Instrução Normativa - UCRH 2/2009, DOE de 23/09/2009
Dispões
sobre a contratação por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar Nº
1.093/2009
A Unidade
Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, nos termos do
artigo 5º, do Decreto Nº 54.682/2009,
objetivando orientar os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias, quanto ao
processo seletivo simplificado de candidatos visando à contratação por tempo
determinado, de que trata a Lei Complementar Nº 1.093/2009,
expede a presente instrução:
I - Os
processos seletivos simplificados, de que trata a Lei Complementar Nº 1.093/2009,
no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, serão regidos por edital
específico de acordo com as normas estabelecidas na presente instrução, que
deverá ser objeto de ampla divulgação, compreendendo, preferencialmente, provas
e facultada a análise de curriculum vitae.
II - Os
Editais determinarão, de acordo com a natureza da contratação:
a) a
função ou atividade a ser exercida e, conforme o caso, pela especialização ou
modalidade profissional;
b) a
jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os contratados;
c) as
condições para inscrição e contratação referentes à formação, experiência de
trabalho e outras consideradas necessárias;
d) tipo
de seleção a ser aplicada, por intermédio de provas e/ou de análise de
curriculum vitae;
e) o tipo
e conteúdo das provas, quando for o caso, bem como a forma de julgamento;
f) os
critérios de habilitação ou qualificação e os de classificação;
g) se o
processo seletivo será eliminatório e/ou classificatório;
h) o
prazo de validade do processo seletivo.
III - O
edital do processo seletivo simplificado deverá estabelecer pontuações mínima e
máxima.
IV - A
análise do curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, divulgado pelo
edital, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o
desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação/qualificação, a
especialidade, se for o caso, e a experiência profissional.
V - A
inscrição no processo seletivo simplificado será feita pelo próprio candidato,
mediante apresentação de documento oficial de identidade e de declaração
firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos
comprobatórios das condições exigidas para sua contratação.
VI - Os
candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, do qual constará o
dia, hora e local das provas e da entrega do curriculum vitae, conforme o caso.
VII - O
resultado final do processo seletivo deverá ser publicado pela Comissão
Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD promotora do processo.
VIII -
Publicado o resultado final, caberá ao órgão ou entidade promotora do processo
seletivo convocar os candidatos para a anuência e contratação, respeitada
sempre a ordem de classificação e o prazo de validade do processo seletivo.
IX - A
Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD, será
responsável pela coordenação e andamento do processo, devendo ser constituída
única e exclusivamente para este fim.
X - A
Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD terá plena autonomia
em suas decisões e deverá ser composta por servidores dos órgãos promotores, e
outros profissionais que atendam às especificações da área de conhecimento e de
experiência de cada contratação.
XI - A
critério das autoridades de que trata o artigo 7º do Decreto Nº 54.682/2009,
poderá ser delegada a designação dos membros que irão compor a Comissão
Especial de Contratação por Tempo Determinado - CE-CTD.
XII - A quantidade
de membros e suplentes da Comissão Especial de Contratação por Tempo
Determinado - CE-CTD respeitará a conveniência do órgão ou entidade
contratante, devendo ser constituída de, no máximo, 5 (cinco) membros e 3
(três) suplentes.
XIII -
São atribuições da Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado -
CE-CTD:
a)
elaborar o edital do processo seletivo simplificado, para contratação por tempo
determinado;
b)
elaborar modelo de “Curriculum Vitae”, definir os critérios de avaliação dos
títulos e participar da avaliação;
c)
analisar e julgar os pedidos de revisão das provas e da avaliação dos títulos e
decidir sobre os mesmos, durante o processo de seleção;
d)
responsabilizar-se pela divulgação e por quaisquer informações que sejam
solicitadas, com relação ao processo seletivo;
e) adotar
as providências legais necessárias à contratação de empresa que se incumbirá da
elaboração e correção das provas do processo seletivo, quando for o caso,
atendendo os quesitos e normas que estabelecer o órgão/entidade contratante.
XIV - O
Contrato por Tempo Determinado - CTD, deverá ser celebrado e extinto nos moldes
dos Anexos I a VI, que fazem
parte da presente Instrução.
XV -
Ficam dispensados das disposições constantes nesta Instrução, os processos
seletivos já realizados e que possuam candidatos classificados ou os que
contenham os respectivos editais já publicados, com vistas à contratação por
tempo determinado.
XVI - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS – os anexos que serão
usados na SEE serão enviados para as escolas oportunamente.