Decreto Nº 29.180, de 11 de novembro de
1988 (alterado pelo Decreto n° 51738/2007 e Decreto n° 52088/2007)
Institui o Regulamento de Perícias Médicas - R.P.M. e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Este decreto regulamenta as
perícias médicas referentes aos funcionários, servidores e candidatos a cargos
ou funções públicas civis da Administração Centralizada e das Autarquias do
Estado.
Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos servidores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto considera-se:
I - perícia médica: todo e qualquer ato realizado por profissional da área
médico-odontológica para fins de posse, exercício, licenças médicas,
readaptações e aposentadoria por invalidez;
II - licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de
doença em pessoa da família, licença ao funcionário ou servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional e licença à
funcionária ou servidora gestante;
III - Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.): documento,
expedido por autoridade competente, que comprova a aptidão física e mental para
posse e exercício;
IV - Guia para Perícia Médica (GPM): documento indispensável para a realização
de perícia médica para fins de licença médica, readaptação e aposentadoria;
V - Guia para Perícia Médica de Ingresso (GPMI): documento necessário para
realização de perícia médica para efeito de ingresso no Serviço Público;
VI - parecer final: manifestação de autoridade médica competente sobre a perícia
efetuada;
VII - decisão final: pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do
Estado - DPME sobre as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como
seu enquadramento legal.
Artigo 3.º - Nas citações ou remissões a este regulamento será utilizada a sigla
RPM.
Artigo 4.º - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), da
Secretaria da Saúde, passa a denominar-se Departamento de Perícias Médicas do
Estado - DPME e será reorganizado em decreto específico.
Artigo 5.º - O DPME terá por atribuições:
I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física
nos candidatos a cargos ou funções públicas do serviço civil estadual, emitir os
certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;
II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para
comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferir a
decisão final e emitir o competente laudo;
III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins
de:licença para tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor
acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional,
licença à funcionária ou servidora gestante, readaptação, para reassunção do
exercício e cessação de readaptação, bem como na pessoa da família quando de
licença por motivo de doença em pessoa da família, preferindo a decisão final;
IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e servidores civis sempre que
requisitadas pelo Poder Judiciário, por autoridades da União e de outros
Estados;
V - exceder controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre
todos os atos a elas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis
licenciados, representando à autoridade competente quando a aplicação da sanção
cabível não for de sua competência;
VI - exercer fiscalização sobre as atividades médico-odontológicas, relativas às
perícias médicas procedidas em funcionários e servidores civis, representando à
autoridade superior e os órgãos de classe quando de desrespeito à ética
profissional;
VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização
de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados
para correta avaliação da sanidade e da capacidade física;
VIII - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demais órgãos
governamentais.
Artigo 6.º - O D.P.M.E. poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais para a
consecução de suas finalidades.
Artigo 7.º - Ficam incluídas como atribuições das unidades da Secretaria da
Saúde, indicadas por resolução do Titular da Pasta, a realização de perícias
médicas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 5.º deste decreto,
respeitadas as disposições deste R.P.M.
§ 1.º - Excetuam-se das disposições do “caput” a realização de perícias médicas
para fins de:
1. ingresso de ex-combatente, de pessoas de capacidade reduzida e de portadores
de deficiências físicas e sensoriais;
2. readaptação, aproveitamento, readmissão e reversão;
3. ingresso em cargo ou função pública que, por ato de autoridade superior, for
considerado como de atribuições complexas;
4. ingresso de funcionário ou servidor, que encontre readaptado ou licenciado
por ordem médica, em outro cargo ou função pública.
§ 2.º - Excetuam-se também:
1. a decisão final, nos casos de licenças médicas e aposentadorias;
2. a expedição de laudo, nos casos de aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO II
Dos Exames de Ingresso
Artigo 8.º - As perícias médicas para fins de posse e exercício em cargo ou função do serviço público civil do Estado serão realizados pelo D.P.M.E. e pelas unidades indicadas nos termos do artigo 7.º deste decreto.
Artigo 9º - Fica delegada, às unidades adiante enumeradas, a atribuição de realizar perícias de avaliação de sanidade e capacidade física:
I - pela Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, da Secretaria da Segurança Pública, quando
de nomeação para cargo público ou de admissão para função-atividade que devam ser exercidos junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;
II - pelas unidades médicas das Autarquias Estaduais, inclusive as de regime especial, quando de nomeação ou admissão para cargo ou função de seus quadros.
§ 1º - As unidades mencionadas neste artigo ficam responsáveis pela expedição dos respectivos CSCF.
§ 2º - Às unidades referidas no inciso I deste artigo observar-se-á as exceções previstas no § 1º do artigo 7º deste decreto.
§ 3º - Às unidades referidas no inciso II
deste artigo poderá ser delegada, mediante resolução do Secretário da Saúde,
atribuição para a realização das perícias previstas nos incisos II e III do
artigo 5º deste decreto, em servidores de seus quadros.(NR)
Artigo 10 - A perícia médica para fins de posse e exercício deverá ser
solicitada pelo órgão para onde foi nomeado ou admitido o candidato, mediante o
preenchimento da GPMI, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário da
Saúde.
Artigo 11 - Realizada a perícia médica será expedido o C.S.C.F., dele devendo
constar se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições
próprias do cargo ou da função pública.
Artigo 12 - O Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.) terá
validade pelo prazo de 12 (doze) meses quando for expedido:
I - pelo D.P.M.E.’;
II - pelas unidades indicadas nos termos do artigo 7.º deste decreto e desde que
se trate de funções-atividades integrantes das classes docentes.
§ 1.º - Executadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, o prazo de
validade do C.S.C.F. será de 4 (quatro) meses.
§ 2.º - O prazo de validade de que trata este artigo será contado da data de
expedição do C.S.C.F..
Artigo 13 - A validade prevista no artigo anterior cessará quando for concedida
ao funcionário ou servidor licença médica, exceto nos casos de licença à
funcionária e servidora gestante e licença por motivo de doença em pessoa da
família.
Artigo 14 - Será indispensável a submissão a nova perícia médica para posse ou
exercício quando:
I - na perícia médica anterior tenha sido necessária a manifestação de Junta
Médica;
II - para o desempenho das atribuições de novo cargo ou de nova função, for
exigido exames especiais.
Artigo 15 - As unidades mencionadas nos artigos 7.º e 9.º deste decreto,
deverão:
I - manter arquivada a cópia do C.S.C.F., juntamente com a GPMI;
II - encaminhar ao D.P.M.E., na forma ser disciplinada, relação dos C.S.C.F.
expedidos.
Artigo 16 - A unidade responsável pela realização de perícia médica para posse e
exercício deverá comunicar à autoridade solicitante da perícia, a conveniência
de suspensão do prazo de que trata o artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1986 e o artigo 14 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
CAPÍTULO III
Da Aposentadoria por Invalidez
Artigo 17 - As perícias médicas
destinadas a comprovar a invalidez total e permanente do funcionário ou servidor
para qualquer cargo ou função pública serão realizadas no DPME ou nas unidades
indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto, por
Junta Médica constituída de, no mínimo, 3 (três) médicos da rede oficial.(NR)
Artigo 18 - Realizada a perícia médica e concluídas as diligências que se
fizerem necessárias, a Junta Médica elaborará seu parecer encaminhando-o à
decisão do D.P.M.E., que publicará no Diário Oficial.
Parágrafo único - Quando julgar de conveniência, o D.P.M.E. convocará o
funcionário ou servidor para nova perícia médica em sua sede.
Artigo 19 - Será considerado como de licença para tratamento de saúde,
independentemente de qualquer providência do D.P.M.E., o período compreendido
entre a data da última licença concedida ou, quando for o caso, da data de
perícia e a publicação, por aquele órgão, da decisão favorável à aposentadoria.
Parágrafo único - Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá o
D.P.M.E. pronunciar-se quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.
Artigo 20 - O laudo de aposentadoria por invalidez será expedido pelo D.P.M.E.,
devendo dele constar como data de início da aposentadoria a da publicação da
decisão favorável, o código da enfermidade (CID) e o enquadramento legal.
Artigo 21 - Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido
pelo órgão de pessoal, deverá constar como data de início da aposentadoria a
fixada pelo D.P.M.E..
CAPÍTULO IV
Das Licenças Médicas
SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Artigo 22 - A licença para tratamento de
saúde dependerá de perícia médica realizada no DPME ou nas unidades indicadas
nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto, e poderá ser
concedida:(NR)
I - “ex-officio”;
II - a pedido do funcionário ou servidor.
SUBSEÇÃO I
Da Licença “Ex Officio”
Artigo 23 - O superior imediato ou
mediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do funcionário ou servidor,
poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde “ex officio”,
expedindo a competente GPM para a perícia médica.
Parágrafo único - Quando o funcionário ou servidor recusar a se submeter a
perícia, deverá o D.P.M.E. ser oficiado para que proceda a convocação,
aplicando-se, no caso de não atendimento, o disposto no artigo 72, inciso I,
alínea “e” deste decreto.
SUBSEÇÃO II
Da Licença a Pedido
Artigo 24 - O funcionário ou servidor
que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá solicitar ao seu
superior imediato ou diretamente ao órgão de pessoal a expedição da GPM, a fim
de ser submetido à necessária perícia médica.
Artigo 25 - Quando o funcionário ou servidor adoecer em localidade diversa da de
sua sede, a GPM poderá ser por ele preenchida e assinada, devendo comunicar o
fato à unidade em que tiver exercício.
Artigo 26- O funcionário ou servidor que, diante de suas condições de saúde,
necessitar que a perícia médica ocorra em seu domicílio ou em unidade hospitalar
em que se encontre internado, deverá mencionar a pretensão na GPM.
SUBSEÇÃO III
Da Guia Para Perícia Médica - GPM
Artigo 27 - A Guia para Perícia Médica -
GPM - o documento indispensável para a realização de perícia médica e terá
validade at o final do expediente do primeiro dia útil subseqüente ao de sua
expedição.
Artigo 28 - Da GPM deverão constar no mínimo:
I - dados de identificação do funcionário ou servidor,
II - informações da situação funcional;
III - informações sobre o motivo e o local da perícia;
IV - local, data e assinatura do responsável por sua expedição;
Artigo 29 - O D.P.M.E., bem como a unidade indicada nos termos do artigo 7.º
deste decreto, onde for apresentada a GPM, poderão recusá-la quando:
I - incorretamente preenchida;
II - apresentada depois do primeiro dia útil subseqüente ao de sua expedição;
III - contiver rasura que comprometa sua autenticidade.
Parágrafo único - A ausência da assinatura do próprio funcionário ou servidor,
impossiblitado, quando for da sede de exercício, não será motivo para recusa do
GPM.
Artigo 30 - O modelo da GPM, bem como a rotina de encaminhamento para decisão e
arquivamento, serão estabelecidos em resolução do Secretário da Saúde.
SUBSEÇÃO IV
Da Perícia Médica
Artigo 31 - Para ser submetido à perícia
médica, o funcionário ou servidor deverá comparecer ao DPME ou a uma das
unidades indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto,
até o primeiro dia útil subseqüente à data da expedição da GPM munido:(NR)
I - da GPM,
II - de prova de sua identidade.
Artigo 32 - As perícias médicas no domicílio ou na unidade hospitalar serão
realizadas, sempre que possível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do
protocolo da GPM e desde que atendidas as condições estabelecidas em resolução
do Secretário da Saúde.
Artigo 33 - Nos casos de licença quando fora da sede de exercício, de que trata
o artigo 25 deste decreto, a perícia médica somente será realizada se o
funcionário ou servidor comprovar impossibilidade de locomoção por tempo
superior a 3 (três) dias.
Parágrafo único - A comprovação de que trata o “caput” deverá ser feita por meio
de um dos seguintes documentos:
1 - declaração de internação fornecida por unidade hospitalar;
2 - atestado de médico assistente.
Artigo 34 - O profissional da área médico-odontológica de qualquer das unidades
mencionadas neste R.P.M. que realizar perícia médica, deverá relatar nos espaços
próprios da GPM as informações que justifiquem seu parecer.
Artigo 35 - As licenças para tratamento de saúde com prazo superior a 90
(noventa) dias dependerão de perícia médica realizada por Junta Médica.
Artigo 36 - Realizada a perícia médica, será entregue ao funcionário ou servidor
cópia da GPM, na qual deverá constar o parecer final sobre o pedido e, se for o
caso, o prazo da licença com a data de seu início.
SUBSEÇÃO V
Do Parecer Final
Artigo 37 - O parecer final sobre o
pedido de licença para tratamento de saúde, observadas as normas e instruções do
D.P.M.E., caberá:
I - quando de licença inicial e de primeira prorrogação da licença que implique
denegação ou concessão:
a) at 15 (quinze) dias, ao dirigente da unidade da Secretaria da Saúde, indicada
nos termos do artigo 7.º deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua
sede, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição;
b) de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias, ao dirigente da unidade
situada no município sede do ERSA, indicada nos termos do artigo 7.º deste
decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em outra unidade vinculada
ao ERSA, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição;
c) prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, à Comissão Médica do D.P.M.E.,
independentemente do local onde foi realizada a perícia médica;
II - à Comissão Médica do D.P.M.E., quando se tratar da segunda licença, em
prorrogação, em diante, que implique denegação ou concessão.
Parágrafo único - Cabe, ainda, à Comissão Médica proferir o parecer final das
perícias médicas realizadas na sede do D.P.M.E., em domicílio ou em unidade
hospitalar, desde que o pedido da licença tenha sido ali protocolado.
Artigo 38 - O funcionário ou servidor poderá ser convocado para nova perícia
médica, quando a autoridade competente para proferir o parecer final julgar de
conveniência ou a critério do D.P.M.E.
SUBSEÇÃO VI
Da Decisão Final e da Publicação do Resultado
Artigo 39 - A decisão final sobre o
pedido de licença, bem como seu enquadramento legal, caberá ao D.P.M.E. que a
publicará no Diário Oficial, agrupando-as por Órgão.
Artigo 40 - Da publicação deverão constar:
I - O nome do funcionário ou servidor;
II - o número do Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade;
III - o local e a data da perícia médica;
IV - o número de dias concedidos ou a sua denegação;
V - a data de início da licença;
VI - o seu enquadramento legal.
Parágrafo único - Deverão, também, constar da publicação as condições exigidas
para nova perícia médica, se solicitadas na GPM.
SUBSEÇÃO VII
Da Licença Inicial, da Prorrogação, do Início e da Retroação
Artigo 41 - Toda licença para tratamento
de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na
GPM pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroagir até 5
(cinco) dias corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma.
§ 1.º -Quando motivo de força maior ou as graves condições de saúde do
funcionário ou servidor justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais
5 (cinco) dias, devendo, neste caso, ser juntada à GPM, os devidos comprovantes
que a justifiquem.
§ 2.º - Na falta de comprovação, ou se julgada insuficiente a justificativa,
serão registrados como faltas os das que ultrapassem a retroação prevista no
“caput”.
Artigo 42 - A licença será enquadrada como, em prorrogação, quando o pedido for
apresentado:
I - pelo menos até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença que o
funcionário ou servidor estiver usufruindo;
II - antes do término da licença em que se encontrar, seja inicial ou em
prorrogação, quando esta for de prazo inferior a 8 (oito) dias.
Parágrafo único - Quando a decisão final do D.P.M.E. sobre o pedido de
prorrogação de licença, solicitado nos termos deste artigo, for pelo sua
degeneração, as faltas registradas no período, compreendido entre a data de
término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório,
serão considerados como de licença, independentemente de novo pronunciamento
daquele órgão.
SUBSEÇÃO VIII
Dos Pedidos de Reconsideração e Recursos
Artigo 43 - Da
decisão final do DPME, de que trata o artigo 39 deste decreto,
caberá pedido de reconsideração e recurso, nos termos do disposto no 240 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 44 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido
ao dirigente do DPME,
interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação aludida no
artigo 40 deste decreto, e apresentado junto à autoridade responsável pelo
parecer final, que o instruirá e encaminhará ao DPME. (NR)
Artigo 45 - Examinado o pedido, o dirigente do D.P.M.E. poderá determinar a
realização de diligências, inclusive nova perícia médica.
Parágrafo único - Se não houver novas diligências, o prazo para decisão sobre o
pedido será de 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do pedido; se
houver, será contado do término das diligências que deverão ser determinadas e
processadas com a maior brevidade.
Artigo 46 - Caberá recurso ao Secretário da Saúde, em
última instância, da decisão do dirigente do DPME proferida no pedido de reconsideração, que deverá
ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º - O Secretário da Saúde poderá determinar novas providências, inclusive
perícia médica que se efetuará por Junta Médica, constituída pelo dirigente do
DPME, e sempre que possível diferente da que primitivamente efetivou a perícia
médica, integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da Junta,
assim constituída, poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço
público ou estranhos a ele, de notório saber, designados pelo dirigente do DPME
ou pelo Secretário da Saúde.
§ 2º - O pronunciamento do Secretário da Saúde ficará adstrito à conclusão do
laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento
sempre que solicitada a fazê-lo, inclusive, responder aos quesitos que lhe forem
formulados pela autoridade superior. (NR)
Artigo 47 - Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida,
os pedidos de reconsideração e recursos formulados fora dos prazos previstos
nesta Subseção.
Artigo 48 - O disposto nesta subseção aplica-se nas mesmas
bases e condições aos pedidos de reconsideração e ao recurso interpostos contra
a decisão que denegar a expedição do C.S.C.F. (NR)
SEÇÃO II
Da Licença à Funcionária ou Servidora Gestante
Artigo 49 - A licença à funcionária ou
servidora gestante será concedida:
I - antes do parto:
a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário,
mediante perícia médica realizada no DPME ou em uma das unidades indicadas nos
termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto;(NR)
II - após o parto: mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança;
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a licença vigorará a
partir da data fixada na GPM pelo profissional de área de saúde, que realizar a
perícia médica. No caso do inciso II deste artigo, considerar-se-á, como início
da licença, a data do parto, podendo, quando for o caso, retroagir até 15
(quinze) dias do evento.
Artigo 50 - No caso de natimorto, será concedida a funcionária ou servidora
licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista na Seção
I, do Capítulo IV deste decreto.
Artigo 51 - Aplicam-se à licença à funcionária ou servidora gestante requerida a
partir do 8.º (oitavo) mês de gestação as disposições das Subseções II, III, IV
e VI, da Seção I, do Capítulo IV, exceto o artigo 35, todos deste decreto.
Artigo 52 - Ocorrendo a hipótese do inciso I do artigo 49 deste decreto, o
parecer final cabe ao dirigente da unidade onde for realizada a perícia médica.
Artigo 53 - Incumbirão à autoridade competente para decidir sobre a concessão da
licença à funcionária ou servidora gestante, requerida após o parto, as
providências referentes à publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Artigo 54 - Publicada a decisão sobre o pedido da licença, a funcionária ou
servidora poderá usufruir por inteiro, ainda que a criança venha a falecer
durante a licença.
Artigo 55 - O disposto no artigo anterior não inibe a realização de perícia
médica “ex-officio”ou que a licenciada pleiteie a desistência da licença,
devendo resumir o exercício se for considerada apta.
Artigo 56 - Fica assegurado à funcionária ou servidora o direito ao gozo do
restante do período de licença quando, entre a data do parto e a de início de
exercício no serviço público, mediar tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias,
aplicando-se no caso, o disposto no artigo 53 deste decreto.
SEÇÃO III
Da Licença ao Funcionário ou Servidor Acidentado no Exercício de Suas
Atribuições ou Atacado de Doença Profissional
Artigo 57 - O funcionário ou servidor
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença
profissional, terá direito à licença com vencimento, salário ou remuneração.
Parágrafo único - Considerar-se também acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário ou servidor no exercício de suas atribuições.
Artigo 58 - A licença será enquadrada, a princípio, como se licença para
tratamento de saúde fosse, observando-se para tanto as disposições deste
decreto.
Artigo 59 - Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente de
trabalho ou doença profissional, a sua comprovação em processo, que deverá
iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Parágrafo único - Do processo deverão constar os elementos suficientes a
comprovação do acidente, devendo ser instruído com sua descrição.
Artigo 60 - Concluído o processo, será elaborado relatório sucinto e encaminhado
ao D.P.M.E. que. por sua Comissão Médica, apreciará a presença de anexo causal,
providenciando, quando for o caso, a retificação do enquadramento legal da
licença.
Artigo 61 - O D.P.M.E. poderá, a qualquer tempo, solicitar o processo de
comprovação do acidente de trabalho.
Artigo 62 - Os conceitos de acidentes de trabalho, bem como a relação das
moléstias profissionais, para fins desta Seção, serão os adotados pela
legislação federal vigente à época do acidente.
SEÇÃO IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 63 - O funcionário ou servidor
poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o
segundo grau.
§ 1.º - Equipara-se ao cônjuge, o companheiro ou a companheira com quem vivia, a
pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 2.º - São parentes até segundo grau aqueles que assim define o código Civil
Brasileiro.
Artigo 64 - A pessoa da família, a quem se atribui a doença, será submetida a
perícia médica no DPME ou em uma das unidades indicadas nos termos do artigo 7º
e do § 3º do artigo 9º deste decreto.”(NR)
Artigo 65 - A reiteração de pedido de licença por motivo de doença em pessoal da
família deverá ser objeto de sindicância social a ser realizada pelo DPME.
Artigo 66 - A autoridade competente para proferir o parecer final sobre o pedido
de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de
natureza social do benefício.
Artigo 67 - O funcionário ou servidor licenciado obrigado a reassumir o
exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da
perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a
licença.
Artigo 68 - A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento,
salário ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder de 1 (um) mês até 3 (três) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) meses até 6 (seis) meses;
III - sem vencimento, salário ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
Artigo 69 - Os dias de licença por motivos de doença em pessoa da família não
serão contados em nenhum efeito legal e acarretarão redução de período de
férias.
Artigo 70 - Aplica-se à licença por motivo de doença em pessoa da família as
disposições das Subseções II a VII da Seção I do Capítulo IV, deste decreto,
exceto as disposições no artigo 42.
CAPÍTULO V
Do Controle e da Fiscalização
Artigo 71 - O controle e a fiscalização
sobre as licenças médicas, bem como sobre os atos a elas relacionados, cabem ao
Departamento de Perícias Médicas do Estado - D.P.M.E. e à comissão de Assuntos
de Assistência à Saúde - C.A.A.S., nos termos deste Capítulo.
Artigo 72 - Cabe ao D.P.M.E.:
I - em relação ao funcionário ou servidor:
a) condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de qualquer exigência
que e Comissão Médica julgar conveniente impor;
b) fixar nova sede para realização de perícia médica, quando ultrapassar 5
(cinco) o número de licenças concedidas;
c) verificar, mediante perícia médica domiciliar ou na sede, se ele está
seguindo as prescrições médicas recomendadas pelo seu médico assistente;
d) exigir comprovante idôneo do tratamento;
e) solicitar ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da
Fazenda, a suspensão do pagamento do funcionário ou servidor que se recusar a
fazer prova do tratamento médico ou que não atender à convocação para perícia
médica;
II - em relação ao médico responsável pela perícia:
a) solicitar que preste esclarecimentos sobre tudo o que com ela se relacione;
b) representar à autoridade superior e, quando for o caso, à comissão de ética
Médica do Conselho Regional de Medicina quando de inobservância do Código de
Deontologia;
III - em relação ao
dirigente da unidade indicada nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º
deste decreto:”(NR)
a) solicitar esclarecimentos sobre as perícias médicas ali realizadas;
b) recomendar providências;
c) promover diligências no local de forma a verificar se estão sendo seguidas as
normas e instruções;
d) representar à autoridade superior sobre irregularidades constatadas.
Artigo 73 - Cabe à CAAS, além das atribuições previstas no artigo 38 do Decreto
nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987;
I - acompanhar, fiscalizar e orientar a observância das disposições legais, das
normas, dos comunicados e das instruções expedidas pelo DPME e pelas CAAS,
relativas às perícias médicas para fins de ingresso, licença médica e
aposentadoria por invalidez;
II - promover, mensalmente, auditoria em, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por
cento) das perícias médicas cuja decisão final de competência do DPME.
Parágrafo único - Para fiel cumprimento das atribuições de que trata este
artigo, a CAAS terá livre acesso às repartições públicas estaduais, podendo
requisitar toda a documentação que cuide de ingresso, licença médica e
aposentadoria por invalidez.
Artigo 74 - As irregularidades constatadas serão sumariamente apuradas pela
própria CAAS, que submeterá, ao Secretário da Saúde, relatório contendo
recomendações sobre providências cabíveis.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 75 - De posse da cópia da GPM com
parecer final favorável à licença, deverá o funcionário ou servidor iniciar, ou
quando de retroação ou de prorrogação, continuar seu gozo, ainda que não
publicada a decisão final do DPME e desde que referido parecer tenha sido
proferido na forma prevista neste RPM.
Parágrafo único - O gozo da licença, sem que tenha sido atendida exigência para
a nova perícia, constante da publicação referente ao pedido anterior, poderá
implicar faltas.
Artigo 76 - O funcionário ou servidor que se valer do parecer final, proferido
em desacordo com o estabelecido na Subseção V da Seção I, do Capítulo IV, deste
decreto, ficará sujeito a ter como faltas injustificadas o período em que
considerar licenciado.
Artigo 77 - A cópia da GPM, de que trata o artigo 75 deste decreto, deverá ser
entregue ao órgão de pessoal ou unidade sede de controle de freqüência, at o
primeiro dia útil, após ter sido proferido o parecer final, devendo o
funcionário ou servidor ser advertido das conseqüências quando em desacordo com
o disciplinado neste decreto.
Artigo 78 - Os órgãos de pessoal das Secretarias de Estado e as unidades sede de
controle de freqüência deverão observar se o parecer final foi proferido nos
termos estabelecidos na Subseção V, da Seção I, do Capítulo IV, deste decreto,
representado, sob pena de responsabilidade, quando for o caso.
Artigo 79 – A apresentação da cópia da GPM pelo Funcionário ou servidor, não
substitui a publicação da decisão do D.P.M.E.
Artigo 80 – As divergências, por ventura existentes, entre o parecer final
constante da cópia da GPM e a publicação da decisão da decisão do D.P.M.E.,
deverão ser objeto de consulta àquele órgão.
Parágrafo único – Constatada a irregularidade, deverá ser instaurada sindicância
administrativa no órgão de exercício do funcionário ou servidor e aplicada a
pena disciplinar cabível.
Artigo 81 – A autoridade competente para proferir o parecer final deverá
observar observar a correta retroação da licença, sua data de início ou de
prorrogação, cabendo idêntica providência ao órgão de pessoal ou unidade sede de
controle da freqüência.
Artigo 82 – o D.P.M.E. promoverá a cassação das licenças médicas concedidas,
quando for comunicado pela Secretaria onde o funcionário tiver exercício, que o
mesmo infringiu o disposto no artigo 187 da Lei nº 10.3261, de 28 de outubro de
1968, conforme apurado em sindicância.
Artigo 83 – O D.P.M.E., poderá realizar todos os atos referentes à perícia
médica em funcionário ou servidor dos Quadros do Tribunal de Justiça, do
Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada
Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e da Secretaria
da Assembléia Legislativa, quando solicitado.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às unidades
indicadas nos termos do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º deste decreto.”(NR)
Artigo 84 – Este decreto entrará em vigor em 2 de janeiro de 1989, revogadas as
disposições em contrário e em especial:
I – os artigos 474 a 506 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
II – as alíneas “a” e “b” e “c” do inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 123.242,
de 123 de fevereiro de 1979.