Dispõe sobre os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os afastamentos dos titulares de cargos do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação somente poderão ser autorizados nas seguintes
condições:
I - sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos
cargos, para:
a) exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, em cargos ou
funções previstos nas unidades ou nos órgãos da Secretaria da Educação e no
Conselho Estadual de Educação, com fundamento no inciso II do artigo 64 da
Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) exercer a docência em outras modalidades do Ensino Fundamental e do
Ensino Médio, por tempo determinado, com fundamento no inciso III do artigo
64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, observadas as
normas específicas estabelecidas pela Secretaria da Educação;
c) exercer, por tempo determinado, atividades inerentes às do Magistério,
junto a entidades conveniadas com a Secretaria da Educação, desde que o
afastamento esteja previsto no convênio, com fundamento no inciso V do
artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
d) desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial
do Estado de São Paulo, nos termos do inciso VII do artigo 64 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
e) exercer, por tempo determinado, atividades docentes no Sistema Carcerário
do Estado, com fundamento no inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº
444, de 27 de dezembro de 1985;
f) desempenhar atividades junto a unidade escolar da Rede Municipal de
Ensino conveniada com a Secretaria da Educação, nos termos do inciso X
acrescentado ao artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de
1997(Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo de 29 de junho de 2000);
II - com prejuízo dos vencimentos mas sem prejuízo das demais vantagens dos
respectivos cargos, para:
a) exercer atividades em outras Secretarias de Estado ou em Autarquias do
Estado de São Paulo, em órgãos ou entidades da União, de outros Estados ou
Municípios ou em outros Poderes Públicos, observado o limite de um servidor
para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo, com
fundamento no inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de
dezembro de 1985;
b) freqüentar cursos de pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento ou
atualização, no País ou no Exterior, na sua área de atuação, com fundamento
no inciso VI do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985.
§ 1º - Os afastamentos de que tratam os incisos I, alíneas "c" e "e", e II
deste artigo somente poderão ser autorizados quando os servidores
interessados tenham, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício nos
respectivos cargos.
§ 2º - Os afastamentos a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser
autorizados por até 1 (um) ano, prorrogáveis, no máximo 3 (três) vezes, por
igual período.
§ 3º - O afastamento previsto no inciso IX do artigo 64 da Lei Complementar
nº 444, de 27 de dezembro de 1985, formaliza-se mediante ato de designação
pela autoridade competente.
Artigo 2º - Poderá, ainda, o integrante do Quadro do Magistério ser
afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo:
I - para exercer assessoria parlamentar, na área de atuação relativa a seu
cargo:
a) junto à Assembléia Legislativa, quando o cônjuge estiver no exercício de
mandato de Deputado Estadual;
b) junto à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, quando o cônjuge
estiver no exercício de mandato de Deputado Federal ou de Senador;
II - quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município
do Estado de São Paulo, para, com fundamento no artigo 65 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, prestar serviços junto à
Prefeitura respectiva.
§ 1º - Os afastamentos previstos neste artigo poderão ser autorizados também
a servidor integrante do Quadro do Magistério, sem prejuízo dos salários e
das demais vantagens da função-atividade de que é ocupante.
§ 2º - A autorização de afastamento de que trata este artigo dar-se-á pelo
período correspondente ao mandato a que se refere.
§ 3º - O afastamento poderá ser cessado a qualquer tempo, a pedido da
autoridade que o tenha solicitado.
§ 4º - Deverá ser providenciada, de imediato, a cessação do afastamento do
servidor, no caso de exoneração do cargo que ocupa ou dispensa da
função-atividade que exerce.
Artigo 3º - Os integrantes do Quadro do Magistério que em 12 de abril de
2005 estivessem regularmente afastados, sem prejuízo dos vencimentos e das
demais vantagens dos respectivos cargos, para exercer atividades de
assessoramento em Brasília-DF, por tempo determinado, com fundamento no
inciso IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de
1985, poderão ter novos afastamentos autorizados, nessas mesmas condições e
fundamentação, para exercer atividades junto ao Governo do Distrito Federal
ou a órgãos e entidades da União ou dos Estados, naquela cidade.
Artigo 4º - Os afastamentos com fundamento nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, ou no artigo 15 da Lei nº 500, de 13 de
novembro de 1974, poderão ser concedidos aos servidores integrantes do
Quadro do Magistério, a critério da Administração, com ou sem prejuízo dos
vencimentos ou salários e das demais vantagens dos respectivos cargos ou
funções-atividades.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 39.930, de 30 de janeiro de 1995;
II - o Decreto nº 40.047, de 13 de abril de 1995;
III - o Decreto nº 41.578, de 3 de fevereiro de 1997;
IV - o Decreto nº 45.645, de 30 de janeiro de 2001;
V - o Decreto n° 49.762, de 6 de julho de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2005.