quarta-feira, 23 de março de 2011 Diário Oficial Poder Executivo - Seção
I São Paulo, 121 (54) – 33
Resolução
SE-17, de 22-3-2011
Dispõe sobre o
Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado
O Secretário Da
Educação, com fundamento no artigo 9º do Decreto nº 53.277, de 25 de julho de
2008, e considerando o compromisso da Secretaria de Estado da Educação com a
formação e valorização do Quadro do Magistério e a importância em oferecer as
condições para o aprofundamento do conhecimento e o desenvolvimento de
competências do educador pesquisador, visando à melhoria de sua atuação,
Resolve:
Artigo 1º
- O incentivo do Projeto Bolsa Mestrado/Doutorado constitui-se de ajuda
financeira mensal, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para Mestrado
e de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para Doutorado, e será concedido na
seguinte conformidade:
I - até 24 (vinte
e quatro) meses para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses
a critério da Administração;
II - até 48
(quarenta e oito) meses para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6
(seis) meses a critério da Administração.
§ 1º
- A prorrogação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, tendo como base a data do
curso, será concedida mediante a apresentação de declaração do orientador, em
que conste explicitada a necessidade de dilação do prazo e a data prevista paraa
defesa da dissertação ou tese e ocorrerá independentemente do número de parcelas
concedidas originalmente.
§ 2º
- A concessão do incentivo da Bolsa Mestrado/Doutorado não tem efeito
retroativo, não cabendo ressarcimentos a eventuais gastos anteriores em qualquer
hipótese.
§ 3º
- A data de apresentação da defesa da dissertação ou da tese determinará a
cessação imediata do beneficio Bolsa Mestrado/Doutorado.
§ 4º
- Imediatamente após a defesa da dissertação ou tese, o bolsista deverá entregar
na Diretoria de Ensino um “CD-rom” contendo, em formato pdf, a íntegra do
trabalho.
§ 5º
- O educador participante do Projeto Bolsa Mestrado/ Doutorado permanecerá, a
partir da data a que se refere o parágrafo anterior, em efetivo exercício no
Magistério Publico Estadual, no mínimo pelo mesmo período durante o qual
usufruiu o benefício da bolsa.
§ 6º
- Somente após o cumprimento do período de retribuição do benefício recebido
pelo Mestrado, o interessado poderá pleitear a Bolsa Doutorado.
§ 7º
- Para efeito de pagamento do benefício, o bolsista deverá encaminhar à Comissão
Regional:
a) mensalmente, a
frequência ao curso e declaração da Instituição de Ensino Superior de que não
está inadimplente, quando se tratar de Instituição de Ensino Privado.
b)
semestralmente, relatório do Orientador ou, na falta deste, da própria
Instituição de Ensino Superior, relatório contendo:
1- informações
precisas sobre o desempenho do bolsista no curso;
2- informações
sobre eventuais alterações no percurso do projeto acadêmico apresentado por
ocasião da concessão do benefício da Bolsa Mestrado/Doutorado, bem como o seu
conteúdo.
§ 8º
- O educador que cursar a pós-graduação em Instituição de Ensino Superior
Pública terá o incentivo da Bolsa utilizado para aquisição de material de
suporte ao curso.
Artigo 2º
- São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado/ Doutorado:
I - ser titular
de cargo efetivo;
II – ter sido
considerado estável nos termos da Constituição Federal;
II - ser portador
de licenciatura plena;
III - estar em
efetivo exercício em unidade da rede pública estadual;
IV - ter sido
admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, no nível de Mestrado ou
de Doutorado, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo ou na área de educação;
V - não usufruir,
enquanto receber o incentivo de que trata a
presente resolução, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação
no nível de Mestrado ou de Doutorado concedida por órgão público;
VI - não ter
sofrido penalidade em procedimento administrativo disciplinar nos últimos 5
(cinco) anos;
VII - não se
encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo, função e
emprego públicos;
VIII - estar
distante da aposentadoria a, pelo menos:
a) cinco anos,
quando se tratar de Mestrado;
b) nove anos,
quando se tratar de Doutorado;
IX – autorizar,
no respectivo termo de compromisso, que a Secretaria de Estado da Educação de
São Paulo torne pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido,
objeto da titulação de Mestrado ou Doutorado.
Artigo 3º
- O titular de cargo do Quadro do Magistério - QM, que preencher os requisitos
do artigo anterior e tiver interesse em participar do Projeto Bolsa
Mestrado/Doutorado, deverá:
I - cadastrar-se,
via internet, no sítio do Projeto;
II - formalizar
sua inscrição, encaminhando, por correio ou pessoalmente, à Diretoria de Ensino
na qual se encontra vinculado o seu cargo, os seguintes documentos:
a) cópia da ficha
cadastral preenchida na internet;
b) cópia de RG e
CPF;
c) cópia do
último holerite;
d) declaração de
tempo de efetivo exercício no cargo e de distância da aposentadoria expedida
pela sede de exercício;
e) declaração
atualizada de horário de trabalho do local de exercício;
f) declaração
semestral da Instituição de Ensino Superior do horário do curso pretendido;
g) declaração de
que não acumula cargos em nível municipal, estadual ou federal;
h) declaração da
instituição de ensino superior de que o programa de Mestrado ou o de Doutorado é
recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES;
i) declaração da
Instituição de Ensino Superior de que o interessado foi aprovado como aluno
regular, em processo seletivo, para ingresso em programa de pós-graduação,
indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
j) projeto ou
pré-projeto acadêmico que será desenvolvido durante o curso pretendido;
k) cópia do termo
de ciência ou de compromisso disponibilizado no sítio do Projeto, devidamente
assinada.
§ 1º
- As inscrições estarão abertas nas Diretorias de Ensino nos meses de junho e
julho e de novembro a fevereiro de cada ano, ou em períodos a serem fixados pela
Comissão Central.
§ 2º
- O interessado que estiver cursando pós-graduação, nos níveis de Mestrado ou
Doutorado, em data anterior à da presente Resolução poderá inscrever-se para
participar do Projeto nas seguintes condições:
a) apresentar
declaração da instituição de ensino superior com as datas de início do curso e
de previsão da defesa de tese;
b) atender aos
demais requisitos e exigências da presente Resolução;
c) obter a
proporcionalidade dos incentivos, sem efeito retroativo, que serão concedidos
pelo prazo previsto para a conclusão do curso.
§ 3º
- Considerar-se-á a data de início do curso como base para o cômputo dos 24
(vinte e quatro) ou até 30 (trinta) meses para Mestrado e 48 (quarenta e oito)
ou até 54 (cinquenta e quatro) meses para Doutorado.
Artigo 4º
- Os trabalhos serão coordenados por uma Comissão Central e por Comissões
Regionais com as seguintes competências:
I - Cabe à
Comissão Central:
a)
responsabilizar-se pela coordenação geral do Projeto;
b) definir, no
início de cada ano, o número de bolsas a ser disponibilizado para concessão e o
cronograma das inscrições;
c) expedir
orientações às Comissões Regionais;
d) analisar os
relatórios das Comissões Regionais;
e) analisar e
decidir sobre recursos interpostos em nível central;
f) analisar e
decidir sobre os pedidos de reintegração da bolsa Mestrado/Doutorado;
g) resolver casos
omissos à presente Resolução;
II - Compete à
Comissão Regional:
a)
responsabilizar-se pela coordenação regional do Projeto;
b) receber e
analisar a documentação dos interessados, observado o contido nos artigos 1º e
2º desta resolução;
c) deferir ou não
o pedido do benefício mediante a análise dos documentos apresentados bem como a
compatibilização entre horários de trabalho e do curso do candidato, e do
projetoou pré projeto acadêmico apresentado, com a legislação específica, em
especial os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º do Decreto nº 53.277, de 25 de julho
de 2008;
d) processar a
operacionalização do incentivo em sua área de jurisdição, efetuando os
pagamentos dos benefícios até o décimo dia útil de cada mês, mediante a
verificação do contido nos Incisos I ou II do artigo 4º desta Resolução;
e) encaminhar à
Comissão Central os recursos interpostos em nível regional com respectivo
parecer circunstanciado;
f) encaminhar
para análise da Comissão Central relatórios semestrais de acordo com diretrizes
a serem definidas pelo órgão central de competência.
g) encaminhar à
Comissão Central, ao final do trabalho acadêmico de cada bolsista, um “CD-rom”,
contendo em versão pdf a íntegra da dissertação ou tese, bem como a cópia da Ata
de Defesa do referido trabalho.
§ 1º
- A Comissão Central será integrada por 5 (cinco) profissionais designados pelo
Gabinete do Secretário da Educação, sendo três titulares e dois suplentes.
§ 2º
- As Comissões Regionais serão instaladas nas Diretorias de Ensino integradas
por 3 (três) profissionais designados pelo Dirigente Regional sendo um da área
de finanças.
§ 3º
- O profissional que for contemplado com a Bolsa Mestrado não poderá integrar as
Comissões Central ou Regionais de que trata a presente resolução.
§ 4º
- Qualquer alteração na composição das Comissões Central ou Regionais deverá ser
objeto de ato do Secretário publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5º
- O bolsista deverá obter o título de Mestre ou o de Doutor nos prazos
estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único
- Ao bolsista que deixar de cumprir o disposto neste artigo aplicar-se ão os
procedimentos previstos no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 53.277/2008 e no
contido na Resolução SE nº 29, de 3.4.2009.
Artigo 6º
- Ficam assegurados os direitos dos bolsistas que tiveram as concessões baseadas
em legislação anterior, nos termos das Disposições Transitórias do Decreto nº
53.277/2008.
Artigo 7º
- O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 8º
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e em especial a Resolução SE nº 64, de 29.8.2008.