Apresentamos, abaixo, o modelo de
estatuto padrão da APM, de acordo com o Decreto nº 12983/78, alterado pelo
Decreto nº 48408/2004 e Decreto nº 50756/2006:
ESTATUTO PADRÃO DA
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
MESTRES DA (colocar nome da escola)
CAPÍTULO I
Da Instituição, da Natureza e Finalidade
da Associação de Pais e Mestres
SEÇÃO I
Da Instituição
ARTIGO 1º
A Associação de Pais e Mestres
da__________________________________________________, fundada em data de_____/_____/_____,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, designada simplesmente
APM, com sede na _____________________________________
___________________________________________________________________ nº ______,
da cidade de _____________________________________- Estado de São Paulo,
reger-se-á pelas presentes normas estatutárias.
SEÇÃO II
Da Natureza e Finalidade
ARTIGO 2º
A APM, instituição auxiliar da
escola, terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional,
na assistência ao escolar e na integração família-escola-comunidade.
ARTIGO 3º
A APM, entidade com objetivos
sociais e educativos, não terá caráter político, racial ou religioso e nem
finalidades lucrativas.
ARTIGO 4º
Para a consecução dos fins a que
se referem os artigos anteriores, a APM se propõe
a:
I - colaborar com a direção do
estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados pela escola;
II - representar as aspirações da
comunidade e dos pais de alunos junto à escola;
III - mobilizar os recursos
humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola,
provendo condições que permitam:
a)- melhoria do ensino;
b)- o
desenvolvimento de atividades de assistência ao escolar, nas áreas
sócio-econômica e de saúde;
c)- a conservação e manutenção do
prédio, do equipamento e das instalações;
d)- a
programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação
conjunta de pais, professores e alunos;
e)- a execução de pequenas obras
de construção em prédios escolares, que deverá ser acompanhada e fiscalizada
pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação.
IV - colaborar na programação do
uso do prédio da escola pela comunidade, inclusive nos períodos ociosos,
ampliando-se o conceito de escola como “Casa de Ensino” para “Centro de
Atividades Comunitárias”;
V - favorecer o entrosamento
entre pais e professores possibilitando:
a)- aos pais, informações
relativas tanto aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino,
quanto ao aproveitamento escolar de seus filhos;
b)- aos professores, maior visão
das condições ambientais dos alunos e de sua vida no lar.
ARTIGO 5º
As atividades a serem
desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo
anterior, deverão estar previstas
SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos
ARTIGO 6º
Os meios e recursos para
atender os objetivos da APM, serão obtidos através de:
I - contribuição dos associados;
II - convênios;
III - subvenções diversas;
IV - doações;
V - promoções diversas;
ARTIGO 7º
A contribuição a que se refere o inciso I do
artigo anterior será sempre facultativa.
§ 1º - O caráter facultativo das
contribuições não isenta os associados do dever moral de, dentro de suas
possibilidades, cooperar para a constituição do fundo
financeiro da Associação.
§ 2º - No início de cada ano
letivo e após haver encerrado o período de matrículas, previsto no calendário
escolar, serão fixadas a forma e a época para a campanha de arrecadação das
contribuições dos associados.
§ 3º - As contribuições serão
depositadas nas agências do Banco Nossa Caixa S/A, em conta vinculada à APM, que só poderá ser
movimentada conjuntamente, pelo Diretor Executivo e Diretor Financeiro.
§ 4º - Nas localidades onde não
houver os estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, as
contribuições serão depositadas nas agências bancárias onde o Estado ou a
Prefeitura mantiverem transações.
ARTIGO 8º
A aplicação dos recursos
financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APM.
Parágrafo único - A
assistência ao escolar será sempre o setor prioritário da aplicação de
recursos, excluindo-se aqueles vinculados a convênios.
CAPÍTULO II
Dos Associados, seus Direitos
e Deveres
SEÇÃO I
Dos Associados
ARTIGO 9º
O quadro social da APM,
constituído por número ilimitado de associados, será composto de:
I - associados natos;
II - associados admitidos;
III - associados honorários.
§ 1º - Serão associados natos o
Diretor de Escola, o Vice-Diretor, os
professores e demais integrantes dos núcleos de apoio técnico-pedagógico e
administrativo da escola, os pais de alunos e os alunos maiores de 18 anos,
desde que concordes.
§ 2º - Serão associados admitidos
os pais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e
demais membros da comunidade, desde que concordes e aceitos conforme as normas
estatutárias.
§ 3º - Serão considerados
associados honorários, a critério do Conselho Deliberativo, aqueles que tenham
prestado relevantes serviços à Educação e a APM.
.
SEÇÃO II
Dos Direitos e Deveres
ARTIGO 10
Constituem direitos dos
associados:
I - apresentar sugestões e
oferecer colaboração aos dirigentes dos vários órgãos da APM;
II - receber informações sobre a orientação
pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;
III - participar das atividades
culturais, sociais, esportivas e cívicas organizadas pela APM ;
IV - votar e ser votado nos
termos do presente Estatuto;
V - solicitar, quando
VI - apresentar pessoas da
comunidade para ampliação do quadro social.
VII – demitir-se quando julgar conveniente,
protocolando junto à Secretária da APM seu pedido de demissão.
ARTIGO 11
Constituem deveres dos
associados:
I - defender, por atos e
palavras, o bom nome da Escola e da APM;
II - conhecer o Estatuto da APM;
III - participar das reuniões
para as quais foram convocados;
IV - desempenhar,
responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;
V - concorrer para estreitar as
relações de amizade entre todos os associados e incentivar a participação
comunitária na escola;
VI - cooperar, dentro de suas
possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM;
VII - prestar à APM, serviços
gerais ou de sua especialidade profissional, dentro e conforme suas
possibilidades;
VIII - zelar pela conservação e
manutenção do prédio, da área do terreno e equipamentos escolares;
IX - responsabilizar-se pelo uso
do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da
execução de atividades programadas pela APM.
ARTIGO 12
A exclusão do associado do quadro
social só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento
que assegure direito de defesa perante a Diretoria Executiva e de recurso para
o Conselho Deliberativo, que se reunirá em sessão extraordinária para apreciar
o fato.
§ 1º - O associado será
cientificado, por escrito e pessoalmente, dos fatos que lhe são imputados e das
conseqüências a que estará sujeito, para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer
defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja
pertinência será aferida, de forma motivada, pela Diretoria Executiva.
§ 2º - Decorrido “in albis” o prazo previsto no parágrafo anterior, ou
produzidas as provas deferidas pela Diretoria Executiva, será o associado
notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7
(sete) dias, dirigidas à Diretoria Executiva, que decidirá, motivadamente, no
prazo de 20 (vinte) dias, comunicando a decisão ao Conselho Deliberativo.
§ 3º - Intimado o associado,
pessoalmente, da decisão, poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias,
dirigido ao Conselho Deliberativo, que decidirá, de maneira motivada, no prazo
de 20 (vinte) dias.
§ 4º - Os prazos para
apresentação de defesa, razões finais e interposição de recurso serão contados
por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 5º - Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou
feriado.
§ 6º - Os prazos somente começam
a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
CAPÍTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Dos Órgãos Diretores
ARTIGO 13
A APM será administrada
pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal.
ARTIGO 14
A Assembléia Geral será
constituída pela totalidade dos associados.
§ 1º -
A Assembléia será convocada e presidida pelo Diretor da Escola.
§ 2º - A Assembléia
realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos
associados ou, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número;
§ 3º - Para as deliberações é
exigido voto concorde da maioria dos presentes à Assembléia.
ARTIGO 15
Cabe à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II - apreciar o balanço anual e
os balancetes semestrais, com o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas;
III - propor e aprovar a época e
a forma das contribuições dos associados, obedecendo ao que dispõe o artigo 7º
do presente Estatuto;
IV - reunir-se, ordinariamente,
pelo menos 1 (uma) vez cada semestre;
V - reunir-se,
extraordinariamente, convocada pelo Diretor da Escola ou por 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados;
VI – destituir os administradores
eleitos;
VII – deliberar sobre alteração
do Estatuto.
Parágrafo único – A destituição
de administradores e a alteração do Estatuto serão deliberadas
ARTIGO 16
O Conselho Deliberativo será
constituído de, no mínimo, 11 (onze) membros.
§ 1º - O Diretor da Escola será o
seu presidente nato.
§ 2º - Os demais componentes,
eleitos
a)- 30% dos
membros serão professores;
b)- 40%
dos membros serão pais de alunos;
c)- 20% dos membros
serão alunos maiores de 18 anos;
d)- 10% dos membros serão
associados admitidos.
§ 3º - Não sendo atingidas as
proporções enumeradas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, as vagas
serão preenchidas, respectivamente, por elementos da escola e pais de alunos,
na proporção fixada no parágrafo anterior.
ARTIGO 17
Cabe ao Conselho Deliberativo:
I – divulgar a todos os
associados os nomes dos eleitos na forma do artigo 15, inciso I, bem como as
normas do presente estatuto, para conhecimento geral;
II - deliberar sobre o disposto
no artigo 4º, no inciso IV do artigo 32 e artigo 44;
III - aprovar o Plano Anual de
Trabalho e o Plano de Aplicação de Recursos;
IV - participar do Conselho de
Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, pai de
aluno;
V - realizar estudos e emitir pareceres sobre
questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores
da Secretaria da Educação;
VI – emitir parecer sobre as contas apresentadas
pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembléia Geral.
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma)
vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de
seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - As decisões do Conselho
Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta (1ª
convocação) ou maioria simples (2ª convocação) de seus membros.
ARTIGO 18
Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral
e do Conselho Deliberativo;
II - indicar um Secretário, dentre os membros do
Conselho Deliberativo;
III - informar os
conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.
ARTIGO 19
O mandato dos conselheiros será de 1 (um) ano, sendo
permitida a recondução por mais duas vezes.
Parágrafo único - Perderá o mandato o membro do
Conselho Deliberativo que faltar a duas reuniões consecutivas, sem causa
justificada.
ARTIGO 20
A Diretoria Executiva da APM será composta de:
I - Diretor Executivo
II - Vice-Diretor Executivo
III – Secretário
IV - Diretor Financeiro
V - Vice-Diretor Financeiro
VI - Diretor Cultural
VII - Diretor de Esportes
VIII - Diretor Social
IX - Diretor de Patrimônio.
§ 1º - Cada Diretor poderá acumular até duas
Diretorias, com exceção dos cargos discriminados nos itens I, II, III, IV e V.
§ 2º -É vedada a indicação de alunos, para
comporem a Diretoria Executiva.
Cabe à Diretoria Executiva:
I -
elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho
Deliberativo;
II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;
III - dar à Assembléia Geral conhecimento sobre:
a)- as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da
escola;
b)- as normas estatutárias que regem a APM;
c) - as atividades desenvolvidas pela Associação;
d) - a programação e aplicação dos recursos do fundo
financeiro;
IV
- elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes;
V - depositar em conta da APM, em estabelecimento de crédito oficial, todos os
valores recebidos;
VI - tomar medidas de emergência, não previstas no
Estatuto , submetendo-as ao “referendo” do Conselho Deliberativo;
VII - reunir-se, ordinariamente, pelo menos 1 (uma)
vez por mês e, extraordinariamente, a critério de seu Diretor Executivo ou por
solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Compete ao Diretor Executivo:
I - representar a APM ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente;
II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva,
presidindo-as;
III - fazer cumprir as deliberações do Conselho
Deliberativo;
IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório
semestral das atividades da Diretoria;
V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro,
obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;
VI - movimentar, conjuntamente com o Diretor
Financeiro, os recursos financeiros da APM;
VII - visar as contas a
serem pagas;
VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço
anual ao Conselho Deliberativo e Assembléia Geral, após apreciação escrita do Conselho
Fiscal;
IX - rubricar e publicar em quadro próprio da APM,
os balancetes semestrais e o balanço anual.
ARTIGO 23
Compete ao Vice-Diretor
Executivo auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos
eventuais.
ARTIGO 24
Compete ao Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões e Assembléias
Gerais;
II - redigir circulares e relatórios e encarregar-se
da correspondência social;
III - assessorar o Diretor Executivo nas matérias de
interesse da APM;
IV - organizar e zelar pela conservação do arquivo
da APM;
V - organizar e manter
atualizado o cadastro dos associados da APM.
ARTIGO 25
Compete ao Diretor Financeiro:
I - subscrever
com o Diretor Executivo os cheques da conta bancária da APM;
II - efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos
autorizados pelo Diretor Executivo, de conformidade com aplicação de recursos
planejada;
III - apresentar ao Diretor Executivo os balancetes
semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de
receita e despesa;
IV - informar os
órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da APM;
V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos
pela APM;
VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos
relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para
elaboração da escrituração contábil.
ARTIGO 26
O cargo de Diretor
Financeiro será sempre ocupado por pai de aluno.
ARTIGO 27
Compete ao Vice-Diretor Financeiro auxiliar o
Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.
ARTIGO 28
Cabe ao Diretor Cultural promover a integração
escola-comunidade através de atividades culturais.
Parágrafo único - O Diretor Cultural poderá ser
assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores da
Escola.
ARTIGO 29
Cabe ao Diretor de Esportes promover a integração
escola-comunidade através de atividades esportivas.
Parágrafo único - O Diretor de Esportes poderá ser
assessorado pelos professores da Escola.
ARTIGO 30
Cabe ao Diretor Social promover a integração
escola-comunidade através de atividades sociais e de assistência ao aluno e à
comunidade.
§ 1º - O Diretor Social poderá ser assessorado pelos
membros do Conselho da Escola.
§ 2º - Serão prioritárias as atividades de
assistência ao aluno.
ARTIGO 31
Cabe ao Diretor de Patrimônio manter entendimentos
com a Direção da Escola no que se refere à:
I - aquisição de materiais, inclusive didático;
II - manutenção e conservação do prédio e de
equipamento;
III - supervisão de serviços contratados.
Parágrafo único - O Diretor de Patrimônio poderá ser
assessorado pelos membros do Conselho da Escola.
Os Diretores terão, ainda, por função:
I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutindo
e votando;
II - estabelecer contato com outras APM´s ou entidades oficiais e particulares;
III - constituir comissões auxiliares com vistas à
descentralização de suas atividades;
IV - elaborar contratos e celebrar convênios com a
aprovação do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 33
O mandato de cada Diretor será de 1 (um) ano, sendo
permitida sua recondução, mais uma vez para o mesmo cargo.
§ 1º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que
faltar a três reuniões consecutivas, sem causa justificada.
§ 2º - No caso de impedimento ou substituição de
qualquer membro da Diretoria, o Conselho Deliberativo tomará as devidas
providências.
O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três)
elementos, sendo 2 (dois) pais de alunos e 1(um) representante do quadro
administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:
I - verificar os balancetes semestrais e balanços
anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;
II - assessorar a Diretoria na elaboração do Plano
Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e
documentos da Diretoria Financeira;
IV - dar
parecer, a pedido da Diretoria ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que
afetem as finanças da APM;
V - solicitar ao Conselho Deliberativo,
se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros será de
um ano, sendo permitida a reeleição por mais uma vez.
ARTIGO 35
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a
cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus
membros ou da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
Da Intervenção
Sempre que as atividades da APM venham a contrariar
as finalidades definidas neste Estatuto ou a ferir a legislação vigente, poderá
haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola ou de membros da
Associação, às autoridades competentes.
§ 1º - O processo regular de apuração dos fatos será
feito pelos órgãos do Sistema de Ensino e/ou pelo Grupo de Verificação e
Controle de Atividades, da Secretaria da Educação.
§ 2º - A intervenção será determinada pelo
Secretário da Educação.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
ARTIGO 37
O Diretor da Escola poderá participar das reuniões
da Diretoria Executiva, intervindo nos debates, prestando orientação ou
esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem
direito a voto.
ARTIGO 38
É vedado aos Conselheiros e
Diretores:
I - receber qualquer tipo de remuneração;
II - estabelecer relações contratuais com a APM.
Ocorrida vacância de cargos do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, o preenchimento dos
mesmos processar-se-á por decisão dos membros do respectivo órgão deliberativo que
se reunirá para este fim.
Parágrafo único - O preenchimento a que se refere
este artigo visa tão-somente à conclusão de mandato da vaga ocorrida.
ARTIGO 40
Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da APM, convites, convocações.
ARTIGO 41
O balanço anual será submetido à apreciação do
Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10
(dez) dias antes da convocação da Assembléia Geral.
ARTIGO 42
O Edital de convocação da Assembléia Geral, com
cinco dias de antecedência da reunião, conterá:
a) - dia, local e hora da 1ª e 2ª
convocações;
b) - ordem do dia.
§ 1º - Além de ser afixado no quadro de avisos da escola, será obrigatório o envio de circular aos associados.
§ 2º - A convocação da Assembléia Geral e dos
demais órgãos deliberativos far-se-á na forma deste estatuto, garantido a 1/5
(um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
ARTIGO 43
No exercício de suas atribuições, a APM manterá
rigoroso respeito às disposições legais, de modo a assegurar a observância dos
princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política
educacionais do Estado.
Parágrafo único - Cabe ao Supervisor de Ensino
acompanhar as atividades da APM, para garantir o disposto neste artigo.
ARTIGO 44
Cabe à APM a administração direta ou indireta, da cantina escolar e outros órgãos existentes na escola, geradores de recursos financeiros.
Parágrafo único - O funcionamento dos órgãos
referidos neste artigo deverá obedecer as normas
estabelecidas pela Secretaria da Educação.
Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados,
inventariados e integrarão o seu patrimônio.
Parágrafo Único – Os bens adquiridos com recursos
públicos, deverão ser transferidos para integrar o patrimônio do
estabelecimento de ensino.
A APM terá prazo indeterminado de duração e somente
poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.
Parágrafo Único – A APM poderá ser extinta nas
hipóteses abaixo indicadas:
1.
desativação da unidade escolar;
2.
transferência da unidade escolar para o município.
ARTIGO 47
Os membros não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.
ARTIGO 48
Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio do estabelecimento de ensino respectivo, obedecida a legislação vigente.
ARTIGO 49
O resultado de deliberação da Assembléia Geral que
tiver por objeto proposta de alteração deste estatuto, será encaminhado à
Secretaria da Educação para apreciação e, se for o caso, atendimento do
disposto no artigo 2º da Lei 1.490, de 12 de dezembro de 1977.
________________________________
Diretor
Executivo
________________________________
Nome e assinatura do
Advogado
Nº da
OAB_________________________