Resolução SE 11, de 31-1-2008
Dispõe sobre a educação escolar de alunos com necessidades educacionais
especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
A Secretária da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Indicação nº 70/07 e Deliberação nº 68/07 do Conselho Estadual de Educação, e
considerando que:
o atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais far-se-á preferencialmente, em
classes comuns da rede regular de ensino, com apoio de serviços especializados
organizados na própria ou em outra unidade escolar, ou, ainda, em centros de
apoio regionais;
a inclusão, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos com necessidades
educacionais especiais em classes
comuns do ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de
atendimento desse alunado;
os paradigmas atuais da inclusão escolar vêm exigindo a ampliação dos serviços
de apoio especializado e a adoção de
projetos pedagógicos e metodologias de trabalho inovadores,
Resolve:
Art. 1º - São considerados alunos com necessidades educacionais especiais:
I - alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem
atendimento educacional especializado;
II - alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de
aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e
atitudes;
III - alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;
IV - alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de
desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e
necessitam de recursos pedagógicos adicionais.
Art. 2º - Os alunos com necessidades educacionais especiais, ingressantes na 1ª
série do ensino fundamental ou que venham transferidos para qualquer série ou
etapa do ensino fundamental e médio, serão matriculados, preferencialmente, em
classes comuns do ensino regular, excetuando-se os casos, cuja situação
específica, não permita sua inclusão direta nessas classes.
§ 1º - O encaminhamento dos alunos de que trata o caput deste artigo para
serviços de apoio pedagógico especializado em salas de recursos far-se-á somente
após avaliação pedagógica realizada em conformidade com o disposto na presente
resolução.
§ 2º - Aplicam-se aos alunos da modalidade de educação especial, as mesmas
regras previstas no regimento da escola para fins de classificação em qualquer
série ou etapa, independente de escolarização anterior, mediante avaliação
realizada pela escola.
Art. 3º - O atendimento escolar a ser oferecido ao aluno com necessidades
educacionais especiais, deverá ser orientado por avaliação pedagógica realizada
pela equipe da escola, formada pelo Diretor, Professor Coordenador e Professor
da sala comum, podendo, ainda, contar, com relação aos aspectos físicos,
motores, visuais, auditivos e psico-sociais, com o apoio de professor
especializado da Diretoria de Ensino e de profissionais da área da saúde.
Art. 4º - Caberá aos Conselhos de Classe/Ciclo/Série/Termo, ao final de cada ano
letivo, aprovar relatório circunstanciado de avaliação, elaborado por professor
da área, contendo parecer conclusivo sobre a situação escolar dos alunos
atendidos pelos diferentes serviços de apoio especializado, acompanhado das
fichas de observação periódica e contínua, em conformidade com os Anexos I, II e
III desta resolução.
Art. 5º - Os alunos com deficiências que apresentem severo grau de
comprometimento, cujas necessidades de recursos e apoios extrapolem,
comprovadamente, as disponibilidades da escola, deverão ser encaminhados às
respectivas instituições especializadas conveniadas com a Secretaria da
Educação.
Art. 6º - em se tratando de alunos com significativa defasagem idade/série e
severa deficiência mental ou grave deficiência múltipla, que não puderem atingir
os parâmetros exigidos para a conclusão do ensino fundamental, as escolas
poderão, com fundamento no inciso II do artigo 59 da Lei 9.394/96, expedir
declaração com terminalidade específica de determinada série, acompanhada de
histórico escolar e da ficha de observação contendo, de forma descritiva, as
competências desenvolvidas pelo educando.
§ 1º - A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em
casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica,
balizada por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho
de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino.
§ 2º - A escola deverá articular-se com os órgãos oficiais ou com as
instituições que mantenham parcerias com o Poder Público, a fim de fornecer
orientação às famílias no encaminhamento dos alunos a programas especiais,
voltados para o trabalho, para sua efetiva integração na sociedade.
Art. 7º - Consideradas as especificidades regionais e locais, serão organizados,
gradativamente, em nível de unidade escolar e por sua solicitação, Serviços de
Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs), desde que acompanhados dos termos de
anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva Coordenadoria de Ensino.
Art. 8º - A implementação de Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs)
tem por objetivo melhorar a qualidade da oferta da educação especial, na rede
estadual de ensino, viabilizando-a por uma reorganização que, favorecendo a
adoção de novas metodologias de trabalho, leve à inclusão do aluno em classes
comuns do ensino regular.
Parágrafo único - Os Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) serão
implementados por meio de:
1 - atendimento prestado por professor especializado, em sala de recursos
específicos, em horários programados de acordo com as necessidades dos alunos,
e, em período diverso daquele que o aluno freqüenta na classe comum, da própria
escola ou de outra unidade;
2 - atendimento prestado por professor especializado, na forma de itinerância.
Art. 9º - Os alunos que não puderem ser incluídos em classes comuns, em
decorrência de severa deficiência mental ou
grave deficiência múltipla, ou mesmo apresentarem comprometimento do
aproveitamento escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento,
poderão contar, na escola regular, em caráter de excepcionalidade e
transitoriedade, com o atendimento em classe regida por professor especializado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4° da Deliberação CEE 68/07.
§ 1º - Esgotados os recursos pedagógicos necessários para manutenção do aluno em
classe regular, a indicação da necessidade de atendimento em classe regida por
professor especializado deverá resultar de uma avaliação multidisciplinar, a ser
realizada por equipe de profissionais indicados pela escola e pela família.
§ 2º - O tempo de permanência do aluno na classe regida por professor
especializado dependerá da avaliação multidisciplinar e de avaliações periódicas
a serem realizadas pela escola, com participação dos pais e do Conselho de
Escola e/ou estrutura similar, com vistas a sua inclusão em classe comum.
§ 3º - O caráter de excepcionalidade, de que se revestem a indicação do
encaminhamento dos alunos e o tempo de sua permanência em classe regida por
professor especializado, será assegurado por instrumentos e registros próprios,
sob a supervisão do órgão competente.
Art. 10 - na organização dos Serviços de Apoio Especializado (Sapes) nas
Unidades Escolares, observar-se-á que:
I - o funcionamento da sala de recursos será de 25 (vinte e cinco) aulas
semanais, distribuídas de acordo com a demanda do alunado, com turmas
constituídas de 10 a 15 alunos, de modo a atender alunos de 02(dois) ou mais
turnos, quer individualmente, quer em pequenos grupos na conformidade das
necessidades do(s) aluno(s);
II - as aulas do atendimento itinerante, a serem atribuídas ao docente titular
de cargo como carga suplementar e ao ocupante de função-atividade na composição
da respectiva carga horária, serão desenvolvidas em atividades de apoio ao aluno
com necessidades especiais, em trabalho articulado com os demais profissionais
da escola;
III - o apoio oferecido aos alunos, em sala de recursos ou no atendimento
itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades que não deverão
ultrapassar a 2 aulas diárias.
Art. 11 - a organização dos SAPEs na unidade escolar, sob a forma de sala de
recursos, somente poderá ocorrer quando houver:
I - comprovação de demanda avaliada pedagogicamente;
II - professor habilitado ou, na ausência deste, professor com Licenciatura
Plena em Pedagogia e curso de especialização na respectiva área da necessidade
educacional, com, no mínimo, 360 horas de duração;
III - espaço físico adequado, não segregado;
IV - recursos e materiais didáticos específicos;
V - parecer favorável da CENP, expedido pelo Centro de Apoio Pedagógico
Especializado.
§ 1º - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser
instaladas para atendimento de alunos de qualquer série, etapa ou modalidade do
ensino fundamental ou médio, e as classes com professor especializado, somente
poderão atender alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto
para o Ciclo I.
§ 2º - A constituição da turma da sala de recursos, da classe com professor
especializado e da itinerância deverá observar o atendimento a alunos de uma
única área de necessidade educacional especial.
Art. 12 - Os docentes, para atuarem nos SAPEs, deverão ter formação na área da
necessidade educacional especial, observada a prioridade conferida ao docente
habilitado.
Art. 13- Caberá ao professor de Educação Especial, além do atendimento prestado
ao aluno:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II - elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda
existente na unidade e/ou na região, atendidas as novas diretrizes da Educação
Especial;
III - integrar os conselhos de classes/ciclos/séries/termos e participar das
HTPCs e/ou outras atividades coletivas programadas pela escola;
IV - orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de
inclusão dos alunos nas classes comuns;
V - oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns;
VI - fornecer orientações e prestar atendimento aos responsáveis pelos alunos
bem como à comunidade.
Art. 14 - As unidades escolares que não comportarem a existência dos SAPEs
poderão, definida a demanda, contar com o atendimento itinerante a ser realizado
por professores especializados alocados em SAPEs ou escolas da região, atendidas
as exigências previstas no art. 17 da Resolução SE 90/05.
Art. 15 - Caberá às Diretorias de Ensino:
I - proceder ao levantamento da demanda das salas de recursos e do apoio
itinerante, visando à otimização e à racionalização do atendimento com o
objetivo de transformar ou transferir o serviço oferecido, remanejando os
recursos e os equipamentos para salas de unidades escolares sob sua jurisdição;
II - propor a criação de serviços de apoio pedagógico especializado à respectiva
Coordenadoria de Ensino;
III - orientar e manter as escolas informadas sobre os serviços ou instituições
especializadas existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma a
agilizar o atendimento de alunos.
Art. 16 - As situações não previstas na presente resolução serão analisadas e
encaminhadas por um Grupo de Trabalho constituído por representantes da
CENP/CAPE, Cogsp e/ou CEI e Diretoria(as) de Ensino envolvida(s).
Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em
especial, a Resolução SE 95/00.