Dispõe sobre o Projeto Ação Jovem e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o interesse do Estado na inclusão social de jovens com ensino
fundamental ou médio incompletos e em situação de vulnerabilidade social;
Considerando que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro)
anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de
oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana;
Considerando os altos índices de evasão escolar e a importância que a
conclusão do ensino básico tem para a inserção dos jovens no mercado de
trabalho; e
Considerando a significativa demanda de jovens para o ensino médio e o
grande interesse por cursos profissionalizantes,
Decreta:
Artigo 1º - O Projeto Ação Jovem tem o objetivo de beneficiar jovens, na
faixa etária de 15(quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, com ensino
fundamental ou médio incompletos e que se encontram em situação de
vulnerabilidade social, oriundos dos bolsões de pobreza, priorizando aqueles
pertencentes a famílias de renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único - Os jovens, uma vez selecionados para participar do
projeto, terão suas famílias cadastradas no Cadastro Pró-Social do Estado de
São Paulo.
Artigo 2º - O Projeto Ação Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens
moradores em municípios das Regiões Metropolitanas de São Paulo, Campinas e
da Baixada Santista, podendo, também, abranger municípios que, embora não
pertençam a essas regiões metropolitanas, possuem características
semelhantes com relação à pobreza.
Artigo 3º - Os jovens selecionados para participar do Projeto Ação Jovem
receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por meio
de cartão eletrônico, emitido, em seu nome, pelo Banco Nossa Caixa S.A..
§ 1º - Para receber o cartão magnético em seu nome, o jovem com idade de 15
(quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou
representante legal.
§ 2º - A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze)
meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante
avaliação de resultados.
Artigo 4º - O Projeto Ação Jovem será desenvolvido pela Secretaria Estadual
de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com:
I - a Secretaria da Educação na oferta de vagas nos cursos do ensino regular
de educação básica e Ensino de Jovens e Adultos - EJA, para os jovens
selecionados para participar do projeto;
II - as Secretarias da Cultura, do Emprego e Relações do Trabalho, da
Juventude, Esporte e Lazer e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico;
III - outros órgãos e entidades estaduais;
IV - municípios;
VI - organizações da sociedade civil.
Artigo 5º - O processo de seleção dos jovens observará os seguintes
critérios:
I - ter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;
II - estar com o ensino fundamental e/ou médio incompletos;
III - ter domicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e
concentração de pobreza;
IV - ter, prioritariamente, renda familiar de até 2(dois) salários-mínimos.
§ 1º - Os jovens selecionados para participar do projeto deverão,
obrigatoriamente, estar cursando ou matricular-se no ensino regular de
educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA ou participar de cursos
profissionalizantes.
§ 2º - O Projeto Ação Jovem poderá oferecer, também, aos jovens
participantes cursos profissionalizantes, mediante parcerias do Estado com
prefeituras, entidades sociais e organizações da sociedade civil.
Artigo 6º - Para continuar recebendo o subsídio financeiro de que trata o
artigo 3º deste decreto, os jovens participantes do Projeto Ação Jovem
deverão estar, comprovadamente, freqüentando a escola e/ou o curso
profissionalizante no qual estão matriculados.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos
envolvidos.
Artigo 8º - O Titular da Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá as normas
operacionais básicas que regulamentarão a execução do Projeto Ação Jovem.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 49.367, de
10 de fevereiro de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2005
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
João Batista Moraes de Andrade
Secretária da Cultura
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Walter Caveanha
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2005.