DOE – 17/04/08 - SEÇÃO I – PÁGINA 1
Dispõe
sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de
comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de
saúde e dá providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo
1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do
dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de
tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por
meio de atestado
ou
documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde
contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS,
laboratórios
de
análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da
área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei
complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de
Classe, quando:
I
- deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano,
independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de
plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês;
II
- entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele
ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que
sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e
cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes integrantes do Quadro do
Magistério.
§
1º - A comprovação de que trata o “caput” deste artigo será feita no mesmo dia
ou no dia útil imediato ao da ausência. § 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II
deste artigo, o atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o
período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento,
sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do
salário do dia.
§
3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá comunicar
previamente seu superior imediato, ficando desobrigado de compensar o período
em que esteve ausente.
§
4º - O disposto no inciso II deste artigo:
1
- aplica-se ao servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde
que o somatório das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40
(quarenta) horas semanais ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso
de docentes
integrantes
do Quadro do Magistério;
2
- não se aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa das
especificadas no inciso II deste artigo ou não se enquadre na situação prevista
no item 1 deste parágrafo.
Artigo
2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se ao servidor que,
nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de
tratamento de saúde:
I
- de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com
deficiência,
devidamente comprovados;
II
- do cônjuge, companheiro ou companheira;
III
- dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
§
1º - Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar,
obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
§
2º - O não comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do disposto no
“caput” deste artigo será considerado no limite de que trata o inciso I do
artigo 1º desta lei complementar.
Artigo
3º - Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por
motivo de pessoa da família, nos termos da lei, se o não comparecimento do
servidor exceder 1 (um) dia.
Artigo
4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei
complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e
disponibilidade.
Artigo
5º - Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho.
Artigo
6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ
SERRA
Sidney
Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de abril de 2008.
(Republicada
por ter saído com incorreções.)
ANEXO
a
que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº , de , de de 2007
Profissionais
da área de saúde:
Médico
Cirurgião
Dentista
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Psicólogo
Terapeuta
Ocupacional