Define a estrutura e as atribuições de órgãos e as competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, e dá providências correlatas
PAULO
SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º
- A estrutura e as atribuições dos órgãos setorial e subsetoriais, bem como as
competências das autoridades da Secretaria de Estado da Educação, em relação ao
Sistema de Administração de Pessoal, ficam estabelecidas nos termos deste
decreto.
TÍTULO II
Das Modificações de Unidades Administrativas
Artigo 2º
- As unidades administrativas do Departamento de Recursos Humanos, a seguir
relacionadas, ficam transformadas na seguinte conformidade:
I – de
Divisão de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal para Centro de
Seleção e Movimentação de Pessoal;
II – de
Divisão de Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal para Centro de Treinamento e
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
III – de
Serviço de Exames Supletivos para Centro de Exames Supletivos;
IV – de
Serviço de Administração para Divisão de Administração.
Artigo 3º
- As unidades administrativas, a seguir relacionadas, têm sua denominação
alterada na seguinte conformidade:
I – do
Departamento de Recursos Humanos:
de Seção de
Expedição de Certificados para Seção de Expedição de Certificados e Diplomas;
de Divisão
de Cadastro, Estudos e Lavratura de Atos para Divisão de Cadastro e Informações
de Pessoal;
de Seção de
Cadastro – Quadro da Secretaria da Educação (QSE) para Seção de Cadastro, do
Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal;
de Seção de
Lavratura de Atos para Seção de Expediente de Pessoal, do Serviço de Cadastro e
Expediente de Pessoal;
de Seção de
Cadastro – Quadro do Magistério (QM) para Seção de Cadastro, do Serviço de
Cadastro – QM;
de Seção de
Material para Seção de Material e Patrimônio;
de Seção de
Finanças para Seção de Despesas;
II – da
Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira da Coordenadoria de Ensino do
Interior: de Setor de Freqüência, da Seção de Pessoal, para Setor de Freqüência
e Expediente de Pessoal.
Artigo 4º
- As Seções de Pessoal dos Serviços de Administração das Divisões Regionais de
Ensino passam a subordinar-se aos respectivos Serviços de Recursos Humanos,
tendo, cada uma, a denominação alterada pela Seção de Expediente de Pessoal.
Artigo 5º
- Ficam extintas as seguintes unidades administrativas:
I – do
Departamento de Recursos Humanos:
a) Comissão
de Promoção – Quadro do Magistério (QM);
b) Comissão
de Promoção – Quadro da Secretaria da Educação (QSE);
c) Equipe
Técnica de Programação de Concursos de Ingresso;
d) Equipe
Técnica de Programação de Concursos de Remoção;
e) Seção de
Execução de Concursos de Ingressos;
f) Seção de
Execução de Concursos de Remoção;
g) Equipe
Técnica de Programação e Controle para Pessoal Docente;
h) Equipe
Técnica de Programação e Controle para Pessoal Técnico – Pedagógico e
Administrativo;
i) Seção de
Execução de Programas;
j) Equipe
Técnica de Programação e Controle;
l) Seção de
Estudos;
m) Seção de
Atividades Complementares;
n) Setor de
Comunicações Administrativas;
II – das
Divisões Regionais de Ensino:
a) 17
(dezessete) Setores de Cadastro;
b) 17
(dezessete) Setores de Freqüência.
Parágrafo
único – O
acervo das Comissões de Promoção será
transferido
para o Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional do Departamento de
Recursos Humanos.
TÍTULO III
Da Definição e da Estrutura dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
CAPÍTULO I
Da
definição dos Órgãos
Artigo 6º
- Os órgãos setorial e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria da Educação são os seguintes:
I – órgão
setorial: Departamento de Recursos Humanos;
II – órgãos
subsetoriais:
a) no
Departamento de Administração: a Seção de Pessoal, que presta serviços aos
órgãos da Administração Superior e da Sede;
b) na
Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo:
1 – a Seção
de Pessoal da Divisão de Administração;
2 – os
Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
c) – na
Coordenadoria de Ensino do Interior:
1 – a Seção
de Pessoal da Divisão de Administração;
2 – os
Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino;
3 – a Seção
de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira;
d) – na
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas: a Seção de Pessoal da Divisão de
Administração;
e) – no
Departamento de Recursos Humanos: a Seção de Pessoal da Divisão de
Administração;
f) – no
Departamento de Assistência ao Escolar: a Seção de Pessoal do Serviço de
Administração;
g) – no
Conselho Estadual de Educação, entidade vinculada: a Seção de Pessoal da Divisão
de Administração.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
SEÇÃO I
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 7.º
– O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
I –
Diretoria;
II – Centro
de seleção e Movimentação de Pessoal;
III – Centro
de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV – Centro
de Estudos e Legislação de Pessoal;
V – Centro
de Exames Supletivos;
VI – Divisão
de Cadastro e Informações de Pessoal;
VII –
Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional;
VIII –
Serviço de Apoio Técnico;
IX – Divisão
de Administração.
Parágrafo
único – As
unidades relacionadas nos incisos II, III, VI e V têm nível de Divisão Técnica.
Artigo 8.º
– A Diretoria compreende:
I –
Assistência Técnica, com 3 (três) Equipes de Assistência Técnica;
II – Seção
de Expediente.
Artigo 9.º
– O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compreende:
I –
Diretoria;
II – 4
(quatro) Grupos Técnicos;
III – Equipe
Técnica de Readaptação;
IV – Seção
de Expediente.
Artigo 10
– O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos compreende:
I –
Diretoria;
II – 3
(três) Grupos Técnicos;
III – Equipe
Técnica de Instrumentação;
IV – Seção
de Expediente.
Artigo 11
– O Centro de Estudos e Legislação de Pessoal compreende:
I –
Diretoria;
II – 2
(dois) Grupos Técnicos;
III – Seção
de Expediente.
Artigo 12
– O Centro de Exames Supletivos compreende:
I –
Diretoria;
II – 2
(dois) Grupos Técnicos;
III – Seção
de Expedição de Certificados e Diplomas;
IV – Seção
de Expediente.
Artigo 13
– A Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compreende:
I –
Diretoria;
II – Serviço
de Cadastro e Expediente de Pessoal, com:
a)
Diretoria;
b) Equipe
Técnica;
c) 2 (dois)
Seção de Cadastro;
d) Seção de
Expediente de Pessoal;
III –
Serviço de Cadastro – QM, com:
a)
Diretoria;
b) Equipe
Técnica;
c) 3 (três)
Seção de Cadastro;
IV – Seção
de Expediente.
Artigo 14
– O Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional compreende:
I –
Diretoria;
II – 2
(duas) Equipes Técnicas;
III – Seção
de Expediente
Artigo 15
– O Serviço de Apoio Técnico compreende:
I –
Diretoria;
II – Seção
de Documentação e Biblioteca;
III – Seção
de Difusão Técnica;
IV – Seção
de Recursos Audiovisuais;
V – Seção de
Gráfica.
Artigo 16
– A Divisão de Administração compreende:
I –
Diretoria, com Setor de Expediente;
II – Seção
de Pessoal;
III – Seção
Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado:
IV – Serviço
de Finanças, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Orçamento e Custos;
c) Seção de
Despesa;
V – Seção de
Comunicações Administrativas;
VI – Serviço
de Atividades Complementares, com:
a)
Diretoria;
b) Seção de
Zeladoria;
c) Seção de
Manutenção;
d) Setor de
Copa;
e) Setor de
Transportes;
Artigo 17
– As unidades relacionadas nos incisos II dos artigos 9.º 10, 11 e 12 têm nível
de Serviço Técnico.
SEÇÃO II
Dos Serviços de Recursos Humanos
Artigo 18
– Cada um dos Serviços de Recursos Humanos das Divisões Regionais de Ensino
compreende:
I –
Diretoria;
II –
Assistência Técnica;
III – Seção
de Cadastro de Cargos e Funções;
IV – Seção
de Cadastro Funcional;
V – Seção de
Freqüência;
VI – Seção
de Expediente de Pessoal.
SEÇÃO II
Da Seção de Pessoal da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira
Artigo 19
– A Seção de Pessoal do Ensino de Administração da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira compreende:
I – Setor de
Cadastro;
II – Setor
de Freqüência e Expediente de Pessoal.
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Departamento de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 20
– Ao Departamento de Recursos Humanos cabe:
I – assistir
as autoridades da Secretaria da Educação, nos assuntos relacionados com o
Sistema de Administração de Pessoal;
II –
planejar a execução, no âmbito da Secretaria da Educação, das políticas,
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
III –
elaborar proposta de diretrizes e normas para o atendimento de situações
específicas, em complementação àquelas emanadas do órgão central do Sistema;
IV –
coordenar, prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar,
em consonância com o disposto no inciso II deste artigo, as atividades de
administração do pessoal civil da Secretaria da Educação, inclusive dos
estagiários e do pessoal contratado para prestação de serviços;
V – opinar,
conclusivamente, sobre assunto de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria da
Educação, observadas as política, diretrizes e normas emanadas do órgão central
do Sistema;
VI – zelar
pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do
órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração Pública Estadual,
inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciários, providenciando, quando for o
caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
VII – atuar
sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal
e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria da Educação, devendo, em
sua área de atuação:
a) colaborar
com esses órgãos, quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa,
estudos, sugestões ou problemas no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar
e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender
ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d) mantê-los
permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos;
VIII –
promover estudos, pesquisas e convênios com entidades públicas e privadas na
área de sua atuação;
IX –
promover a produção de informações de pessoal, divulgando-as periodicamente;
X – promover
a realização dos exames supletivos.
Artigo 21
– As atribuições do Departamento de Recursos Humanos compreendem:
I –
planejamento e controle de recursos humanos;
II –
política salarial;
III –
seleção e movimentação de pessoal;
VI –
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V –
legislação de pessoal;
VI –
promoção, progressão e evolução funcional;
VII –
cadastro e expediente de pessoal;
VIII –
exames supletivos.
Parágrafo
único – O
disposto no inciso IV aplica-se ao pessoal técnico e administrativo dos Quadros
da Secretaria do Estado da Educação, não abrangendo a programação, execução e
avaliação do treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, objetivando a
melhoria do processo ensino-aprendizagem, a serem executados pela Coordenadoria
de Estudos e Normas Pedagógicas.
SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 22
– A Assistência Técnica, além das atividades de assistência direta ao Diretor do
Departamento de Recursos Humanos no desempenho de suas funções, tem, por meio de
sua Equipes de Assistência Técnica, as seguintes atribuições:
I – coordena
a elaboração de normas e manuais de procedimentos, objetivando a sua coerência e
padronização;
II – em
relação ao planejamento e controle de recursos humanos:
a) realizar
estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 – a
elaboração de propostas de padrões de lotação para os diversos tipo de unidades
administrativa, de acordo com sua especificidade e com base nos elementos
fornecidos por seus dirigentes;
2 – a
permanente adequação do Quadro de Pessoal aos programas de trabalho;
3 – a
identificação das causas da rotatividade do pessoal e a proposição de soluções;
4 – a
proposição de medidas necessárias à melhoria da qualidade dos dados dos
cadastros ou arquivos implantados mediante a utilização de processamento
eletrônico de dados;
5 – a
proposição de medidas necessárias à adequação dos sistema de processamento
eletrônico de dados, relativos ao sistema, às necessidades da Secretaria da
Educação;
b) coordenar
a identificação das necessidade de recursos humanos e orientar os órgão e
autoridades com responsabilidade nesse processo;
c) elaborar,
anualmente, a proposta das necessidade de recursos humanos, com base nos
elementos fornecidos pelos órgãos e autoridade de que trata a alínea anterior e
observados o planejamento e a ação da Secretaria da Educação;
d) efetuar a
projeção das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a
elaboração do orçamento de pessoal;
e)
acompanhar e controla a execução do orçamento de pessoal e verificar as
necessidades de alterações;
f) analisar
as variações mensais da folha de pagamento;
g) observar
a adequação da:
1 -
composição do Quadro de Pessoal aos padrões de lotação e aos postos de trabalho
fixados;
2 –
distribuição dos recursos humanos aos programas de trabalho em andamento;
h) colaborar
com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial
na:
1 –
realização de estudos para subsidiar a política de suprimento de recursos
humanos;
2 –
elaboração de diretriz, normas e manuais de procedimentos;
3 –
elaboração de padrões de lotação para as unidades de administração geral;
4 –
avaliação do desempenho do Sistema;
III – em
relação à política salarial:
a) realizar
estudos e pesquisas de interesses do Sistema em especial para definição das
exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao
acesso;
b) planejar,
coordenar, orientar e controla as atividades relacionadas com:
1 – a
classificação, enquadramento e retribuição de cargos e funções-atividades;
2 – a
aplicação do instituto do acesso;
c) colaborar
com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições em especial na:
1 –
realização de estudos para permanente atualização do plano de classificação e
retribuição cargos e funções-atividades;
2 –
realização de estudo sobre a jornada de trabalho adequada a cada classe;
3 -
realização de pesquisas sobre o mercado de trabalho e estudos relacionados com a
política salarial, fixação de gratificação ou quaisquer fórmula de retribuição
de pessoal;
4 –
avaliação do desempenho do Sistema;
IV –
elaborar critérios para avaliação de títulos;
V – emitir
pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver
outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução,
controle e avaliação das atividades do Departamento de Recursos Humanos.
SEÇÃO III
Do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal
Artigo 23
- O Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I – por meio
dos Grupos Técnicos:
a) realizar
estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 – a
permanente atualização e o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de
recrutamento, seleção e movimentação de recursos humanos;
2 – a
aplicação do instituto da transposição;
3 – a
adequada colocação do pessoal;
b) verificar
a possibilidade de aproveitamento de pessoal:
1 –
considerado disponível na Secretaria da Educação e por outras Secretarias de
Estado ou Autarquias;
2 –
habilitado em concurso público em processo seletivo realizado pelo órgão central
ou por outros órgãos setoriais do Sistema;
c) programar
as atividades de recrutamento e seleção de pessoal mediante concurso público ou
processo seletivo, inclusive os processos seletivos especiais para acesso e
transposição, bem como as atividades de movimentação de pessoal, em andamento às
prioridades definidas no plano global da Secretaria da Educação;
d) elaborar
modelos de concursos públicos ou de processo seletivos, inclusive instruções
especiais, a serem aplicadas pela Secretaria da Educação;
e) executar
os programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal, realizando,
entre outras, as seguintes atividade:
1 – divulgar
as informações relativas aos concursos públicos ou processos seletivos;
2 –
providenciar a abertura e o encerramento de inscrições de candidatos em
concursos públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de remoção;
3 – receber
e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos
candidatos e manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
4 – elaborar
ou orientar a elaboração de provas e testes;
5 –
acompanhar a montagem impressão, acabamento e a distribuição de provas e testes,
a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
6 – orientar
o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e aplicação de provas ou
testes;
7 – tomar as
providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
8 – proceder
a avaliação de provas ou testes aplicados;
9 –
providenciar a divulgação dos resultados;
10 – propor
a homologação dos resultados dos concursos públicos ou processos seletivos;
11 –
preparar e expedir certificados de habilitação em concurso público ou processo
seletivo;
12 –
convocar candidatos classificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
13 –
encaminhar a autoridade competente os expedientes necessários à preparação dos
atos de nomeação ou admissão e remoção;
f) em
relação aos órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da Educação:
1 –
coordenar, orientar e controlar os programas de recrutamento e seleção de
pessoal, mediante concurso público ou processos seletivo, bem como os programa
de remoção, por eles executados;
2 – propor a
intervenção no concurso público o processo seletivo de que trata o item anterior
caso seja verificada irregularidade de procedimento;
g) garantir
a adequação:
1 – do
conteúdo de cada programa de recrutamento, seleção ou remoção as reais
necessidade da organização e do nível da clientela;
2 – dos
recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter
registros atualizados de fontes de recrutamento de pessoal;
i) manter
contato com instituições especializadas em recrutamento e seleção de pessoal e
com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
j) promover
a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas
executados;
l) elaborar
normas e manuais de procedimentos;
m) colaborar
com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial
na:
1 –
realização de estudos para subsidiar as política de recrutamento, seleção e
remoção de recursos humanos:
2 –
elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 –
avaliação do desempenho do Sistema;
II – por
meio da Equipe Técnica de Readaptação:
a)
manifestar-se nas propostas de readaptação de funcionários e servidores, no
âmbito da Secretaria da Educação, a serem encaminhadas a Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde (CAAS), da Secretaria da Administração;
b) orientar
funcionários e servidores, bem como autoridades da Secretaria da Educação, nos
assuntos relacionados com a readaptação;
c) indicar o
local de trabalho para o readaptado;
d)
acompanhar o exercício dos funcionários e servidores durante o período de
readaptação experimental, notificando a CAAS quanto a qualquer ocorrência que
interfira no cumprimento do rol de atribuições;
e) manter
registros referentes aos funcionários e servidores readaptados ou em
readaptação;
f) colaborar
com a CAAS no desenvolvimento das atividades correspondentes à readaptação.
SEÇÃO IV
Do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Artigo 24
– O Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I – por
meios dos Grupos Técnicos:
a) realizar
estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para:
1 – a
permanente atualização e o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de treinamento
e desenvolvimento de recursos humanos;
2 – a
adequada qualificação dos recursos humanos existentes, às exigências dos
programas de trabalho;
b)
identificar as necessidades de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos, considerando, entre outros fatores, as exigências dos programas de
trabalho da Secretaria da Educação;
c) analisar
propostas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos apresentadas por
órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;
d) organizar
os programas de treinamento e desenvolvimento, compatibilizando-os em termos de
cronograma;
e) elaborar
instruções especiais para execução dos programas de treinamento e
desenvolvimento;
f) em
relação aos órgãos subsetoriais do Sistema, na Secretaria da Educação:
coordenar, orientar e controlar os programas de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, por eles executados;
g) garantir
a adequação:
1 – do
conteúdo de cada programa de treinamento às reais necessidades da organização e
ao nível da clientela;
2) dos
recursos humanos e materiais alocados a cada programa;
h) manter
contatos com instituições especializadas em ensino e treinamento de pessoal e
com órgãos fiscalizadores do exercício profissional;
i) promover
a realização periódica de análises dos resultados e dos custos dos programas
executados;
j) elaborar
normas e manuais de procedimentos;
1) colaborar
com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em especial
na:
1 –
realização de estudos para subsidiar as políticas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos;
2 –
elaboração de diretrizes, normas e manuais de procedimentos;
3 –
elaboração e execução de programas de formação e atualização de dirigentes e de
pessoal para as atividades da assistência e assessoramento;
4 –
avaliação do desempenho do Sistema;
II – por
meio da Equipe Técnica de Instrumentação:
a) executar
programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, realizando,
entre outras, as seguintes atividades:
1 – divulgar
as condições para participação nos programas;
2 – receber
e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao
deferimento;
3 –
providenciar o preparo de recursos didáticos;
4 –
controlar a freqüência dos participantes;
b) preparar,
quando for o caso, e expedir certificados, atestados ou certidões de
participação nos programas;
c) manter
registros atualizados dos participantes de treinamentos;
d) manter
registros atualizados e de instrutores colaboradores e instituições
especializadas em ensino e treinamento;
e) colaborar
com os Grupos Técnicos na identificação dos custos dos programas de treinamento
e desenvolvimento previstos;
f) orientar
os órgãos subsetoriais nas atividades de implementação dos programas;
g) colaborar
com o órgão central do Sistema na divulgação, no âmbito da Secretaria da
Educação, nos cursos por ele programados.
SEÇÃO V
Do Centro de Estudos e Legislação de Pessoal
Artigo 25
– O Centro de Estudos e Legislação de Pessoal tem, por meio de seus Grupos
Técnicos, a seguintes atribuições:
I –
coordenar, orientar, controlar e promover a correta aplicação de legislação
referente a pessoal no âmbito da Secretaria da Educação;
II –
orientar a aplicação da Legislação Trabalhista, bem como programar e orientar a
execução das atividades de registro e controle relativas a servidores regidos
por esse regime;
III –
representar às autoridades competentes nos casos de inobservância da legislação
referente a pessoal;
IV –
elaborar diretrizes, normais e manuais de procedimentos que visem uniformizar a
aplicação da legislação e simplificar os procedimentos referentes a pessoal;
V – realizar
estudos sobre legislação a área de pessoal e sobre jornadas de trabalho do
pessoal docente;
VI – emitir
pareceres conclusivos nos processo que versem sobre legislação de pessoal,
especialmente sobre direitos e deveres;
VII –
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em
especial na realização de estudo para a atualização e o aperfeiçoamento da
legislação referente a pessoal.
SEÇÃO VI
Do Centro de Exames Supletivos
Artigo 26
– O Centro de Exames Supletivos tem as seguintes atribuições:
I – propor a
orientação geral para a realização dos exames supletivos de 1º e 2º graus, em
suas diversas modalidades;
II –
divulgar as informações relativas aos exames supletivos;
III – por
meio de Grupos Técnicos:
a) elaborar
a programação para a realização dos exames supletivos;
b) formular
os programas mínimos para os exames supletivos;
c) elaborar
normas e manuais de procedimentos;
d) elaborar
provas e testes e acompanhar sua montagem, impressão, acabamento e distribuição,
adotando as medidas necessárias a fim de garantir o sigilo dos mesmos;
e) proceder
à avaliação das provas e testes aplicados, bem como promover análises dos
resultados;
f) promover
o treinamento do pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação
das provas;
g) realizar
estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades relativas à área
de atuação do Centro;
h) manter
entrosamento com:
1 – órgãos
congêneres e afins objetivando aperfeiçoar a realização dos exames supletivos e
a doação de medidas em comum;
2 –
instituições especializadas na realização de provas e concursos e em
processamento eletrônico de dados;
3 – docentes
e colaboradores para elaboração de programas, questões e testes;
IV – por
meio da Seção de Expedição de Certificados e Diplomas:
a) Preparar
e expedir atestado, certificados, diplomas e documentos afins referentes aos
exames supletivos;
b) ratificar
a validade e a autenticidade de documentos expedidos;
c) constatar
a validade e autenticidade de documentos apresentados pelos requerentes;
d)
encaminhar ao órgão competente do Ministério da Educação e Cultura (MEC), para
registro, certificados de habilitação e diplomas;
e) orientar
as atividades desenvolvidas nas Delegacias de Ensino e nas Escolas Estaduais
relativas a documentos referentes aos exames supletivos;
f) manter
controle dos documentos expedidos;
g) manter
arquivos de resultado de exames.
SEÇÃO VII
Da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal
Artigo 27
– A Divisão de Cadastro e Internações de Pessoal cabe a organização e manutenção
do cadastro de cargas e funções, a realização de estudos e a manifestação em
assuntos a ele relacionados, bem como o preparo do expediente de pessoal
Artigo 28
– O Serviço de Cadastro e Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I – por meio
das Seções de Cadastro:
a) manter
atualizado o cadastro de cargos e funções-atividades, procedendo às anotações
decorrentes de:
1 – fixação,
extinção e relotação de postos de trabalho;
2 – criação,
classificação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 –
provimento ou vacância de cargos;
4 –
preenchimentos ou vacância de funções-atividades;
5 –
concessão de «pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968;
6 –
transferência de cargos e funções-atividades;
7 –
alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o
cadastro;
b) exercer
controle sobre:
1 – o limite
para admissão de servidores, fixado pelo inciso I do artigo 17 da Lei
Complementar nº 180, de 10 de maio de 1978;
2 – as vagas
reservadas para o provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades,
mediante transposição;
3 – o acervo
de cargos vagos do Quadro de Pessoal;
4 – o
atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o
preenchimentos de funções-atividades;
c) manter
registro atualizados com relação:
1 – aos
funcionários e servidores que percebam gratificação de representação;
2 – aos
membros de órgãos colegiados;
3 – aos
afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
4 – ao
pessoal considerado excedente nas diversas unidades da Secretaria da Educação;
II – por
meio da Seção de Expediente de Pessoal:
a)
centralizar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação ou
admissão de pessoal aprovados em concurso público ou processo seletivo
realizado pelo órgão central do Sistema;
b) prepara
decreto de provimento de cargos, resoluções de preenchimento de
funções-atividades, portarias de remoção e outros atos designatórios;
c) lavrar
contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração,
suspensão ou rescisão.
Artigo 29
– O Serviço de Cadastro-QM tem, por meio de suas Seções de Cadastro, as
seguintes atribuições:
I –
desempenhar as atribuições compreendidas no inciso I do artigo anterior, em
relação ao pessoal do Quadro do Magistério;
II –
proceder, no cadastro de cargos e funções, às anotações de correntes de remoção
dos integrantes da carreira do magistério;
III –
exercer controle sobre as vagas reservadas para remoção.
Artigo 30
– As Equipes Técnicas têm, em suas respectiva áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I – realizar
estudos e pesquisas de interesse do Sistema, em especial para identificação das
necessidades de novos cadastros ou arquivos de dados em integração com os já
implantados;
II –
identificar as necessidades de fixação, extinção ou relotação de posto de
trabalho, em função da propostas das necessidade de recursos humanos;
III –
manifestar-se nos expedientes relativos à autorização de:
a)
provimento de cargos com base no inciso III do artigo 92 da Constituição do
Estado;
b) admissão
de servidor para o desempenho de função-atividade de natureza técnica, por prazo
certo e determinado;
c)
realização de concursos públicos, de processos seletivos para admissão de
servidores e de processo seletivos especiais para transposição ou acesso;
IV –
manifestar-se nas propostas relativas a:
a) fixação,
extinção ou relotação de postos de trabalho;
b)
transferência de cargos ou funções-atividades que dependam da apreciação das
autoridades superiores da Secretaria da Educação;
V –
manifestar-se nos processos relativos à classificação de funções de serviços
públicos para efeito de atribuição «pro labore» de que se trata o artigo 28 da
Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
VI – efetuar
a análise dos dados coletados, produzindo as informações necessárias;
VII –
colaborar com o órgão central do Sistema no desempenho de suas atribuições, em
especial na:
a)
implantação de novos cadastros ou de alterações nos já implantados;
b)
organização no Sistema de Informação de Pessoal;
c) avaliação
do desempenho Sistema.
SEÇÃO VIII
Do Serviço de Promoção, progressão e Evolução Funcional
Artigo 31
– O Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional tem, por meio sua
Equipe Técnicas, as seguintes atribuições:
I –
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividade relacionadas com a
aplicação do instituto da promoção, bem como executar, em especial, as
seguintes:
a) receber,
organizar e proceder aos registros e conferências relativos aos processos e
documentos de promoção;
b) processar
a contagem de pontos relativos a títulos, caracterizados de cursos e outro
considerados para fins de promoção;
c) examinar
e instruir pedidos de inclusão de tempo de serviço e de título;
d)
providenciar as medidas necessárias nos casos de:
1 – atraso
na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
2 – falta de
qualquer informação ou de elementos solicitados;
3 – fatos de
que decorram irregularidades ou parcialidades no processo das promoções;
e)
providenciar para que seja dado conhecimento aos interessados, mediante afixação
na unidade administrativa, dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de
que trata a alínea «b» deste inciso;
f) elaborar
listas de classificação, para efeito de publicação;
g) analisar
os recursos apresentados;
II –
coordenar as atividades relacionadas com a aplicação do instituto de progressão
funcional de que tratam os artigos 46 a 50 da Lei Complementar nº 201, de 9 de
novembro 1978 (Estatuto do Magistério);
III –
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
aplicação do instituto da evolução funcional, bem como executar em especial, a
seguintes:
a)
distribuir os impressos a serem utilizados no processo avaliatório;
b) conferir
o levantamento de pessoal, bem como a distribuição e aplicação de conceitos
avaliatórios em todos os níveis hierárquicos;
c) elaborar
relatório final referente ao processo avaliatório, para fins de apreciação
pelas autoridades superiores da Secretaria da Educação, bem do órgão central do
Sistema.
SEÇÃO IX
Do Serviço de Apoio Técnico
Artigo 32
– O Serviço de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I – por meio
da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) organizar
e manter atualizados os registros e fichários de referência legislativa e de
jurisprudência na área de atuação do Departamento;
b) receber,
registra, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
c) organizar
e manter atualizados os catálogos necessários ao desenvolvimento dos serviços;
d) manter
serviços de consultas e de pesquisas bibliográficas, de referência legislativa e
de jurisprudência, bem como de intercâmbio com unidade de documentação e
biblioteca;
e) elaborar
catálogos bibliográficos e de referência legislativa, resumos e sumários para
divulgação;
f)
providenciar a produção de cópias de material de acervo bibliográfico e
legislativo;
g) orientar
os interessados nas consultas e pesquisas;
h) promover
a aquisição de livros, coletâneas de legislação e assinaturas de periódicos de
interesse das unidades do Departamento;
i) zelar
pela guarda e conservação do acervo da unidade;
II – por
meio da Seção de Difusão Técnica:
a) promover
a difusão interna e externa de trabalhos elaborados pelo pessoal técnico do
Departamento;
b) manter
informado o pessoal técnico da Secretaria da Educação a cerca de reuniões,
certames, simpósios, conferências, palestras e demais eventos relacionados com a
área de atuação do Departamento;
c) promover
a preparação de originais, a impressão e a distribuição de trabalhos técnicos em
geral, bem como de instruções e manuais de procedimentos elaborados pelo
Departamento para as unidade da Secretaria da Educação;
d)
Providenciar a remessa de instruções e manuais de procedimentos, bem como de
suas folhas de atualização, a unidades da Secretaria da Educação;
e) manter
registros relativos à distribuição de publicações, especialmente de instruções e
manuais de procedimentos;
III – Por
meio da Seção de Recursos Audiovisuais:
a)
providenciar a confecção e ou aquisição de:
1 –
desenhos, mapas, gráficos, quadros demonstrativos e similares;
2 –
transparências, diapositivos, filmes e similares;
3 –
gravações sonoras;
b) organizar
e manter atualizada a documentação de material audiovisual;
c) promover
a exibição de material audiovisual do acervo ou de terceiros;
d) manter
serviços de consultas e de intercâmbio de material audiovisual;
e) realizar
estudos e pesquisas para o aprimoramento dos recursos audiovisuais;
f) zelar
pela correta utilização e conservação do acervo e do equipamento;
IV – por
meio da Seção de Gráfica:
a) executar
serviços relativos à composição gráfica, paginação, montagem e impressão de
textos, folhetos e impressos em geral;
b) produzir
fotolitos e gravar chapas;
c) executar
serviços gerais de alceamento, grampeação, blocagem e acabamento;
d) zelar
pela correta utilização e pela manutenção do equipamento e dos materiais
aplicados;
e) manter
arquivos de modelo e exemplos de serviços gráficos executados;
f) manter
arquivos de autorizações de execução de serviços;
g) efetuar o
controle da produção e do material utilizado;
h) programar
a manutenção de máquinas e equipamentos.
Artigo 33
– As Seções de Documentação e Biblioteca, de Difusão Técnica e de Recursos
Audiovisuais têm as seguintes atribuições comuns:
I – executar
atividade que se caracterizem como apoio técnico aos Centros e demais unidades
técnicas do Departamento;
II –
promover a realização de reuniões e palestras sobre metodologia de pesquisa
bibliográfica e legislativa, técnicas de redação e normas técnicas para
elaboração de trabalhos pelo pessoal técnico do Departamento;
III –
orientar as unidades do Departamento para confecção de registro de trabalhos
elaborados, que possibilitem a recuperação de informações;
IV – presta
assistência aos técnicos de Departamento na preparação de relatórios, material
audiovisual e outros, para fins de publicação, bem como de exposição em eventos;
V –
organizar a participação oficial do Departamento em eventos relacionados à sua
área de atuação.
SEÇÃO X
Da Divisão de Administração
Artigo 34
– À Divisão de Administração cabe prestar serviços, por meio das unidades que
lhe são subordinadas, nas áreas de pessoal, material e patrimônio, finanças e
orçamento, comunicações administrativas, serviços gerais e transportes internos
motorizados, propiciando às unidades atendidas, condições de desempenho
adequado.
Artigo 35
– O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I – receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II –
preparar o expediente da Diretoria da Divisão, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar
e conferir serviços de datilografia;
b)
providenciar cópias de textos;
c)
requisitar papéis e processos;
d) manter
arquivos das cópias dos textos datilografados;
III – em
relação à reprografia:
a) produzir
cópias de documentos em geral;
b) organizar
os documentos copiados, conforme solicitação;
c) zelar
pela correta utilização do equipamento;
d) arquivar
as aquisições de serviços executados.
Artigo 36
– A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I – em
relação a compras:
a) organizar
e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher
informações de outros órgãos, sobre a idoneidade das empresas, para fins de
cadastramento;
c) preparar
expedientes referente à aquisição de materiais ou à prestação de serviços
d) analisar
as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
e) elaborar
contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
II – em
relação à administração patrimonial:
a) cadastrar
e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;
b) registrar
a movimentação dos bens móveis;
c)
providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder,
periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constante do cadastro;
e)
providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover
medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III – por
meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar
a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às
necessidades efetivas;
b) fixar
níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar
pedidos de compras para formação ou reposição do estoque;
d) controlar
o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão
responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, quando for o caso, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber,
conferir, guardar e distribuir mediante requisição os materiais adquiridos;
f) controlar
o estoque e a distribuição do material armazenado;
g) manter
atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
h) realizar
balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
i) realizar
levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do
Orçamento-Programa;
j) elaborar
relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 37
– O Serviços de Finanças, órgão setorial de Sistemas de Administração Financeira
e Orçamentária, tem as seguintes atribuições:
I – por meio
da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor
normas para elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos
órgãos centrais;
b) coordenar
a apresentação da proposta orçamentária;
c) processar
a distribuição das dotações da unidade orçamentária para a de despesa;
d) manter
registros necessários à apuração dos custos;
e) analisar
os custos da unidade de despesas e atender a solicitações dos órgãos centrais
sobre a matéria;
f) controlar
a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II – por
meio da Seção de Despesa:
a) propor
normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos
centrais;
b) elaborar
a programação financeira da unidade de despesa e da unidade orçamentária;
c) analisar
a execução financeira da unidade de despesa;
d) verificar
se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas
possam ser empenhadas;
e) emitir
empenhos e subempenhos;
g) examinar
os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos segundo a programação financeira;
h) emitir
cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos;
i) manter
registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
j) proceder
à tomada de contas de adiantamentos conhecidos e de outras formas de entrega de
recursos financeiros.
Artigo 38
– A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I – receber,
registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e
processos;
II –
informar sobre a localização de papéis e processos;
III –
arquivar papéis e processos;
IV –
preparar certidões de papéis e processos.
Artigo 39
– O Serviços de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I – por meio
da Seção de Zeladoria:
a) manter a
vigilância dos edifícios e instalações;
b) executar
os serviços de telefonia;
c) atender e
prestar informações ao público em geral;
d) receber e
distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
e)
providenciar, diariamente, a execução dos serviços de limpeza e de arrumação das
dependências;
f) zelar
pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
g) promover
a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II – por
meio da Seção de Manutenção:
a)
verificar, periodicamente, o estado dos prédios, instalações, elevadores,
móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das
instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para
sua manutenção e conservação;
b)
providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e
pintura em geral;
c)
providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservação e substituição;
d) colocar e
substituir os vidros;
III – por
meio do Setor de Copa:
a) executar
os serviços de copa;
b) zelar
pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c) executar
os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de
trabalho;
IV – por
meio do Setor de Transportes, órgão setorial do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados:
a) manter o
registro de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação
pertinente;
b) elaborar
estudos sobre:
1 –
alteração das quantidades fixadas;
2 –
programações anuais de renovação;
3 –
conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de
veículos;
4 –
conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de
veículos pertencentes a funcionários e servidores;
5 –
distribuição de veículos pela subfrotas;
6 – criação,
extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas;
7 –
utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, dos em convênio;
8 –
conveniência do seguro geral;
9 –
conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
c) instruir
processos relativos à autorização para funcionário e servidor, legalmente
habilitado, dirigir veículos oficiais, bem como para funcionário e servidor usar
veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;
d) prestar
os seguintes serviços de órgão subsetorial;
1 – manter
cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos funcionários e servidores
autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária, dos
veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio;
2 –
providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
3 – elaborar
estudo sobre distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das
quantidades distribuídas, bem como sobre substituição de veículos oficiais;
4 –
verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e
locados;
5 – efetuar
ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos
em convênio;
6 – zelar
pela manutenção dos equipamentos e ferramentas utilizados na manutenção dos
veículos;
e) prestar
os seguintes serviços de órgão detentor:
1 – elaborar
estudos sobre a distribuição de veículos, oficiais e em convênio, pelos
usuários;
2 – guardar
os veículos;
3 – promover
o licenciamento e o emplacamento;
4 – elaborar
escalas de serviço;
5 – executar
os serviços de transporte interno;
6 – realizar
o controle do uso e das condições dos veículos.
SEÇÃO XI
Das Seções de Expediente
Artigo 40
– as Seções de Expediente têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as
seguintes atribuições:
I – receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II –
preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades
técnicas que não contem com unidades de expedientes próprias, desempenhando,
entre outras, as seguintes atividades:
a) executar
e conferir serviços de datilografia;
b)
providenciar cópias de textos;
c)
requisitar papéis e processos;
d) manter
arquivo das cópias dos textos datilografados.
Parágrafo
único – A Seção
de Expediente do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional tem,
ainda, a atribuição de preparar os atos relativos à promoção.
CAPÍTULO II
Dos Serviços de Recursos Humanos
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 41
– Aos Serviços de Recursos Humanos cabe:
I – assistir
os dirigentes das unidades a que prestarem serviços, nos assuntos relacionados
com o Sistema de Administração de Pessoal;
II –
programar e executar, em consonância com a orientação emanada do Departamento de
Recursos Humanos, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a
que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços;
III – atuar
sempre em integração com o Departamento de Recursos Humanos devendo, em suas
respectivas áreas de atuação:
a) colaborar
com esse órgão, quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa,
estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar
e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender
ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo
permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e)
participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
IV – atender
a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processo que lhes forem
encaminhados;
V – Zelar
pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de
outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados
pelos órgãos ou autoridades competentes;
VI – manter
os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.
Parágrafo
único – As
atividades de administração de pessoal, a que se refere no inciso II,
compreendem especialmente:
1 – seleção
e movimentação de pessoal;
2 –
treinamento e desenvolvimento;
3 –
promoção, progressão e evolução funcional;
4 – cadastro
de cargos e funções;
5 – cadastro
funcional;
6 –
freqüência;
7 –
expediente de pessoal.
SEÇÃO II
Das Assistências Técnicas
Artigo 42
– As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:
I –
subsidiar o planejamento das atividades de recrutamento, seleção, remoção,
movimentação de pessoal, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
II –
participar da elaboração e executar, a critério do Departamento de Recursos
Humanos, programas compreendidos no planejamento de que trata o inciso anterior,
exercendo as atividades a seguir relacionadas:
a) em
relação aos programas de recrutamento, seleção e movimentação de pessoal:
1 – divulgar
as informações relativas a concursos públicos, concursos de remoção e processos
seletivos;
2 –
providenciar a abertura e encerramento de inscrições de candidatos em concursos
públicos ou processos seletivos, bem como nos concursos de remoção;
3 – receber
e analisar os pedidos de inscrição, examinando a documentação apresentada pelos
candidatos e manifestando-se conclusivamente quanto ao deferimento;
4 – orientar
o pessoal incumbido do recebimento de inscrições e da aplicação das provas ou
testes;
5 – tomar as
providências necessárias à aplicação de provas ou testes;
6 –
providenciar a divulgação dos resultados;
7 – preparar
e expedir certificados de habilitação em concursos público ou processo seletivo;
8 – convocar
candidatos classificados, para escolha de vagas, quando for o caso;
9 –
encaminhar à autoridade competente os expedientes necessários a preparação dos
atos de nomeação ou admissão;
b) em
relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos:
1 – divulgar
as condições para participação nos programas;
2 – receber
e analisar os pedidos de inscrição, manifestando-se conclusivamente quanto ao
deferimento;
3 –
providenciar o preparo de recursos didáticos;
4 –
controlar a freqüência dos participantes;
5 – preparar
certificados, atestados ou certidões de participação nos programas;
6 – manter
registros atualizados dos participantes de treinamentos;
7 – manter
registros atualizados de instrutores, colaboradores e instituições
especializadas em ensino e treinamento;
c) orientar
e controlar as atividades relativas à aplicação do instituto de progressão
funcional;
d)
desenvolver as atividades relativas ao registro e controle de pessoal regido
pela legislação trabalhista, de acordo com a orientação do Departamento de
Recursos Humanos:
e)
providenciar a elaboração de relatórios previstos na legislação relativa à
readaptação;
f)
desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao
planejamento, controle, execução e avaliação das atividades próprias do Sistema;
g) promover
a realização periódica de análise dos resultados e dos custos dos programas
executados.
SEÇÃO III
Das Seções de Cadastro de Cargos e Funções
Artigo 43
– As Seções de Cadastro de Cargos e Funções têm as seguintes atribuições:
I – manter
atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes
de:
a) fixação,
extinção e relotação de postos de trabalho;
b) criação,
classificação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
c)
provimento ou vacância de cargos;
d)
preenchimento ou vacância de funções-atividades;
e) concessão
de «pro-labore» de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968;
f)
transferência de cargos e funções-atividades;
g) remoção
dos integrantes da carreira do Magistério;
h)
alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o
cadastro;
II – exercer
controle sobre:
a) as vagas
reservadas para remoção;
b) o
atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos e o preenchimento
de funções-atividades cadastros;
III – manter
registros atualizados com relação ao pessoal considerado excedente nas unidades
a que prestarem serviços.
SEÇÃO IV
Das Seções de Cadastro Funcional
Artigo 44
– As Seções de Cadastro Funcional têm as seguintes atribuições:
I – manter
atualizados o cadastro funcional e os registros decorrentes da aplicação do
Sistema de Pontos aos funcionários e servidores;
II –
controlar a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos
de trabalho;
III –
registrar os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
IV – em
relação ao pessoal da sede, alem das constantes dos incisos anteriores:
a) controlar
os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
b) manter
atualizados os prontuários de funcionários e servidores.
SEÇÃO V
Das Seções de Freqüência
Artigo 45
– As Seções de Freqüência têm as seguintes atribuições:
I – preparar
certidões relacionadas com a freqüência dos funcionários e servidores;
II – anotar
os afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
III – apurar
o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas
certidões de liquidação de tempo de serviço;
IV – em
relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) registrar
e controlar a freqüência mensal;
b) preparar
atestados relacionados com a freqüência dos funcionários e servidores.
SEÇÃO VI
Das Seções de Expediente de Pessoal
Artigo 46
– As Seções de Expediente de Pessoal têm as seguintes atribuições:
I – elaborar
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão
central do Sistema;
II – lavrar
contratos individuais de trabalho e todos os atos relativos à sua alteração,
suspensão ou rescisão;
III –
centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos
à promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
IV –
preparar atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores,
inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
V – elaborar
apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e
servidores;
VI –
preparar e expedir formulários às instituições de previdência social
competentes, bem como outros exigidos pela legislação pertinente;
VII –
providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem
como emissão de documentos de registro pertinente aos servidores e aos seus
dependentes;
VIII –
registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações
necessárias, relativas à vida profissional do servidor, admitido nos termos da
legislação trabalhista;
IX –
comunicar aos órgãos e entidades competentes o falecimento de funcionários e
servidores;
X – em
relação ao pessoal da sede, além das constantes dos incisos anteriores:
a) preparar
os expedientes relativos à posse;
b) expedir
guias para exames de saúde.
CAPÍTULO III
Das Seções de Pessoal
Artigo 47
– A Seção de Pessoal do Departamento de Administração, as Seções de Pessoal das
Divisões de Administração das Coordenadorias, do Departamento de Recursos
Humanos e do Conselho Estadual de Educação e a Seção de Pessoal dos Serviços de
Administração do Departamento de Assistência ao Escolar têm as seguintes
atribuições:
I –
programar e executar, em consonância com a orientação emanada do Departamento de
Recursos Humanos, as atividades de administração do pessoal civil das unidades a
que prestarem serviços, inclusive dos estagiários e do pessoal contratado para
prestação de serviços;
II – atuar
sempre em integração com o Departamento de Recursos Humanos, devendo, em suas
respectivas áreas de atuação:
a) colaborar
com esse órgão, quando solicitado ou apresentado, por sua própria iniciativa,
estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do Sistema;
b) observar
e fazer observar as diretrizes e normas dele emanadas;
c) atender
ou providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
d) mantê-lo
permanentemente informado sobre a situação dos recursos humanos;
e)
participar do levantamento das necessidades de recursos humanos;
III –
atender as consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes
forem encaminhados;
IV – zelar
pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de
outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a complementação de dados
pelos órgãos ou autoridades competentes;
V – manter
os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres;
VI – em
relação ao cadastro de cargos e funções:
a) manter
atualizado o cadastro de cargos e funções, procedendo às anotações decorrentes
de:
1 – fixação,
extinção e relotação de postos de trabalho;
2 – criação,
classificação, alteração ou extinção de cargos e funções-atividades;
3 –
provimento ou vacância de cargos;
4 –
preenchimento ou vacância de funções-atividades;
5 –
concessão do «pro labore» de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de
julho e 1968;
6 –
transferência de cargos e funções-atividades;
7 –
alterações de dados funcionais, dos funcionários e servidores, que afetem o
cadastro;
b) exercer
controle sobre o atendimento dos requisitos fixados para o provimento de cargos
e o preenchimento de funções-atividades cadastrados;
c) manter
registros atualizados com relação:
1 – aos
membros dos órgãos colegiados;
2 – aos
afastamentos e às licenças de funcionários e servidores;
3 – ao
pessoal considerado excedente nas unidades a que prestarem serviços;
VII – em
relação ao cadastro funcional:
a) manter
atualizados o cadastro funcional, o prontuário e os registros decorrentes da
aplicação do Sistema de Pontos aos funcionários e servidores;
b) controlar
a designação de funcionários e servidores para os respectivos postos de
trabalho;
c) controlar
os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
d) registrar
os atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidores;
VIII - - em
relação à freqüência:
a) registrar
e controlar a freqüência mensal;
b) preparar
atestados e certidões relacionados com a freqüência dos funcionários e
servidores;
c) anotar os
afastamentos e as licenças dos funcionários e servidores;
d) apurar o
tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões
de liquidação de tempo de serviço;
IX – em
relação ao expediente de pessoal:
a) elaborar
Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de nomeação ou admissão de
pessoal aprovado em concurso público ou processo seletivo, realizado pelo órgão
central do Sistema;
b) lavrar
contratos individuais de trabalho e todos os atos relativo à sua alteração,
suspensão ou rescisão;
c) preparar
os expedientes relativos à posse;
d)
centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos
a promoção, acesso e evolução funcional de funcionários e servidores;
e) preparar
atos relativos à vida funcional dos funcionários e servidos, inclusive os
relativos à concessão de vantagens pecuniárias;
f) elaborar
apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais de funcionários e
servidores;
g) prepara e
expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem como
outros exigidos pela legislação pertinente;
h)
providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem
como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus
dependentes;
i) registrar
na Carteira de Trabalho e Previdência Social todas as anotações necessárias,
relativas à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação
trabalhista;
j) expedir
guias para exames de saúde;
l) comunicar
aos órgão e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores.
Artigo 48
– A Seção de Pessoal do Serviço de Administração da Divisão Especial de Ensino
do Vale do Ribeira tem as seguintes atribuições:
I – as
previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 41 deste decreto;
II – por
meio do Setor de Cadastro, as previstas nos artigos 43 e 44 deste Decreto;
III – por
meio do Setor de Freqüência e Expediente de Pessoal, as prevista nos artigos 45
e 46 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Das Demais Unidades
Artigo 49
– As Seções de Administração da Delegacias de Ensino, por meio dos respectivos
Setores de Expediente e Pessoal, têm, na área de pessoal, as seguintes
atribuições:
I – em
relação ao pessoal da sede:
a) manter
atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
b) preparar
os expedientes relativos à posse;
c) controlar
os prazos para início de exercício de funcionários e servidores;
d) registrar
a freqüência mensal;
e) preparar
atestados relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;
f) expedir
guias para exames de saúde;
g) anotar os
afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
h) informar
processos que versem sobre pessoal;
i) comunicar
aos órgão e entidades competentes o falecimento de funcionários e servidores;
II – em
relação ao pessoal da área territorial de atuação da respectiva Delegacia de
Ensino:
a) preparar
expedientes relativos à admissão e despensa de pessoal docente e estagiário
admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro
de 1974;
b) elabora a
lista de classificação do pessoal docente abrangido pelo instituto da progressão
funcional.
§ 1º - As
unidades de que trata este artigo atuaram sempre em integração com o órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, na Secretaria da Educação, a
que estiverem jurisdicionados.
§ 2º - As
atribuições de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I serão exercidas
também em relação aos Diretores de Escola.
Artigo 50
– As Secretaria de Escola têm, na área de pessoal, as seguintes atribuições:
I –
organizar e manter atualizados os prontuários de funcionários e servidores;
II –
preparar os expedientes relativos à posse;
III –
controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e servidores;
IV –
registrar a freqüência mensal;
V – prepara
atestados relacionados com a freqüência de funcionários e servidores;
VI – expedir
guias para exames de saúde;
VII – anotar
os afastamentos e as licenças de funcionários e servidores;
VIII –
informar processos que versem sobre pessoal;
IX –
comunicar aos órgão e entidades competentes o falecimento de funcionários e
servidores.
Artigo 51
– A Assistência Técnica de Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira tem as
atribuições previstas no artigo 42 deste Decreto.
TÍTULO V
Das Competências
CAPÍTULO I
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO I
Do Secretário da Educação
Artigo 52
– Ao Secretário da Educação, no âmbito da Secretaria além de outras competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I – sugerir
medidas para o aperfeiçoamento do Sistema;
II –
determinar o cumprimento:
a) das
diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
b) dos
prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos
ao órgão central do Sistema;
III –
aprovar diretrizes e normas para o atendimento de situações específicas, em
complementação àquelas emanadas órgão central do Sistema;
IV – aprovar
as propostas apresentadas pelo Departamento de Recursos Humanos, encaminhando ao
órgão central do Sistema aquelas que dependam de sua apreciação, dentro ela as
relativas a:
a) fixação
de padrões de lotação;
b) criação,
extinção ou modificações de cargos e funções-atividades;
c)
constituição de series de classe para fins de acesso;
d)
necessidades de recursos humanos;
e) fixação
ou extinção de postos de trabalho;
f) projeção
das despesas com recursos humanos e encargos previdenciários para a elaboração
do orçamento de pessoal;
V –
encaminhar à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Administração
modelos de concursos públicos, processos seletivos para admissão de servidores e
processo seletivos especiais para transposição ou acesso, a serem aplicados pelo
Departamento de Recursos Humanos;
VI –
encaminhar à autorização do Secretário de Estado dos Negócios da Administração,
ressalvados os casos de competência legal específica, as propostas do
Departamento de Recursos Humanos para a realização de concursos públicos, de
processos seletivos para admissão de servidores e de processo seletivos
especiais para transposição ou acesso;
VII –
autorizar abertura de concursos públicos para provimento de cargos e processos
seletivos para preenchimento de funções-atividades do Quadro do Magistério;
VIII – Nos
concursos de remoção de integrantes da carreira do magistério;
a) autorizar
a sua abertura;
b) aprovar
as Instruções Especiais;
IX – nos
concursos públicos e processos seletivos executados direta ou indiretamente pelo
Departamento de Recursos Humanos:
a) aprovar
as Instruções Especiais;
b) designar
os membros para comporem as bancas examinadoras;
X – aprovar
o conteúdo, a duração e metodologia a ser adotada nos programas de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos a serem executados sobre a responsabilidade
direta ou indireta do Departamento de Recursos Humanos;
XI –
estabelecer, com base em proposta do Diretor do Departamento de Recursos
Humanos, normas que disponham sobre:
a) a
orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico e
administrativo;
b) os
critérios de avaliação de títulos;
XII –
relotar postos de trabalho de uma para outra unidade da Secretaria da Educação,
respeitados os padrões de lotação;
XIII –
solicitar a relotação de postos de trabalho ou a transferência de cargos ou
funções-atividades, de outros órgãos para a Secretaria da Educação, observadas
as restrições legais;
XIV –
aprovar os pedidos de relotação de postos de trabalho ou de transferência de
cargos e funções-atividades, da Secretaria da Educação para outros órgãos,
encaminhando a matéria à apreciação do órgão central do Sistema;
XV – indicar
ao órgão central do Sistema os funcionários e servidores considerados excedentes
na Secretaria da Educação;
XVI –
admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como dispensá-los, nos termos
da legislação pertinente;
XVII –
convalidar atos de investidura no serviço público;
XVIII – dar
posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
XIX –
proceder à classificação de cargos ou funções-atividades, bem como à sua
transferência de uma para outra unidade subordinada, de acordo com os postos de
trabalho;
XX –
proceder à colocação em disponibilidade de funcionário ou servidor estatal nos
termos de legislação pertinente;
XXI –
designar funcionários ou servidores para os postos de trabalhos das unidades
subordinadas;
XXII – fixar
o horário de trabalho dos funcionários e servidores;
XXIII –
designar funcionário ou servidor:
a) para o
exercício de substituição remunerada;
b) para as
funções de encarregatura, chefia e direção a serem retribuídas mediante «pro
labore» previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e nos
termos do artigo 196 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
XXIV –
atribuir a gratificação mencionada na alínea «b» do inciso anterior, observada a
legislação pertinente;
XXV –
aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou
funções de serviço público de direção das unidades indiretamente subordinadas;
XXVI –
aprovar a indicação ou designar funcionário ou servidores para responderem pelo
expediente das unidades diretamente subordinadas;
XXVII –
promover funcionários e servidores, bem como homologar o processo avaliatório
para fins de evolução funcional;
XXVIII –
autorizar, cessar e prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para
dentro do País, na seguintes hipóteses:
a) para
missão ou estudo de interesse do serviço público;
b) para
participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para
participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da
autoridade competente;
XXIX –
convocar ou designar funcionário e servidor para prestação de serviços em
unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade se encontra
classificado;
XXX –
autorizar ou prorrogar a convocação de docentes e especialista em educação para
prestação de serviços extraordinários, nos termo da legislação pertinente;
XXXI –
requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço da
Secretaria da Educação, de acordo com a legislação pertinente;
XXXII –
conceder gratificação a título de representação, a funcionários e servidores de
seu Gabinete, observada a legislação pertinente;
XXXIII –
autorizar o pagamento de transportes e de diárias a funcionários e servidores;
XXXIV –
conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores que, no interesse
do serviço passarem a Ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou
que forem incumbidos de serviço que os obriguem a permanecer fora da sede por
mais de 30 (trinta) dias;
XXXV –
exonerar:
a) a pedido,
funcionário ocupante de cargo em comissão;
b) titular
de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do
Estado, a pedido ou quando do provimento do cargo mediante concurso;
XXXVI –
ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 90 (noventa)
dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XXXVII –
prorrogar, em at 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário ou
servidor;
XXXVIII –
determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive
para apuração de responsabilidade em acidente com veículos oficiais;
XXXIX –
determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XL – aplicar
pena de repreensão e suspensão at 90 (noventa) dias, a funcionário ou servidor
bem como converter em multa a suspensão aplicada.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete, dos Coordenadores e do Presidente do Conselho Estadual de
Educação
Artigo 53
– Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores a ao Presidente do Conselho Estadual
de Educação, em suas respectiva áreas de atuação, competem:
I – admitir
e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente;
II – dar
posse a funcionários que sejam diretamente subordinados e aos nomeados para
cargos em comissão, bem como de direção e chefia das unidades subordinadas;
III –
designar funcionários ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
IV – aprovar
a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de
serviço público de direção, chefia ou encarregatura da unidade subordinadas;
V – aprovar
a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo
expediente das unidades subordinadas;
VI –
autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e servidores para a
prestação de serviços extraordinários;
VII –
encaminhar ao Secretário da Educação proposta de designação de funcionários e
servidores, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168 de 10 de julho de 1968;
VIII –
autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para
dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses:
a) para
missão ou estudo e interesse do serviço do público;
b) para
participação em congresso ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
c) para
participação em provas de competição desportivas, desde que haja requisição de
autoridade competente;
IX –
autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores at 30 (trinta)
dias;
X –
autorizar o pagamento de transporte a funcionários e servidores, bem como ajuda
de custo, na forma da legislação pertinente;
XI –
requisitar passagens aéreas para funcionários ou servidor a serviço dentro do
País, at o limite máximo fixado na legislação pertinente;
XII –
autorizar por ato específico, nas autoridades que lhes são subordinadas, a
requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições
legais vigentes;
XIII –
determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância, inclusive
para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
XIV –
ordenar a prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 60 (sessenta)
dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XV – ordenar
ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, at 60 (sessenta)
dias;
XVI –
determinar providências para a instauração de inquérito policial;
XVII –
aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem
como converter em multa a suspensão aplicada.
Parágrafo
único – O
Presidente do Conselho Estadual de Educação exercerá a competência prevista no
inciso XI também em relação aos Conselheiros.
Artigo 54
– O Chefe de Gabinete poder’[a exercer as competências previstas no artigo
anterior e nos artigos 56 e 57, parcial ou integralmente, conforme for o caso,
também em relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário da
Educação.
Parágrafo
único – A
aplicação deste artigo será disciplinada pelo Secretário da Educação, mediante
resolução específica.
Artigo 55
– Aos Coordenadores de Ensino compete, ainda, a convocação de funcionários e
servidor de unidade subordinada, para prestação de serviços at no máximo de 120
(cento e vinte) dias em unidade diversa daquela onde o cargo ou função-atividade
se encontra classificado.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Departamento e Demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 56
– Aos Diretores de Departamento, aos Dirigentes da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de
Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, em suas
respectiva áreas de atuação, competem:
I – dar
posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e aos nomeados para
cargos em comissão, bem como de direção e chefia de unidades subordinadas;
II –
autorizar horários especiais de trabalho;
III –
convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para prestação de serviços em
Jornada completa de Trabalho observada a legislação pertinente;
IV –
designar funcionário ou servidor para o exercício de substituição remunerada;
V – aprovar
a indicação ou designar substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de
serviço público de direção, chefia de encarregatura de unidades subordinadas;
VI – aprovar
a indicação ou designar funcionários ou servidores para responderem pelo
expediente de unidades subordinadas;
VII –
autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários ou servidores do Quadro da
Secretaria da Educação (QSE) para prestação de serviços extraordinários, at no
máximo de 120 (cento e vinte) dias;
VIII –
decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade
de gozo de férias regulamentares;
IX –
autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondentes;
X – conceder
licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
XI –
autorizar o gozo de licença especial para funcionário freqüentar o curso de
graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da
Universidade de São Paulo;
XII –
exonerar funcionário efetivo ou dispensar servidor, a pedido, observada a
legislação pertinente;
XIII –
exonerar titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da
Constituição do Estado, quando vencida o prazo;
XIV –
determinar a instauração de sindicância, inclusive para apuração de sindicância
em acidentes com veículos oficiais;
XV – ordenar
prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 30 (trinta) dias, e
providenciar a realização do processo de tomada de contas;
XVI –
ordenar suspensão preventiva de funcionário e servidor, por prazo não superior a
30 (trinta) dias;
XVII –
aplicar penas de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem
como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 57
– Aos Diretores de Departamento, aos Dirigentes da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de
Ensino e ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, enquanto
dirigentes de unidade de despesa, compete ainda:
I – admitir
servidores, nos termos da legislação pertinente;
II –
autorizar o pagamento de diárias a funcionários ou servidores, at 15 (quinze)
dias;
III –
autorizar o pagamento de transporte a funcionários ou servidores, bem como ajuda
de custo, na forma da legislação pertinente;
IV –
autorizar a concessão a fixar o valor da gratificação «por labore» a funcionário
ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação
pertinente;
V –
autorizar o parcelamento de débito de funcionários ou servidores, observada a
legislação pertinente.
Artigo 58
– Ao Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar compete, ainda, convocar
funcionário e Servidor, da área de assistência ao escolar, para prestação de
serviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou a função-atividade se
encontra classificado.
Artigo 59
– Aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino e ao Diretor da Divisão
Especial de Ensino do Vale do Ribeira, compete, ainda:
I – convocar
funcionário e servidor de unidade subordinada para prestação de serviço, por
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, em unidade diversa daquela aonde o
cargo ou a função-atividade se encontra classificado;
II – incluir
pessoal docente em jornada de trabalho, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 60
– Aos Diretores das Divisões de Ensino que contem na respectiva área territorial
de atuação com Unidade Escolares de Ação Comunitária (UEACs) compete, ainda,
convocar pessoal docente para inclusão em jornada de trabalho docente.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviços e dos Dirigentes de Unidades
de Níveis Equivalentes
Artigo 61
– Aos Diretores de Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino,
aos Dirigentes de Grupos Técnico, aos Dirigente da Assistência Técnica do
Conselho Estadual, aos diretores de Escola e aos Diretores de Serviço, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I –
determinar a instauração de sindicância;
II – aplicar
penas de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como
converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 62
– Aos Dirigentes do Centro do Departamento e Recursos Humanos compete, ainda,
propor a contratação de serviços de terceiros, em assuntos referentes à sua área
de atuação.
Artigo 63
– Aos Delegados de Ensino, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I – admitir
pessoal docente, nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de
novembro de 1974, bem como dispensá-los nos termos da legislação pertinente;
II – propor
a designação de titular cargo de Assistente de Ensino II e de Assistente de
Diretor de Escola para a assistência e direção de escola estadual, comum ou
agrupada, mediante prévia consulta ao respectivo Diretor, quando for o caso;
III – em
relação ao pessoal da sede:
a) dar posse
a funcionário subordinados;
b) conceder
prorrogação de prazo para posse;
c) decidir,
nos caso de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo
de férias regulamentares;
d) autorizar
o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente.
Parágrafo
único – As
competências de que trata o inciso III serão exercidas também em relação aos
Diretores de Escola.
Artigo 64
– aos Diretores de Escola, em suas respectiva área de atuação, compete, ainda:
I – dar
posse a funcionários subordinados;
II –
conceder prorrogação de prazo para posse;
III –
convocar pessoal docente para optar por jornada de trabalho nos termos da
legislação pertinente;
IV –
decidir, nos casos de absoluta necessidades dos serviços, sobre a
impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
V –
autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
VI – indicar
docente para o cargo de Assistente de Diretor de Escola;
VII –
designar docente da Escola para Professor – Coordenador e para Professor
Conselheiro de Classe;
VIII –
Propor a designação de funcionário ou servidor:
a) para o
exercício de substituição remunerada;
b) para
responder pelo expediente de unidade subordinada;
c) para o
exercício de função de serviço público, nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968;
IX – indicar
ou designar funcionário ou servidor para a zeladoria da escola.
SEÇÃO V
Dos Analistas Supervisores, do Chefes de Seção e dos Secretários de
Escola
Artigo 65
– Aos Analistas Supervisores, aos Chefes de Seção e aos Secretários de Escolas
em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de
suspensão, limitadas a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a suspensão
aplicada.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes do Órgãos do Sistema
Artigo 66
– Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente do
órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria da Educação, compete:
I – em
relação aos concursos públicos e processos seletivos a serem executado pelo
Departamento:
a) decidir
recursos sobre indeferimento de inscrições;
b) decidir
pedidos de revisão de notas atribuídas à provas e/ou títulos, na forma da
legislação pertinente;
c) homologar
seus resultados;
II – em
relação aos concursos de remoção de integrantes de carreira do magistério:
a) decidir
recursos sobre indeferimento de inscrições e classificação de candidatos;
b) proceder
à remoção;
III –
decidir pedidos de remoção, por permuta, de integrantes da carreira do
magistério;
IV – em
relação aos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos
promovidos pelo Departamento;
a) aprovar
as Instruções Especiais;
b) aprovar a
indicação dos monitores e a contratação de especialista para ministrarem cursos;
c) convocar
pessoal para participar dos treinamentos;
V – propor
os critérios de avaliação títulos;
VI –
autorizar a expedição de Pedidos de indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou processo
seletivo;
VII –
designar local de trabalho para o readaptado;
VIII –
transferir, na vacância, cargos para o acervo de cargos vagos dos Quadros da
Secretaria da Educação;
IX – propor
a distribuição de cargos existentes no acervo de cargos vagos dos Quadros da
Secretaria da Educação;
X – proceder
à exclusão da expressão que identifica a disciplina, na vacância do cargo de
docente;
XI –
destinar cargo de docente de uma parte para outra disciplina;
XII – propor
a orientação e os critérios de movimentação do pessoal docente, técnico e
administrativo;
XIII –
estabelecer normas e instruções que visem uniformizar a aplicação da legislação
de pessoal.
Artigo 67
– Ao Dirigente do Centro de Seleção e Movimentação de Pessoal compete:
I – em
relação aos concursos públicos e processo seletivos:
a) aprovar
as inscrições recebidas;
b) expedir
certificados de habilitação;
II – atestar
a freqüência do readaptado, quando solicitado pela Equipe Técnica de
Readaptação, at a definição do rol de atribuições.
Artigo 68
– Ao Dirigente do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos,
em relação aos programas de treinamento e desenvolvimento, compete:
I – aprovar
as inscrições recebidas;
II – aprovar
proposta de treinamento encaminhadas pelos órgão da Secretaria de Educação;
III –
expedir certificados de participação ou de aproveitamento, conforme o caso.
Artigo 69
– Ao Diretor da Divisão de Cadastro e Informações de Pessoal compete:
I –
encaminhar, ao órgão central do Sistema Pedidos de Indicação de Candidatos
(PIC), para fins de nomeação ou admissão de pessoal aprovados em concurso
público ou processo seletivo;
II – assinar
contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime de legislação
trabalhista;
III –
declarar sem efeito a nomeação, a pedido, ou quando o nomeado não houver tomado
posse dentro do prazo legal;
IV –
exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
V – expedir
títulos de provimento de cargo, preenchimento de função-atividade e outros
relativos à situação funcional, com base em ato ou despacho superior;
VI –
apostilar títulos:
a) de
provimento de cargo com base em lei ou delegação de competência;
b) de
provimento de cargo e preenchimento de função-atividade para especificar a
origem da vaga;
c) alterando
a situação funcional do funcionário ou servidor, em decorrência de decisão
administrativa ou judicial;
VII –
declarar a extinção de cargo vago, quando determina em lei;
VIII –
transferir cargo vago de uma tabela para outra dos Quadros da Secretaria de
Educação, bem como alterar sua denominação, quando determinado em lei.
Artigo 70
– Ao Diretor do Serviço de Promoção, Progressão e Evolução Funcional compete
expedir títulos de promoção.
Artigo 71
– Ao Diretor de Departamento de Administração, aos Diretores da Divisões de
Administrações das Coordenadorias, do Departamento de recursos Humanos e do
Conselho Estadual de Educação, aos Diretores de Serviços de Recursos Humanos das
Divisões Regionais de Ensino e aos Diretores dos Serviços de Administração do
Departamento de Assistência ao Escolar e da Divisão Especial de Ensino do Vale
do Ribeira, na qualidade dirigentes de órgãos subsetoriais, compete:
I – assinar
contratos de trabalho de servidores admitidos sob o regime da legislação
trabalhista;
II –
conceder prorrogação de prazo para posse;
III –
apostilar títulos:
a) de
provimento de cargo, nos casos de retificação ou mudança de nome;
b) de
provimento de cargo, com base na lei ou delegação de competência;
c) de
provimento de cargo ou preenchimento de função-atividade, para especificar a
origem da vaga;
d) alterando
a situação funcional de funcionário ou servidores, em decorrência de
afastamento, bem como de decisão administrativa ou judicial;
IV – expedir
títulos de evolução funcional;
V – dar
posse a funcionários não abrangidos no inciso XVIII do artigo 52, no inciso II
do artigo 53, no inciso I do artigo 56, na alínea «a» do inciso III do artigo 63
e no inciso I do artigo 64 deste Decreto;
VI –
declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no
prazo legal;
VII –
despachar, expedir ou apostilar título, observados os critério firmados pela
Administração quanto ao seu cumprimento, referentes à situação funcional de
funcionários ou servidores;
VIII –
assinar certidões de tempo de serviço e atestados de freqüência;
IX –
conceder adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e aposentadoria;
X – conceder
ou suprimir salário-família e salário-esposa a funcionários ou servidores;
XI –
conceder licença-prêmio em pecúnia;
XII –
conceder licença a funcionária casada com funcionário estadual ou militar que
for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado
ou de território nacional ou no estrangeiro;
XIII –
considerar afastado o funcionário ou servidor para cumprir mandato legislativo
federal, estadual ou municipal, bem como de prefeito, nos termos e limites
previsto na legislação pertinente;
XIV –
considerar afastado o funcionário ou servidor para atender às reposições das
autoridades eleitorais competentes;
XV –
exonerar funcionário ou dispensar servidor, a pedido, em virtude de nomeação ou
admissão para outro cargo ou função-atividade;
XVI –
declarar a vacância de cargo em virtude de falecimento;
XVII –
declarar a extinção de cargo, quando determinada em lei.
Parágrafo
único – Os
Diretores dos Serviços de Recursos Humanos e o Diretor da Divisão Especial de
Ensino do Vale do Ribeira poderão exercer, também, sob orientação do
Departamento de Recursos Humanos, as competências prevista na alínea «c» do
inciso IV do artigo 66, da alínea «a» do inciso I e no inciso II do artigo 67 e
no inciso I do artigo 68 deste Decreto, relativamente aos programas executados
pelos órgãos que dirigem.
SEÇÃO VII
Das Competência Comuns
Artigo 72
– São competências comuns ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores, ao Presidente
do Conselho Estadual de Educação, ao Dirigente da Assessoria Técnica de
Planejamento e Controle Educacional aos Diretores de Departamento, ao Dirigente
do Grupo de Controle das Atividades Administrativas e Pedagógicas, aos Diretores
de Divisão, aos Dirigentes de Centro, aos Delegados de Ensino, ao Dirigente da
Assistência Técnica do Conselho Estadual de Educação aos Supervisores de Equipe
de Assistência Técnica aos Dirigentes do Grupo Técnico, aos Diretores de Escola
e aos Diretores de Serviços, em suas respectiva áreas de atuação:
I – propor a
fixação, extinção ou relotação de postos de trabalho, mediante solicitação dos
dirigentes de unidades subordinadas;
II – propor
nomeação ou admissão de pessoal;
III –
solicitar a transferência de cargos ou funções-atividades de outras unidades
para aquelas sob sua subordinação;
IV – indicar
o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
V – proceder
à distribuição de cargos ou funções-atividades, bem como à sua transferência de
uma para outra subordinada, de acordo com os postos de trabalho e observada a
legislação específica;
VI –
designar funcionários ou servidores para os postos de trabalho das unidades
subordinadas;
VII –
conceder prorrogação de prazo para exercício dos funcionários e servidores;
VIII –
propor, quando for o caso, modificações nos horários de trabalho dos
funcionários e servidores;
IX – aprovar
a escala de férias dos funcionários e servidores;
X –
autorizar o gozo de licença-prêmio;
XI –
conceder licença, observada a legislação pertinente, nas seguintes hipóteses;
a) a
funcionário e servidor para tratamento de saúde;
b) a
funcionário e servidor por motivo de doença em pessoa da família;
c) a
funcionário e servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou
atacado de doença profissional;
d) a
funcionário e servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar;
e) a
funcionário e servidor, compulsoriamente como medida profilática;
f) à
funcionária e servidora gestante;
XII –
solicitar a instauração de inquérito policial.
Artigo 73
– São competências comuns às autoridades relacionadas no antigo artigo anterior,
bem como ao Presidente da Comissão Estadual de Moral e Civismo, aos Analistas
Supervisores, aos Secretários de Escola e aos Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I –
participar dos processos de:
a)
identificação das necessidades de recursos humanos;
b)
identificação das necessidade de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
c) avaliação
do desempenho do Sistema;
II – cumprir
ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios
e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
III – dar
exercício aos funcionários e servidores designados para a unidade sob sua
subordinação;
IV –
conceder período de trânsito;
V – controla
a freqüência diária dos funcionários e servidores diretamente subordinados a
atestar a freqüência mensal;
VI –
autorizar a retirada de funcionário e servidor durante o expediente;
VII –
decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
VIII –
conceder o gozo de férias, relativas ao exercício em curso aos subordinados;
IX – em
relação ao instituto da evolução funcional:
a) proceder
ao dimensionamento total de funcionários e servidores de cada grupo de classes
sob sua subordinação imediata, para fins de aplicação do instituto da evolução
funcional;
b) proceder
à distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidade
subordinadas, com vistas à avaliação do desempenho dos funcionários e servidores
para fins de evolução funcional;
c) dar
conhecimento a funcionários e servidores do resultado da avaliação do
desempenho, para fins de evolução funcional de acordo com a legislação
pertinente;
X – avaliar
o desempenho de funcionários e servidores que lhes são mediatas ou imediatamente
subordinados.
Parágrafo
único – Os
Encarregados de Setor em suas respectiva áreas de atuação, têm as competências
previstas nos incisos II e X deste artigo.
CAPÍTULO II
Das Demais Competências das Autoridades do Departamento e dos Serviços de
Recursos Humanos
SEÇÃO I
Do Diretor de Departamento de Recursos Humanos
Artigo 74
– Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos além de outras competências que
lhe forem conferidas por lei o decreto, em sua área de atuação, compete:
I – em
relação às atividades gerais:
a) assistir
o Secretário da Educação no desempenho de suas funções;
b)
coordenar, orientar e acompanhar as atividades da unidades subordinadas;
c)
determinar providências para assegurar a realização das atribuições do
Departamento, dentro dos prazos previsto, bem como responder pelos resultados
alcançados;
d) baixar
normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e)
responder, conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos de administração
pública, sobre assuntos de sua área de competência;
f) solicitar
informações a outros órgãos e entidades;
g)
encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes
para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir
sobre pedidos de certidões e «vista» de processos;
II – em
relação aos exames supletivos:
a)
estabelecer normas para a sua realização;
b) homologar
os seus resultados;
III – em
relação à administração de material e patrimônio;
a) assinar
editais de concorrência;
b) decidir
sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de tomada de preços e
convite, podendo:
1 –
autorizar sua abertura ou dispensa;
2 – designar
a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da
Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
3 – exigir,
quando conveniente, a prestação de garantia;
4 –
homologar a adjudicação;
5 – anular
ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 –
autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 –
autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazos;
8 – designar
funcionários, servidor ou comissão, para recebimento do objeto do contrato;
9 –
autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 – aplicar
penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c)
autorizar, mediante atos específico, autoridade subordinadas, a requisitarem
transporte de material por conta do Estado.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes de Unidades
Artigo 75
– Aos Dirigentes de Centro, Diretores de Divisão e Diretores de Serviços, em
suas respectiva áreas de atuação, compete orientar e acompanhar o andamento da
atividade das unidades subordinadas.
Artigo 76
– Ao Dirigente do Centro de Exame Supletivos compete, ainda:
I – decidir
recursos sobre indeferimento de inscrições;
II – expedir
certificados e diplomas, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 77
– Aos Supervisores de Equipe de Assistência Técnica e aos Dirigentes do Grupo
Técnico compete coordenar, orientar e acompanhar as atividade dos funcionários e
servidores integrantes das respectiva Equipes de Grupos Técnicos.
Artigo 78
– Aos Dirigentes de Grupo Técnico do Centro de Exames Supletivos compete, ainda,
aprovar inscrições de candidatos a exames supletivos profissionalizantes.
Artigo 79
– Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda:
I – em
relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoques e a de materiais a serem
adquiridos;
b) assinar
convites e editais de tomada de preços;
c)
requisitar materiais e o órgão central;
d) autorizar
a baixa de bens móveis no patrimônio;
II – visar
extratos para publicação no Diário Oficial do Estado
III –
assinar certidões relativas a papéis, processo e expedientes arquivados.
Artigo 80
– Os Diretores do Serviços de Recursos Humanos têm, ainda, em sua respectiva
áreas de atuação, a competência prevista no inciso II do artigo anterior.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 81
– Aos Chefes de Seção e aos Encarregados de Setor, em seus respectivos âmbitos
de atuação, compete:
I –
distribuir os serviços;
II –
orientar e acompanhar as atividade dos funcionários e servidores subordinados.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 82
– Ao diretor do Departamento de Recursos Humanos e aos demais responsáveis por
unidades at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectiva áreas de atuação,
compete:
I –
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se
fizerem necessárias;
II –
corresponder-se diretamente com autoridades administrativas de mesmo nível;
III –
determinar o arquivamento de processos, expedientes e papéis em que não haja
providências tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal.
Artigo 83
– Ao Diretor de Departamento de Recursos Humanos e aos demais responsáveis por
unidades at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I – em
relação às atividade gerais:
a)
supervisionar os serviços em sua área de atuação, determinando ou autorizando as
providências necessárias;
b) cumprir e
fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores
c)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento
dos trabalhos;
d) dirimir
ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que, em matéria de serviço,
surgirem em sua área de atuação;
e) dar
ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes
são afetadas;
f) manter
seus superiores mediatos permanentemente informado sobre o andamento das
atividade das unidades subordinadas;
g) avaliar o
desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados bem
como pela adequação dos custos do trabalhos executados;
h) adotar ou
sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1 – o
aprimoramento de suas áreas;
2 – a
simplificação de procedimentos e de agilização do processo decisório
relativamente a assuntos que tramitem pelas unidade subordinadas;
i) manter a
regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou
representando às autoridades superiores, conforme for o caso;
j) manter
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l)
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
m) decidir
sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
n) indicar
seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de serviço público;
o)
encaminhar papéis, à unidade competente, para atuar e protocolar;
p)
apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidades administrativas
subordinadas;
q) praticar
toda e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar,
de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos,
funcionários ou servidores subordinados;
II – em
relação à administração de material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente e de consumo;
b) autorizar
a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Parágrafo
único – Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as
seguintes competência prevista neste artigo:
1 – as do
inciso I, exceto a da alínea “m”;
2 – a da
alínea “a” do inciso II.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes da Unidades e do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 84
– Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I – na
qualidade de dirigente de unidade orçamentária:
a) submeter
à aprovação do Secretário da Educação a proposta orçamentária do Departamento;
b) propor ao
Secretário da Educação a destinação das dotações orçamentarias para a unidade de
despesa;
c) baixar
normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas a administração financeira
e orçamentária atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
d) manter
contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
II – na
qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar
despesas dentro dos limites impostos pela dotações liberadas para a unidade de
despesas, bem como firma contratos, quando for o caso;
b) autorizar
adiantamentos;
c) autorizar
liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança quando
dadas em garantia a execução de contrato.
Artigo 85
– Ao Diretor de Serviço de Finança compete:
I –
autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II – aprovar
a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III –
assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos
de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjuntos com o Chefe
da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 86
– Ao Chefe de Seção de Despesa Compete:
I - assinar
cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjuntos com o Chefe da
Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa.
II – assinar
notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO VI
Das Competências Relativas ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 87
– Ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos compete:
I – na
qualidade dirigente de frota:
a) propor ao
Secretário da Educação:
1 – a
fixação, as alterações e o programa anual de renovação da frota;
2 – a
criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b)
encaminhar aos órgãos centrais:
1 – pedidos
de aquisição de veículos;
2 –
correspondências pertinente;
3 – pedido
de registro do veículo de funcionário e servidor e de veículo locado para
prestação de serviço público;
4 – uma via
da ficha cadastro do veículo em convênio e as variações ocorridas no grupo;
5 – Quadro
Demonstrativo da Frota – (QDF);
6 – danos e
características dos veículos adquiridos;
c) decidir
sobre a conveniência da compra de veículo, da locação em caráter não eventual da
utilização do veículo de funcionário e servidor para prestação de serviço
público;
d) decidir
sobre a conveniência dos seguro geral;
e) autorizar
o usuário a dirigir veículo oficial observada a legislação vigente;
f) autorizar
funcionário e servidor a usar veículo de sua propriedade no serviço público,
mediante remuneração, arbitrando a quilometragem;
g) baixar
normas, no âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais
e, quando for o caso, de veículos em convênio;
II – na
qualidade de dirigente de subfrota:
a) decidir
sobre:
1 –
conveniência da execução de reparos;
2 – escalas
de revisão geral e de inspeções periódicas;
3 –
pagamento relativo ao uso do veículo de funcionários ou servidor autorizado a
prestar serviço público;
b) aprovar o
julgamento das licitações para execução de serviços de reparação;
c) zelar
pela aplicação das normas gerais e interna sobre uso, guarda e conservação de
veículos oficiais, em convênio e, quando for o caso, de veículos locados.
88 – Ao
Diretor do Serviço de Atividade Complementares da Divisão de Administração do
Departamento de Recursos Humanos na qualidade de dirigente de órgão detentor,
compete:
I –
distribuir os veículos pelos usuários e designar condutores;
II –
autorizar requisições de transportes;
III –
decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e
peças para pequenas reparações;
IV – zelar
pelo cumprimento das normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada
do veículo oficial, em convênio e locado;
V –
determinar a apuração de irregularidades;
VI –
atestar, para fins de pagamento, o seu de veículo de funcionário ou servidor no
serviço público e de veículo locado em caráter não eventual.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Artigo 89
– As competências previstas neste Título, sempre que coincidentes, serão
exercidas, de preferência, pela autoridades de mesmo nível hierárquico.
Artigo 90
– As autoridade abrangidas pelos artigos 52 a 61 deste Decreto poderão exercer
também, em relação ao pessoal diretamente subordinado e sempre que a estrutura
organizacional assim exigir, as competência conferidas as autoridades de menor
nível hierárquico.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 91 – As atribuições das unidades e as competências das autoridades
de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário da Educação.
Artigo 92 – As Equipes de Assistência Técnica, os Grupos Técnicos e as
Equipes Técnicas do Departamento de Recursos Humanos, as Assistência Técnica do
Serviços de Recursos Humanos e a Assistência Técnica da Divisão Especial de
Ensino do Vale do Ribeira são unidades de natureza interdisciplinar.
Artigo 93 – A designação para direção do Serviço de Recursos Humanos de
cada uma das Divisões Regionais de Ensino, recairá em funcionário ou servidor
que possua formação de nível universitário e experiência profissional
comprovada, mínima de 1 (um) ano, de atividades de planejamento e/ou de direção
de unidades da área de recursos humanos.
Artigo 94 – Para as atividades de seleção, movimentação, treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos serão aproveitados funcionários e servidores
com formação profissional de nível universitário e experiência profissional
comprovada, mínima de 1 (um) ano, em atividades próprias do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 95 – A designação para a chefia da Seção de Difusão Técnica e da
Seção de Recursos Audiovisuais do Serviço de Apoio Técnico do Departamento de
Recursos Humanos recairá em funcionários ou servidores que possuam formação de
nível universitário e experiência profissional comprovada em atividades
relacionadas com as atribuições das Seções correspondentes.
Artigo 96 – As funções de serviço público classificada para efeito de
atribuição do «pro labore» previsto no artigo 28 da
Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este Decreto
permaneceram inalteradas at a edição de decreto específico dispondo sobre sua
manutenção, alteração ou extinção.
Artigo 97 – A implantação da estrutura constante deste Decreto será
feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Educação, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 98 – O Diretor do Departamento de Recursos Humanos e os Diretores
das Divisões Regionais de Ensino, em suas respectiva áreas de atuação,
providenciarão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste
Decreto, a transferência do pessoal em exercício nas unidades extintas pelo
artigo 5º.
Artigo 99 – Aos Diretores de Escola, em relação aos exames supletivos,
compete:
I – aprovar inscrições de candidatos a exames supletivos de Suplência de 1º e 2º
graus;
II – propor ao Centro de Exames Supletivos do Departamento de Recursos Humanos o
deferimento ou indeferimento de inscrições de candidatos a exames supletivos
profissionalizantes.
Artigo 100 – Os dispositivos de
Decreto nº 7.510, de 29 de janeiro de 1976, a seguir
relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VII do artigo 54:
“VII – elaborar proposta das necessidades de recursos materiais, orçamentários e
financeiros da Secretaria, inclusive para a expansão dos serviços educacionais
e/ou reorganização dos mesmos;”;
“II – a alínea “p” do inciso II do artigo 78:
“p) examinar e visar documentos de vida escolar do aluno, bem como os livros de
registro do estabelecimento de ensino;”;
III – a alínea “r” do inciso II do artigo 78:
“r) opinar sobre a necessidade de treinamento e desenvolvimento de recursos
humanos objetivando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.”;
IV – o inciso V do artigo 126:
“V – Serviço de Finanças do Departamento de Recursos Humanos;”;
V – o inciso V do artigo 128:
“V – Setor de Transportes do Serviço de Atividades Complementares do
Departamento de Recursos Humanos”;
VI – a alínea “e” do inciso I do artigo 135:
“e) – as diretrizes programas de atualização e aperfeiçoamento do pessoal
docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica;”.
Artigo 101 – Ficam incluídos no
Decreto nº 7.510,
de 29 de janeiro de 1976, os seguintes dispositivos:
I – no inciso II do artigo 131, a alínea “p” com a seguinte redação:
“p) autorizar a realização de exames supletivos, bem como anulá-los parcial ou
totalmente constatada a ocorrência de irregularidades”;
II – no artigo 140, o inciso XII, com a seguinte redação:
“XII – decidir os pedidos de certidões e de “vista” de processos”.
Artigo 102 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I – do
Decreto nº 7.510, de 29
de janeiro de 1976:
a) referentes à estrutura:
1 – as alíneas “c” dos incisos IV dos artigos 13 e 18;
2 – os artigos 28 a 33;
b) referentes às atribuições:
1 – o inciso II e o § 1º do artigo 74;
2 – as alíneas “c” e “o” do inciso II do artigo 78;
3 – as alíneas “f” e “g” do inciso I do artigo 79;
4 – os artigos 46, 66, 99, 104 a 113 e 122;
– a alínea “g” do inciso II do artigo 117;
c) referentes às competências
1 – o inciso III do artigo 131;
2 – os incisos II dos artigos 132 e 136;
3 – os incisos II e III do artigo 138;
4 – os incisos II a XV do artigo 139;
5 – os incisos III, V e VI do artigo 140
6 - o inciso II e o parágrafo único do artigo 141;
7 - o inciso III do artigo 143;
8 - o inciso XIV do artigo 144;
9 - o inciso III do artigo 145;
10 - o inciso II do artigo 147;
11 – os artigos 137, 142 e 146;
d) referente às Comissões de Promoção: os artigos 170 a 172:
II – do
Decreto nº 9.887, de 14
de junho de 1977:
a) o inciso IV do artigo 20;
b) os incisos IV e V do artigo 21;
c) os incisos III dos artigos 22 e 23;
d) o inciso II do artigo 25;
e) os artigos 13 e 24;
III – do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.o Grau, aprovado pelo
Decreto nº 10.623, de 26 de outubro de 1977:
a) as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso II do artigo 33;
b) o inciso III do artigo 48;
IV – do Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2.o Grau, aprovado pelo Decreto
nº 11.625, de 23 de maio 1978:
a) as alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso II do artigo 31;
b) o inciso VI do artigo 33;
c) o inciso III do artigo 50;
d) o inciso VII do artigo 51;
V – o Decreto nº 14.158, de 31 de outubro de 1979.