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São Paulo, 121 (99)
Diário Oficial
Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 27 de maio de 2011
Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, das unidades
escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de
Recursos Humanos, com fundamento no disposto nos Decretos nºs 36.529, de
5.3.1993, e 52.630, de 16.1.2008, e considerando:
- o processo dinâmico de movimentação dos integrantes do quadro de pessoal de
apoio escolar e do quadro de pessoal desta Secretaria, a exigir constantes
acomodações;
- a necessidade de se assegurar a adequação dos módulos das escolas às suas
necessidades, resguardadas as situações que se encontram sob a égide da
legislação anterior,
Resolve:
Artigo 1º - Os parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da
rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar –
QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, observarão o que se segue:
I – na classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o Anexo que
integra a presente resolução, considerar-se-á o número de classes e de metros
construídos;
II – na classe de Agente de Serviços Escolares, haverá 1 (um) servidor para cada
conjunto de 8 (oito) classes, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores nas escolas
com 4 (quatro) ou mais classes;
III – 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8
(oito) classes; e
IV - 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que
oferecem o Ensino Médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 1º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para
cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 2º - no cálculo com base em número de classes, o arredondamento para maior
somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º - o Anexo que integra a Resolução SE nº 27, de 11.3.2008, nas classes de
Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, fica alterado em
conformidade com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º - para o cálculo do módulo de pessoal das escolas, deixará de ser
computado o funcionário ou o servidor que se enquadrar em uma das seguintes
situações:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal
de 1988;
IV – afastado:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de
15.7.1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei
Complementar nº 343, de 6.1.1984;
c) em Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do
artigo 6º da Lei Complementar nº 888, de 28.12.2000;
V – licenciado, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968; ou
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28.10.1968, por período igual ou superior a
180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo
28 da Lei Complementar nº 10.168, de 10.7.1968, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-lei nº 92, de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos
artigos 23 e 24 da Lei 10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de
30.12.1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16.7.1998, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2 .6.2008.
Artigo 3º - para definição do módulo das escolas da rede pública de ensino:
I – os Oficiais Administrativos e os Auxiliares de Serviços Gerais serão
considerados integrantes das classes de Agente de Organização Escolar e de
Agente de Serviços Escolares, respectivamente;
II – será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral
que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 93, de 12.12. 2008,
alterada pela Resolução SE nº 5, de 28.1.2011;
Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE
dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do
QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo
certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.
Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE
dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do
QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo
certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.
Artigo 5º - para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio
Escolar serão computadas como vagas iniciais também aquelas correspondentes às
funções-atividades exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a
Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos
servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de
1º.6.2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços
terceirizados, mesmo que em fase de implantação, as vagas de Agente de Serviços
Escolares deverão ser apontadas considerando-se apenas a capacidade definida em
conjunto com a respectiva Coordenadoria de Ensino, e se necessário para alguma
das atividades previstas como atribuição desses servidores na legislação
vigente.
Artigo 6º - Os funcionários/servidores do QAE ou do QSE, das escolas
extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data do
evento:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino, ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima.
Artigo 7º - Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que
excederem ao módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único - de acordo com cronograma a ser fixado pelo Departamento de
Recursos Humanos deverá ocorrer a transferência para aproveitamento dos
funcionários e servidores excedentes, assim identificados nas unidades
escolares, para onde existir vaga no âmbito da Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Terão preferência na composição do módulo escolar:
I – o funcionário do QAE;
II – o servidor do QAE;
III – o funcionário do QSE;
IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – o titular de cargo de Secretário de Escola, provido mediante
concurso de provas e títulos terá prioridadesobre o titular de cargo da mesma
classe decorrente de transformação de cargo.
Artigo 9º - para fins de identificação e transferência de excedentes, a
classificação dos integrantes do QAE e do QSE, observado o disposto no artigo
anterior, levará em conta o tempo de serviço na seguinte conformidade:
I – tempo de serviço público estadual prestado na Secretaria da Educação: 0,001
por dia;
II – tempo de serviço na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – tempo de serviço no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º - a contagem de tempo observará os critérios definidos para a concessão de
adicional por tempo de serviço, desprezados todos os períodos em que o
funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo
2º desta resolução.
§ 2º - para fins de desempate deverão ser considerados, sucessivamente, o tempo
de serviço público no cargo ou na função, os encargos de família e a idade.
Artigo 10 - a transferência de excedentes, de que trata o artigo 9º desta
resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º - a transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser
obrigatória quando não houver vaga em nenhuma das unidades sediadas no próprio
ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º - Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas
existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com pior
classificação.
§ 3º - Observado o interesse da Administração, esgotadas as possibilidades de
transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao
Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas
unidades de sua circunscrição, encaminhando a proposta de transferência, a
pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º - o disposto no parágrafo anterior deverá se restringir ao âmbito
territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor,
quando a Diretoria de Ensino contar com mais de um município e ao âmbito da
Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de
Ensino, exceto se a pedido do servidor.
Artigo 11 - a transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta
resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº
180, de 12.5. 1978.
Artigo 12 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua
circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, ao
Departamento de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 13 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma
unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 14 – As escolas com 4 (quatro) a 7 (sete) classes serão dirigidas por um
Vice Diretor de Escola designado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 15 – a escola em que esteja integralmente implementado o Programa Escola
da Família, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 7.7.2004, deverá organizar-se
de forma a acompanhar efetivamente as atividades programadas para os finais de
semana.
§ 1º - a escola de que trata o caput deste artigo, que não contar com Educador
Profissional, poderá ter mais 1 (um) Vice- Diretor, além do previsto no módulo,
para atuação aos finais de semana.
§ 2º - Fica vedada, a partir da publicação desta resolução, a atribuição de
aulas ao Educador Profissional do Programa Escola da Família, exceto se em
substituição temporária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º - para se assegurar o atendimento ao disposto no caput deste artigo, será
acrescentado ao módulo da escola 1 (um) Agente de Organização Escolar.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nº 53, de
30.3.1999, e nº 68, de 24.10.2008.
|
ANEXO – AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR |
||
|
Número de classes e M2 |
MODULO |
|
|
CLASSE |
M2 |
|
|
1 A 3 |
|
0 |
|
DE 4 A 7 |
DE 1501 A 3000 |
2 |
|
DE 3001
A 4500 |
3 |
|
|
MAIS DE 4500 |
4 |
|
|
A PARTIR DE 8 |
ATÉ 1500 |
1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES |
|
DE 1501 A 3000 |
1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 1 |
|
|
DE 3001
A 4500 |
1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 2 |
|
|
MAIS DE 4500 |
1 PARA CADA CONJUNTO DE 4 CLASSES + 3 |
|