Resolução SE 12, de 31-1-2008
Dispõe sobre a implementação de cursos de Ensino Médio de Formação Básica e
Profissional nas escolas públicas estaduais.
A Secretária da Educação considerando:
a importância de oferecer aos jovens integrantes de comunidades com
significativos índices de vulnerabilidade social e juvenil, oportunidades de
desenvolvimento de competências profissionais vinculadas ao mundo do trabalho,
da ciência e da tecnologia;
a especificidade e o caráter inovador dos procedimentos metodológicos e
avaliatórios que revestirão a proposta pedagógica do curso profissionalizante, a
ser desenvolvido na modalidade de ensino a distância, em parceria com o Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e a Fundação Roberto Marinho;
a importância que o acompanhamento e a avaliação desse tipo de estudos
representa no universo da escola pública, com vistas à sua expansão quantitativa
e qualitativa,
a necessidade de definir critérios que nortearão as Equipes Gestoras das
Unidades Escolares Estaduais e Diretorias de Ensino na indicação das escolas que
implementarão, em 2008, Ensino Médio articulado com a educação profissional
técnica de nível médio, em parceria com o Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza” e a Fundação Roberto Marinho;
resolve:
Art. 1º – A oferta de cursos de formação básica e profissional, de que tratam os
artigos 3º, inciso II, e 5º, da Resolução SE nº 92, de 19/12/2007, dar-se-á na
rede estadual de ensino em parceria com o Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza”, e Fundação Roberto Marinho, de forma gradual,
iniciando-se em 2008, em unidades escolares estaduais jurisdicionadas às
Diretorias de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo - Cogsp.
Art. 2º-As unidades escolares estaduais vinculadas à Cogsp que, obedecidos os
termos desta resolução, apresentem demanda escolar interessada em estudos de
formação básica e profissional, poderão, em 2008, constituir turmas de alunos de
2ª série do ensino médio para cursarem os módulos profissionalizantes da
Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas.
Parágrafo único: Os módulos profissionalizantes de que trata o caput serão
desenvolvidos na modalidade de educação semi-presencial, em parceria com o
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, por meio de ação conjunta
entre profissionais dessa entidade e professores da SEE.
Art. 3º – a Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas
será desenvolvida em 03 (três) módulos semestrais (I, II e III), estruturados, a
partir das 2ª séries do ensino médio, como etapas de terminalidade que asseguram
a obtenção dos seguintes documentos:
I - Certificado de Qualificação em Assistente de Planejamento: Módulo I;
II - Certificado de Qualificação em Gerente Administrativo: Módulo II;
III - Certificado de Técnico de Gestão de Pequenas Empresas: Módulo III;
IV - Diploma da Habilitação Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas
Empresas, desde que o aluno tenha concluído o Ensino Médio.
Parágrafo único - o total das aulas das disciplinas que compõem cada módulo
profissionalizante - 06(seis) aulas semanais para cada turma de alunos - será
desenvolvido por professor da Base Nacional Comum que exercerá simultaneamente
as funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor de Turma para as atividades
a distância.
Art. 4º – Entende-se por Orientador de Aprendizagem e Tutor de Turma, o
profissional que apoiará o aluno do ensino médio no desenvolvimento das
competências imprescindíveis à formação do perfil de trabalhador apto a
vivenciar as modernas relações de trabalho e os desafios do exercício da
cidadania.
§ 1º–Observado o disposto no §1º do artigo 6º da Res. SE nº 92/2007, as funções
de Orientador de Aprendizagem e de Tutor da(s) turma(s) de alunos da Habilitação
Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas, serão exercidas por
professor de uma das disciplinas da Base Nacional Comum,
independentemente da existência de correlação de ordem programática com os
conteúdos profissionalizantes a serem desenvolvidos.
§2º– para exercer as funções de Orientador de Aprendizagem e de Tutor de Turma,
o docente deverá, prioritariamente, ser capaz de:
1 compreender que seu papel principal será o de mediador e dinamizador da
aprendizagem;
2 reconhecer a necessidade de aperfeiçoar permanentemente sua formação;
3 exercer a liderança e ser proativo;
4 demonstrar habilidade em informática;
5 organizar seus métodos de trabalho de modo a auxiliar o aluno a aprender a
aprender e a ser sujeito de sua aprendizagem.
§ 3º –O cumprimento da carga horária das 06(seis) aulas semanais previstas para
o desenvolvimento das disciplinas do Módulo I, constante dos Anexos VII e VIII
da Res. SE nº 92/2007, destinam-se:
1. No primeiro semestre, ao desenvolvimento das noções básicas de
empreendedorismo, etapa preliminar da qualificação profissional;
2. No segundo semestre, ao desenvolvimento das disciplinas específicas da
Qualificação Profissional em Assistente de Planejamento.
§4º–A carga horária de 05 (cinco) aulas semanais previstas no §2º do artigo 6º
da Res. SE nº 92/2007, a ser cumprida pelo professor em horários do contraturno,
destinam-se, ao exercício da função de tutoria de alunos e às atividades de
formação continuada a serem desenvolvidas pelas instituições parceiras.
§5º – A atribuição das aulas destinadas ao desenvolvimento da Habilitação
Profissional de Técnico em Gestão de Pequenas Empresas obedecerá à normatização
prevista para o processo de atribuição de classes e aulas de projetos e
modalidades de ensino aos docentes do Quadro do Magistério da SEE.
Art. 5º- Constituem-se critérios para a oferta da Habilitação Profissional de
Técnico em Gestão de Pequenas Empresas:
I - na comunidade escolar:
a) estar inserida em local de significativa vulnerabilidade social e juvenil;
b) apresentar, em seu entorno, carência de equipamentos sociais que supram as
demandas existentes;
II -na unidade escolar:
a) atender demanda escolar estável, de significativa vulnerabilidade social e
juvenil;
b) contar com adesão da equipe gestora existente e com a disponibilidade de
professores de disciplinas da Base Nacional Comum para a função de Orientador de
Aprendizagem e de Tutor de Turmas, na modalidade on-line, e para a preparação de
aulas e participação em reuniões de capacitação;
c) dispor de salas ociosas, aos sábados, a serem equipadas apropriadamente
conforme o estabelecido para o desenvolvimento da Habilitação Profissional de
Técnico em Gestão de Pequenas Empresas, oferecida na modalidade semi-presencial,
para as turmas de alunos do curso noturno.
Art. 6º- Caberá à Equipe de Supervisão da Diretoria de Ensino, atendido o
contido no inciso II do artigo 5º desta resolução, e o número de turmas
constante do Quadro em anexo, proceder à sua distribuição, pelas unidades
escolares sob sua jurisdição.
§ 1º - Formadas as respectivas turmas, o número de unidades escolares com
classes já constituídas e os totais de alunos a serem atendidos serão
encaminhados à Cogsp.
§ 2º - Cada turma deverá ser formada, em média, com 40(quarenta) alunos.
Art.7º -A duplicidade de matrículas em cursos distintos implicará igualmente na
duplicidade dos documentos de controle de freqüência e de avaliação de
aproveitamento escolar do aluno.
Parágrafo único: Quando houver duplicidade, os documentos deverão tramitar
separadamente, obedecidas as normas regimentais e os procedimentos
administrativos estabelecidos para cada tipo de curso.
Art. 8º – Somente poderão ser atribuídas as aulas para o exercício das funções
de orientação de aprendizagem e de tutoria após a homologação das turmas pela
respectiva Diretoria, o que deverá ocorrer no início do ano letivo.
Art. 9 º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar
instruções complementares à presente resolução.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.