Resolução SE - 88, de 19-12-2007 alterada pela Resolução SE 53 de 26/06/2010 pela Resolução SE 8 de 15/02/2011 e pela Resolução SE 42 de 10/04/2012 retificada em 18/04/2012
Dispõe sobre a função gratificada de Professor
Coordenador
A Secretária da Educação, considerando que a coordenação
pedagógica se constitui em um dos pilares estruturais da
atual política de melhoria da qualidade de ensino e que os
Professores Coordenadores atuam como gestores implementadores
dessa política com objetivos de:
- ampliar o domínio dos conhecimentos e saberes dos alunos,
elevando o nível de desempenho escolar evidenciado pelos
instrumentos de avaliação externa e interna;
- intervir na prática docente, incentivando os docentes a
diversificarem as oportunidades de aprendizagem, visando à
superação das dificuldades detectadas junto aos alunos;
- promover o aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional
dos professores designados, com vistas à eficácia e
melhoria de seu trabalho
resolve:
Art.1º - A coordenação pedagógica, nas unidades escolares
e oficinas pedagógicas, a partir de 2008, será exercida por
Professores Coordenadores, na seguinte conformidade:
I - Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª série
do ensino fundamental;
II - Professor Coordenador para o segmento de 5ª a 8ª série
do ensino fundamental;
III - Professor Coordenador para o ensino médio.
§ 1º - Nas unidades escolares a coordenação pedagógica
será compartilhada com o Diretor da Escola e com o Supervisor
de Ensino.
§ 2º
- Serão organizadas Oficinas Pedagógicas em órgãos
que atuam especificamente na área de coordenação pedagógica
da Secretaria da Educação.
Art. 2º - O docente indicado para o exercício da função de
Professor Coordenador terá como atribuições:
I - acompanhar e avaliar o ensino e o processo de aprendizagem,
bem como os resultados do desempenho dos alunos;
II - atuar no sentido de tornar as ações de coordenação
pedagógica espaço coletivo de construção permanente da prática
docente;
III - assumir o trabalho de formação continuada, a partir do
diagnóstico dos saberes dos professores para garantir situações
de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando
os professores a investirem em seu desenvolvimento profissional;
IV - assegurar a participação ativa de todos os professores
do segmento/nível objeto da coordenação, garantindo a realização
de um trabalho produtivo e integrador;
V - organizar e selecionar materiais adequados às diferentes
situações de ensino e de aprendizagem;
VI - conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos
processos de ensino e aprendizagem, para orientar os professores;
VII - divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos
recursos tecnológicos disponíveis.
Art. 3º - A carga horária a ser cumprida pelo docente para
o exercício da função de Professor Coordenador será de 40
(quarenta) horas semanais.
Art.4º - São requisitos de habilitação para o docente exercer
as atribuições de Professor Coordenador:
I - ser portador de diploma de licenciatura plena;
II - contar, no mínimo, com 3 (três) anos de experiência
como docente da rede estadual de ensino;
III - ser docente efetivo classificado na unidade escolar em
que pretende ser Professor Coordenador ou ser docente com
vínculo garantido em lei, com, no mínimo 10 (dez) aulas atribuídas
na unidade escolar em que pretende ser Professor
Coordenador.
Parágrafo único - A experiência como docente, a que se
refere o inciso II deste artigo, deverá incluir, preferencialmente,
docência nas séries do segmento/nível da Educação Básica referente
à função de Professor Coordenador pretendida.
Artigo 4º - São requisitos de habilitação para o docente
exercer as atribuições de Professor Coordenador:
I – ser portador de diploma de licenciatura plena;
II – contar, no mínimo, com 3 anos de experiência docente na
rede pública de ensino do Estado de São Paulo;
III – ser efetivo ou ocupante de função-atividade abrangido
pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.6.2007, na unidade
escolar em que pretende ser Professor Coordenador;
§ 1º - A experiência docente, de que trata o inciso II deste
artigo, deverá incluir, preferencialmente, docência nas séries/ anos do
segmento/nível de ensino da Educação Básica referente ao posto de trabalho
pretendido.
§ 2º - Na inexistência de candidato que atenda a qualquer um
dos requisitos previstos no inciso III deste artigo, poderá ser designado, para
o posto de trabalho de Professor Coordenador, docente efetivo ou docente
ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei
Complementar 1.010/2007, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
§ 3º - Poderá ser designado Professor Coordenador o docente
efetivo que se encontre na condição de adido ou o docente ocupante de
função-atividade abrangido pelo § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar
1.010/2007, mesmo que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas
de permanência na unidade escolar, desde que tenha sido aprovado no processo
seletivo simplificado, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009.
§ 4º - O docente efetivo ou docente ocupante de função
atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010, de
1º.6.2007, que pretende ser Professor Coordenador da Oficina Pedagógica deverá
estar classificado ou ter sede de controle de frequência em unidade escolar da
mesma Diretoria de Ensino em que irá atuar.
§ 5º - Na inexistência de docente que atenda ao requisito
previsto no parágrafo anterior, poderá ser designado, para o posto de trabalho
de Professor Coordenador da Oficina Pedagógica, docente efetivo ou docente
ocupante de função-atividade abrangido pelo § 2º do artigo 2º da L.C. 1.010/2007
que seja classificado, ou tenha sede de controle de frequência em unidade
escolar de qualquer das Diretorias de Ensino pertencentes a mesma Coordenadoria
de Ensino.” (NR)
Art. 5º - Constituem-se componentes do processo de designação
do docente para a função de Professor Coordenador:
I – credenciamento obtido em processo seletivo a ser organizado
pela Diretoria de Ensino, consistindo de uma prova escrita;
II - realização de entrevista individual;
III – apresentação de projeto que vise à melhoria do processo
ensino e aprendizagem de uma unidade escolar;
IV - ato de designação para a função de Professor
Coordenador, editado pelo Diretor da Escola ou, no caso das
Oficinas Pedagógicas, pela autoridade responsável pelo órgão,
a ser publicado em Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 1º - O projeto a ser apresentado deverá explicitar os referenciais
teóricos que fundamentam o exercício da função de
Professor Coordenador e conter:
1. identificação completa do proponente incluindo descrição
sucinta de sua trajetória escolar e de formação, bem como
suas experiências profissionais;
2. justificativas e resultados esperados, incluindo diagnóstico
fundamentado por meio dos resultados do SARESP ou
outras avaliações externas, do segmento /nível no qual pretende
atuar;
3. objetivos e descrição sintética das ações que pretende
desenvolver;
4. proposta de avaliação e acompanhamento do projeto e
as estratégias previstas para garantir o seu monitoramento e
execução com eficácia.
§ 2º - Na realização da entrevista serão analisados:
1. o projeto apresentado;
2. o perfil profissional do candidato;
3. a capacidade de inovar e promover mudanças, com vistas
à otimização dos planos de trabalho no ensino e no processo
de aprendizagem.
§ 3º - Nas unidades escolares e nos órgãos que contarem
com Oficinas Pedagógicas serão constituídas comissões integradas
por especialistas para, em relação aos projetos apresentados
pelos professores credenciados:
1. definirem os critérios e os procedimentos para análise e
avaliação;
2. orientarem os docentes credenciados na elaboração, disponibilizando
informações e dados necessários;
3. procederem à análise e realizarem as entrevistas.
4. emitirem decisão final fundamentada na qualidade do
projeto apresentado.
“Artigo
5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade
escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das
Diretorias de Ensino,
por ato do Dirigente
Regional, em ambos os casos, devidamente
publicado no Diário
Oficial do Estado.” (NR)
Art. 6º - O credenciamento de docentes dar-se-á mediante
processo a ser organizado, executado e avaliado por comissão
designada pelo Dirigente Regional de Ensino, composta por
Supervisores de Ensino e Diretores de Escola.
§ 1º - Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação,
no Diário Oficial do Estado – DOE, dos resultados do processo
de credenciamento.
§ 2º - Cada credenciamento terá validade de 3 (três) anos,
contados a partir da data de publicação dos resultados do processo
correspondente.
“§ 2º - Cada credenciamento terá validade de 3 anos, contados da data de publicação dos resultados do respectivo processo, e só poderão participar os docentes da respectiva Diretoria de Ensino.” (NR) (REVOGADO)
§ 3º - A realização de novo processo de credenciamento
poderá ocorrer quando o número de docentes credenciados e
disponíveis for insuficiente para o preenchimento de postos de
trabalho vagos.
Art. 7º - O processo de credenciamento deverá ser realizado
pela Diretoria de Ensino, por meio de edital publicado no Diário
Oficial do Estado, com ampla divulgação em todas as escolas
de sua jurisdição.
Parágrafo único - Deverão constar do edital:
1. as condições para inscrição;
2. o período, o local e os horários de inscrição, bem como
os de realização da prova de credenciamento;
3. os referenciais bibliográficos;
4. a composição da prova;
5. o índice de acertos necessários para o credenciamento;
6. o prazo para publicação de resultados;
(REVOGADO)
Art. 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído
e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de :
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 45 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) não tiver o mínimo de aulas atribuídas na unidade escolar.
§ 1º - Na hipótese do Professor Coordenador não corresponder
às atribuições relativas à função, a cessação da designação
dar-se-á por decisão conjunta entre direção da unidade
escolar e do Supervisor de Ensino, no caso de unidade escolar,
e do dirigente do órgão no caso das oficinas pedagógicas, devidamente
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, nas situações
previstas nos inciso I e alíneas a e b do inciso III deste artigo,
somente poderá ser novamente designado Professor Coordenador,
após submeter-se a novo processo de credenciamento.
Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser
substituído e terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I – A seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – Remoção para unidade escolar subordinada a outra
Diretoria de Ensino;
III – A critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 45 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não
corresponder às atribuições do posto de trabalho, a cessação da designação
dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e do supervisor de
ensino da escola ou por deliberação do Dirigente Regional de Ensino, no caso de
designação junto à Oficina Pedagógica, devidamente justificada e registrada em
ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada somente
poderá ser novamente designado Professor Coordenador após submeter-se a novo
processo de credenciamento, com vigência posterior à data da referida cessação e
para atuação a partir do ano letivo subsequente.
§ 3º - Exclui-se da obrigatoriedade de novo credenciamento o
docente cuja designação tenha sido cessada na forma prevista na alínea “c” do
inciso III deste artigo ou o docente com designação cessada em virtude da
concessão de licença gestante, mantendo-se, em ambos os casos, os demais
procedimentos necessários à nova designação, na conformidade do disposto nos
incisos II, III e IV do artigo 5º desta resolução.” (NR)
“§ 3º - Observados os procedimentos imprescindíveis à nova
designação, previstos nos incisos II, III e IV do artigo 5º desta resolução,
exclui-se da obrigatoriedade do credenciamento a que se refere o parágrafo
anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes
situações:
1 - na forma prevista na alínea “c” do inciso III deste
artigo;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante, ou
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.” (NR).
Art. 9º - A recondução do Professor Coordenador, para o ano
seguinte, dar-se-á após a avaliação de seu desempenho, a ser
realizado no mês de dezembro, pela Direção da unidade escolar
e Supervisor de Ensino da escola, no caso de unidade escolar e
do dirigente do órgão, no caso de oficinas pedagógicas.
Parágrafo único - A recondução de que trata o caput deste
artigo será registrada em ata, justificada pela comprovação do
pleno cumprimento das atribuições de Professor Coordenador.
Art. 10 - O exercício das atribuições de posto de trabalho de
Professor Coordenador por docente que se encontre na condição
de readaptado, dependerá de manifestação prévia da
C.A.A.S. da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 11 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas
Pedagógicas - CENP orientar as Diretorias de Ensino no processo
de credenciamento, indicando os critérios para organização
e avaliação da prova, os referenciais bibliográficos e os procedimentos
e instruções complementares que garantam unidade
ao processo seletivo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, em 2008, a prova
para o credenciamento será elaborada pela CENP.
(REVOGADO)
Art. 12 - O critério para definir a quantidade de Professores
Coordenadores em unidades escolares e oficinas pedagógicas
será objeto de resoluções próprias.
Art. 13 - Os atuais Professores Coordenadores terão suas
designações cessadas:
I - em 01.07.2008 os Professores Coordenadores que
atuam em escolas estaduais que mantêm exclusivamente classes
de 1ª a 4ª série do ensino fundamental;
II – em 31.01.2008 para todos os demais.
Art.14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/02/2008, quando ficarão revogadas as Resoluções SE 66/2006 e 78/2006 e demais disposições em contrário.