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Publicação: Diário Oficial v.88, n.88, 13/05/78 |
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Gestão: Paulo Egydio Martins |
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Revogações:
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Alterações: Alterados os artigos 144, 147, 148, 149, 150, 155 e 158, pela Lei Complementar n° 1012, de 05.07.07 |
Funcionalismo;
Administração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
Do Sistema de Administração
de Pessoal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º
- Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo
aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e da
Autarquia do Estado.
Artigo 2.º
- O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar
adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades de
planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração
de pessoal, em função do planejamento e da ação governamentais.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Integrantes do Sistema
Artigo 3.º
- O Sistema de Administração de Pessoal compreende os seguintes tipos de órgãos:
I – órgão central de
recursos humanos;
II – órgão setoriais e
subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.
Artigo 4.º
- Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal incumbem as seguintes
atribuições:
I – ao órgão central de
recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação Técnica e o
controle, em nível central, das atividades da
administração de pessoal
civil da Administração Centralizada e das Autarquias;
II – aos órgãos setoriais: o
planejamento, a coordenação, a orientação técnica, o controle e, quando for o
caso, a execução, sempre em integração com o órgão central, das atividades de
administração do
pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencerem;
III – aos órgãos
subsetoriais: a execução das atividades de
administração do pessoal
civil das unidades administrativas a que pertencerem.
CAPÍTULO III
Dos Conceitos Básicos
Artigo 5.º
- Para os fins desta lei complementar considera-se
I – função de serviço
público: conjunto de atribuições cometidas a funcionário público ou a servidor;
II – cargo público: conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público;
III – função-atividade:
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
IV – funcionário público:
pessoa legalmente investida em cargo público;
V – servidor: pessoa
admitida para exercer função-atividade;
VI – referência numérica;
símbolo indicativo do nível de vencimentos fixado para o cargo ou
função-atividade;
VII – grau: valores fixados
para uma referência numérica;
VIII – padrão: conjunto da
referência numérica e grau;
IX – classe: conjunto de
cargos e/ou funções-atividades, da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
X – série de classes:
conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, hierarquicamente escalonadas
de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de
responsabilidade;
XI – quadro: conjunto de
cargos e de funções-atividades pertencentes a Secretaria de Estado ou a
autarquia;
XII – posto de trabalho,
lugar em determinada unidade administrativa, necessário ao desempenho de uma
função de serviço público;
XIII – lotação: soma dos
pontos de trabalho fixados para cada unidade administrativa
Artigo 6.º
- As funções de serviço, na área da Administração Centralizada, referentes às
atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica,
assistência jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de assistência
judiciária aos necessitados, de arrecadação e fiscalização de tributos, de
manutenção da ordem e segurança pública internas, bem como de direção, somente
poderão ser desempenhadas por funcionários públicos titulares de cargos.
Artigo 7.º
- O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5.º, desta lei complementar,
compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:
I – Subquadro de Cargos
Públicos (SQC);
II – Subquadro de
Funções-Atividades (SQF).
§ 1.º - O subquadro de
Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQC-I):
constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II):
constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituição;
3. Tabela III (SQC-III):
constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
§ 2.º - O Subquadro de
Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQF-I):
constituída de funções-atividades que comportam substituição;
2. Tabela II (SQF-II):
constituída de funções-atividades que não comportam substituição.
§ 3.º - Para os cargos
integrados na Tabela I, poderá haver substituição exclusivamente para aqueles
cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia e encarregatura, e, nos
demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias,
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença à gestante.
TÍTULO II
Da Seleção de Pessoal
CAPÍTULO I
Dos Concursos Públicos
Artigo 8.º
- O provimento mediante
nomeação para cargos efetivos será precedido de concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Artigo 9.º
- O prazo máximo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos.
Artigo 10
– Os concursos públicos reger-se-ão por instituições especiais que
estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I – se o concurso será:
a) de provas ou de provas e
títulos; e
b) por especializações ou
por modalidades profissionais, quando couber.
II – as condições para
provimento do cargo referente a:
a) diplomas ou experiência
de trabalho;
b) capacidade física; e
c) conduta.
III – o tipo e conteúdo das
provas e as categorias de títulos;
IV – a forma de julgamento
das provas e dos títulos;
V – os critérios de
habilitação e classificação;
VI – o prazo de validade do
concurso.
Parágrafo único
– As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso público,
bem como a classificação dos candidatos, sejam feitas a nível local o regional.
Artigo 11
– A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Parágrafo único
– Vetado.
CAPÍTULO II
Dos Processo Seletivos
SEÇÃO I
Dos Processos para Admissão
Artigo 12
– Os processos seletivos para admissão de servidor para funções-atividades de
natureza permanente serão realizados com observância das disposições referentes
a concursos públicos.
SEÇÃO II
Dos Demais Processos Seletivos
Artigo 13
– Os processos seletivos para provimento de cargos e preenchimento de
funções-atividades por transposição e acesso serão realizados pelos órgãos
encarregados dos concursos públicos.
CAPÍTULO III
Da Iniciativa para a Seleção de Pessoal
Artigo 14
– Caberá ao órgão central de recursos humanos:
I – autorizar a abertura de
concursos públicos e de processos seletivos, quando intersecretariais, observada
a existência de recursos orçamentárias hábeis:
II – fixar as normas e
diretrizes gerais para a realização dos concursos públicos e processos
seletivos;
III – prestar orientação e
supervisão técnica aos órgãos setoriais na realização dos concursos públicos e
processos seletivos, bem como fiscalizar tais concursos e processos:
IV – realizar diretamente
concursos públicos e processos seletivos a critério da
administração.
Artigo 15
– Os concursos públicos e processos seletivos serão realizados, em todas as
fases, pelos órgãos setoriais, de acordo com a orientação e as normas emanadas
do órgão central, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo anterior.
Parágrafo único
– Os órgãos setoriais poderão delegar a execução dos concursos e processos
seletivos aos órgãos subsetoriais, quando for o caso.
TÍTULO III
Do provimento de Cargos e do Planejamento de Funções-Atividades
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos e das Funções-Atividades
Artigo 16
– Os cargos públicos poderão ser providos:
I – em comissão;
II – em caráter efetivo;
III – em caráter temporário,
nos termos do inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado (Emenda nº 2).
Artigo 17
– As funções-atividades poderão ser preenchidas
I – para o desempenho de
funções de serviço público de natureza permanente, em atendimento a necessidade
inadiável, vedadas as admissões em número superior a 1/3 (um terço) da lotação
global das Secretarias de Estado;
II – para o desenvolvimento
de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica, mediante contrato
bilateral, por prazo certo e determinado;
III – para a execução de
determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza
transitória.
Parágrafo único
– Não ficam sujeitas ao limite fixado no inciso I as admissões destinadas às
atividades docentes, médicas e paramédicas, bem como para as atividades de campo
na área de agricultura.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento de Cargos e Preenchimento de Funções-Atividades
Artigo 18
– São formas de provimento de cargos públicos:
I – a nomeação;
II – a transposição;
III – o acesso;
IV – a reintegração;
V – a reversão;
VI – o aproveitamento;
VII – a readmissão;
Parágrafo único
– O provimento dos cargos nas formas indicadas neste artigo far-se-á sempre em
caráter efetivo, exceto quando da nomeação nas hipóteses mencionadas nos incisos
I e III, do artigo 16, deste lei complementar.
Artigo 19
– São formas de preenchimento de funções-atividades:
I – a admissão;
II – a transposição;
III – o acesso;
IV – a reversão.
Da Nomeação
Artigo 20
– As nomeações serão feitas:
I – em comissão, quando se
tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido;
II – em caráter efetivo,
quando se tratar de provimento de cargo dessa natureza;
III – em caráter temporário,
na hipótese prevista no inciso III, do artigo 92, da Constituição do Estado
(Emenda nº 2).
SEÇÃO II
Da Admissão
Artigo 21
– As admissões serão feitas:
I – por prazo indeterminado,
para o desempenho de funções de serviço público de natureza permanente;
II – por prazo certo e
determinado, quando se tratar de funções de natureza técnica ou de funções
transitórias para execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos
rurais, ou ainda, a critério da
administração, para a
execução de serviços decorrentes de convênios.
Parágrafo único
– Ficam vedadas admissões para as hipóteses previstas no artigo 6.º desta lei
complementar.
SEÇÃO III
Da Transposição
Artigo 22
– Transposição o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do
serviço público de acordo com aptidões e formação profissional, mediante:
I – a passagem do
funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo
ocupacional diverso;
II – a passagem do servidor
de uma para outra função-atividade de natureza permanente, porém de conteúdo
ocupacional diverso.
Artigo 23
– A transposição efetuar-se-á mediante processo seletivo especial, respeitadas
as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido ou
da função-atividade a ser preenchida, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único
– Vetado.
Artigo 24
– Antes da abertura de concurso público ou de processo seletivo para provimento
de cargos ou preenchimento de funções-atividades, parte das vagas de
determinadas classes poderá ser reservada para transposição.
Artigo 25
– Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante
transposição for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão
estas para os candidatos habilitados para provimento mediante nomeação.
Parágrafo único
– O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de
candidatos habilitados para provimento mediante nomeação for insuficiente para
preenchimento das vagas que lhes foram destinadas.
Artigo 26
– O disposto no artigo
aplica-se aos processos seletivos para preenchimento de funções-atividades,
mediante admissão ou transposição.
Artigo 27
– Os cargos e funções-atividades de direção, chefia e encarregatura,
pertencentes à Tabela II dos respectivos subquadros, serão providos ou
preenchidos mediante transposição, não se lhes aplicando o disposto nos artigos
24 e 25 desta lei complementar.
Artigo 28
– Em casos excepcionais, quando em decorrência de inspeção médica verificar-se
modificação do estado físico ou mental do funcionário ou do servidor,
modificações essa que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, poderá o
funcionário ou servidor ser readaptado, mediante transposição, para cargo ou
função-atividade mais compatível e de igual padrão.
Parágrafo único
– Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 23 e 24
deste lei complementar, ficando o funcionário ou servidor sujeito a prova de
habilitação que for julgada necessária.
SEÇÃO IV
De Acesso
Artigo 29
– Acesso o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo
seletivo, especial, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em
que se encontrar, dentro da respectiva série de classes.
Artigo 30
– As exigências, requisitos, interstícios e demais procedimentos aplicáveis ao
acesso, referentes a cada série de classes, serão propostos pelos órgãos
setoriais e submetidos à aprovação do órgão de recursos humanos.
SEÇÃO V
Da Reintegração
Artigo 31
– Reintegração o reingresso do funcionário no serviço público em decorrência
de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos
resultantes de sua demissão.
Artigo 32
– A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado
§ 1.º - Se o cargo houver
sido transformado, far-se-á a reintegração no que dele resultar.
§ 2.º - No caso de extinção
do cargo anteriormente ocupado, far-se-á a reintegração em cargo de vencimentos
equivalentes, respeitada a habilitação; não sendo possível, ficará o reintegrado
em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento.
§ 3.º - Se o cargo
anteriormente ocupado estiver provido, conduzir-se-á seu ocupante a cargo de
igual denominação.
Artigo 33
– Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
Da Reversão
Artigo 34
– Reversão o ato pelo qual
o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou «ex officio».
§ 1.º - Não poderá reverter
à atividade o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 2.º - No caso de
reversão «ex officio» não se aplica o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º - A reversão «ex
officio» será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a
aposentadoria por invalidez.
§ 4.º - A reversão só poderá
efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o
exercício do cargo.
§ 5.º - Se o laudo médico
não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim,
decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6.º - Será tornada sem
efeito a reversão «ex officio» e cassada a aposentadoria do funcionário ou
servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Artigo 35
– A reversão far-se-á em cargo ou função-atividade de idêntica denominação à
daquele ocupado por ocasião da aposentadoria.
Parágrafo único
– Em casos especiais, a juízo da Administração, poderá o aposentado reverter em
outro cargo ou função-atividade de igual padrão, respeitados os requisitos para
provimento do cargo ou preenchimento da função-atividade.
SEÇÃO VII
Do Aproveitamento
Artigo 36
– Aproveitamento o reingresso, no serviço público, do funcionário em
disponibilidade
§ 1.º - O obrigatório
aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vaga existente ou
que se verificar nos quadros do funcionalismo
§ 2.º - O aproveitamento
dar-se-á, tanto quando possível, em cargo de natureza e padrão correspondentes
ao anteriormente ocupado, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
§ 3.º - Se o aproveitamento
se der em cargo de padrão inferior, terá o funcionário direito à diferença.
§ 4.º - Em nenhum caso
poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica fique
provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 5.º - Se o laudo médico
não for favorável, poderá ser feita nova inspeção de saúde, para o mesmo fim,
decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 6.º - Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não tomar
posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 7.º - Será aposentado no
cargo que ocupava o funcionário em disponibilidade que, em inspeção médica, for
julgado incapaz para o serviço público
§ 8.º - Se o aproveitamento
se der em cargo de provimento em comissão, assegurar-se-á ao funcionário, neste
cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO VIII
Da Readmissão
Artigo 37
– Readmissão o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado,
reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos,
assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargo anteriores.
§ 1.º - A readmissão do
ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo
processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para
o serviço público, na decretação da medida.
§ 2.º - Observado o disposto
no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a
readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato
demissório.
§ 3.º - A readmissão será
feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado,
no cargo resultantes da transformação.
TÍTULO IV
Dos Postos de Trabalho
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 38
– Os postos de trabalho serão fixados, extintos ou relotados de uma para outra
unidade administrativa, mediante decreto, em função das necessidades de serviço
e observados os limites dos recursos orçamentários.
Artigo 39
– Ao posto de trabalho poderá corresponder tanto um cargo público quando uma
função-atividade.
Parágrafo único
– Poderão ser designadas para os postos de trabalho funcionários ou servidores,
desde que titulares de cargos ou funções-atividades que lhe sejam compatíveis.
CAPÍTULO II
Da Correspondência entre Postos de Trabalho, Cargos e Funções-Atividades
Artigo 40
– A cada cargo provido ou função-atividade preenchida deverá corresponder um
posto de trabalho.
Artigo 41
– vedado manter funcionário ou servidor sem designação para posto de trabalho.
Artigo 42
– O total de cargo e de funções-atividades de uma unidade administrativa deverá
ser, no máximo, equivalente à soma de postos de trabalho fixados para essa
unidade.
Artigo 43
– O funcionário ou servidor, cujo posto de trabalho seja relotado de uma para
outra unidade administrativa, terá o seu cargo ou função-atividade transferido
para essa nova unidade.
CAPÍTULO III
Da Lotação das Secretarias de Ensino
Artigo 44
– Constituirá a lotação geral de uma Secretaria de Estado a soma dos postos de
trabalho fixados para as diversas unidades administrativas que a compõem.
Artigo 45
– A lotação geral a que se refere o artigo anterior poderá conter 2 (duas)
partes:
I – Parte Permanente (PPT),
constituída de todos os postos de trabalho necessários ao desempenho das
atividades normais e específicas das unidades administrativas;
II – Parte Suplementar
(PST), constituída exclusivamente dos postos de trabalho que deixarem de ser
necessários.
Parágrafo único
– Se desnecessário, o posto de trabalho, ao qual corresponda uma
função-atividade exercida por servidor sem estabilidade, não será integrada na
PST, extinguindo-se na forma disciplinada nesta lei complementar,
CAPÍTULO IV
Da Extinção dos Postos de Trabalho
Artigo 46
– O posto de trabalho será extinto sempre que se tornar desnecessário o
desempenho das atividades que lhe forem inerentes.
Artigo 47
– Na extinção de posto de trabalho serão observadas as seguintes normas:
I – quando ao posto de
trabalho corresponder cargo público, proceder-se-á:
a) à extinção do posto de
trabalho se o cargo correspondente estiver vago;
b) à integração do posto de
trabalho na Parte Suplementar, até que seu ocupante venha a ser designado para
outro posto de trabalho ou ocorra a vacância;
II – quando ao posto de
trabalho corresponder uma função-atividade exercida por servidor estável,
proceder-se-á à integração do posto de trabalho na Parte Suplementar, até que o
seu ocupante venha a ser designado para outro posto de trabalho ou ocorra a
vacância;
III – quando ao posto de
trabalho corresponder função-atividade vaga ou exercida por servidor não
estável, proceder-se-á à extinção do posto de trabalho e da função-atividade.
Artigo 48
– O funcionário ou o servidor estável, cujo posto de trabalho tenha sido
integrado na Parte Suplementar da lotação, deverá obrigatoriamente ser designado
para outro posto de trabalho.
Parágrafo único
– A designação de que trata este artigo deverá ser feita para posto de trabalho
que se encontre vago ou preenchido por servidor não estável.
Artigo 49
– A designação prevista no artigo anterior será efetivada:
I – mediante transferência
do cargo de que o funcionário titular, se:
a) existir posto de trabalho
vago correspondente ao cargo;
b) existir função-atividade
preenchida por servidor não estável, hipótese em que a função será extinta;
II – mediante transferência
da função-atividade de que o servidor estável titular, se:
a) existir posto de trabalho
vago, correspondente à função-atividade;
b) existir função-atividade
preenchida por servidor não estável, hipótese em que a função será extinta.
Artigo 50
– Após 5 (cinco) anos de permanência do funcionário ou servidor em posto de
trabalho integrado na Parte Suplementar, o cargo ou função-atividade
correspondente poderá ser extinto ou declarada sua desnecessidade.
Artigo 51
– Na hipótese do artigo anterior, o funcionário ou o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos
termos do parágrafo único do artigo 100 da Constituição da República.
TÍTULO V
Da Mobilidade Funcional
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 52
– Mobilidade Funcional a utilização plena e eficaz dos recursos humanos do
serviço público por intermédio de institutos que permitam:
I – o constante
aproveitamento do funcionário e do servidor em cargos ou funções-atividade mais
compatíveis com suas aptidões, potencialidade e habilitação profissionais;
II – o adequado
dimensionamento e distribuição dos recursos humanos consoante as reais
necessidades das unidade administrativas.
Artigo 53
– Os institutos básicos da mobilidade funcional são:
I – a transposição;
II – o acesso;
III – a transferência;
IV – a remoção.
Parágrafo único
– Os institutos referidos nos incisos I e II regem-se pelas disposições nos
artigos 22 a 30 desta lei complementar e pelas normas legais e regulamentares
pertinentes.
CAPÍTULO II
Da Transferência
Artigo 54
– Transferência a passagem de cargo ou função-atividade de uma para outra
unidade do mesmo Quadro ou de Quadros diversos, respeitada a lotação a que se
refere o artigo 44 desta lei complementar.
Artigo 55
– A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex officio», atendida sempre a
conveniência do serviço.
Parágrafo único
– Vetado.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Artigo 56
– A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou «ex officio», só
poderá ser feita de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria,
respeitada a lotação.
Parágrafo único
– A remoção «ex officio» somente será procedida em caso de comprovada
necessidade de serviço.
Artigo 57
– A remoção por permuta será processada a requerimento dos interessados, com
anuência dos respeitados chefes.
TÍTULO VI
Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades
Artigo 58
– A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transposição;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – falecimento;
§ 1.º - Dar-se-á a
exoneração:
1. a pedido do funcionário;
2. a critério da
Administração, quando se
tratar de ocupantes de cargo em comissão ou de titular de cargo provido nos
termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2);
3. quando o funcionário não
entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2.º - A demissão será
aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei.
Artigo 59
– A vacância da função-atividade decorrerá de:
I – dispensa;
II – transposição;
III – acesso;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
§ 1.º - Dar-se-á a dispensa:
1. a pedido do servidor;
2. a critério da
Administração;
3. quando o servidor
incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 2.º - Aplicar-se-á ao
servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao
funcionário, seja aplicada a demissão agravada.
§ 3.º - A dispensa de
caráter disciplinar será sempre motivada.
TÍTULO VII
Da Escala de Vencimentos
CAPÍTULO I
Dos Conceitos de Vencimentos, Remuneração e Salário
Artigo 60
– Vencimento a retribuição para mensalmente ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
Artigo 61
– Remuneração a retribuição para mensalmente ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão e ao valor das quotas que,
por lei, lhe tenham sido atribuídas a título de prêmio de produtividade.
Artigo 62
– Salário a retribuição para mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da
função-atividade, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.
CAPÍTULO II
Da Composição da Escala de Vencimentos
Artigo 63
– A Escala de Vencimentos dos cargos e funções-atividades da Administração
Centralizada e Autárquica do Estado constituída de 77 (setenta e sete)
referências numéricas representadas por números arábicos, contendo cada uma 5
(cinco) graus indicados por letras maiúsculas, em ordem alfabética, de «A»
a «E».
Parágrafo único
– Na composição da escala observar-se-á, sempre, a razão de 5% (cinco por cento)
entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.
Artigo 64
– Os valores dos graus de cada referência numérica da Escala de Vencimentos são
fixados em 3 (três) Tabelas constantes do Anexo I, aplicáveis aos cargos e
funções-atividades, de acordo com a jornada ou regime de trabalho a que se
estejam sujeitos os seus titulares, na seguinte conformidade:
I – Tabela I – para os
sujeitos à Jornada Completa de Trabalho de que trata o artigo 71 desta lei
complementar;
II – Tabela Ii – para os
sujeitos à Jornada Comum de Trabalho de que trata o «caput» do artigo 74 desta
lei complementar;
III – Tabela III –
aplicável:
a) aos funcionários
servidores sujeitos ao regime Especial de Trabalho Policial, instituído pela
Lei nº 10.291, de 26
de novembro de 1968, e ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei nº 7.626, de 6
de dezembro de 1962;
b) aos ocupantes de cargos
docentes do Quando do Magistério; e
c) aos ocupantes de cargos
ou funções-atividades sujeitos a jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais
de trabalho.
Parágrafo único
– Para os funcionários sujeitos ao regime de remuneração aplicar-se-ão os
valores fixados na Tabela I.
Artigo 65
– A escala de que trata o artigo 63, obedecido o disposto em seu parágrafo
único, bem como os valores dos padrões a ela correspondentes, somente poderão
ser alterados por lei.
Parágrafo único
– Vetado.
CAPÍTULO III
Da Amplitude de Vencimentos
Artigo 66
– A cada classe corresponderá determinada amplitude de vencimentos.
Parágrafo único
– Constitui a amplitude de vencimentos da classe o número de referências em que
o cargo ou a função-atividade poderá evoluir.
Artigo 67
– Na fixação da amplitude de vencimentos serão considerados os seguintes
fatores:
I – complexidade das
atribuições próprias do cargo ou da função-atividade;
II – perspectiva de
mobilidade funcional;
III – bases e condições
salariais vigentes no mercado de trabalho;
IV – efeito da experiência
na elevação dos padrões de desempenho do funcionário ou servidor.
Artigo 68
– Em decorrência da aplicação dos fatores a que se refere o artigo anterior as
classes ficam assim discriminadas:
I – classe de amplitude I,
com 16 (dezesseis) referências, inclusive a inicial e a final;
II – classe de amplitude II,
com 18 (dezoito) referências, inclusive a inicial e a final;
III – classe de amplitude
III, com 20 (vinte) referência, inclusive a inicial e a final;
IV – classe de amplitude IV,
com 22 (vinte e duas) referências, inclusive a inicial e a final;
V – classe de amplitude V,
com 24 (vinte e quatro) referências, inclusive a inicial e a final.
Parágrafo único
– Na vacância os cargos e funções-atividades retornarão à referência inicial da
amplitude fixada para a classe.
CAPÍTULO IV
Do Enquadramento das Classes
Artigo 69
– O enquadramento das classes na Escala de Vencimentos, bem como a amplitude e a
velocidade evolutiva correspondentes, ficam estabelecidos na conformidade do
Anexo II, que faz parte integrante deste lei complementar.
TÍTULO VIII
Das Jornadas de Trabalho
Artigo 70
– Ficam instituídas as seguintes jornadas de trabalho para os funcionários e
servidores:
I – Jornada Completa de
Trabalho;
II – Jornada Comum de
Trabalho.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores cujos
cargos ou funções-atividades sejam exercidos em Regime Especial de Trabalho
Policial.
Artigo 71
– A Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I, do artigo anterior
caracteriza-se pela exigência da prestação, pelos funcionários e servidores, de
40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente de restrições
referentes ao exercício profissional em qualquer modalidade própria da
profissão, ou de atividade particulares remuneradas.
Parágrafo único
– O desempenho do exercício profissional ou de atividades particulares
remuneradas não exclui a observância dos artigos 242 e 243 da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968, e não deverá, em qualquer hipótese, interferir no
desempenho das atribuições do funcionário ou servidor, nem acarretar prejuízo ao
cumprimento de horário e período de trabalho na forma que vier a ser fixada pela
Administração.
Artigo 72
– De acordo com a natureza de determinados cargos ou funções-atividades, poderá
ser exigido que o funcionário ou servidor desempenhe suas atribuições com
proibição do exercício profissional respectivo e/ou do desempenho de atividades
particulares remuneradas, sem que em decorrência desta proibição venham os
funcionários ou servidores a auferir qualquer acréscimo de vencimentos ou
salários.
Parágrafo único
– Não se incluem na proibição de que trata este artigo as atividades de ensino e
de difusão cultural.
Artigo 73
– Os cargos ou funções-atividades cujos ocupantes devam ficar sujeitos às
restrições previstas no artigo anterior serão fixados em decreto.
Artigo 74
– Os funcionários e servidores sujeitos à Jornada Comum de Trabalho deverão
cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - O disposto neste
artigo não se aplica aos funcionários e servidores para os quais disposição
legal tenha fixado jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 2.º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos cargos ou funções-atividades de Médico e
Cirurgião-Dentista, cujo exercício poderá ser feito na Jornada Comum de Trabalho
fixada no «caput» deste artigo.
Artigo 75
– Ficam sujeitas à Jornada Completa de Trabalho os funcionários e servidores,
cujos cargos e funções-atividades tenham sido abrangidos pelo Regime de
Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 33 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de
1968.
Parágrafo único
– Aplicar-se o disposto neste artigo aos funcionários e servidores cujos cargos
ou funções-atividade:
1. tenham suas denominações
alteradas por esta lei complementar a que anteriormente hajam sido abrangidos
pelo Regime de Dedicação Exclusiva;
2. tenham sido abrangidos
pelo Regime de Dedicação Exclusiva em virtude de inclusões, extensões e
aplicações determinadas por leis posteriores.
Artigo 76
– O funcionário ou servidor em Jornada Completa de Trabalho não poderá retornar
à Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 77
– O funcionário ou servidor que vier a prover cargo ou preencher
função-atividade que, em virtude de dispositivo legal, esteja incluído em
Jornada Completa de Trabalho, fica obrigado a essa jornada a partir da data do
exercício, independentemente de convocação.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica aos cargos e funções-atividades de
Médico e Cirurgião-Dentista, bem como aos cargos e funções-atividades de chefia
e de encarregatura a eles correspondentes, cujo exercício poderá ser feito em
Jornada Comum de Trabalho.
Artigo 78
– Os funcionários ou servidores, em Jornada Completa de Trabalho, ao passarem à
inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos
padrões de vencimentos constantes da Tabela I se na data de aposentadoria,
houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 5 (cinco) anos
imediatamente anteriores.
§ 1.º - Na hipótese de
aposentadoria por invalidez não se aplica a condição prevista neste artigo.
§ 2.º - Os funcionários e
servidores que vierem a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade,
sem que hajam completado 5 (cinco) anos em Jornada Completa de Trabalho, terão
seus proventos calculados em razão da jornada de trabalho a que estiverem
sujeitos no período correspondente aos últimos 5 (cinco) anos imediatamente
anteriores à aposentadoria, na seguinte conformidade:
1. 1/5 (um quinto) do valor
do padrão fixado na Tabela I para cada ano em que, no período mencionado neste
parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Completa de Trabalho;
2. 1/5 (um quinto) do valor
do padrão fixado nas Tabelas II ou III, conforme o caso, para cada ano em que,
no período mencionado neste parágrafo, estiverem sujeitos à Jornada Comum de
Trabalho.
§ 3.º - Será considerado
como de Jornada Completa de Trabalho o tempo em que o funcionário ou servidor
tenha prestado serviço no Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 79
– Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não
será devido qualquer acréscimo percentual, vantagem pecuniária ou gratificação
de qualquer natureza, pela prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho.
TÍTULO IX
Das Substituições
Artigo 80
– Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo ou
de função-atividade a que correspondem atribuições de comando de unidade
administrativa, assim caracterizadas aquelas referentes a direção, chefia e
encarregatura.
Parágrafo único
– O titular de cargo de direção, chefia e encarregatura correspondentes a
funções de serviço público privativas de funcionário público, nos termos do
artigo 6.º desta lei complementar, somente poderá ser substituído por outro
titular de cargo.
Artigo 81
– Ocorrendo vacância de cargo ou função-atividade, o substituto passará a
responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento
do cargo ou o preenchimento da função-atividade.
Artigo 82
– A substituição, quando não for automática, dependerá de ato de autoridade
competente.
Parágrafo único
– O substituto exercerá o cargo ou função-atividade enquanto perdurar o
impedimento do respectivo titular.
Artigo 83
– Exclusivamente para atender às necessidades de serviço, ou funcionários ou
servidores que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimentos, serão
substituídos por funcionários ou servidores de sua confiança, que indicarem,
respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
TÍTULO X
Da Promoção
Artigo 84
– Promoção a passagem do funcionário ou do servidor de um grau a outro da
mesma referência e processar-se-á obedecidos, alternadamente, os critérios de
merecimento e de antigüidade.
Artigo 85
– Anualmente serão promovidos até 20% (vinte por cento) dos funcionários e
servidores da mesma classe.
Artigo 86
– Os procedimentos, interstícios e demais condições referentes à promoção
constarão de regulamento, a ser proposto pelo órgão central de recursos humanos.
TÍTULO XI
Do Sistema de Pontos
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 87
– Fica instituído o sistema de pontos, aplicável à elevação dos cargos e
funções-atividades ao longo das referências numéricas que compõem a Escala de
Vencimentos.
Artigo 88
– Para os fins previstos no artigo anterior, a
Administração, com fundamento em disposições legais específicas, atribuirá
pontos a seus funcionários e servidores.
Artigo 89
– Os pontos atribuídos têm por finalidade propiciar a passagem do funcionário ou
do servidor a nível de retribuição mais elevado, pelo enquadramento de seu cargo
ou de sua função-atividade em referência numérica superior da Escala de
Vencimentos e no mesmo grau em que se encontre.
Artigo 90
– A aplicação do sistema de pontos determinará, partindo-se da referência
inicial da classe correspondente, a referência numérica em que deve ser
enquadrado o cargo ou a função-atividade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais do Sistema de Pontos
Artigo 91
– Para os fins do sistema ora instituído, a cada 5 (cinco) pontos inteiros o
funcionários ou servidor terá seu cargo ou função-atividade enquadrado na
referência numérica imediatamente superior.
Artigo 92
– O cargo do funcionário, ou a função-atividade do servidor, enquadrar-se-á em
referência numérica situada tantas referências acima da inicial de sua classe
quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos
obtidos.
Parágrafo único
– Vetado.
Artigo 93
– O funcionário ou servidor, em razão dos pontos que lhe sejam atribuídos,
excetuada a hipótese prevista no artigo 112, desta lei complementar, poderá ter
seu cargo ou função-atividade elevado a referências superiores da Escala de
Vencimentos, ainda que ultrapasse a referência final da classe a que pertença.
CAPÍTULO III
Da Aplicação do Sistema de Pontos no Adicional por Tempo de Serviço
Artigo 94
– Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, o
adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da
Constituição do Estado (Emenda nº 2) passará a ser concedido exclusivamente
mediante atribuição de pontos na forma disciplinar neste capítulo.
Artigo 95
– Para efeito do artigo anterior, serão atribuídos ao funcionário ou servidor 5
(cinco) pontos na data em que completar cada período de 5 (cinco) anos de
serviço contínuos ou não, observados o disposto no artigo 91 desta lei
complementar.
Artigo 96
– Em conseqüência da comissão do adicional por tempo de serviço com base no
sistema de pontos, ficam cessados, para os funcionários e servidores abrangidos
por esta lei complementar, os efeitos do artigo 13 e seus parágrafos da
Lei nº 6.043, de 20 de
janeiro de 1961, do artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e do
artigo 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação do Sistema de Pontos na Evolução Funcional
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 97
– Evolução funcional a passagem do cargo ou função-atividade a nível de
retribuição mais elevado, na classe a que pertence, em conseqüência de avaliação
anual do desempenho do funcionário ou servidor.
Artigo 98
– Faça fins de evolução funcional, em cada processo avaliatório serão atribuídos
pontos a funcionários e servidores, com o efeito previsto no artigo 91 desta lei
complementar.
SEÇÃO II
Dos Conceitos de Avaliação
Artigo 99
– O funcionário ou servidor terá seu desempenho avaliado na unidade em que
esteja prestando serviço, comparativamente com o desempenho de outros
funcionários ou servidores integrantes do mesmo grupo objeto da avaliação.
Artigo 100
– A avaliação será o resultado do exclusivo julgamento do superior imediato
Artigo 101
– Em conseqüência da avaliação, o funcionário ou servidor terá seu desempenho
qualificado segundo um dos seguintes conceitos:
I – muito bom – (MB);
II – bom – (B);
III – regular – (R).
SEÇÃO III
Da Velocidade Evolutiva
Artigo 102
– Para fins de evolução funcional, cada classe terá fixada sua velocidade
evolutiva em uma das seguintes categorias:
I – classe de velocidade
evolutiva – VE-1;
II – classe de velocidade
evolutiva – VE-2;
III – classe de velocidade
evolutiva – VE-3;
IV – classe de velocidade
evolutiva – VE-4;
V – classe de velocidade
evolutiva – VE-5;
Artigo 103
– A velocidade evolutiva será definida em função dos seguintes fatores:
I – amplitude de
vencimentos;
II – exigência de maio
aperfeiçoamento e especialização profissional e/ou funcional;
III – perspectiva de oferta
e demanda no mercado de trabalho.
Artigo 104
– A velocidade evolutiva determina o número de pontos que poderão ser atribuídos
aos funcionários ou servidores da mesma classe, observada a seguinte escala de
pontos;
I – classe de velocidade
evolutiva VE-1:
a) 2 (dois) pontos para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 1 (um) ponto para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;
II – classe de velocidade
evolutiva VE-2:
a) 3 (três) pontos para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 1,5 (um e meio) ponto
para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;
III – classe de velocidade
evolutiva VE-3:
a) 4 (quatro) pontos para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 2 (dois) pontos para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;
IV – classe de velocidade
evolutiva VE-4:
a) 5 (cinco) pontos para os
funcionários e servidores cujo desenvolvimento seja avaliado como «muito bom»;
b) 2,5 (dois e meio) pontos
para os funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular»;
V – classe de velocidade
evolutiva VE-5:
a) 6 (seis) pontos para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «muito bom»;
b) 3 (três) ponto para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «bom»;
c) 0 (zero) ponto para os
funcionários e servidores cujo desempenho seja avaliado como «regular».
SEÇÃO IV
Dos Procedimentos para a Evolução Funcional
SUBSEÇÃO I
Da Constituição dos Grupos
Artigo 105
– Para fins de evolução, serão constituídos, em cada Secretaria de Estado,
grupos compostos por diferentes classes, na forma a ser disciplinada em decreto.
Parágrafo único
– Os grupos de que trata este artigo deverão ser formados de classes cuja
escolaridade, especialização, grau de responsabilidade, nível de complexidade
das atribuições e outros fatores sejam comparáveis ou guardem homogeneidade.
Artigo 106
– Para cada grupo haverá um processo avaliatório específico, que poderá ocorrer
em períodos distintos, observada a periodicidade de uma avaliação por ano,
contado a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 107
– Cada grupo deverá reunir o total de funcionários titulares de cargos e de
servidores ocupantes de funções-atividades, das diversas classes que compõem,
assim considerados todos os funcionários e servidores dessas classes que se
encontrem em efetivo exercício na Secretaria, integrantes, ou não,
Parágrafo único
– Para os fins de que trata este artigo serão considerados inclusive os
funcionários e servidores extranumerários que se encontrem em uma das situações
previstas nos artigos 78 e 191, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, bem como os servidores admitidos em caráter temporário, nos termos do
artigo 1.º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que se encontrarem
afastados com fundamento nos artigos 16 e 25 da mesma lei.
SUBSEÇÃO II
Da Aplicação dos Conceitos Avaliatórios
Artigo 108
– Na avaliação do desempenho dos funcionários e servidores integrantes do mesmo
grupo e com exercício na mesma Secretaria, os conceitos avaliatórios serão
compulsoriamente atribuídos de acordo com os seguintes percentuais:
I – a 20% (vinte por cento)
do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho «muito bom»;
II – a 60% (sessenta por
cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho «bom»;
III – a 20% (vinte por
cento) do total de funcionários e servidores o conceito de desempenho «regular»;
Parágrafo único
– Quando em decorrência do cálculo efetuado na forma deste artigo resultar
número fracionário; proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente
superior ou inferior, mantido o total de grupo.
Artigo 109
– Com base nos números obtidos de conformidade com o disposto no artigo anterior
o Secretário de Estado, em conjunto com os dirigentes da unidade a ele
diretamente subordinadas, passará a fixar, para cada uma dessas unidades, o
número de funcionários e servidores que poderão receber o conceito «muito
bom», «bom» e «regular», dentre os que compõem o grupo sob avaliação.
§ 1.º - Caberá aos
dirigentes das unidades administrativas dar continuidade ao processo de
distribuição quantitativa dos conceitos avaliatórios para as unidade que lhe são
subordinadas e, assim, sucessivamente, até que os conceitos tenham sido
atribuídos a cada integrante do grupo sob avaliação, seja ele funcionário ou
servidor.
§ 2.º - No decorrer do
processo de que trata este artigo poderão os dirigentes, em virtude do
desempenho dos elementos que integram algumas unidades administrativas,
destinar-lhes maior incidência de aplicação dos conceitos «muito bom», «bom»
ou «regular», reduzindo, na mesma proporção, a incidência desses conceitos em
outras unidades, de forma a manter inalteradas, na Secretaria, as proporções
estabelecidas no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
Do Superior Imediato na Avaliação de Desempenho
Artigo 110
– Caberá ao superior imediato proceder, anualmente, a avaliação do desempenho
dos funcionários e servidores que lhe estejam subordinados, aplicado os
conceitos previstos no artigo 101 desta lei complementar.
§ 1.º - Aplicados os
conceitos, atribuir-se-ão automaticamente ao funcionário e ao servidor os pontos
que lhes correspondam, de acordo com a velocidade evolutiva da classe e em
conformidade com a escala de pontos estabelecida no artigo 104 desta lei
complementar.
§ 2.º - O superior imediato
deverá apresentar relatório, justificando e critério utilizado na avaliação.
SEÇÃO V
Das Demais Disposições
Artigo 111
– O funcionário ou servidor não terá seu desempenho avaliado enquanto estiver:
I – afastado para prestar
serviço junto a empresas, fundações, órgãos da União, de outros Estados e
Municípios;
II – licenciado para
tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas hipóteses
previstas nos artigos 191, 194 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
e nos incisos I, II, III e IV do artigo 25 da Lei nº 500, de 13 de novembro de
1974.
§ 1.º - O funcionário ou
servidor, quando afastado para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, não integrará o respectivo grupo sob avaliação, atribuindo-se-lhe os
pontos correspondentes ao conceito “muito bom» da classe a que pertence.
§ 2.º - Aplica-se o disposto
no parágrafo anterior ao funcionário ou servidor, quando nomeado para o cargo de
Prefeito.
§ 3.º O funcionário ou
servidor afastado com fundamento na Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de
1965, não integrará o respectivo grupo sob avaliação, atribuindo-se-lhe os
pontos correspondentes ao conceito «bom» da classe a que pertence.
Artigo 112
– O funcionário ou servidor deixará de se avaliado quando o seu grupo ou
função-atividade atingir a referência final da classe a que pertença.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica-se aos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º do
artigo anterior.
Artigo 113
– Os funcionários e servidores alcançados pelos artigos 111 e 112, poderão
continuar a se beneficiar do sistema de pontos, em decorrência de pontos que
lhes venham a ser atribuídos com base nas demais hipóteses previstas nesta lei
complementar.
Artigo 114
– Dos procedimentos relativos à evolução funcional só caberá recurso ao superior
mediato.
§ 1.º - Acolhido o recurso,
serão revistas as avaliações relativas à respectiva unidade administrativa para
observância do disposto nos artigos 108 e 109 desta lei complementar.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 115
– Sem prejuízo da apuração de responsabilidades, será declarada sem efeito a
evolução funcional indevida.
CAPÍTULO V
Da Aplicação do Sistema de Pontos nas Formas de Provimento de Cargos e de
Preenchimento de Funções-Atividades
SEÇÃO I
Na Nomeação e Admissão
Artigo 116
– O funcionário ou servidor, ao ingressar no serviço público, terá seu cargo ou
função-atividade enquadrado na referência numérica inicial da respectiva classe,
sem que lhe sejam consignados quaisquer pontos.
Artigo 117
– Para fins de enquadramento do cargo ou função-atividade do funcionário ou
servidor que já tenha tempo de serviço público prestado ao Estado e venha a ser
nomeado para cargo em caráter efetivo, ou admitido para função-atividade de
natureza permanente, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados
em seu prontuário, até a data da nomeação ou admissão, mediante observância das
seguintes normas:
I – apurar-se-á,
inicialmente, o número de pontos que lhe tenham sido atribuídos:
a) em virtude da concessão
de adicionais por tempo de serviço:
b) com fundamento no artigo
24 ou no artigo 25 das Disposições Transitórias desta lei complementar;
II – se a parte inteira da
divisão, por 5 (cinco), dos pontos apurados na forma do inciso I, adicionada à
referência inicial da nova classe, resultar em referência numérica superior à do
cargo ou função-atividade anteriormente ocupado, ficarão consignados, no
prontuário, sob os títulos que lhes são próprios, apenas os pontos apurados na
forma do mesmo inciso;
III – se a parte inteira da
divisão, por 5 (cinco), dos pontos apurados na forma do inciso I, adicionada à
referência inicial da nova classe, resultar em referência numérica igual ou
inferior à do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado, proceder-se-á da
seguinte forma:
a) se a referência do cargo
ou função-atividade anteriormente ocupado for inferior à referência final da
nova classe, ficarão consignados, no prontuário, pontos que corresponderem à
soma:
1. do resto da divisão, por
5 (cinco), do número de pontos acumulados do prontuário, até a data de nomeação
ou admissão; e
2. de mais tantas vezes 5
(cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência
inicial da nova classe e o da referência do cargo ou função-atividade
anteriormente ocupado;
b) se a referência do cargo
ou função-atividade anteriormente ocupado for igual ou superior à referência
final da nova classe, ficarão consignados, no prontuário, pontos em número igual
a tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo
da referência inicial e o da final da nova classe.
§ 1.º - Nas hipóteses do
inciso III, quer se verificar a situação caracterizada na alínea «a», quer a da
alínea «b», o total dos pontos apurados nos termos da alínea aplicável ficará
registrado na seguinte conformidade:
1. sob os títulos que lhes
forem próprios, registrar-se-ão os pontos apurados na forma do inciso I;
2. sob o título de evolução
funcional, registrar-se-ão os pontos de que trata a alínea “a” do inciso III ou
a alínea “b” do mesmo inciso, conforme o caso, que excederem os apurados na
forma do inciso I.
§ 2.º - Ajustados os pontos
na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo ou função-atividade será
enquadrado em referência numérica situada tantas referência acima da inicial da
nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de
pontos decorrentes do ajustamento.
Artigo 118
– Nos casos de nomeação de
funcionário titular de cargo efetivo, ou servidor, ocupante de função-atividade
de natureza permanente, para cargo de provimento em comissão, observar-se-ão,
para fins de ajustamento dos pontos acumulados e enquadramento do cargo, as
disposições do artigo 119 desta lei complementar.
§ 1.º - Ocorrendo a
exoneração do cargo em comissão e o retorno do funcionário ou servidor ao
exercício do cargo de que titular ou da função de que ocupante,
proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data da
exoneração, devendo ficar consignados no prontuário do funcionário ou servidor:
1. os pontos que lhe tenham
sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;
2. os pontos que lhe tenham
sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições
Transitórias desta lei complementar;
3. o resultado da soma dos
pontos ajustados na forma do inciso III do artigo 119 e dos pontos que lhe
tenham sido atribuídos em decorrência da avaliação de desempenho pelo exercício
do cargo em comissão, dividido pelo número de pontos correspondentes ao
conceito «bom (B)» previsto a classe a que pertence o cargo em comissão,
multiplicado pelo número de pontos correspondente ao conceito «bom (B)» previsto
para a classe a que pertence o cargo efetivo de que titular ou a
função-atividade de que ocupante.
§ 2.º - Ajustados os pontos
na forma estabelecida no parágrafo anterior, o respectivo cargo efetivo ou
função-atividade de natureza permanente será enquadrado em referência numérica
situada tantas referências acima da inicial da classe a que pertence, quanto for
a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), de total de pontos decorrentes do
ajustamento.
§ 3.º - Vetado.
SEÇÃO II
No Acesso
Artigo 119
– No provimento de cargos e no preenchimento de funções-atividades, mediante
acesso, proceder-se-á ao ajustamento do número de pontos acumulados até a data
do acesso, devendo ficar consignados no prontuário do funcionário ou servidor:
I – os pontos que lhe tenham
sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;
II – os postos que lhe
tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das
Disposições Transitórias desta lei complementar;
III – os pontos que lhe
tenham sido atribuídos em decorrência da avaliação de desempenho, divididos pelo
número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a classe a
que pertence o cargo ou função-atividade anteriormente ocupado, e multiplicados
pelo número de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)» previsto para a nova
classe.
Parágrafo único
– Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo ou
função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas
referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da
divisão, por 5 (cinco), do total de pontos decorrentes do ajustamento.
SEÇÃO III
Na Transposição
Artigo 120
– No provimento de cargos e no preenchimento de funções-atividades mediante
transposição, para fins de ajustamento dos pontos acumulados e enquadramento do
cargo ou função-atividade, observar-se-ão;
I – nos casos de
transposição para cargos ou funções-atividades de direção, chefia e
encarregatura, as normas do artigo 119 desta lei complementar;
II – nos demais casos de
transposição, as normas do artigo 117 desta lei complementar.
SEÇÃO IV
Na Reintegração, na Reversão, no Aproveitamento e na Readmissão
Artigo 121
– Nos casos de reintegração, de reversão, de aproveitamento e de readmissão, o
funcionário readquirirá o total de pontos obtidos e será enquadrado na mesma
referência em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.
TÍTULO XII
Da Gratificação de Natal
Artigo 122
– Fica instituída a partir de 1.º de agosto de 1978, para os funcionários e
servidores abrangidos por esta lei complementar, gratificação de Natal como
benefício a ser concedido em substituição àquele de que tratam os artigo 209 a
216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a qual será paga no mês de
dezembro de cada ano, nas bases e condições estabelecidas nesta lei
complementar, independentemente do vencimento, da remuneração ou do salário a
que fizerem jus os funcionários ou servidores nesse mês, calculando-se a
gratificação correspondente a 1978 proporcionalmente ao prazo de vigência do
benefício nesse exercício.
Artigo 123
– A gratificação de Natal, corresponderá à soma, quando for o caso, das
seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou pelo servidor no mês de
novembro do respectivo ano:
I – valor do padrão do cargo
ou da função-atividade de que titular;
II – vantagem pecuniárias
referentes a:
a) gratificação
correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial;
b) gratificação pela
sujeição ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei nº 7.626, de 6 de dezembro
de 1962;
c) gratificação a que se
refere os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974;
d) sexta-parte dos
vencimentos ou da remuneração.
Parágrafo único
– Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o
caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantas mensalmente
percebidas pelo funcionário ou pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores a
dezembro do respectivo ano, a título de:
1. gratificação «pro labore»
de que trata a Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974;
2. prêmio de produtividade
atribuído à classe de Agente Fiscal de Rendas com fundamento na Lei Complementar
nº 112, de 15 de outubro de 1974;
3. gratificação de
representação;
4. aulas excedentes
ministradas;
5. substituição em cargos ou
funções-atividades na forma do artigo 195;
6. gratificação «pro labore»
a que se refere o artigo 196
Artigo 124
– Os funcionários nomeados e os servidores admitidos, bem como os exonerados ou
dispensados no correr do ano, farão jus à gratificação na base de 1/12 (um doze
avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma
prevista no artigo anterior.
§ 1.º - Para os funcionários
exonerados a para os servidores dispensados, o mês a ser considerado, para os
fins previstos no «caput» do artigo anterior, será aquele em que ocorreu a
exoneração ou a dispensa.
§ 2.º - Para os fins
previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço
será considerada como mês integral.
Artigo 125
– Os funcionários e servidores que durante o ano tenham sido afastados ou
licenciados com prejuízo de vencimentos, remuneração ou salário, não terão
computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo único
– Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o
funcionário ou servidor será calculada na base de 1/12 (um doze avos) por mês,
considerados apenas aqueles meses em que percebeu os respectivos vencimentos,
remuneração ou salário.
Artigo 126
– Para os funcionários e servidores que durante o período de aquisição do
benefício hajam sido afastados nos termos do artigo 70 ou licenciados com base
no artigo 199, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a gratificação
de Natal a que fizerem jus corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias por
eles mensalmente percebidas.
Artigo 127
– Na hipótese de o funcionário ou servidor falecer no curso do mês de dezembro,
no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação de Natal nos termos do
disposto neste Título.
Artigo 128
– A gratificação de Natal, ora instituída, será concedida nas mesmas bases e
condições aos inativos.
Artigo 129
– De conformidade com o disposto no artigo 122, poderão os funcionários e
servidores optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela
licença-prêmio de que tratam os artigo 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28 de
outubro de 1968.
§ 1.º - O funcionário ou
servidor que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a
futuras licenças-prêmios, deverá fazê-lo através de manifestação escrita,
devidamente protocolada, deixando, conseqüentemente, de perceber a gratificação
de Natal, enquanto prevalecer a opção.
§ 2.º - A inocorrência de
manifestação do funcionário ou servidor, na forma de parágrafo anterior, será
considerado opção tácita pelo percebimento da gratificação de Natal, deixando
conseqüentemente, de ser computado o tempo para a obtenção da licença-prêmio.
Artigo 130
– O funcionário que tenha optado pela licença-prêmio poderá, a qualquer tempo,
solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
§ 1.º - Na hipótese de que
trata este artigo, o funcionário passará a fazer jus à gratificação de Natal a
partir do mês subseqüente à cessação da opção, não se computando, para os fins
da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como optante da
licença-prêmio.
§ 2.º - A gratificação de
Natal será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 123 e paga na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contando a partir
do mês subseqüente ao do protocolamento do pedido de cessação da opção.
Artigo 131
– Os funcionários que não tenham feito uso do direito de opção pela
licença-prêmio poderão fazê-lo a qualquer tempo, cessando, a partir da data da
opção, o recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se na mesma data a
contagem de tempo para fins de obtenção da licença-prêmio.
Parágrafo único
– Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário fará jus à gratificação de
Natal calculada nas bases previstas no artigo 123 e paga na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto não optante.
TÍTULO XIII
Do Sistema Previdenciário e Assistência Médica
CAPÍTULO I
Da Pensão Mensal
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 132
– O regime de pensão mensal.
Instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, com alterações
posteriores, passará a obedecer às disposições deste Capítulo.
SEÇÃO II
Dos Contribuintes
Artigo 133
– São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos e servidores
civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de
trabalho, que recebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza,
compreendendo:
I – os funcionários públicos
e servidores civis da Administração Centralizada e das
Autarquias do Estado;
II – os funcionários e
servidores da Assembléia Legislativa do estado;
III – os Membros da
Magistratura, do Ministério Público e os funcionários e servidores do Poder
Judiciário;
IV – os conselheiros,
funcionários e servidores do Tribunal de Contas do Estado;
V – os inativos dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 134
– As inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas
em regulamento.
Artigo 135
– Ao contribuinte
obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, facultado
revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses a
contar da data em que perdeu essa qualidade, sujeitando-se ao pagamento das
contribuições previstas nos artigos 137, 140 e 141, conforme o caso.
§ 1.º - As contribuições
facultativas de que trata este artigo serão reajustadas sempre que houver
revalorização do vencimento, remuneração ou salário do funcionário ou servidor
de igual categoria e padrão, inclusive das demais vantagens computadas na
retribuição-base vigente na data em que o interessado tenha perdido a qualidade
de contribuinte obrigatório.
§ 2.º - O não recolhimento
das contribuições, decorridos 6 (seis) meses da última contribuição vencida,
importará no cancelamento da inscrição, cessada para o Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo toda e qualquer responsabilidade, inclusive não
assistindo ao contribuinte o direito à devolução das contribuições efetuadas.
§ 3.º - As condições para
regularizar inscrição, prazo e forma de recolhimento das contribuições serão
estabelecidas em regulamento.
Artigo 136
– Na hipótese de o contribuinte facultativo voltar à condição de contribuinte
obrigatório nos termos do artigo 133, a inscrição facultativa será
automaticamente cancelada, sem devolução das contribuições efetuadas.
SEÇÃO III
Das Contribuições
Artigo 137
– As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos
no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas cobre a
retribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas
de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.
§ 1.º - A retribuição-base
será constituída de vencimentos, remuneração, salários, gratificações «pro
labore», gratificação relativa a regime especial de trabalho e outras vantagens
pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa,
diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de qualquer
natureza e equivalentes.
§ 2.º - A retribuição-base
do inativo será constituída dos proventos totais percebidos, excluídas as
parcelas relativas a salário-família e salário-esposa.
§ 3.º - O valor percebido
pelo funcionário ou servidor, a título de aulas excedentes, será computado para
efeito de retribuição-base.
§ 4.º - A retribuição-base
do funcionário sujeito ao regime de remuneração será constituída do valor do
padrão do cargo, do valor das quotas percebidas e título de prêmio de
produtividade e do valor de outras vantagens incorporadas à remuneração.
§ 5.º - Na hipótese do
parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
1. a retribuição será
apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada trimestre, o valor médio da
percebida no trimestre anterior;
2. o funcionário poderá, a
qualquer tempo, requerer que sua contribuição seja calculada sempre sobre a
maior das retribuições-base que resultarem das sucessivas apurações feitas na
forma do item anterior;
3. a eventual desistência do
pedido formulado nos termos do item anterior não acarretará devolução das
contribuições efetuadas.
§ 6.º - Se o contribuinte
obrigatório vier a exercer cargo em comissão, a contribuição passará a ser
calculada sobre a retribuição-base percebida no exercício desse cargo.
§ 7.º - Se o contribuinte
obrigatório vier a exercer cargo em substituição ou responder pelas atribuições
de cargo vago, a contribuição passará a ser calculada sobre a retribuição-base
correspondente a esse cargo, enquanto no exercício do mesmo cargo.
§ 8.º - Na hipótese de
acumulação permitida em lei, a contribuição passará a ser calculada sobre as
retribuições-base correspondentes aos cargos ou funções acumulados.
§ 9.º - No caso de
contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função em comissão com
percepção cumulativa de proventos e vencimentos ou salários, a contribuição
passará a ser calculada sobre as respectivas retribuições-base.
§ 10 - O contribuinte que,
por qualquer motivo, deixar de perceber retribuição-base temporariamente, deverá
recolher diretamente ao IPESP as contribuições previstas neste e nos artigos 140
e 141, conforme o caso.
§ 11 - A contribuição será
devida sobre a gratificação de Natal.
Artigo 138
– Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrição do
contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior,
jóia calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição-base, devendo
consignar-se o seu valor em folha de pagamento.
Artigo 139
– As contribuições devidas na forma do artigo 137 e não recolhidas pelo
contribuinte no prazo regulamentar ficarão sujeitas ao juro de 1% (um por cento)
ao mês.
Artigo 140
– Os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133 contribuirão com
parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus
membros funcionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no
artigo 142.
Artigo 141
– As entidades vinculadas ao regime previdenciário do Estado, mediante convênio
com o IPESP ou outra forma de filiação, contribuirão com parcela de valor igual
a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus funcionários ou
servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.
Artigo 142
– As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos
contribuintes na forma do artigo 137, bem como as devidas na forma dos artigos
140 e 141, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo, no Banco do Estado de São Paulo S. A. ou na Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S. A., na mesma data em que forem pagas aos
contribuintes quaisquer importâncias consultivas de suas retribuições-base.
Parágrafo único
– As contribuições não depositadas no prazo previsto neste artigo ficarão
sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 143
– Compete ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo fiscalizar a
arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e
verificar as folhas de pagamento dos funcionários ou servidores do Estado e das
entidades vinculadas ao regime previdenciário, ficando os responsáveis obrigados
a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.
SEÇÃO IV
Dos Benefícios e dos Beneficiários
Artigo 144 - O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite.
Parágrafo único - O cálculo do valor inicial
da pensão mensal, na situação prevista no § 3º do artigo 137 desta lei
complementar, no caso do servidor que vier a falecer antes de sua aposentadoria,
tomará por base a média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao
do óbito, adotando-se o valor unitário vigente na data do óbito.
Artigo 145
– Os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data do falecimento do
contribuinte, cessando na mesma data a obrigação de contribuir.
Parágrafo único
– O pagamento da pensão mensal terá início dentro de, no máximo, 60 (sessenta)
dias da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua
habilitação.
Artigo 146
– A pensão prevista no artigo 144, devida no mês de dezembro de cada ano, será
sempre acrescida de gratificação de Natal de igual valor, exceto se o pagamento
desta se processar com fundamento no artigo 127.
Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na Legislação do Regime Geral de Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor;
IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz será devida enquanto durar a invalidez ou a incapacidade.
§ 3º - Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais.
§ 4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à morte do servidor não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
§ 5° - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar.
§ 6° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar.
Artigo 148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos dependentes, mediante rateio, em partes iguais.
§ 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no “caput” do artigo 144 desta lei complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo.
§ 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste.
§ 3º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, as quais produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles.
§ 6º - Com a extinção da última quota de pensão, extingue-se o benefício.
Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de:
I - falecimento, considerada para esse fim a data do óbito;
II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar;
III - matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá.
Artigo 150 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira somente terá direito à pensão se o servidor lhe prestava pensão alimentícia na data do óbito.
Parágrafo único - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes,
sendo o valor de seu benefício limitado ao valor da pensão alimentícia que
recebia do servidor.
Artigo 151
– Inexistindo filhos de leitos anteriores, o contribuinte poderá destinar ao seu
cônjuge a totalidade da pensão, observada a forma prevista no § 3.º do artigo
anterior.
Artigo 152
– O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá
designar beneficiário companheira ou pessoa que vivam sob sua dependência
econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as
seguintes condições:
I – na hipótese de
companheira, desde que na data do falecimento do contribuinte com ele mantivesse
vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II – nos demais casos, desde
que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de
idade, ou inválido.
§ 1.º - Ao contribuinte
separado judicialmente admitir-se-á instituir beneficiário, nos termos deste
artigo, somente se não configuradas as hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do §
1.º do artigo 149.
§ 2.º - No caso do item 2 do
§ 1.º do artigo 149, poderá o contribuinte instituir beneficiário na forma deste
artigo, com a metade da pensão que competir ao cônjuge separado judicialmente,
observado o disposto no «caput» deste artigo, última parte.
§ 3.º - Será automaticamente
cancelada a inscrição dos beneficiários, se o contribuinte vier a contrair
núpcias ou, se separado judicialmente, restabelecer a sociedade conjugal.
§ 4.º - São provas de vida
em comum, o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto, encargos, encargos
domésticos evidentes, a indicação como dependente em registro de associação de
qualquer natureza e na declaração de rendimentos para efeitos do imposto de
renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a
critério do IPESP.
§ 5.º - A existência de
filho em comum com a companheira supre as condições estabelecidas no inciso I
deste artigo, desde que, na data do falecimento do contribuinte,
comprovadamente, mantivessem vida em comum.
§ 6.º - A designação de
beneficiários, nos termos deste artigo, ato de vontade do contribuinte, e,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não pode ser suprida..
§ 7.º - Fica facultado ao
contribuinte, a todo o tempo, revogar a designação de beneficiários.
Artigo 153
– Poderá o contribuinte, sem
filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até 2.º (segundo)
grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito
que competir ao seu cônjuge.
Parágrafo único
– Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo
147, § 3.º do artigo 150 e § 7.º do artigo anterior.
Artigo 154
– Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o
seguinte:
I – se o falecido for o
cônjuge ou a companheira, sua pensão acrescerá em partes iguais, a dos filhos
legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos, enteados ou adotivos do
contribuinte;
II – se o falecido for filho
legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte,
a respectiva pensão reverterá ao cônjuge supérstite.
§ 1.º - Na hipótese do
inciso I, observar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 147.
§ 2.º - Na hipótese do
inciso II, dar-se-á a reversão somente se o cônjuge sobrevivente não estiver
impedido de receber o benefício, nos termos do artigo 149, ou se não houver
contraído novas núpcias.
Artigo 155 - Nenhum beneficiário poderá
receber mais de uma pensão decorrente desta lei complementar, exceto filho,
enteado e menor tutelado, de casal contribuinte, assegurado aos demais o direito
de opção pela pensão mais vantajosa.
Artigo 156
– As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte serão reajustadas,
automaticamente, quando ocorrer:
I – aumento geral da
retribuição dos funcionários públicos e servidores civis estaduais;
II – revalorização
retribuitória de categoria igual à do contribuinte falecido;
III – alteração do valor das
vantagens percebidas pelo contribuintes na data do óbito.
Parágrafo único
– O reajuste operar-se-á a partir da vigência dos novos valores.
Artigo 157
– A pensão mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da
incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo
2.º do artigo 147, nos parágrafos 2.º e 4.º do artigo 148, e no parágrafo 2.º do
artigo 150.
Artigo 158 - A incapacidade e a invalidez,
para os fins previstos no artigo 147 desta lei complementar, serão verificadas
mediante inspeção por junta médica pericial.
Artigo 159
– As pensões concedidas, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPESP,
não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitas a inventário ou
partilhas judiciais ou extrajudiciais, sendo nula de pleno direito toda
alienação, cessão ou constituição de ônus de que sejam objeto, defesa a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
SEÇÃO V
Da Decadência e da Prescrição
Artigo 160
– O direito à pensão mensal não está sujeita à decadência ou prescrição.
Artigo 161
– Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem
devidas, as prestações mensais referentes ao benefício.
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo 162
– A pensão devida no mês de dezembro de 1978 será acrescida da gratificação de
Natal, de que trata o artigo 146, em importância correspondentes a 5/12 (cinco
doze avos) do valor da pensão.
Artigo 163
– O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando este Capítulo, no qual serão
consolidadas as normas em vigor relativas ao regime de pensão mensal.
CAPÍTULO I-A
Do Salário-família e do Auxílio-reclusão
Artigo 163-A - Ao servidor ou ao inativo de baixa renda será concedido salário-família por:
I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos; e
II - filho inválido de qualquer idade.
§ 1° - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, nos termos do regulamento.
§ 2° - O critério para aferição da baixa renda do servidor ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 163-B - Aos dependentes de servidor de baixa renda recolhido à prisão, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será concedido auxílio-reclusão.
§ 1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no artigo 148 desta lei complementar, enquanto o servidor permanecer na situação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - Consideram-se dependentes, para fins do disposto no “caput” deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos I a IV e no § 1º do artigo 147 desta lei complementar.
§ 3º - O direito à percepção do benefício cessará:
I - no caso de extinção da pena;
II - se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo;
III - se da decisão administrativa irrecorrível, em processo disciplinar, resultar imposição da pena demissória, simples ou agravada; e
IV - por morte do servidor ou do beneficiário do auxílio.
§ 4º - O pagamento do benefício de que trata este artigo será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou alteração do regime prisional para prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificação dessas situações.
§ 5º - O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento do servidor à prisão, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
§ 6º - O critério para aferição da baixa renda do servidor a que alude o “caput” deste artigo é o mesmo utilizado para os servidores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO II
Da Assistência Médica e Hospitalar
Artigo 164
– A assistência médica e hospitalar, prestada pelo Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE a seus contribuintes e
beneficiários, continuará a reger-se pelas disposições do
Decreto-lei nº 257, de 29 de
maio de 1970, e da legislação posterior.
Artigo 165
– Os incisos I e II, e o § 1.º do artigo 2.º da Lei nº 71, de 11 de dezembro de
1972, alterados pelo artigo 2.º da Lei nº 106, de 11 de junho de 1973, passam a
vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 2.º - ...
I – contribuição obrigatória
de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou
servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimento,
.salários, gratificações «pro-labore», gratificação relativa a regimes especiais
de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a
salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo,
auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalente;
II – contribuição de 2%
(dois por centos), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada
mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e
salário-esposa;
§ 1.º - A contribuição a que
se refere o inciso I deste artigo incidirá sobre o valor total da remuneração
dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório.»
TÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 166
– Sempre que se verificar majoração do salário mínimo, será assegurada ao
funcionário e ao servidor da Administração Centralizada e
Autárquica, que perceba retribuição inferior ao seu valor, abono correspondente
à diferença.
§ 1.º Para efeito do
disposto neste artigo, serão considerados todas as vantagens pecuniárias
percebidas pelo funcionário pelo servidor, exceto o salário-família e o
salário-esposa.
§ 2.º - Cessará o pagamento
do abono sempre que, em virtude de elementos de vencimentos ou salários,
promoção, evolução funcional, ou qualquer outra causa, a retribuição do
funcionário ou servidor atinja importância igual ou superior ao valor do salário
mínimo.
§ 3.º - O abono de que trata
este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado
para efeito de cálculo de quaisquer vantagens e das contribuições ao Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 167
– A denominação dos cargos ou funções-atividades poderá, mediante decreto, ser
acrescida de expressão que identifique a área de especialização dos respectivos
titulares.
Parágrafo único
– Da aplicação do
disposto neste artigo não decorrerá qualquer alteração na situação retribuitória
do cargo ou função-atividade.
Artigo 168
– Os cargos de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e
Encarregado de Setor Técnico, abrangidos pelas disposições da
Lei Complementar nº 75, de
14 de dezembro de 1972, serão enquadrados de acordo com a habilitação
profissional dos respectivos titulares, na conformidade do Anexo VIII, que faz
parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único
– Os titulares de cargos não abrangidos por este artigo serão enquadrados na
forma prevista no Anexo II.
Artigo 169
– As alterações de denominação, enquadramento, reenquadramento, classificação e
integração em Tabelas dos Subquadros dos Cargos e funções-atividades, operadas
por esta lei complementar e demais normas dela decorrentes, não modificam, salvo
disposição em contrária em contrário, a situação jurídica do respectivo
ocupante.
Artigo 170
– Quando, em decorrência de provimento de cargo ou preenchimento de
função-atividade, de evolução funcional ou de concessão de adicional por tempo
de serviço, o funcionário ou servidor tiver seu cargo ou função enquadramento em
referência superior da Escala de Vencimentos, conservará na nova referência e
mesmo grau em que se encontrava classificado na referência anterior.
Artigo 171
– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo
sobre a constituição de séries de classes às quais correspondam encargos de
direção, assessoramento e assistência que passarão a constituir carreiras
executivas e de assessoramento.
Artigo 172
– Os órgãos setoriais de recursos humanos proporão ao órgão central a
constituição, em suas respectivas Secretarias, das séries de classes a que se
refere o artigo anterior.
Parágrafo único
– Na elaboração das propostas serão considerados:
1 - a natureza técnica ou
administrativa das atividades;
2 – a estrutura
organizacional;
3 – as exigências mínimas de
escolaridade ou habilitação profissional;
4 – os requisitos para
ingresso na classe inicial e as condições e critérios para acesso às classes
superiores;
5 – a composição
quantitativa das séries de classes.
Artigo 173
– Para fins de ingresso na classe inicial e de acesso às classes superiores
serão exigidos, como requisito, cursos específicos, com a finalidade de
selecionar e qualificar os funcionários e servidores para o exercício das
atribuições pertinentes aos integrantes da carreira executiva e de
assessoramento,
Parágrafo único
– A critério da Administração,
poderão ser realizados processos seletivos específicos para o provimento de
cargos da série de classes, aos quais concorrerão funcionários e servidores
aprovados nos cursos mencionados neste artigo.
Artigo 174
– Caberá à Fundação do Desenvolvimento Administrativo a realização dos cursos
referidos no artigo anterior, podendo desenvolvê-los e ministrá-los diretamente
ou mediante convênios com outras instituições de ensino de notória qualificação.
Artigo 175
– A lei dispuser sobre a constituição das séries de classes a que se refere o
artigo 171 deverá prever a integração, nas mesmas, dos cargos de Agente do
Serviço Civil, de que trata o artigo 14 das Disposições Transitórias desta lei
complementar, de acordo com a área de especialização, qualificação profissional
e nível hierárquico de seus ocupantes.
Artigo 176
– Os titulares de cargos de Agente do Serviço Civil, que vierem a integrar as
série de classes na forma prevista no artigo anterior, ficam dispensados da
exigência a que alude o artigo 173, sujeitando-se porém, a programas especiais
de atualização e aperfeiçoamento, promovidos pela Fundação do Desenvolvimento
Administrativo.
Artigo 177
– Os integrantes das séries de classes a serem criadas na forma 171, exercerão
atividades de direção, assessoramento ou assistência, na respectiva área de
especialização.
Artigo 178
– A vantagem relativa à sexta-parte dos vencimentos integrais previstas no
inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2), e de que trata
o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, corresponderá a 1/6 (um
sexto):
I – do valor do padrão em
que estiver enquadrado o cargo do funcionário;
II – do valor das vantagens
pecuniárias incorporadas e desde que não computadas no valor do padrão.
§ 1.º - O adicional por
tempo de serviço previsto no Inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado
(Emenda nº 2), e de que tratam o artigo 127 da Lei nº 10.261, de 28 outubro de
1968, e o artigo 28 do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970,
está compreendido, para todos os efeitos, no valor da sexta-parte, calculada nos
termos deste artigo, em decorrência da aplicação dos artigos 94 a 96 desta lei
complementar.
§ 2.º - Sobre os valores da
sexta-parte, apurados na forma do «caput» deste artigo, não incidirão adicionais
ou quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Artigo 179
– Vetado.
Artigo 180
– A gratificação a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 114, de 13
de novembro de 1974, calculada com base na Tabela III da Escala de Vencimento,
corresponderá:
I – para o Professor I, à
diferença entre os valores fixados para o grau «A», da referência 33 e o das
referências 35 ou 38, conforme o caso;
II – para o Professor II, à
diferença entre os valores fixados para grau «A», das referências 35 e 38.
Artigo 181
– O Professor designado para dirigir escolas agrupadas exercerá essa função sem
prejuízo da docência e terá seus vencimentos calculados com base na Tabela I da
Escala de Vencimento, enquanto perdurar a designação.
Artigo 182
– A gratificação percebida pelo funcionário ou servidor, ocupante de cargo ou
função policial civil, com fundamento na Lei nº 10.291, de 26 de novembro de
1968, ou na Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962, fica mantida em 120% (cento
e vinte por cento) do valor do padrão em que estiver enquadrado o respectivo
cargo ou função.
Artigo 183
– O Regime Especial de
Trabalho Policial de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com
suas alterações posteriores passa a aplicar-se, nas mesmas bases e condições,
aos cargos de Encarregado de Disciplina e Encarregado de Setor (Presídio) do
Quadro da Secretaria da Justiça.
§ 1.º - Os cargos de que
trata este artigo ficam excluídos do Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2.º - A gratificação que
venha sendo percebida pela sujeita ao Regime de Dedicação Exclusiva, ainda que
incorporada, fica substituída pela gratificação correspondente ao Regime
Especial de Trabalho Policial, vedado, em qualquer hipótese, o percebimento
cumulativo.
§ 3.º - Para os fins do
parágrafo anterior, os servidores que tiverem incorporada a gratificação
relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva deverão renunciar, expressamente, no
prazo de 30 (trinta) dias, às vantagens pecuniárias decorrentes dessa
incorporação.
§ 4.º - Os cargos abrangidos
por este artigo, após a aplicação do Regime Especial de Trabalho Policial nele
prevista, serão enquadrados na forma disciplinada no artigo 7.º das Disposições
Transitórias desta lei complementar.
Artigo 184
– O disposto no artigo anterior aplica-se aos aposentados em cargos ou funções
de mesma denominação, que tenham incorporada aos seus proventos parcela
correspondente a regime especial de trabalho, observada a legislação pertinente.
Artigo 185
– Os cargos de Mestre de Ofício, de Recreacionista e Técnica de Planejamento
ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho instituída pelo inciso I do
artigo 70, desta lei complementar.
Artigo 186
– A gratificação de que trata o artigo 2.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de
novembro de 1969, passa a ser calculada sobre o valor fixado para o padrão
“21-A” da Tabela I da Escala de Vencimentos.
Artigo 187
– O valor unitário da quota dos funcionários sujeitas ao regime de remuneração
a importância correspondente a 0,2395% (dois mil trezentos e noventa e cinco
décimos milésimos por cento) do valor fixado para o padrão «37-A» da Tabela I da
Escala de Vencimentos.
Artigo 188
– Os limites para atribuição de prêmio de produtividade ao Agente Fiscal de
Rendas, previstos nos §§ 2.º e 4.º do artigo 8.º da Lei Complementar nº 112, de
15 de outubro de 1974, ficam fixados, respectivamente, em 1.100 (mil e cem)
quotas e 1.400 (mil e quatrocentas) quotas.
Artigo 189
– O artigo 21, da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os
seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 21 – Nos municípios
onde não houver classificação de Agente Fiscal de Rendas, os serviços de
expediente interno do Posto Fiscal poderão ser executados por funcionários ou
servidor lotado na unidade fiscal ou na coletoria, o qual perceberá «pro labore»
mensal de até 25% (vinte e cinco por cento) do grau “A” da referência 25 da
Tabela I da Escala de Vencimentos, de acordo com a categoria da unidade, fixado
em ato do Secretário da Fazenda.»
Artigo 190
– Ficam atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas que tenha se aposentado
anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974,
300 (trezentos) quotas a título de prêmio de produtividade, calculadas nos
termos do artigo 187 desta lei complementar.
§ 1.º - A aplicação do
disposto neste artigo condiciona-se à expressa renúncia à vantagem pecuniária
fixada em número de quotas incorporadas à remuneração, integradas no patrimônio
ou, ainda, calculada nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, decorrente das
extintas função gratificada e gratificação «pro labore» ou do prêmio de
produtividade.
§ 2.º - O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, aos cálculos de pensões dos beneficiários de
Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 191
– Passam a vigorar com a seguinte redação os artigo 1.º, 2.º, 12 e 15 da Lei nº
443, de 24 de setembro de 1974:
«Artigo 1.º - As
gratificações «pro labore» de Coletor e de Inspetor de Arrecadação, a que se
referem o artigo 2.º da Lei nº 1.553, de 29 de dezembro de 1951, e o artigo 60
da Lei nº 3.684, de 31 de dezembro de 1956, alterados, respectivamente, pelos
artigos 1.º e 2.º da Lei nº 10.392, de 14 de dezembro de 1970, serão atribuídas
na seguinte conformidade:
I – Exator com função de
Inspetor de Arrecadação – gratificação de valor igual a 120% (cento e vinte por
cento) do padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos;
II – Exator com função de
Coletor em:
a) Coletoria de Categoria I
– gratificação de valor igual a 70% (setenta
por cento) do padrão «25-A»
da Tabela I da Escala de Vencimentos;
b) Coletoria de Categoria II
– gratificação de valor igual a 60%
(sessenta por cento) do
padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos;
c) Coletoria de Categoria
III – gratificação de valor igual a 30% (trinta por cento) do padrão «25-A» da
Tabela I da Escala de Vencimentos.
Artigo 2.º - Ao Exator
designação para a função de Arrecadador de Receita será atribuída
gratificação «pro labore» de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do
padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos.
Parágrafo único – A
designação de Exator para a função de que trata este artigo somente será feita
se comprovada a necessidade da Coletoria de manter o seu exercício como
atividade principal e permanente.
...
Artigo 12 – O valor das
vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do Exator, a título de
gratificação «pro labore», será reajustado sempre que ocorrer elevação de
vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, mediante aplicação do
percentual de aumento previsto para o padrão «25-A» da Tabela I da Escala de
Vencimentos.
Parágrafo único – Se a
elevação de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado ocorrer a
partir de qualquer mês do primeiro trimestre do ano, será reajustado, além do
valor das vantagens pecuniárias incorporadas anteriormente, o valor da parcela
incorporada no forma do artigo 8.º.
...
Artigo 15 – o valor da
gratificação «pro labore» já incorporado aos proventos de Exator será reajustado
sempre e somente quando ocorrer elevação de vencimentos dos funcionários
públicos civis do Estado, mediante aplicação do percentual de aumento previsto
para o padrão «25-A» da Tabela I da Escala de Vencimentos.»
Artigo 192
– O Exator que houver obtido qualquer das vantagens pecuniárias previstas no
artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei nº 443, de 24 de setembro de
1944, e no artigo 1.º da Lei nº 1.000, de 8 de julho de 1976, somente poderá
beneficiar-se de novas incorporações com base no artigo 8.º da mencionada Lei nº
443, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 193
– As gratificações «pro labore» incorporadas nos termos dos artigos 2.º e 3.º
das Disposições Transitórias da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, do artigo
1.º da Lei nº 1.000, de 8 de junho de 1976, e, ainda, nos termos do artigo 46
das Disposições Transitórias desta lei complementar, aplica-se o disposto nos
artigos 10, 12 e 13 da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 194
– para o fim de percepção mensal da gratificação «pro labore», atribuída na
forma e nos limites previstos nos artigos 1.º e 2.º da Lei nº 443, de 24
setembro de 1974, alterados pelo artigo 191 desta lei complementar, será
deduzido o valor correspondente à vantagem pecuniária incorporada nos termos:
I – do artigo 8.º da Lei nº
443, de 24 de setembro de 1974;
II – do artigo 2.º das
Disposições Transitórias da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974.
III – do artigo 1.º da Lei
nº 1.000, de 8 de junho de 1976.
Parágrafo único
– Para o fim do disposto neste artigo, será também deduzido o valor da vantagem
pecuniária correspondente à extinta função de Escrivão de Coletoria.
Artigo 195
– Durante o tempo em que exercer a substituição, de que tratam os artigos 80 a
83, o substituto será seus vencimentos ou salários calculados na seguinte
conformidade:
I – proceder-se-á,
inicialmente, ao ajustamento dos pontos acumulados no cargo ou função-atividade
e de que titular efetivo, apurando-se:
a) os pontos que lhe tenham
sido atribuídos em virtude da concessão de adicionais por tempo de serviço;
b) os pontos que lhe tenham
sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou no artigo 25 das Disposições
Transitórias desta lei complementar;
c) os pontos que lhe tenham
sido atribuídos em decorrência da avaliação de desempenho, divididos pelo número
de pontos correspondentes ao conceito «bom (B)», previsto para a classe a que
pertence o cargo de que titular e multiplicados pelo número de pontos
correspondentes ao mesmo conceito fixado para classe a que pertence o cargo do
substituído;
II – ajustados os pontos na
forma estabelecida no inciso anterior, os vencimentos ou salários do substituto
serão calculados com base na referência numérica situada tantas referências
acima da referência inicial da classe a que pertença o cargo do substituído,
quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos
decorrentes do ajustamento.
Parágrafo único
– O ajustamento de pontos a que alude este artigo far-se-á exclusivamente, para
fins de percepção de vencimentos ou salários, durante o tempo em que o
funcionário ou servidor exercer a substituição.
Artigo 196
– Para os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, o
valor do “pro-labore” de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho
de 1968, corresponderá à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou de
sua função-atividade e do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direção
cabível na unidade administrativa, observada o disposto no artigo anterior
Artigo 197
– Os valores do salário-família e do salário-esposa fica fixados em Cr$ 120,00
(cento e vinte cruzeiros).
Artigo 198
– Ficam majoradas em 40% (quarenta por cento) as gratificações mensais pagas
pelas folhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços aos órgãos da
Secretarias da Saúde, bem como as que são pagas pelas folhas de laboratórios aos
internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Artigo 199
– A escala de referência e graus de vencimentos dos cargos da carreira de
Procurador do Estado, a que se refere o artigo 54, da Lei Complementar nº 93, de
28 de maio de 1974, fica fixada de conformidade com o Anexo II, que faz parte
integrante desta lei complementar.
§ 1.º - Os cargos de
carreira de Procurador do Estado, padrões «20-A», «20-B», «20-C», «20-D»
e «20-E», ficam distribuídos na série de classes de Procurador do Estado,
prevista no Anexo II desta lei complementar, na seguinte conformidade:
1. os dos padrões «20-A»
e «20-B», bem como os que se encontrarem vagos na data de publicação desta lei
complementar, na classe de Procurador do Estado – Nível I;
2. os dos padrões «20-C»
e «20-D» na classe de Procurador do Estado – Nível II;
3. os do padrão «20-E» na
classe de Procurador do Estado – Nível III.
§ 2.º - O enquadramento dos
cargos de Procurador do Estado nas referências numéricas da Escala de
Vencimentos far-se-á com observância dos artigos 4.º e 5.º das Disposições
Transitórias desta lei complementar.
§ 3.º - Lei específica
fixará o número de cargos de cada uma das classes de Procurador do Estado.
Artigo 200
– Ficam mantidas as competências do Conselho de Polícia Civil e do Conselho da
Procuradoria Geral do Estado, para a realização dos concursos e processos
seletivos de ingresso e de acesso, bem como para o processamento das promoções
das classes policiais civis e de Procurador do Estado respectivamente.
Parágrafo único
– Aos cargos iniciais da série de classes de Procurador do Estado não se aplica
o instituto da transposição, de que tratam os artigos 22 a 28, bem como o inciso
I do artigo 53 desta lei complementar.
Artigo 201
– Aos cargos do Quadro do Magistério não se aplicam os institutos previstos nos
artigos 22 a 30, bem como nos incisos I e II do artigo 53 desta lei
complementar, mantida a legislação específica que tenha disciplinado as formas
de provimento de tais cargos..
Artigo 202
– Os exames médicos, para fins de ingresso no serviço público ou de licença para
tratamento de saúde, previstos na legislação vigente, serão realizados pelos
órgãos ou entidades oficiais ou, ainda, por instituições médicas que mantenham
convênios com a Administração Centralizada ou
Descentralizada do Estado, na forma estabelecida em decreto.
Artigo 203
– Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11 e 27
da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:
«Artigo 1.º - Além dos
funcionários públicos poderá haver na Administração
estadual servidores admitidos em caráter temporário:
I – para o exercício de
função-atividade correspondente à função de serviço público de natureza
permanente;
II – para o desempenho de
função-atividade de natureza técnica, mediante contrato bilateral, por prazo
certo e determinado; os trabalhos rurais, todos de natureza transitória, ou
ainda,
III – para a execução de
determinada obra, serviços de campo a critério da
Administração, para a
execução de serviços decorrentes de convênios.
Parágrafo único – Em casos
excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção
interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do
inciso I, para o exercício das funções-atividades de que trata o inciso I deste
artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta
perdurar...
Artigo 3.º - Os servidores
de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º reger-se-ão pelas normas desta
lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III, as normas da legislação
trabalhista.
§ 1.º - Poderá, também a
critério da
Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das
funções a que se referem os incisos I e II do artigo 1.º, na forma a ser
disciplinada em decreto.
§ 2.º - As disposições desta
lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao
pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5.º,
6.º, 7.º, 8.º e 9.º.
§ 3.º - as autoridade que
admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância
das normas previstas nesta mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de
responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o
recolhimento das respectivas contribuições.
...
Artigo 5.º - vedada a
admissão nos termos do artigo 1.º, sob quaisquer denominação:
I – para atribuição
correspondentes às funções de serviço público, na área da
Administração Centralizada,
referentes às atividades de representação judicial e extrajudicial, de
consultoria jurídica do Executivo e da Administração em geral, de assistência
jurídica e de assessoramento técnico-legislativo, de assistência judiciária aos
necessários, der arrecadação e fiscalização de tributos, de manutenção da ordem
e segurança pública internas, bem como de direção;
II – quando houver, na mesma
Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em
concurso público com prazo de validade não extinto.
Artigo 6.º - As admissões
serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente
justificada, e serão feitas:
I – as relativas às funções
de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com
autorização do Chefe do Executivo, sujeitas as do inciso I a seleção, nos termos
da legislação em vigor;
II – as relativas às funções
de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria da autoridade
competente, com autorização do Secretário de Estado.
Parágrafo único – Constarão
obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o
salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de
recursos.
...
Artigo 11 – Respeitando o
disposto no inciso II do artigo 5.º, terão preferência, para serem admitidos nos
termos desta lei, os candidatos habilitados em concurso público realizado pelos
órgãos centrais, setoriais ou subsetoriais de recursos humanos, para cargos
correspondentes às funções a que se refere o inciso I, do artigo 1.º, sem
prejuízo do direito à nomeação, obedecida, em qualquer caso, a ordem de
classificação.
...
Artigo 27 – O servidor será
aposentado:
I – por invalidez;
II – compulsoriamente, aos
70 (setenta) anos de idade;
III – voluntariamente após
35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Parágrafo único – No caso do
inciso III, o prazo reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.»
Artigo 204
– Fica acrescentado ao artigo 44, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o
seguinte parágrafo único:
«Parágrafo único – O
disposto neste artigo, a critério da Administração, poderá
ser aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no regime trabalhista na forma
prevista no artigo 3.º.»
Artigo 205
– Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
I – os admitidos em caráter
temporário nos termos do artigo 1.º da
Lei nº 500, de 13 de
novembro de 1974;
II – os atuais
extranumerários;
III – os atuais funcionários
interinos;
IV – os servidores admitidos
nos termos da legislação trabalhista..
§ 1.º - Os servidores
referidos nos incisos II e III passam a exercer funções-atividades
correspondentes a funções de serviço público de natureza permanente.
§ 2.º - Os interinos a que
alude o inciso III ficam, a partir da data da publicação desta lei complementar,
sujeitos ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e
suas alterações posteriores, e exonerados dos respectivos cargos.
§ 3.º - Aos servidores de
que trata o inciso IV deste artigo não se aplicam os benefícios desta lei
complementar que já lhes estejam assegurados pela legislação federal.
Artigo 206
– Ao servidor extranumerários aplica-se o disposto no inciso III do artigo 222
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 207
– Os ocupantes dos cargos de Assessor Chefe, Chefe de Gabinete, Comandante
Geral, Coordenador, Coordenador de Polícia, Delegado Geral, Diretor Geral,
referência «CD-14», Procurador Geral do Estado, Secretário Particular,
constantes do Anexo II, com vencimentos iniciais fixados na referência “60”, não
terão o seu desempenho avaliado enquanto neles permanecerem, atribuindo-se-lhes,
anualmente, para fins de evolução funcional, pontos em número correspondente ao
conceito «muito bom» previsto para a classe a que pertence o cargo em comissão.
§ 1.º - O funcionário ou
servidor, cuja situação se enquadre na disposição deste artigo, não será
computado para efeito da distribuição percentual prevista nos incisos I a III do
artigo 108.
§ 2.º - Ao funcionário ou
servidor investido em cargo de Secretário de Estado ou de Secretário
Extraordinário serão atribuídos, anualmente, para fins de evolução do cargo
efetivo de que seja titular ou da função-atividade de que seja ocupante, pontos
em número correspondente ao conceito «muito bom» previsto para a classe a que
pertence, observado, ainda, o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 208
– Passam a integrar o Quadro do Magistério os cargos de Secretário de Delegacia
de Ensino, com denominação que lhes dada no Anexo II.
Parágrafo único
– Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras,
atividades de assistência junto às Delegacias de Ensino ou a Divisões Regionais.
Artigo 209
– Serão extintos, na vacância, os cargos anteriormente integrados na Parte
Suplementar dos respectivos Quadros.
Artigo 210
– Ficam extintas as Comissões de Fiscalização de Regime de Dedicação Exclusiva,
a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho (CRET) e a Comissão Especial de
Progressão.
Parágrafo único
– Os acervos da Comissão de Regimes Especiais de Trabalho (CRET) e da Comissão
Especial de Progressão ficam transferidos para o órgão central de recursos
humanos, integrante do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 211
– Fica extinta, a partir do 60.º (sexagésimo) dia contado da data da publicação
desta lei complementar, a Comissão Especial de Paridade de que trata o artigo 33
do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo
Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Parágrafo único
– O acervo, as atribuições e competências da Comissão aludida neste artigo ficam
transferidos para o órgão central de recursos humanos, integrantes do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 212
– Os títulos dos funcionários e dos servidores abrangidos por esta lei
complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 213
– Os cargos de Assistente Jurídico e de Assessor Técnico-Legislativo resultantes
da transformação de cargos da carreira de Procurador do Estado, operada nos
termos do artigo 12 das Disposições Transitórias, continuarão a ela vinculados,
aplicando-se-lhes as disposições específicas da
Lei Complementar nº 93, de
28 de maio de 1974.
Artigo 214
– Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias serão aplicadas, nas
mesmas bases e condições, aos funcionários e servidores das Autarquias, da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da
Universidade Estadual «Júlio de Mesquita Filho», mediante decreto, de acordo com
propostas das respectivas Autarquias.
Parágrafo único
– O decreto a que alude este artigo será expedido dentro do prazo de 60
(sessenta dias, contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 215
– As disposições desta lei complementar aplicar-se-ão, mediante decreto, aos
servidores integrantes:
I – do Quadro Especial
instituído pelo artigo 7.º da lei nº 119, de 29 de junho de 1973, com a
alteração introduzida pela Lei nº 388, de 13 de agosto de 1974, composto de
cargos e funções pertencentes à Superintendência de Águas e Esgotos da Capital –
SAEC e ao Fomento Estadual de Saneamento Básico – FESB, sob a responsabilidade
da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
II – do Quadro Especial
instituído pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1071,
integrado na Secretaria da Fazenda, composto dos cargos e funções pertencentes à
ex-autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
III – da Parte Especial do
Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a
responsabilidade da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.
§1.º - Os funcionários dos
Quadros Especiais, de que trata este artigo, que tenham sido nomeados em
decorrência de aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos,
poderão concorrer, mediante transposição, ao provimento de cargos pertencentes à
Administração Centralizada.
§ 2.º - Os funcionários e
servidores dos referidos Quadros que não atendam à condição prevista no
parágrafo anterior poderão concorrer ao preenchimento de funções-atividades da
Administração
Centralizada.
§ 3.º - O decreto a que
alude o «caput» deste artigo será expedido dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 216
– Aplicam-se aos contribuintes referidos no artigo 133 as normas previstas no
Título XIII, ainda que não abrangidos pelas demais disposições desta lei
complementar.
Artigo 217
– Vetado.
Artigo 218
– Vetado.
Parágrafo único
– Vetado.
Artigo 219
– Vetado.
I – Vetado.
II – Vetado.
Artigo 220
– O artigo 3.º, da Lei Complementar nº 113, de 15 de outubro de 1974, fica
acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3.º - Entendem-se por
atividades referentes à difusão cultural aquelas que se destinam a difundir
idéias, conhecimentos e informações, inclusive por meio de obras de arte e do
jornalismo.”
Artigo 221
– Vetado.
Artigo 222
– Aos funcionários e servidores sujeitos ao Regime de Tempo Integral, não
pertencentes à carreira de Pesquisador Científico, criada pela Lei Complementar
nº 125, de 18 de novembro de 1975, aplicam-se as disposições desta lei
complementar, enquadrando-se os respectivos cargos ou funções na forma prevista
no artigo 4.º das Disposições Transitórias, de acordo com a classe de origem,
excluído o qualificativo Pesquisador Científico.
§ 1.º - Para os funcionários
e servidores abrangidos por este artigo, computar-se-á, para fins do item 2 da
alínea “a” do inciso I, e do item 2 da alínea “a” do inciso II do artigo 4.º das
Disposições Transitórias, a vantagem correspondente ao Regime de Tempo Integral.
§ 2.º - Os funcionários e
servidores abrangidos por este artigo ficam excluídos do Regime de Tempo
Integral, passando automaticamente à Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 223
– As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente
exercício, serão atendidas mediante:
I – créditos suplementares
que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições
constantes do Orçamento-Programa;
II – créditos suplementares
que o Poder Executivo fica autorizada a abrir, durante o exercício, às diversas
Secretaria, até o limite de Cr$ 10.800.000.000,00 (dez bilhões e oitocentos
milhões de cruzeiros), de conformidade com os artigos 7.º, inciso I, e 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 224
– Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de março de 1978,
revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria
disciplinada nesta mesma lei complementar, e expressamente:
I – a Lei nº 8.291, de 4 de
setembro de 1964;
II – a Lei Complementar nº
102, de 12 de agosto de 1974;
III – o artigo 5.º das
disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974;
IV – os artigo 3.º e 9.º da
Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, bem como os artigos 3.º a 7.º das
Disposições Transitórias da mesma lei;
V – a Lei nº 1.000, de 8 de
junho de 1976.
TÍTULO XV
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º
- Os atuais funcionários ou servidores, que estejam no Regime de Dedicação
Exclusiva a que alude o artigo 75 desta lei complementar, ficam incluídos em
Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 2.º
- Os atuais funcionários ou servidores ocupantes de cargos ou funções abrangidos
pelo Regime de Dedicação Exclusiva a que alude o artigo 74 desta lei
complementar, que ainda estejam em Jornada Comum de Trabalho, somente poderão
ser incluídos Jornada Completa de Trabalho mediante convocação pela autoridade
competente.
§ 1.º - A admissão de
servidores para o desempenho de funções de serviço público de natureza
permanente condiciona-se a prévia convocação, quando cabível, dos atuais
funcionárias ou servidores da respectiva unidade administrativa em Jornada
Completa de Trabalho
§ 2.º - Vetado.
Artigo 3.º
- Os atuais cargos ou funções serão enquadrados nas referências numéricas da
Escala de Vencimentos, de acordo com a Tabela que, nos termos do artigo 64 desta
lei complementar, seja aplicável ao funcionário ou ao servidor.
Artigo 4.º
– Para efeito do disposto no artigo anterior, observar-se-ão, quando aplicável a
Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta lei complementar as seguintes
regras de enquadramento:
I – se o funcionário ou
servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor
correspondentes à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente,
em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou
função;
2. gratificação pela
sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o artigo 33 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968:
3. adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda
nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar
nº 11, de 2 de março de 1970;
4. gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, com as
alterações da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;
5. outras vantagens
pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo
de serviço aludido no item 3;
b) o resultado da soma
apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de
enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do
Anexo II;
c) ao resultado da
multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-ão as parcelas percebidas,
com base na legislação vigente, 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. vantagem assegurada pelo
§ 1.º, do artigo 9.º, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo artigo 1.º, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de
1970;
2. qualquer outra vantagem
pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência de adicional por
tempo de serviço aludido no item 3, da alínea «a»;
d) o cargo ou função do
funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja
igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitando o
grau em que se encontra classificado na referência atual;
II – se o funcionário ou
servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor
correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente,
em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou
função;
2. gratificação pela
sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva, de que trata o artigo 33, da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968;
3. adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado
(Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13, da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de
1961; 127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-lei
Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
4. gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 1972, com as
alterações da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;
5. sexta-parte dos
vencimentos prevista no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado
(Emenda nº 2), de que trata o artigo 130, da Lei nº 10.261, de 23 de outubro de
1968;
6. outras vantagens
pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo
de serviço aludido no item 3 da sexta-parte referida no item anterior;
b) o resultado da soma
apurada da soma apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo
coeficiente de enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou
função, constante do Anexo II;
c) ao resultado da
multiplicação prevista na alínea anterior somar-se-ão parcelas percebidas, com
base na legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. vantagem assegurada pelo
§ 1.º do artigo 9.º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo artigo 1.º do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de
1970;
2. qualquer outra vantagem
pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por
tempo de serviço aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item 5, ambos
da alínea «a».
d) apurar-se-á o valor
correspondente a 6/7 (seis sétimo) do resultado da soma prevista na alínea
anterior;
e) o cargo ou função do
funcionário ou servidor será enquadrada na referência numérica cujo valor seja
igual ao valor obtida na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau
em que se encontrar classificado na referência atual.
§ 1.º - Para os titulares de
cargos de direção administrativa, aos quais não tenham sido aplicadas as
disposições da Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974, será computado,
para o fim previsto neste artigo, nas operações de que cuidam a alínea “a” do
inciso I, e alínea “a” do inciso II, o valor correspondente à vantagem referida
nos itens 4 das mesmas alíneas.
§ 2.º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos titulares de cargos de especialista de
educação do Quadro do Magistério.
§ 3.º - Não se compreendem
nas vantagens a que aludem o item 5, da alínea “a” do inciso I, e o item 6 da
alínea “a” do inciso II, as gratificações «pro labore» atribuídas a Exatores.
Artigo 5.º
- Para efeito do disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias,
observar-se-ão, quando aplicável a Tabela II prevista no inciso II, do artigo
64, desta lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:
I – se o funcionário ou
servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor
correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente,
em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou
função;
2. adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda
nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 e janeiro de 1961;
127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-lei
Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
3. gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor
determinado com fundamento no artigo 11, da mesma lei, com a redação que lhe foi
dada pelo inciso V, do artigo 1.º da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de
1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas:
4. outras vantagens
pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo
de serviço aludido no item 2;
b) o resultado da soma
apurada na forma de alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de
enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do
Anexo II;
c) na hipótese de o Regime
de Dedicação Exclusiva ser nos termos da legislação pertinente, aplicável ao
cargo ou função, o resultado da operação prevista na alínea anterior será
multiplicado por um dos seguintes coeficientes de ajustamento à jornada de
trabalho, fixados segundo a gratificação que na forma estabelecida no artigo 15,
do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970. seria atribuível ao
funcionário ou servidor em decorrência de sua colocação no mencionado regime:
1. coeficiente de 1,125 (um
inteiro e cento e vinte e cinco milésimos) se atribuível gratificação de 50%
(cinqüenta por cento),
2. qualquer outra vantagem
pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por
tempo de serviço aludido no item 2, da alínea "a";
d) ao resultado da
multiplicação prevista na alínea "b" ou na alínea anterior conforme o caso,
somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legislação vigente, a título de:
1. vantagem assegurada pelo
§ 1º, do artigo 9º, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de
1970;
2. qualquer outra vantagem
pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por
tempo de serviço aludido no item 2, da alínea "a";
e) o cargo ou função do
funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja
igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau
em que se encontrar classificado na referência atual;
II - se o funcionário ou
servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor
correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente,
em 28 de fevereiro de 1978, a titulo de:
1. padrão do cargo ou
função;
2. adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado
(Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13, da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de
1961; 127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-lei
Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
3. gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 74, de 14 de dezembro de 1972, no valor
determinado com fundamento no artigo 11, da mesma lei, com a redação que lhe foi
dada pelo inciso V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de
1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas;
4. sexta-parte dos
vencimentos prevista no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado
(Emenda nº 2), de que trata o artigo 130, da Lei nº 10.261, de 23 de outubro de
1968;
5. outras vantagens
pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo
de serviço aludido no item 3 ou da sexta parte referida no item anterior;
b) o resultado da soma
apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de
enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do
Anexo II;
c) na hipótese de o Regime
de Dedicação Exclusiva ser, nos termos da legislação pertinente, aplicável ao
cargo ou função, o resultado da operação prevista na alínea anterior será
multiplicado por um dos seguintes coeficientes de ajustamento à jornada de
trabalho, fixados segundo a gratificação que, na forma estabelecida no artigo
15, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, seria atribuível
ao funcionário ou servidor em decorrência de sua colocação no mencionado regime:
1. coeficiente de 1,125 (um
inteiro e cento e vinte e cinco milésimos) se atribuível gratificação de 50%
(cinqüenta por cento),
2. coeficiente de 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) se atribuível gratificação de 100% (cem por cento);
d) ao resultado da
multiplicação prevista na alínea "b" ou na alínea anterior conforme o caso,
somar-se-ão as parcelas percebidas, com base na legislação vigente, em 28 de
fevereiro de 1978, a título de:
1. vantagem assegurada pelo
§ 1º, do artigo 9º, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970,
alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de
1970;
2. qualquer outra vantagem
pessoal de valor inalterável sobre a qual não haja incidência do adicional por
tempo de serviço aludido no item 2, ou da sexta parte referida no item 4, ambos
da alínea "a";
e) apurar-se-á o valor
correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea
anterior;
f) o cargo ou função do
funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja
igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau
em que se encontrar classificado na referência atual;
§ 1.º - Para os titulares de
cargos de direção administrativa, aos quais não tenham sido aplicadas as
disposições da Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974, será computado,
para o fim previsto neste artigo, nas operações de que cuidam a alínea “a” do
inciso I, e alínea “a” do inciso II, o valor correspondente à vantagem referida
nos itens 3 das mesmas alíneas.
§ 2.º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos titulares de cargos de especialista de
educação do Quadro do Magistério.
§ 3.º - Não se compreendem
nas vantagens a que aludem o item 4, da alínea “a” do inciso I, e o item 5 da
alínea “a” do inciso II, as gratificações «pro labore» atribuídas a Exatores.
Artigo 6.º
- Para efeito do disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias,
tratando-se de ocupantes de cargos docentes do Quadro do Magistério, bem como de
ocupantes de cargos ou funções atividades sujeitos à jornada inferior a 30
(trinta) horas semanais de trabalho, observar-se-ão, aplicada a Tabela III
prevista no inciso III, do artigo 64, desta lei complementar, as seguintes
regras de enquadramento:
I – se o funcionário ou
servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor
correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente,
em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou
função;
2. adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda
nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 e janeiro de 1961;
127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-lei
Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
3. gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor
determinado com fundamento no artigo 11, da mesma lei, com a redação que lhe foi
dada pelo inciso V, do artigo 1.º da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de
1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas:
4. outras vantagens
pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo
de serviço aludido no item 2;
b) o resultado da soma
apurada na forma de alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de
enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do
Anexo II;
c) ao resultado da
multiplicação prevista na alínea anterior, somar-se-á a parcela percebida, com
base na legislação vigente, a título de vantagem assegurada pelo § 1º, do artigo
9º, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo
artigo 1º, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;
d) o cargo ou função do
funcionário ou servidor será enquadrado na referencia numérica cujo valor seja
igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau
em que se encontrar classificado na referencia atual;
II - se o funcionário ou
servidor fizer jus à sexta-parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor
correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente,
em 28 de fevereiro de 1978, a titulo de:
1. padrão do cargo ou
função;
2. adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado
(Emenda nº 2), de que tratam os artigos 13, da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de
1961; 127, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28, do Decreto-lei
Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
3. gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, no valor
determinado com fundamento no artigo 11, da mesma lei, com a redação que lhe foi
dada pelo inciso V, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de
1974, observadas as demais alterações por ela efetuadas;
4. sexta-parte dos
vencimentos prevista no inciso VIII, do artigo 92, da Constituição do Estado
(Emenda nº 2), de que trata o artigo 130, da Lei nº 10.261, de 23 de outubro de
1968;
5. outras vantagens
pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo
de serviço aludido no item 2 ou da sexta parte referida no item anterior;
b) o resultado da soma
apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de
enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do
Anexo II;
c) ao resultado da
multiplicação prevista na alínea anterior, somar-se-á a parcela percebida, com
base na legislação vigente, a título de vantagem assegurada pelo § 1º, do artigo
9º, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo
artigo 1º, do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970;
d) apurar-se-á o valor
correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea
anterior;
e) o cargo ou função do
funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja
igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau
em que se encontrar classificado na referência atual.
Artigo 7.º
- Para efeito do disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias,
tratando-se de funcionários ou servidores ocupantes de cargos ou funções
policiais civis, sujeitos a Regime Especial de Trabalho Policial, ou ao regime
de que trata o artigo 1.º da Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962,
observar-se-ão, aplicada a Tabela III prevista no inciso III do artigo 64 desta
lei complementar, as seguintes regras de enquadramento:
I – se o funcionário ou
servidor não fizer jus à sexta-parte dos vencimentos;
a) apurar-se-á o valor
correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente,
em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou
função;
2. gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei nº 10.291,
de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, ou ao regime de que
trata o artigo 1.º da Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962;
3. adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda
nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar
nº 11, de 2 de março de 1970;
4. gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;
5. outras vantagens
pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo
de serviço aludido no item 3;
b) o resultado da soma
apurada na forma de alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de
enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do
Anexo II;
c) o resultado da operação
referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente 2,2 (dois inteiros e
dois décimos);
d) ao resultado da divisão
prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na
legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de vantagem assegurada
pelo § 1.º do artigo 9.º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de
1970, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março
de 1970;
e) o cargo ou função do
funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja
igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitado o grau
em que se encontrar classificado na referência atual;
II – se o funcionário ou
servidor fizer jus à sexta parte dos vencimentos:
a) apurar-se-á o valor
correspondente à soma das parcelas percebidas, com base na legislação vigente,
em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
1. padrão do cargo ou
função;
2. gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata a Lei nº 10.291,
de 26 de novembro de 1968, com suas alterações posteriores, ou ao regime de que
trata o artigo 1.º da Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962;
3. adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda
nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar
nº 11, de 2 de março de 1970;
4. gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, com as
alterações da Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;
5. sexta-parte dos
vencimentos prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado
(Emenda nº 2), de que trata o artigo 130 da Lei nº 10.261, de 28 outubro de
1968;
6. outras vantagens
pecuniárias incorporadas e sobre as quais haja incidência do adicional por tempo
de serviço aludido no item 3 ou da sexta-parte referida no item anterior:
b) o resultado da soma
apurada na forma da alínea anterior será multiplicado pelo coeficiente de
enquadramento referente à classe a que pertença o cargo ou função, constante do
Anexo II;
c) o resultado da operação
referida na alínea anterior será dividido pelo coeficiente 2,2 (dois inteiros e
dois décimos);
d) ao resultado da divisão
prevista na alínea anterior somar-se-á a parcela percebida, com base na
legislação vigente, em 28 de fevereiro de 1978, a título de vantagem assegurada
pelo § 1.º do artigo 9.º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de
1970, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março
de 1970;
e) apurar-se-á o valor
correspondente a 6/7 (seis sétimos) do resultado da soma prevista na alínea
anterior;
f) o cargo ou função do
funcionário ou servidor será enquadrado na referência numérica cujo valor seja
igual ao valor obtido na operação prevista na alínea anterior, respeitando o
grau em que se encontrar classificado na referência atual.
Artigo 8.º
- Para efeito do disposto no artigo 3.º destas Disposições Transitórias,
tratando-se de ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, observar-se-ão,
aplicada a Tabela I prevista no inciso I do artigo 64 desta lei complementar, as
seguintes regras de enquadramento:
I – apurar-se-á o valor
correspondente à soma das parcelas percebidas pelo funcionário com base na
legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978, a título de:
a) 2/3 (dois terços) do
padrão do cargo;
b) quotas atribuídas ao
cargo na forma do § 2.º do artigo 5.º da Lei Complementar nº 112, de 15 de
outubro de 1974;
c) adicional por tempo de
serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda
nº 2), de que tratam os artigos 13 da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961;
127 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; e 28 do Decreto-lei Complementar
nº 11, de 2 de março de 1970;
d) outras vantagens
pecuniárias, exceto a sexta-parte da remuneração, sobre as quais haja adicional
por tempo de serviço aludido na alínea anterior, desde que não fixadas em número
de quotas atribuídas em decorrência das extintas função gratificada e
gratificação «pro labore» ou do prêmio de produtividade;
II – o resultado da soma
apurada na forma do inciso anterior será multiplicado pelo coeficiente de
enquadramento referente à classe a que pertence o cargo, constante do Anexo II;
III – o cargo do funcionário
será enquadrado na referência numérica cujo valor seja igual ao valor obtido na
operação prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrar
classificado na referência atual.
Artigo 9.º
- Obtido o resultado final decorrente da aplicação das regras previstas nos
artigos 4.º a 8.º destas Disposições Transitórias, e respeitado o grau em que se
encontrar classificado o funcionário ou servidor, far-se-á o enquadramento
mediante observância das seguintes disposições:
I – se o resultado obtido
não for igual ao valor exato de uma referência, o cargo ou função-atividade será
enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;
II – se o resultado obtido
for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe, o
enquadramento do cargo ou da função-atividade far-se-á nessa referência inicial;
III – se o resultado obtido
for superior ao valor fixado para a referência final da classe, o enquadramento
far-se-á na referência à qual corresponda o valor mais próximo do referido
resultado, independentemente da amplitude de vencimentos fixada para a classe.
Artigo 10
– Quando, em decorrência do disposto no inciso I do artigo anterior, o cargo ou
função-atividade for enquadrado em padrão cujo valor, acrescido de gratificação
relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 182, se
cabível, bem como da sexta-parte dos vencimentos, calculada na forma do artigo
178, se for o caso, seja inferior ao que resultar da multiplicação, do
coeficiente 1,38 (um inteiro e trinta e oito centésimos), pelo resultado da soma
apurada na forma da alínea «a» do inciso I do artigo 4.o; da alínea «a» do
inciso II do artigo 4.o; da alínea «a» do inciso I do artigo 5.o; da alínea «a»
do inciso II do artigo 5.o; da alínea «b» do inciso I do artigo 6.o; da
alínea «a» do inciso II do artigo 6.o; da alínea «a» do inciso I do artigo 7.o;
da alínea «a» do inciso II do artigo 7.o, destas Disposições Transitórias,
conforme o caso, observar-se-ão as seguintes disposições:
I – o funcionário ou
servidor terá assegurada, como vantagem pessoal, a importância correspondente à
diferença entre o valor que resultar da multiplicação prevista no «caput» e o
valor do padrão em que o cargo ou função-atividade foi enquadrado, acrescido
este de gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial, se
cabível, bem como da sexta-parte dos vencimentos, se for o caso;
II – cessará a percepção da
vantagem pessoal de que trata o inciso anterior no mês em que o funcionário ou
servidor vier a ter o seu cargo ou função-atividade reenquadrado ou elevado para
o padrão imediatamente superior, salvo se a elevação tiver decorrido do disposto
no artigo 95 desta lei complementar.
Parágrafo único
– Na hipótese de que cuida este artigo, se o funcionário ou servidor perceber
uma ou ambas as vantagens a que se referem os itens 1 e 2 da alínea «c» do
inciso I do artigo 4.º; os itens 1 e 2 da alínea «c» do inciso do artigo 4.º; os
itens 1 e 2 da alínea «d» do inciso I do artigo 5.º; os itens 1 e 2 da
alínea «d» do inciso II do artigo 5.º; a alínea «c» do inciso I do artigo 6.º; a
alínea «c» do inciso II do artigo 6.º; a alínea «d» do inciso I do artigo 7.º; a
alínea «d» do inciso II do artigo 7.º, determinar-se-á o valor da vantagem
pessoal de que trata o inciso I deste artigo, na seguinte conformidade:
1. ao resultado da
multiplicação prevista no “caput” soma-se o valor das vantagens mencionadas
neste parágrafo;
2. o valor da vantagem
pessoal referida no inciso I corresponderá à diferença entre o valor que
resultar da soma a que se refere o item anterior e o valor do padrão em que o
cargo ou função-atividade foi enquadrado, acrescido este de gratificação
relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial, se cabível, bem como da
sexta-parte dos vencimentos, se for o caso.
Artigo 11
– O funcionário ou servidor que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse
respondendo pelas atribuições de cargo vago de chefia ou encarregatura,
inclusive de Secretário de Escola, nos termos do parágrafo único do artigo 23,
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou no exercício de função dessa
natureza, retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968, terá o cargo do qual seja titular efetivo ou a
função-atividade de que seja ocupante transformado em cargo ou função-atividade
correspondente àqueles, desde que, na data da publicação desta lei complementar,
conte pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício nas mencionadas
atribuições ou função e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
serviço público.
§ 1.º - A transformação
prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2.º - O órgão central de
recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores
abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo ou da
função-atividade transformada e a do cargo ou da função-atividade resultantes da
transformação.
§ 3.º - Aplica-se o disposto
neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, preenchido o
requisito de tempo previsto no «caput», estivesse, a 28 de fevereiro de 1978,
exercendo em caráter de substituição contínua há, pelo menos, 1 (um) ano, cargo
de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretária de Escola, nas seguintes
hipóteses:
1. se o mencionado cargo do
respectivo titular for transformado nos termos dos artigos 12 ou 14 destas
Disposições Transitórias;
2. se, mesmo não se operando
a transformação a que alude o item anterior, houver ou vier a haver dentro do
prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar, na
área da respectiva Secretaria de Estado, cargo vago de Chefia ou de
encarregatura, de mesma natureza e atribuições,. Caso em que recairá a
preferência sobre o funcionário mais antigo no exercício da substituição.
§ 4.º - O disposto neste
artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao servidor que, preenchido o
requisito de tempo previsto no “caput” que estivesse, a 28 de fevereiro de 1978,
exercendo em caráter de substituição contínua há, pelo menos, 1 (um) ano, cargo
de chefia ou de encarregatura, inclusive de Secretário de Escola, se o
mencionado cargo do respectivo titular for transformado nos termos dos artigo 12
ou 14 destas Disposições Transitórias, caso em que a função-atividade de que
seja ocupante o servidor será transformada em função-atividade correspondente às
atribuições do cargo que estiver exercendo na data da publicação desta lei
complementar.
§ 5.º - Os cargos e
funções-atividades de chefia e encarregatura, inclusive de Secretário de Escola,
decorrentes da transformação prevista neste artigo, ficam integrados na Tabela
II do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II) e na Tabela I do subquadro de
Funções-Atividades (SQF-I), das respectivas Secretarias de Estado às quais
pertençam os cargos de chefia e encarregatura exercidos e as funções-atividades
retribuídos mediante «pro labore», nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.168, de
10 de julho de 1968.
Artigo 12
– O funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse no exercício de
cargo em comissão constante do Anexo III, terá o cargo do qual seja titular
efetivo transformado em cargo correspondente àquele, desde que conte, na data da
publicação desta lei complementar, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não,
de exercício como titular ou substituto em cargos de provimento em comissão na
área da Administração Pública Estadual, e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no serviço público.
§ 1.º - A transformação
prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2.º - O órgão central de
recursos humanos fará publicar a relação nominal de funcionários abrangidos por
este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo
resultantes da transformação.
§ 3.º - Os cargos
decorrentes da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela
III (SQC-III) das respectivas Secretaria de Estado a que pertençam os cargos em
comissão.
§ 4.º - Para os fins do
disposto no «caput» deste artigo, computar-se-á, também, o período em que o
funcionário exerceu cargo ou função de direção ou chefia, na área da
Administração Pública
Estadual.
§ 5.º - O disposto neste
artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situação nele prevista, os
quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão as funções de que são
titulares transformadas em função-atividade de denominação idêntica àquela do
cargo exercido.
§ 6.º - As
funções-atividades de que trata o parágrafo anterior ficam integradas na Tabela
II (SQF-II) do Quadro das respectivas Secretarias às quais pertençam os cargos
em comissão
Artigo 13 – Vetado.
I – Vetado.
II – Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
§ 4.º - Vetado.
§ 5.º - Vetado.
§ 6.º - Vetado.
Artigo 14
– Serão transformados em cargos de Agente do Serviço Civil, identificados por
algarismos romanos de I a VIII, na forma estabelecida no Anexo IV:
I – o cargo efetivo do
funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, por ato nomeatório ou designatório,
estivesse ocupando ou se encontrasse no exercício de cargo em comissão ou de
função indicado no Anexo IV, e conte, na data da publicação desta lei
complementar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – o cargo efetivo do
funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse por ato designatório
no exercício de função de direção indicada no Anexo IV, retribuída mediante «pro
labore», nos termos do artigo 28, da
Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968, e conte, na data da publicação desta lei complementar, no mínimo,
5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
III – o cargo efetivo do
funcionário que, em 28 de fevereiro de 1978, estivesse respondendo pelas
atribuições de cargo vago de direção, nos termos do parágrafo único, do artigo
23, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou, em caráter de substituição
contínua, se encontrasse no exercício de cargo de direção, num e noutro caso
indicados no Anexo IV, desde que conte, na data da publicação desta lei
complementar, pelo menos, 1 (um) ano contínuo de exercício nas mencionadas
atribuições ou substituição e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no
serviço público.
§ 1.º - A aplicação do
disposto neste artigo condiciona-se a comprovação de que, na data da publicação
desta lei complementar, conte o funcionário, pelo menos, 2 (dois) anos,
contínuos ou não, de exercício em cargos ou funções de direção, chefia,
assessoramento ou assistência, na área da Administração
Pública Estadual.
§ 2.º - A transformação
prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 3.º - O funcionário
efetivo em qualquer dos cargos indicados no Anexo IV poderá ter o seu cargo,
transformado no de Agente do Serviço Civil, na forma prevista neste artigo,
desde que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei
complementar, expresse, por escrito, sua vontade.
§ 4.º - Os vencimentos
mensais dos cargos de Agente do Serviço Civil ficam fixados em referências
numéricas, constantes da Escala de Vencimentos prevista no artigo 63, observado
o disposto no artigo 64, ambas desta lei complementar.
§ 5.º - A referência
inicial, a amplitude e a velocidade evolutiva dos cargos de Agente do Serviço
Civil são as indicadas no Anexo IV.
§ 6.º - Os cargos de Agente
do Serviço Civil, decorrentes da transformação prevista neste artigo, ficam
integrados na Tabela III (SQC-III) das respectivas Secretarias de Estado, às
quais pertençam os cargos em comissão e as funções retribuídas mediante “pro
labore”, nos termos do artigo 28 da
Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968.
§ 7.º - Dentro de 90
(noventa) dias contados da data da publicação desta lei complementar, o órgão
central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários
abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do
cargo resultante da transformação.
§ 8.º - Até que ocorra a
integração prevista no artigo 176, os funcionários que tiverem seus cargos
efetivos transformadas no de Agente do Serviço Civil permanecerão:
1. nas hipóteses dos incisos
I e II, no exercício dos cargos em comissão ou das funções diretivas de que
sejam titulares, assegurada à Administração a faculdade de
exonerá-los ou dispensá-los a qualquer tempo e designá-los para outras funções
diretivas, de assessoramento ou de assistência;
2. na hipótese do inciso
III, no exercício das funções que estejam desempenhando na respectiva unidade
administrativa, assegurada à
Administração a faculdade de
designá-los para outras funções diretivas, de assessoramento ou de assistência.
§ 9.º - O disposto neste
artigo aplica-se aos servidores que se encontrem na situação nele prevista, os
quais, observadas as mesmas condições e prazos, terão as funções-atividades de
que são titulares transformadas em funções-atividades de Agente do Serviço
Civil, na forma estabelecida no Anexo IV.
§ 10 - As funções-atividades
de que trata o parágrafo anterior ficam integradas na Tabela II (SQF-II) das
respectivas Secretarias de Estado às quais pertençam os cargos em comissão e as
funções retribuídas mediante «pro labore», nos termos do artigo 28, da
Lei nº 10.168, de 10 de
julho de 1968.
§ 11 – Vetado.
Artigo 15
– Os funcionários abrangidos pelos artigos 11 e 12 destas Disposições
Transitórias, que fizerem uso da opção neles previsto, terão o enquadramento
efetuado no cargo resultante da transformação, aplicando-se ao mesmo o
coeficiente de enquadramento fixado para este cargo.
Artigo 16
– O enquadramento dos cargos de Agente do Serviço Civil far-se-á pela aplicação
do mesmo coeficiente fixado para o cargo em comissão ou de direção no qual
estava o funcionário em exercício em 28 de fevereiro de 1978, nas condições
previstas no artigo 14 destas Disposições Transitórias.
Artigo 17
– As funções exercidas por servidores extranumerários, admitidos em caráter
temporário, nos termos do inciso I, do artigo 1.º, da Lei nº 500, de 13 de
novembro de 1974, ou por servidores admitidos nos termos da legislação
trabalhista, cujas denominações não coincidam com as de cargos constantes do
Anexo II, serão enquadrados mediante decreto, observado o disposto nos artigos
3.º a 7.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 18
– Os servidores admitidos a título precário, abrangidos pelos §§ 1.º e 2.º, do
artigo 1.º, da Disposições Transitórias, da Lei nº 500, de 13 de novembro de
1974, ficam sujeitas ao regime instituído pela referida lei.
Parágrafo único
– O enquadramento dos servidores de que trata este artigo far-se-á mediante
decreto de acordo com proposta dos órgão setoriais, ouvido o órgão central de
recursos humanos.
Artigo 19
– Os proventos do inativos serão revistos de acordo com os enquadramentos
determinados por esta lei complementar, aplicando-se-lhes, quando for o caso:
I – a alínea “c” do inciso
II, do artigo 5.º destas Disposições Transitórias;
II – os §§ 1.º dos artigos
4.º e 5.º destas Disposições Transitórias, aos inativos que, ao passarem à
inatividade, eram titulares dos cargos de que tratam aquelas disposições.
§ 1.º - A revisão de
proventos dos funcionários e servidores que, ao passarem à inatividade,
incorporaram parcialmente a gratificação correspondente:
1. somar-se-ão as parcelas
percebidas com base na legislação vigente I e II dos artigos 5.º ou 6.º destas
Disposições Transitórias conforme o caso, devendo ser-lhes acrescido o valor
percebido a título de gratificação pela sujeição ao Regime de Dedicação
Exclusiva de que trata o artigo 33, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
2. proceder-se-á conforme o
caso, aos cálculos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo
5.º; “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 5.º; “b” e “c” do inciso I do
artigo 6.º; “b”, “c” e “d” do inciso II do artigo 6.º, ambos destas Disposições
Transitórias;
3. o resultado do cálculo de
que cuida o item anterior será multiplicado pelo valor do padrão e dividido pela
soma dos valores desse padrão e da gratificação percebida pela sujeição ao
Regime de Dedicação Exclusiva;
4. com base na Tabela II ou
III, conforme a que, nos termos dos artigos 5.º e 6.º destas Disposições
Transitórias, seria aplicável ao funcionário ou servidor em atividade e ocupante
de cargo ou função de denominação idêntica à do inativo, determinar-se-á a
referência cujo valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no item
anterior, respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência
atual;
5. determinado o padrão na
forma do item anterior, os proventos do inativo serão calculados, em função do
regime de trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos últimos 5
(cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, mediante observância das
seguintes disposições:
a) 1/5 (um quinto) do valor
do padrão, fixado na Tabela I, para cada ano em que, no período referido neste
item, esteve sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva;
b) 1/5 (um quinto) do valor
do padrão, fixado na Tabela II ou III, conforme a que, nos termos dos artigos
5.º e 6.º destas Disposições Transitórias, seria aplicável ao funcionário ou
servidor em atividade e ocupantes de cargo ou função de denominação idêntica à
do inativo, para cada ano em que, no período referido neste item, não esteve
sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2.º - A revisão de
proventos dos funcionários e servidores que, ao passarem à inatividade,
incorporaram parcialmente a gratificação correspondente ao Regime Especial de
Trabalho Policial, ou ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei nº 7.626, de 6
de dezembro de 1962, far-se-á na seguinte conformidade;
1. somar-se-ão as parcelas
percebidas com base na legislação vigente em 28 de fevereiro de 1978,
mencionadas na alínea “a” dos incisos I e II do artigo 6.º destas Disposições
Transitórias, devendo ser-lhes acrescido o valor percebido a título de
gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que trata
a Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo
1.º da Lei nº 7.626, de 6 de dezembro de 1962;
2. proceder-se-á aos
cálculos de que tratam as alíneas «b» e «c», do inciso I ou “b”, “c” e “d” do
inciso II, ambos do artigo 6.º destas Disposições Transitórias;
3. o resultado do cálculo de
que trata o item anterior será multiplicado pelo valor do padrão e dividido pela
soma dos valores desse padrão e da gratificação percebida pela sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial de que trata a Lei nº 10.291, de 26 de
novembro de 1968, ou ao regime de que trata o artigo 1.º da Lei nº 7.626, de 6
de dezembro de 1962;
4. os proventos do inativo
serão calculados com base na referência numérica constante da Tabela III, cujo
valor seja igual ao valor obtido na operação prevista no item anterior,
respeitado o grau em que se encontrar classificado na referência atual;
5. feito o enquadramento do
inativo na forma do item anterior, calcular-se-á a parcela da gratificação
correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial ou ao regime de que trata
o artigo 1.º da Lei nº 7.626, na proporção de 24% (vinte e quatro por cento) do
valor do padrão em que for enquadrado, por ano em que o funcionário ou servidor
esteve sujeito a esse regime nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores
à aposentadoria.
§ 3.º - Os proventos dos
aposentados em cargos ou funções cujas denominações não coincidam com as
estabelecidas nos Anexos desta lei complementar serão fixadas por decreto,
observado o disposto nos artigos 3.º a 7.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 20
– Parra efeito de implantação do sistema de pontos, e tendo em vista o disposto
no artigo 92, ficam atribuídos ao funcionário ou servidor, na data da vigência
desta lei complementar, tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença
entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o
funcionário ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo
cargo ou função-atividade.
§ 1.º - Se da aplicação do
disposto no «caput» deste artigo resultar número de pontos inferior ao número de
anos de serviço público contados para efeito de adicional por tempo de serviço
at 28 de fevereiro de 1978, serão atribuídos ao funcionário ou servidor tantos
pontos quantos forem os aludidos anos de serviço público.
§ 2.º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos servidores admitidos em caráter temporário
Artigo 21
– Na hipótese de que trata o § 1.º do artigo anterior, o cargo ou
função-atividade será reenquadrado, em referência situada tantas referidas acima
da inicial da mesma classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5
(cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.
Parágrafo único
– O reenquadramento de que cuida este artigo vigorará a partir do primeiro dia
do mês subseqüente ao da vigência desta lei complementar.
Artigo 22
– Quando, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9.º destas
Disposições Transitórias, resultar enquadramento do cargo ou da função-atividade
do funcionário ou do servidor em referência cujo valor seja inferior àquele a
que se referem as alíneas “d” do inciso I do artigo 4.º, “e” do inciso II do
artigo 4.º, “e” do inciso I do artigo 5.º, “i” do inciso II do artigo 5.º, “d”
do inciso I do artigo 6.º, “e” do inciso II do artigo 6.º, “e” do inciso I do
artigo 7.º, “f” do inciso II do artigo 7.º, e o inciso III do artigo 8.º,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – multiplicar-se por 100
(cem) o valor correspondente à diferença entre o valor obtido mencionado
no «caput» e o valor do padrão em que o cargo ou função foram enquadrados;
II – divide-se o resultado
da operação prevista no inciso anterior pelo valor do padrão em que o cargo ou
função foram enquadrados;
III – o quociente da divisão
prevista no inciso anterior corresponderá ao número de pontos atribuídos ao
funcionário ou servidor e que serão adicionados àqueles de que trata o artigo
anterior.
Artigo 23
– Os pontos atribuídos na forma estabelecida nos artigos 20 e 22 destas
Disposições Transitórias ficam consignados no prontuário do funcionário ou
servidor:
I – sob o título de
adicional por tempo de serviço, tantas vezes 5 (cinco) pontos quantos forem os
qüinqüênios completos até 28 de fevereiro de 1978;
II – sob o título de
evolução funcional, os restantes.
Parágrafo único
– A consignação dos pontos no prontuário objetiva, para efeito de observância do
disposto no artigo 92, determinar quantas referências acima da inicial de sua
classe se situa o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor em
decorrência da aplicação das regras de enquadramento previstas nesta lei
complementar.
Artigo 24
– Aos funcionários que, na data da publicação desta lei complementar, já tenham
completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício e façam jus à
sexta-parte dos vencimentos de que trata o artigo o artigo 178, enquanto
permanecerem em atividade, serão atribuídos, anualmente, 2 (dois) pontos, pelo
prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência desta lei
complementar.
§ 1.º - A atribuição de
pontos prevista neste artigo far-se-á também aos servidores que, na data da
publicação desta lei complementar, já tenham completado 25 (vinte e cinco) anos
de serviço público.
§ 2.º - A atribuição dos
pontos prevista neste artigo cessará automaticamente;
1. quanto o beneficiário
alcançar a referência final de sua classe, ainda que esta hipótese venha a se
realizar antes de decorridos os 10 (dez) anos;
2. ao término do décimo ano
de sua concessão, ainda que o beneficiário não tenha alcançado a referência
final de sua classe.
§ 3.º - Não terá aplicação o
disposto neste artigo se, em decorrência do enquadramento determinado no artigo
3.º destas Disposições Transitórias, o funcionário ou servidor houver atingido a
referência final da respectiva classe.
Artigo 25
– Aos atuais funcionários, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público e adquirirem direito à percepção da sexta-parte dos vencimentos de que
trata o artigo 178, será atribuído 1 (um) ponto por ano de efetivo exercício que
já tenham prestado até a data da publicação desta lei complementar, observado o
limite máximo de 20 (vinte) pontos.
Parágrafo único
– Aos atuais servidores, quando completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público, será atribuído 1 (um) ponto por ano de efetivo exercício que já tenham
prestado até a data da publicação desta lei complementar, observado o limite
máximo de 20 (vinte) pontos.
Artigo 26
– Aos aposentados e aos atuais funcionários e servidores quando passarem a
inatividade, desde que não tenham atingido a referência final da classe a que
pertençam, serão atribuídos, anualmente, 2 (dois) pontos durante o prazo máximo
de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único
– A atribuição dos pontos prevista neste artigo cessa automaticamente;
1. quando o beneficiário
alcançar a referência final, fixada para a classe a que pertença, ainda que esta
hipótese venha a se realizar antes de decorridos os 10 (dez) anos;
2. ao término do décimo ano
do início da vigência desta lei complementar, ainda que o beneficiário não tenha
recebido o benefício de que trata este artigo por 10 (dez) anos, ou que não
tenha alcançado a referência final de sua classe.
Artigo 27
– No primeiro processo avaliatório, caso não venha a ser concluído o
cadastramento dos funcionários e servidores nas unidades em que prestam
serviços, fica facultado, excepcionalmente, à
Administração, para fins de dimensionamento dos grupos sob avaliação, atribuir,
a todos os funcionários e servidores os pontos correspondentes ao conceito
avaliatório «bom» da respectiva classe, na forma prevista no artigo 104 desta
lei complementar.
Artigo 28
– Será revisto o enquadramento dos funcionários cuja promoção por grau, relativa
a período anterior à data vigência desta lei complementar, vier a ser concedida
após essa data.
Parágrafo único
– Até seja baixado o regulamento a que se refere o artigo 86, as promoções
continuarão a ser processadas com base nas normas legais e regulamentares em
vigor.
Artigo 29
– Os cargos de Professor, referência 16, Professor Primário, referência 16,
Professor, referência 20, da Tabela II da Parte Permanente dos Quadros de Ensino
das Secretarias da Justiça e da Promoção Social, e de Diretor de Escola
Primária, referência «CD-3», de idênticas Tabela e Parte do Quadro da Secretaria
da Promoção Social, passam a integrar o Quadro do Magistério, instituído pelo
artigo 3.º da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, aplicando-se
aos seus titulares, nas mesmas bases e condições, o disposto na referida lei
complementar.
Artigo 30
– Os cargos a que se refere o artigo anterior ficam com sua denominação e
referência alteradas na conformidade do Anexo V, que faz parte integrante desta
lei complementar.
Artigo 31
– Os cargos do Quadro de Ensino das Secretarias da Segurança Pública, Esportes e
Turismo, Cultura, Ciência e Tecnologia, Agricultura e Saúde, passam a integrar
os Quadros das respectivas Secretarias, ficando os indicados no Anexo V, com
suas denominações, referências, Parte e Tabela alteradas na forma nela indicada.
Artigo 32
– Os cargos do Quadro de Ensino não abrangidos pelos artigos 29 e 31 destas
Disposições Transitórias passam a integrar os Quadros das Secretarias a que
pertençam.
Artigo 33
– Ficam extintos os cargos vagos no Quadro de Ensino das Secretarias da Saúde e
da Agricultura.
Artigo 34
– O disposto nos artigos 29, 30 e 31 destas Disposições Transitórias aplica-se
nas mesmas bases e condições aos inativos, aos extranumerários e aos servidores
admitidos nos termos do inciso I do artigo 1.º da Lei nº 500, de 13 de novembro
de 1974, cujas funções tenham denominação idênticas às condições do Anexo V
Artigo 35
– Fica extinto o Quadro de Ensino criado pela alínea “c” do artigo 1.º do
Decreto-lei nº 14.138, de 18 de agosto de 1944.
Artigo 36
– Fica vedada a admissão de servidores, exceto na Secretaria da Educação, para o
exercício de funções com denominações idênticas às de cargo do Quadro do
Magistério.
Artigo 37
– Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei complementar, as Secretarias
farão publicar a relação dos cargos e funções e dos respectivos titulares,
abrangidos pelos artigos 29, 30 e 31 destas disposições Transitórias.
Artigo 38
– O enquadramento previsto nos artigos 29, 30, 31 e 34 destas Disposições
Transitórias retroagirá a 14 de novembro de 1974.
Artigo 39
– Observadas as normas dos artigos 29, 30, 31 e 34, serão os cargos e funções
constantes da situação nova do Anexo V enquadrados de acordo com os artigos 3.º
a 6.º destas Disposições Transitórias, conforme o caso.
Artigo 40
– Os funcionários e servidores, que tenham seus cargos ou funções enquadrados
nos termos dos artigos 3.º a 8.º destas Disposições Transitórias, não mais farão
jus, por haverem sido absorvidos nos padrões das respectivas Tabelas I, II e III
da Escala de Vencimentos, às seguintes gratificações ou vantagens pecuniárias,
inclusive suas extensões e aplicações:
I – o percentual
correspondentes ao adicional por tempo de serviço, fixado pelo artigo 13 e seus
parágrafos da Lei nº 6.043, de 20 de janeiro de 1961, mencionado no artigo 127
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, uniformizado pelo artigo 28 do
Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
II – gratificação pela
sujeição ao Regime de Dedicação Exclusiva de que tratam:
a) os artigos 1.º, 2.º e 100
da Lei nº 9.717, de 30 janeiro de 1967;
b) o artigo 26 da Lei nº
6.786, de 6 de abril de 1962, restabelecido pelos artigos 13 a 15 da Lei nº
8.478, de 11 de dezembro de 1964;
c) o artigo 53 da Lei nº
9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo pelo artigo
1.º da Lei nº 9.993, de 20 de dezembro de 1967;
d) o artigo 30 da Lei nº
9.717, de 30 de janeiro de 1967;
e) o artigo 1.º da Lei nº
9.860, de 9 outubro de 1967;
f) o artigo 1.º da Lei nº
10.059, de 8 de fevereiro de 1968;
III – a vantagem assegurada
pelo § 1.º do artigo 9.º do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de
1970;
IV – a vantagem a que se
refere o artigo 3.º do Decreto-lei nº 171, de 22 de dezembro de 1969;
V – gratificação de nível
instituída pela Lei Complementar nº 75, de 14 de dezembro de 1972, com as
alterações efetuadas pela Lei Complementar nº 89, de 13 de maio de 1974;
VI – as vantagens
pecuniárias que tenham sido computadas para efeito de enquadramento, na forma
dos seguintes artigos destas Disposições Transitórias;
a) item 5 da alínea «a» do
inciso I do artigo 4.º;
b) item 2 da alínea «c» do
inciso I do artigo 4.º;
c) item 6 da alínea «a» do
inciso II do artigo 4.º;
d) item 2 da alínea «c» do
inciso II do artigo 4.º;
e) item 4 da alínea «a» do
inciso I do artigo 5.º;
f) item 2 da alínea «d» do
inciso I do artigo 5.º;
g) item 5 da alínea «a» do
inciso II do artigo 5.º;
h) item 2 da alínea «d» do
inciso II do artigo 5.º;
i) item 4 da alínea «a» do
inciso I do artigo 6.º;
j) item 5 da alínea «a» do
inciso II do artigo 6.º;
l) item 5 da alínea «a» do
inciso I do artigo 7.º;
m) item 6 da alínea «a» do
inciso II do artigo 7.º;
n) alínea “d” do inciso I do
artigo 8.º.
VII – as quotas atribuídas
aos ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, com fundamento no § 2.º do
artigo 5.º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974.
Artigo 41
– O disposto no artigo 6.º lei complementar não se aplica aos servidores que
estejam atualmente no exercício das funções ali referidas.
Artigo 42
– O disposto no § 2.º do artigo 78 não se aplica ao funcionário ou servidor que,
à data da vigência desta lei complementar, já tenha incorporado integralmente a
gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 43
– Vetado.
Parágrafo único
– Vetado.
Artigo 44
– Para todos os efeitos legais, ficam incorporadas às remuneração do Agente
Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade quotas em número com base
na média mensal que lhe houverem sido atribuídas nos exercícios de 1975, 1976 e
1977, na seguinte conformidade:
I – 1/5 (um quinto) de média
mensal relativa ao exercício de 1975;
II – 1/5 (um quinto) da
média mensal relativa ao exercício de 1976;
III – 1/5 (um quinto) da
média mensal relativa ao exercício de 1977.
§ 1.º - Nos casos em que o
Agente Fiscal de Rendas, nos exercícios de 1975, 1976 e 1977, esteve afastado
para o exercício de mandato eletivo federal estadual ou municipal, ou, ainda,
para o exercício de cargo em comissão pertence aos Poderes do Estado ou à
administração autárquica estadual, serão atribuídas, a
título de prêmio de produtividade, para o único efeito da incorporação prevista
neste artigo, quotas em número equivalente ao limite máximo previsto no § 2.º do
artigo 8.º da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, em sua
redação original, por mês de afastamento.
§ 2.º - A incorporação de
que trata este artigo deverá ser requerida dentro de 30 (trinta) dias, contados
da data da publicação desta lei complementar e condiciona-se a expressa renúncia
às quotas incorporadas com fundamento em qualquer disposição legal, decorrentes
das extintas função gratificação e gratificação «pro labore» ou do prêmio de
produtividade.
§ 3.º - A incorporação a que
se refere este artigo far-se-á uma só vez e produzirá seus efeitos a partir de
1.º de abril de 1978.
§ 4.º - Serão desprezadas as
frações que resultarem dos cálculos necessários à aplicação do disposto neste
artigo.
§ 5.º - A incorporação
processada nos termos deste artigo exclui a de que trata o artigo 9.º da Lei
complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, correspondente ao exercício de
1978 relativa ao ano-base de 1977.
§ 6.º - Fica assegurado ao
Agente Fiscal de rendas abrangidos pelo § 1.º do artigo 5.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 194, que, na data
da publicação desta lei complementar, esteja no exercício de qualquer das
funções aludidas no § 3.º do artigo 8.º da citada Lei Complementar nº 112, de 15
de outubro de 1974, o direito de valer-se do disposto no mencionado artigo 5.º,
na redação dada pelo artigo 2.º da Lei Complementar nº 141, de 8 junho de 1976,
em substituição à incorporação de que trata este artigo, desde que, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar,
protocole no qual fique expressamente manifestada a opção.
Artigo 45
– O § 2.º do artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112,
de 15 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
«§ 2.º - O exercício da
opção facultada neste artigo fica condicionado à expressa renúncia às quotas
incorporadas, a título de prêmio de produtividade, com fundamento em qualquer
disposição legal, bem como a qualquer outra vantagem incorporada à remuneração
ou integrada no patrimônio do optante, decorrente de função gratificada ou
gratificação “pro labore”, extintas por esta ou por leis anteriores”.
Artigo 46
– Fica assegurado ao exator, ocupante de cargo ou função na data da vigência da
Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, o direito de incorporar aos seus
vencimentos, por ocasião do requerimento de aposentadoria a vantagem pecuniária
correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à função
nessa data, por ano de exercício, contínuo ou não, em caráter efetivo ou de
substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1.º e 2.º da
mencionada lei, alterados pelo artigo 191 desta lei complementar, observada,
como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.
§ 1.º - Aplica-se o disposto
neste artigo desde que, na data da aposentadoria, o Exator esteja no exercício
da respectiva função por período mínimo de 1 (um) ano.
§ 2.º - O disposto neste
artigo se aplica ao Exator que:
1. na data da vigência da
Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, estivesse no exercício, como titular, de
qualquer das funções previstas no artigo 1.º da mencionada Lei, bem como ao que,
tendo-as exercido anteriormente àquela data, tenha vindo ou venha a exercê-las
posteriormente;
2. tenha sido ou venha a ser
designado para o exercício, como titular, da função prevista no artigo 2.º da
Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterado pelo artigo 191 desta lei
complementar.
§ 3.º - Para a aplicação do
disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. a incorporação será
processada mediante requerimento do interessado e condiciona-se à expressa
renúncia às vantagens pecuniárias já incorporadas ao seu patrimônio nos termos
do artigo 8.º da Lei nº 442, de 24 de setembro de 1974, do artigo 2.º das
Disposições Transitórias da mesma lei, do artigo 1.º da Lei nº 1.000, de 8 de
junho de 1976, bem como à decorrente de gratificação «pro labore» relativa à
extinta função de Escrivão de Coletoria;
2. o valor da
gratificação «pro-labore» a incorporar será determinado com base no disposto nos
artigos 1.º e 2.º da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, alterados pelo
artigo 191 desta lei complementar, segundo a classificação efetuada nos termos
do artigo 4.º daquela lei;
3. será computado, também, o
tempo de serviço durante o qual o Exator tenha exercido, anteriormente à
vigência da Lei nº 443, de 24 de setembro de 1974, como atividade principal e
permanente, funções próprias de «Caixa» bem como o tempo de exercício na extinta
função de Escrivão de Coletoria, retribuída com gratificação “pro labore”.
Artigo 47
– O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos vencimentos do Exator, a
título de gratificação “pro labore” prevista na Lei nº 443, de 24 de setembro de
1974, fica, nos termos do artigo 12 da mesma lei, alterado pelo artigo 191 desta
lei complementar, reajustado em 39,08% (trinta e nove inteiros e oito centésimos
por cento), para o exercício de 1978 e a partir da vigência desta lei
complementar.
Artigo 48
– O valor das vantagens pecuniárias incorporadas aos proventos do Exator, até
28 de fevereiro de 1978, a título de gratificação “pro labore” prevista na Lei
nº 443, de 24 de setembro de 1974, fica, nos termos do artigo 15 da mesma lei,
alterado pelo artigo 191 desta lei complementar, reajustado em 39,08% (trinta e
nove inteiros e oito centésimos por cento), para o exercício de 1978 e a partir
da vigência desta lei complementar.
Artigo 49
– O funcionário do Quadro do Magistério que se encontrasse, em 28 de fevereiro
de 1978, respondendo pelas atribuições de cargo vago ou de funções de Diretor de
Escola, na área da Secretaria da Educação, terá o cargo do qual seja titular
transformado em cargo de Assistente de Ensino II, desde que, na data de
publicação desta lei complementar, conte, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos
ou não, de exercício naqueles atribuições ou funções.
§ 1.º - A transformação
prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 2.º - O órgão central de
recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários abrangidos por
este artigo, indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo
resultante da transformação.
§ 3.º - Aplica-se o disposto
neste artigo, nas mesmas bases e condições, ao funcionário que, em 28 de
fevereiro de 1978, estivesse exercendo, em caráter de substituição, cargo de
Diretor de Escola e preencha um dos seguintes requisitos;
1. que a substituição,
atendido o requisito de tempo previsto no «caput», venha sendo exercida há, pelo
menos, 1 (um) ano contínuo, contado até a data da publicação desta lei
complementar;
2. que tenha exercida cargo
de Diretor de Escola, na qualidade de responsável pelas atribuições de cargo
vago ou de substituto, durante 5 (cinco) anos contínuos.
§ 4.º - As referências
inicial e final do cargo de Assistente de Ensino II correspondem,
respectivamente, às referências 44 e 65, fixada a Amplitude da classe em A-IV e
a Velocidade Evolutiva em VE-4.
§ 5.º- Os cargos decorrentes
da transformação prevista neste artigo ficam integrados na Tabela III (SQC-III)
do Quadro do Magistério.
§ 6.º - Os ocupantes dos
cargos de que trata este artigo desempenharão, entre outras, atividades de
assistência junto às escolas, Delegacias de Ensino ou Divisões Regionais, bem
como exercerão as funções de Diretor de Escola em suas faltas ou impedimentos.
Artigo 50
– Nos casos em que o titular de função retribuída mediante “pro labore”, nos
termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, tenha sido
abrangido pelo artigo 11 destas Disposições Transitórias, sem que entre a
denominação da função e a dos cargos indicados no Anexo II desta lei
complementar haja correspondência, será esta determinada, para fins de
enquadramento, em decreto a ser expedido dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação desta lei complementar.
Artigo 51
– Será integrado na classe de Agente do Serviço Civil, de que trata o artigo 14,
das Disposições Transitórias, o funcionário municipal ou de autarquia do Estado
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos;
I – seja, no município ou na
autarquia, titular de cargo efetivo há mais de 15 (quinze) anos ou tenha sido
investido em virtude de concurso público;
II – esteja ocupando ou
exercendo em 28 de fevereiro de 1978, cargo em comissão do Quadro da
Administração direta;
III – conte, na data da
publicação desta lei complementar, pelo menos, 2 (dois) anos contínuos ou não de
exercício em cargos de provimento em comissão ou de função de assessoramento,
dos Quadros da
Administração direta.
§ 1.º - Far-se-á a
integração na forma estabelecida no Anexo IV para o cargo em comissão que o
funcionário estiver exercendo na data da publicação desta lei complementar.
§ 2.º - A integração
prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.
§ 3.º - Aplica-se o disposto
neste artigo, inversamente, ao funcionário da
Administração direta que
esteja ocupando, em 28 de fevereiro de 1978, cargo de provimento em comissão de
autarquia do Estado.
Artigo 52
– Quando, em decorrência da aplicação dos artigos 11, 12 e 14 das Disposições
Transitórias, desta lei complementar, operar-se-á a transformação de cargos
integrados na Tabela II, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de
Estado, sem que o funcionário ou servidor, na qualidade de substituto, tenha
sido beneficiado pelas disposições do artigo 11 das Disposições Transitórias,
serão criados, no SQC-II do Quadro das mesmas Secretarias, cargos
correspondentes àqueles transformados.
Artigo 53
– Serão consideradas, exclusivamente para fins de enquadramento, nos termos dos
artigos 4.º e 5.º, destas Disposições Transitórias, as alterações de cargos
ocorridas em virtude de leis promulgadas após 28 de fevereiro de 1978 até a
data da vigência desta lei complementar.
Artigo 54
– Os funcionários e servidores que tenham feito uso da opção prevista no artigo
12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março
de 1970, poderão optar no prazo de 30 (trinta) dias, perante a autoridade
competente, por sua inclusão no Sistema de Administração de
Pessoal instituído por esta lei complementar.
§ 1.º - A faculdade prevista
neste artigo estende-se, nas mesmas condições, aos inativos que tenham feito uso
da opção prevista no § 2.º do artigo 32 do
Decreto-lei Complementar nº
11, de 2 de março de 1970.
§ 2.º - O enquadramento do
pessoal abrangido por este artigo far-se-á mediante decreto, adotando-se para
esse fim critério específicos, em consonância com os princípios estabelecidos
nesta lei complementar e de acordo com as vantagens pecuniárias a que faça jus,
nos termos da legislação que lhe aplicável, garantia, pelo menos, a referência
inicial da classe a que corresponder.
Artigo 55
– Os funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar que
desejarem permanecer na situação retribuitória anterior poderão optar no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei complementar,
perante a autoridade competente, pela permanência nessa situação, ficando os
respectivos vencimentos, remuneração, vantagens e salários calculados nos
termos, formas e bases da legislação anterior, sem auferir, em conseqüência,
revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e vantagens de qualquer
natureza, decorrentes do Sistema de Administração de
Pessoal ora instituído, aplicando-se-lhes exclusivamente as disposições dos
artigos 38 a 51, 197 e 215, bem como, no que couber, do Título XII desta lei
complementar e do artigo 58 destas Disposições Transitórias.
Artigo 56
– O inativo que optar pela permanência na situação retribuitória anterior deverá
manifestar sua opção no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta lei complementar, ficando os respectivos proventos calculados
da forma, bases e condições da legislação anterior, sem auferir, em
conseqüência, revalorização de referência ou de padrão de vencimentos e
vantagens de qualquer natureza, decorrentes do Sistema de Administração de
Pessoal ora instituído, aplicando-se-lhes exclusivamente as Disposições dos
artigos 197 e 215, bem como, no que couber, do Título XII desta lei complementar
e do artigo 58 destas Disposições Transitórias.
Artigo 57
– Fica dispensada da inscrição de que trata o artigo 134 a funcionário ou
servidor cujo marido seja contribuinte obrigatória, desde que, em decorrência de
legislação anterior, tenha optado por essa situação.
Artigo 58
– Para os funcionários, servidores e inativos que, com fundamento nos artigos 55
e 56 destas Disposições Transitórias, optarem pela permanência na situação
retribuitória anterior à presente lei complementar, os valores das escalas de
padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção
e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos I e II, da Lei
Complementar nº 151, de 31 de março de 1977, ficam alterados de acordo com os
Anexos VI e VII que integram desta lei complementar.
Artigo 59
– Passam a ser os seguintes os valores das referências de vencimentos e salários
aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência
na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de
março de 1970:
I – escala de referências de
vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar
nº 152, de 31 de março de 1977:
II – escala de referências
de vencimentos e salários de que trata o inciso II do artigo 5.º da Lei
Complementar nº 152, de 31 de março de 1977:
Palácio dos Bandeirantes, 12
de maio de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS