REVOGADO)
V - ao artigo 46, o parágrafo
único:
"Parágrafo único - Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser
transferidos para integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino.";
VI - ao artigo 47, o parágrafo
único:
"Parágrafo único - A Associação de Pais e Mestres - APM poderá ser extinta nas
hipóteses abaixo indicadas:
1. desativação da unidade escolar;
2. transferência da unidade escolar para o município.";
VII - o artigo 50:
"Artigo 50 - O resultado de deliberação da Assembléia Geral que tiver por objeto
proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à Secretaria da Educação
para apreciação e, se for o caso, atendimento do disposto no artigo 2º da
Lei Nº 1.490/1977.".
Artigo 3º - O termo "sócio" constante dos dispositivos do Estatuto das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978, fica substituído pela expressão "associado".
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os seguintes dispositivos do Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APM, estabelecido pelo Decreto Nº 12.983/1978:
I - o inciso VI do artigo 6º;
II - o artigo 43.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de
janeiro de 2004
GERALDO ALCKMIN