DECRETO Nº
49.394, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005
Regulamenta a Evolução Funcional, pela via não-acadêmica, dos
integrantes do Quadro do Magistério, prevista nos artigos 21, 22, 23 e 24 da
Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei
Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista da manifestação do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1º - A Evolução Funcional, pela via não-acadêmica, prevista no
inciso II do artigo 19 e nos artigos 21 a 24 da Lei Complementar nº 836, de 30
de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº958, de 13 de setembro de
2004, far-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - A Evolução Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério,
pela via não-acadêmica, resultará das ações realizadas pelo profissional,
em seu campo de atuação, relacionadas aos Fatores de Atualização, Aperfeiçoamento
e Produção Profissional, na conformidade dos indicadores do crescimento da
capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho, estabelecidos neste
decreto.
Artigo 3º - O campo de atuação, a que se refere o artigo anterior,
delimita-se por parâmetros específicos, na seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor
polivalente, que rege as classes de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;
b) pela área curricular que integra a(s) disciplina(s) constituinte(s) da formação
acadêmica do professor, que ministra aulas nas 5ªs as 8ªs séries do ensino
fundamental, no ensino médio e nas demais modalidades de ensino;
II - para as classes de suporte pedagógico, pela natureza das atividades
inerentes ao respectivo trabalho de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Para fins de delimitação do campo de atuação de que
trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de
Linguagens e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática, e Ciências Humanas,
com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e
enriquecimento curricular que tenham por objeto:
1. questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;
2. aspectos teórico-metodológicos e de gestão escolar, que orientam a prática
dos integrantes do Quadro do Magistério.
Artigo 4º - Consideram-se como componentes do Fator Atualização todos os estágios
e cursos de formação complementar e continuada, promovidos por entidades de
reconhecida idoneidade e capacidade institucional, de duração igual ou
superior a 30 (trinta) horas, realizados pelos integrantes do Quadro do Magistério
com o objetivo de ampliação, aprimoramento e extensão dos conhecimentos, no
respectivo campo de atuação.
§ 1º - Constituem-se em entidades promotoras dessas atividades:
1. instituições de ensino superior devidamente reconhecidas;
2. órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação;
3. entidades representativas das Classes do Magistério;
4. instituições públicas estatais;
5. instituições públicas não estatais e entidades particulares, desde que
credenciadas pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - Para fins de evolução funcional, os cursos de que trata o
"caput" deste artigo deverão ser homologados pela Secretaria de
Estado da Educação, observados os critérios a serem definidos em instrução
complementar.
Artigo 5º - Consideram-se componentes do Fator Aperfeiçoamento todos os cursos
promovidos por instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas, com
carga horária mínima de 30 (trinta) horas, que visem ao aprofundamento de
conhecimentos em determinada disciplina ou
área do saber, observado o
respectivo campo de atuação.
Artigo 6º - Para os fins de que tratam os artigos 4º e 5º deste decreto, os
componentes curso e estágio que integram os Fatores Atualização e Aperfeiçoamento,
abrangem respectivamente:
I - curso: o conjunto de estudos, aulas, conferências, palestras e outros,
realizados também no exterior, que tratem de determinada unidade temática,
programada e desenvolvida, inclusive sob a forma de módulos, desde que
constituinte de um todo, organicamente estruturado e devidamente comprovado por
uma única instituição promotora;
II - estágio: o período de estudos e de aprendizado obtido, através da permanência
assistida realizada em instituições educacionais, inclusive no exterior, com o
objetivo de aprimoramento e prática profissional, desde que não se caracterize
como atividade inerente ao cargo ocupado, ou à função-atividade preenchida,
ou se constitua em componente da estrutura curricular de um curso.
Artigo 7º - Observada a carga horária mínima de 30 (trinta) horas, serão
considerados, para fins de pontuação:
I - as etapas de cursos estruturados modularmente, desde que o(s) módulo(s)
tenha(m) caráter de terminalidade;
II - os cursos promovidos pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da
Educação, realizados durante a jornada de trabalho do profissional, em
atendimento a termo de convocação oficial.
Parágrafo único - Não serão considerados, para fins de pontuação, cursos
superiores, de bacharelado ou de licenciatura plena, complementação pedagógica
ou cursos de pós-graduação, que se constituíram em base para provimento do
cargo ou preenchimento da função-atividade.
Artigo 8º - Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional todos os
documentos e materiais inéditos, de natureza estritamente educacional,
individuais ou coletivos, produzidos pelos integrantes do Quadro do Magistério,
no respectivo campo de atuação, que contribuam para a melhoria da prática da
sala de aula, da gestão e da supervisão escolar, cuja divulgação e ou
implementação se constituam em efetivo fator de melhoria da qualidade do
ensino.
Artigo 9º - Os projetos e pesquisas, que se constituem em componentes do Fator
Produção Profissional, somente serão considerados quando decorrentes de
propostas pedagógicas das unidades escolares e planos de trabalho das
Diretorias de Ensino.
Artigo 10 - Cumpridos os interstícios mínimos fixados no artigo 22 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar
nº 958, de 13 de setembro de 2004, a passagem para o nível superior da
respectiva classe se efetivará de acordo com a pontuação obtida pelo
profissional, frente aos títulos por ele apresentados, na conformidade do Anexo
que faz parte integrante deste decreto.
§ 1º - A passagem a que se refere o "caput" deste artigo decorrerá
do somatório resultante dos pontos obtidos pelo profissional, em componente de
qualquer fator, multiplicados pelo peso conferido ao respectivo fator, em cada nível.
§ 2º - Nos níveis iniciais das classes dos profissionais do magistério, o
Fator Aperfeiçoamento e o Fator Atualização terão ponderação maior que o
Fator Produção Profissional, ficando invertida essa relação nos níveis
finais.
Artigo 11 - Os documentos apresentados para fins de evolução funcional, pela
via não-acadêmica, serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Artigo 12 - Os pontos que excederem a pontuação mínima exigida na passagem
para o nível superior da respectiva classe poderão ser computados para efeito
de nova Evolução Funcional, pela via não-acadêmica.
Artigo 13 - O integrante do quadro do magistério, quando nomeado para outro
cargo da mesma carreira, poderá computar, para fins de cumprimento do interstício
exigido na passagem de um nível para outro, o tempo de efetivo exercício
exercido no cargo anterior, considerado esse tempo a partir da data do último
enquadramento.
Artigo 14 - O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação
remunerada de cargo e ou função-atividade, poderá requerer os benefícios da
Evolução Funcional, pela via não-acadêmica, para cada situação funcional,
mediante a apresentação da documentação específica exigida.
Artigo 15 - Caberá à Secretaria de da Educação baixar instruções
complementares à aplicação deste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002, exceto a passagem das classes de
suporte pedagógico para o nível V da respectiva classe, que produzirá efeitos
a partir de 1º de setembro de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de fevereiro de 2005.
ANEXO a que se refere o artigo
10 do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005
|
SUBANEXO I |
| CLASSES
DOCENTES - PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I E II |
NÍVEIS |
INTERSTÍCIO |
PONTUAÇÃO
MÍNIMA EXIGIDA |
PESOS
POR FATOR |
| ATUALIZAÇÃO |
APERFEIÇOAMENTO |
PRODUÇÃO
PROFISSIONAL |
| I
para II |
4 anos |
35 |
4 |
4 |
2 |
| II
para III |
4
anos |
40 |
4 |
4 |
2 |
| III
para IV |
5
anos |
50 |
3 |
3 |
4 |
| IV
para V |
5
anos |
60 |
3 |
3 |
4 |
|
SUBANEXO II |
| CLASSES
DE SUPORTE PEDAGÓGICO - DIRETOR DE ESCOLA E SUPERVISOR DE ENSINO |
NÍVEIS |
INTERSTÍCIO |
PONTUAÇÃO
MÍNIMA EXIGIDA |
PESOS
POR FATOR |
| ATUALIZAÇÃO |
APERFEIÇOAMENTO |
PRODUÇÃO
PROFISSIONAL |
| I
para II |
4 anos |
40 |
4 |
4 |
2 |
| II
para III |
5
anos |
45 |
4 |
4 |
2 |
| III
para IV |
6
anos |
55 |
3 |
3 |
4 |
| IV
para V |
6
anos |
65 |
3 |
3 |
4 |