INDICAÇÃO CEE N º: 64/2007 - CE - Aprovada em 28-02-2007
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1. HISTÓRICO
A Presidente da Sociedade Brasileira de Educação em Enfermagem - Sobee
encaminhou o expediente MEM. Sobee nº 001/2005, datado de 25 de julho de 2005,
no qual manifesta preocupação quanto à formação dos profissionais de enfermagem
egressos dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em
decorrência da falta de habilitação específica, para a docência, dos Enfermeiros
que os ministram.
Ressalta a notória carência, quantitativa e qualitativa, de condições para que esses profissionais atuem com eficiência, eficácia e efetividade como docentes e/ou supervisores de estágio nos cursos de Auxiliar e de Técnico de Enfermagem.
Depois de citar diferentes fontes de informação e dados, inclusive de registros do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN/SP), que atestam essa situação, informa que esta se agrava no Estado de São Paulo, devido ao elevado número de escolas que oferecem Cursos Técnicos de Enfermagem e pelo reduzido número de Enfermeiros capacitados para a docência, segundo dados disponíveis.
Sugere, nesse sentido, a necessidade de serem estabelecidas normas reguladoras específicas para a docência em Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem, visando a garantir a qualidade da formação de Auxiliares e de Técnicos de Enfermagem.
A interessada sugere que, nas normas reguladoras, seja:
exigida a licenciatura para a docência em Cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio de Enfermagem, obtida em cursos organizados consoante os
dispositivos legais vigentes, que garantam a necessária formação pedagógica de
Graduados em Enfermagem. Como alternativa a estes cursos, chega a sugerir a
obtenção de “licenciatura” por meio de titulação conferida por Sociedades de
Especialistas em Enfermagem, especialmente credenciadas.
exigida, para a autorização de novas escolas e novos cursos técnicos de
Enfermagem, a comprovação de capacitação pedagógica dos docentes elencados no
projeto do curso.
concedido prazo razoável para que as escolas que já atuam com Cursos Técnicos de
Enfermagem façam a adequação de seu corpo docente às normas estabelecidas pelo
CEE.
Em 11-08-2006 foi designada esta Comissão Especial de Conselheiros, pela
Portaria CEE/GP nº 290/2006, para estudo da questão da docência em Cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem no Sistema de Ensino
do Estado de São Paulo, suscitada pelo referido expediente da Sobee.
A partir do contido no referido expediente, Comissão Especial considerou, no
exame da questão, a legislação e o corpo de normas nacionais e estaduais
pertinentes, além de manifestações anteriores, da Câmara de Educação Superior,
apresentada pela Conselheira Sônia Aparecida Romeu Alcici, e da Câmara de
Educação Básica, apresentada pelo Conselheiro Custódio Filipe de Jesus Pereira.
A presente Indicação consubstancia as conclusões da Comissão Especial.
1.2 APRECIAÇÃO
A questão suscitada é complexa e apresenta, pelo menos, duas situações-problema,
inter-relacionadas, que acabam por gerar um círculo vicioso:
1ª. Inadequação dos Cursos Superiores de Graduação em Enfermagem, que se
preocupam em formar o Enfermeiro voltado exclusivamente para a assistência em
Enfermagem, esquecendo-se que lhe cabe uma prática educativa, não só na docência
em Cursos Técnicos e Superiores, como, também junto aos clientes/pacientes,
visando à preservação da saúde e ao autocuidado. Raras são, ainda, as
Instituições de Ensino Superior que propiciam a Licenciatura em Enfermagem,
sendo que a maior parte delas estariam deixando de atender às Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Graduação em Enfermagem, objeto da Resolução CNE/CES
n° 03/2003, que propõem, para a formação do Enfermeiro generalista a inclusão da
capacitação pedagógica para o ensino de Enfermagem, “.independente da
Licenciatura em Enfermagem.”
2ª. Inadequação dos atuais docentes dos Cursos Técnicos de Enfermagem, os quais,
embora graduados, não possuem licenciatura e, portanto, não teriam condições
para desenvolver uma ação didático-pedagógica condizente com a almejada
qualidade na formação dos Auxiliares e dos Técnicos de Enfermagem. É reduzido o
número de Enfermeiros capacitados para essa docência, ou seja, licenciados e
inscritos como tais no órgão disciplinador do exercício profissional.
No que se refere à primeira situação-problema, a solução estaria na ampla oferta
de licenciaturas em Enfermagem, seja a licenciatura plena, em cursos de
graduação, seja a do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes,
organizado nos termos da Resolução CNE/CP nº 02/1997 ou outra norma posterior
que venha a substituí-la. A solução ensejaria, ainda a oferta de Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu, de Especialização, assim como a integração, nos
currículos da Graduação de Enfermeiros, de componentes curriculares destinados à
formação pedagógica, atendendo às respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.
A lacuna existente nessa oferta pode estar relacionada com as poucas vantagens
que a licenciatura agregaria ao Enfermeiro, uma vez que, mesmo sem a formação
pedagógica, encontra, atualmente, oportunidades para exercer a docência em
Cursos Técnicos, com autorização em caráter excepcional.
Quanto à oferta de licenciaturas, diretamente, o CEE somente pode contribuir na
esfera de sua jurisdição, circunscrita às Instituições integrantes do Sistema
Estadual de Ensino. Neste âmbito, conforme manifestação da Câmara de Educação
Superior (CES), este Conselho atua, entendendo:
“. que a obtenção da licenciatura plena não deixa margem a dúvidas. As
Diretrizes Curriculares para o Curso de Enfermagem (Res. CNE/CES nº 3, de
07-11-2001), estabelecem no artigo 13 que: “A formação de Professores por meio
de Licenciatura Plena segue os Pareceres e Resoluções específicos da Câmara de
Educação Superior e do Pleno do Conselho Nacional de Educação” e no artigo 14,
item IX que: “A estrutura do Curso de Graduação em Enfermagem deverá assegurar a
articulação da graduação em Enfermagem com a Licenciatura em Enfermagem”. A
atenção a essas Diretrizes tem embasado as decisões da CES quando da autorização
e reconhecimento dos cursos no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.’
‘A outra alternativa para a licenciatura está disciplinada pela Resolução CNE/CP
nº 02/97 e Deliberação CEE nº 10/99, que tratam dos programas especiais de
formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo da educação
básica e da educação profissional de nível técnico, previstos no item II, artigo
63 da LDB. Os concluintes desses cursos recebem certificado equivalente à
licenciatura plena para fins de docência.[1]’.
‘No âmbito da CES, estas são as normas que têm fundamentado as decisões
relativas a autorização e reconhecimento dos Cursos de Enfermagem, para que
sejam atingidos os objetivos propostos nas diretrizes curriculares nacionais
para o curso.”
Quanto à segunda situação-problema, a este Conselho é possível, e até
justificável no caso da Enfermagem, adotar normas mais restritivas que as
atualmente vigentes e constantes da Indicação CEE nº 08/2000, adotando a
primeira sugestão da Sociedade Brasileira de Educação em Enfermagem, no sentido
de exigir a licenciatura para a docência em Cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio de Enfermagem. Se adotada, essa medida trará, entre
outros benefícios, o de incentivar a oferta de licenciaturas para essa docência,
criando condições para ser rompido o anteriormente citado círculo vicioso.
A Indicação CEE nº 08/2000, objeto do Processo CEE nº 593/97, que estabeleceu
Diretrizes para a implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, dispõe em seus itens 23 a 25:
“23. Estão habilitados para a docência na Educação Profissional de Nível
Técnico, os profissionais licenciados (licenciatura plena ou programa especial
de formação) na área profissional objeto do curso e no correspondente componente
curricular.
24. Poderão, ainda, ser admitidos para a docência na Educação Profissional de
Nível Técnico, devidamente autorizados pelo respectivo órgão supervisor, de
acordo com a seguinte ordem preferencial:
24.1. na falta de profissionais licenciados, os graduados na correspondente área
profissional ou de estudos.
24.2. na falta de profissionais graduados em nível superior nas áreas
específicas, profissionais graduados em outras áreas e que tenham comprovada
experiência profissional na área do curso.
24.3. na falta de profissionais graduados, técnicos de nível médio na área do
curso, com comprovada experiência profissional na área.
24.4. na falta de profissionais de nível técnico com comprovada experiência,
outros profissionais reconhecidos por sua experiência profissional na área.
25. na falta de profissionais com licenciatura específica e experiência
profissional comprovada na área objeto do curso, o estabelecimento de ensino
deverá propiciar formação em serviço, apresentando, para tanto, plano especial
de preparação de docentes ao respectivo órgão supervisor.”
Acrescente-se, ainda, que o Conselho Nacional de Educação autorizou a formação
de docentes para a Educação Profissional mediante Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu de Especialização, pelo Parecer CNE/CES nº 29/2001. Este Parecer respondeu
a consulta da Fundação Oswaldo Cruz sobre o credenciamento de Curso de
Especialização em Educação Profissional na área de Saúde: Enfermagem, para ser
ministrado pela Escola Nacional de Saúde Pública, justamente para habilitar
profissionais graduados em Enfermagem para a docência em cursos formadores de
Auxiliar e de Técnico de Enfermagem no âmbito do Projeto de Profissionalização
dos Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae):
“Assim, podem ser considerados igualmente como habilitados para a docência em
Educação Profissional de Nível Técnico, nos termos do Artigo 17 da Resolução CNE/CEB
04/99 e Parecer CNE/CEB 16/99, até que sejam definidas diretrizes específicas
para a Docência na Educação Profissional, os licenciados em cursos regulares de
graduação; os licenciados segundo programas de formação especial, que combinem
formação pedagógica, formação tecnológica e formação em serviço, nos moldes da
Resolução CNE/CP 02/97; e os pós-graduados em cursos de especialização para a
formação de docentes para a educação profissional de nível técnico, estruturados
por área ou habilitação profissional.”
Para disciplinar esta modalidade, o CEE pode baixar normas específicas, a
exemplo das já adotadas para os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu de
Especialização para fins de atendimento às exigências do artigo 64 da Lei n°
9.394/96, atualmente disciplinados pela Deliberação CEE nº 53/05.
Cabe, ainda, considerar como equivalente à Licenciatura, para fins de docência
nos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a formação em
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu de Mestrado ou de Doutorado nas áreas
dos componentes curriculares do curso, ou na área de Educação.
Por outro lado, este Conselho, em diferentes casos e situações veio a considerar
que uma Licenciatura, mesmo em área diversa da área profissional em que um
graduado deseja ensinar, dá ao seu titular a condição necessária para a docência
em curso correspondente a essa formação. Assim, por exemplo, um Enfermeiro,
também licenciado em outra área do conhecimento, tem a qualificação necessária
para a docência em Curso Técnico de Enfermagem. Por esta razão, justifica-se que
seja suprimida a parte final do item 23 da Indicação CEE nº 08/2000 (. “na área
profissional objeto do curso e no correspondente componente curricular”).
Não cabe considerar, no entanto, a parte da sugestão apresentada pela Sobee como
alternativa, referente à “licenciatura” mediante processo formal de certificação
profissional, uma vez que, embora bastante assinalada, não encontra, ainda,
amparo nas normas em vigor.
Quanto à sugestão de ser exigida, para a autorização de novas escolas e novos
cursos Técnicos de Enfermagem, a juntada prévia de documentos comprobatórios de
capacitação pedagógica dos docentes, ela é desnecessária, pois o Plano de Curso
já deve conter, obrigatoriamente, o perfil dos seus docentes. A comprovação
documental prévia, além de burocratizante, não garante de que, na execução, os
docentes em atividade efetiva sejam os constantes de qualquer documento. À
Supervisão é que cabe verificar a correspondência entre o Plano de Curso e sua
real execução, em todos os aspectos propostos, inclusive no referente à
qualificação dos docentes.
É adequada, finalmente, a sugestão de ser concedido prazo para que as escolas
que já atuam com Cursos Técnicos de Enfermagem façam a adequação de seu corpo
docente a novas normas que forem estabelecidas.
Por oportuno, vale lembrar que está mantida a orientação constante do item 25 da
Indicação CEE nº . 08/2000, a qual define que, na falta de profissionais com
licenciatura específica e experiência profissional comprovada na área objeto do
curso, o estabelecimento de ensino deverá propiciar formação em serviço,
apresentando plano especial de preparação de docentes, ao respectivo órgão
supervisor. No caso de cursos de Enfermagem, essa nova Indicação poderá melhor
balizar os requisitos para essa formação em serviço.
2. CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos termos desta Indicação, considera-se que, para a docência nos
Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem, é adequado
estabelecer regras mais restritivas do que as inscritas na Indicação CEE nº
08/2000, visando, sobretudo, à melhoria da formação de profissionais que cuidam
da saúde e da vida das pessoas.
Assim, conclui-se que a Indicação CEE nº 08/2000 deve ser alterada e
complementada como segue:
Alteração, com acréscimo e exclusão:
“23. Estão habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de nível
Médio, os profissionais graduados na área ou componente curricular do curso e
licenciados (licenciatura plena, programa especial de formação pedagógica de
docentes) além dos pós-graduados em cursos de especialização, especialmente
planejados e aprovados para o fim de atuação docente).” [modificado]
Acréscimos:
“24.5 no caso de componentes curriculares específicos de Enfermagem, a
possibilidade referida no item 24.1 só será admitida quando e enquanto,
comprovadamente, não houver candidato à docência que seja portador de
licenciatura ou equivalente, nos termos do artigo 23. Ainda no caso desses
mesmos componentes curriculares, não serão admitidas as possibilidades referidas
nos itens 24.2, 24.3 e 24.4. A exclusão das possibilidades referidas nos itens
24.2, 24.3 e 24.4 passa a vigorar para todos os Planos de Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem que vierem a ser protocolados
a partir da data da publicação desta Indicação. Quanto aos cursos já
autorizados, com planos já aprovados, as escolas terão um prazo máximo de seis
meses para adequarem seu corpo docente a estas disposições, uma vez que, a
rigor, os referidos dispositivos já não se aplicavam mesmo à Enfermagem, dada a
existência de grande número de enfermeiros graduados em Enfermagem no Estado de
São Paulo.” [item novo, acrescentado]
“24.6. Profissionais graduados ou portadores de diploma de Mestrado ou Doutorado
nas áreas dos componentes curriculares do curso de educação profissional também
poderão ser aceitos para os fins de docência na educação profissional de nível
técnico.” [item novo, acrescentado]
São Paulo, 10 de outubro de 2006.
a) Cons. Custódio Filipe de Jesus Pereira
Relator CE
a) Cons. Hubert Alquéres
Relator CE
a) Cons. Francisco de Moraes
Relator CE
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros: Amarilis Simões Serra Sério, Ana Luísa Restani,
Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, Leila Rentroia Iannone,
Maria Alice Setubal, Mauro de Salles Aguiar e Suzana Guimarães Tripoli.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 01 novembro de
2006.
a) Cons. Mauro de Salles Aguiar
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual De Educação aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 28 de fevereiro de 2007.
PEDRO SALOMÃO JOSÉ KASSAB
Presidente
[1] Note-se que esta modalidade não
encontrou eco, pois nenhuma solicitação veio encaminhada pelas instituições
superiores jurisdicionadas ao CEE