Comunicado Conjunto UCRH/CAF - 1, de 21-11-2008
A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão
Pública e a Coordenação da Administração Financeira - CAF, da Secretaria da
Fazenda, à vista dos dispositivos constitucionais vigentes e da edição da Lei
Complementar nº. 1.010, de 01 de junho de 2007, comunicam:
I - Os servidores admitidos após o dia 2 de junho de 2007, nos termos da Lei nº.
500, de 13 de novembro de 1974, incluídos aqueles com fundamento na Lei
Complementar nº. 733, de 23 de novembro de 1993 e os servidores ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, considerando o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro
de 1998, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
II - Os benefícios previdenciários previstos na Lei Federal nº. 8.212, de 24 de
julho de 1991, e na Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e seus
respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de Previdência
Social-RGPS e compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de
eventos decorrentes de acidente do trabalho:
1- quanto aos segurados:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-família;
d) salário-maternidade; e
e) auxílio-acidente;
2 - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
III - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
1 - O servidor deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido
por Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que
publicará no Diário Oficial do Estado o período e a fundamentação legal do
afastamento de até 15 (quinze) dias. Nesse caso não haverá perícia médica.
2 - A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o órgão de Recursos
Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da
previdência social, bem como agendar a perícia médica ao servidor.
3 - No caso de novo pedido de afastamento, motivado pela mesma doença, com
início até 60 (sessenta) dias contados da cessação do afastamento ou benefício
anterior, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do
auxílio-doença através do site da previdência, bem como agendar a perícia médica
ao servidor. Caso a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de
mesma espécie, decorrente da mesma doença, o afastamento será considerado
prorrogação do anterior, descontando-se eventuais dias trabalhados, quando for o
caso. (Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10, publicada no DOU de
11/10/2007- artigos 203 e 204).
4 - no caso das situações dos itens 2 e 3 acima, os órgãos de Recursos Humanos
deverão informar à Secretaria da Fazenda ou à própria entidade, o início do
pagamento pelo INSS dos referidos benefícios para a devida suspensão do
pagamento pelo Estado.
IV - O salário-família será devido mensalmente, na proporção do respectivo
número de filhos, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
1 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
freqüência à escola do filho ou equiparado.
2 - Os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes
deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.
3 - As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador mensalmente, junto
com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições.
V - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, a partir do oitavo mês de gestação, comprovado por
atestado emitido por Médico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina, ou da data do parto, comprovado pela certidão de nascimento,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à
proteção à maternidade.
1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo
empregador, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no artigo 248,
da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. A licença
maternidade, nos termos artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
com redação dada pela Lei Complementar nº 1054, de 7 de julho de 2008 , será
devido pelo empregador por mais 60 (sessenta) dias, além dos 120 (cento e vinte)
dias devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão ser arquivados durante 10
(dez) anos.
3 - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e
de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 367, de 14 de
dezembro de 1984, com redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1054,
de 07 de julho de 2008, está assegurado às mães adotivas a prorrogação da
licença adoção custeada pelo empregador até o limite de 150 (cento e cinqüenta)
dias.
4- O pagamento do salário-maternidade às mães adotivas deverá ser solicitado,
pelos órgãos de Recursos Humanos sendo adotados os procedimentos descritos no
site da Previdência Social.
VI - O recolhimento dos encargos sociais (empregado e empregador) deve ocorrer
mensalmente, nos prazos estabelecidos pela Previdência Social. Os comprovantes
dos recolhimentos e a GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei.
VII - Os servidores admitidos na forma estabelecida no inciso I não farão jus ao
benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aplicando-se aos
mesmos as demais vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que
não conflitem com os benefícios previdenciários.
VIII - Os órgãos de Recursos Humanos deverão adotar os procedimentos acima
descritos, aos servidores ocupantes exclusivamente, de cargo em comissão, que
estejam em licença saúde a mais de 15 dias, bem como as servidoras que estejam
em licença adoção, que tiveram sua situação previdenciária regularizada perante
ao RGPS.
IX - Para fins de ingresso no serviço público deverá ser apresentado atestado
emitido após a data de nomeação/admissão, por Médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina, constando nome e número do Registro Geral da
pessoa candidata, bem como a informação de que possui capacidade laborativa para
exercer a função pretendida. Nestes casos não haverá perícia médica.
X - A readaptação do servidor será processada mediante laudo expedido pela
perícia médica da Previdência Social.
XII - Informações complementares poderão ser obtidas através do site da
Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
XIII - Anexo seguem dispositivos legais aplicáveis.
Anexo
Dispositivos da LF 8.213/1991
Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada
como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Salário Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta
Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com
remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração
mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações
decorrentes de normas de hierarquia inferior
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente,
junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos
e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da
Previdência Social.
§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago
juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo
sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de distribuí-lo.
Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)
dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
(Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade,
de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata esteartigo será pago
diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no §
5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão
do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova
redação pela Lei nº 9.528, de 1997). Dispositivos da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007
Auxilio-Doença
Art. 203. No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica
concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma
doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício-DIB, até sessenta dias
contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido
prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for
o caso.
§ 1º No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 ou 91, quando
houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do
direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de
acordo com a DER e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:
I - se a DER ocorrer até sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII menor, igual ou maior que a DCB
anterior, será restabelecido o benefício anterior;
b) tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior,
será concedido novo benefício;
c) tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será
concedido novo benefício;
II - se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
a) tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá
ser concedido novo benefício, haja
vista a expiração do prazo de sessenta dias previsto no § 3º do art. 75 do RPS,
contado, neste caso, da DCB;
b) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:
b.1) se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB,
restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do RPS;
b.2) se a DER e a DIB for superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido
novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art.
75 do RPS.
c) tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo
benefício.
§ 2º Na situação prevista no caput, a Data de Início do Pagamento-DIP, na forma
do § 3º do art. 75 do RPS, será fixada no dia imediatamente subseqüente ao da
cessação do benefício anterior, descontados os dias trabalhados, se for o caso.
§ 3º A Perícia Médica do INSS poderá retroagir a DII, de acordo com os elementos
apresentados pelo segurado para esse fim.
§ 4º Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra
doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja
comprovada a qualidade de segurado.
Art. 204. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 203 desta Instrução Normativa,
para fins de DIB e DIP, ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por
motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no
décimo sexto dia e dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, desde que se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia
seguinte ao que completar aqueles quinze dias de afastamento, ainda que
intercalados. (Republicado por ter saído com incorreções).
(D.O.E. de 29/11/08)