DECRETO Nº 54.682, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 26 da Lei Complementar nº 1093,
de 16 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - A Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do
artigo 115 da Constituição Estadual e dá providências correlatas fica regulamentada
nos termos deste decreto.
Artigo 2º - A contratação de que trata a Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, destina-se a atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público e será formalizada mediante Contrato por Tempo
Determinado - CTD, em conformidade com o presente decreto.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja
submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos
efetivos.
Artigo 3º - A contratação por tempo determinado de que trata este
decreto aplica-se exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do
artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e será
celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador
Geral do Estado ou pelo Dirigente da Autarquia que poderão delegar a
competência para a prática do ato.
Artigo 4º - A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto
dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão
ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Gestão Pública,
para análise técnica, da qual deverá constar:
I - caracterização da necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16
de julho de 2009;
II - período de duração da contratação;
III - quantidade a ser contratada e, no caso de docentes, o número
de horas-aulas disponíveis para contratação;
IV - estimativa de despesas no período de contratação;
V - existência de recursos orçamentários e financeiros;
VI - comprovação de trâmite de processo para a realização de
concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso;
VII - remuneração fixada por contratado, nos casos previstos no
inciso III do artigo 1º, observado o disposto no artigo 11, ambos da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 5º - Autorizada a contratação por tempo determinado será a
mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições
estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública,
por intermédio do órgão central de recursos humanos.
Artigo 6º - O processo de seleção dos candidatos será regido por
edital específico, que deverá ser objeto de ampla divulgação compreendendo,
preferencialmente, provas, facultada a análise de curriculum
vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a
critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º - A análise do curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, previamente
divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o
desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação ou qualificação
profissional exigida, a experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 2º - Na hipótese de urgência e inadiabilidade
de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde
ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, o processo seletivo poderá ser apenas
classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital.
§ 3º - Observada as normas previstas neste decreto e no
regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, o processo
seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde
poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e
Secretaria da Saúde.
Artigo 7º - Para realização de processo seletivo simplificado, de
que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho
de 2009, os órgãos e entidades instituirão Comissão Especial de Contratação por
Tempo Determinado - CE-CTD, responsável pela coordenação e andamento do
processo, cujos membros serão designados pelas autoridades mencionadas no
artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - Na hipótese de ocorrer empate no processo seletivo
simplificado, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que
tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na
ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 9º - A validade dos processos seletivos de que trata este
decreto será de 1 (um) ano, improrrogável, contado a partir da data de
publicação do resultado final.
Artigo 10 - Publicado o resultado final do processo seletivo, o
órgão ou entidade promotor convocará os candidatos, respeitada sempre a ordem
de classificação, para:
I - comprovação das condições estabelecidas no artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, além das previstas em edital;
II - anuência à contratação.
Artigo 11 - O órgão ou entidade deverá publicar a contratação por
intermédio de ato competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
anuência do candidato, nos termos da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho
de 2009.
Artigo 12 - O candidato terá exaurido os direitos decorrentes dos
processos seletivos, executados nos termos deste decreto e respectiva
regulamentação, quando deixar de:
I - comprovar as condições, nos termos do inciso I do artigo 10
deste decreto;
II - anuir à contratação, nos termos do inciso II do artigo 10 deste
decreto;
III - iniciar o exercício na data prevista no § 1º do artigo 13
deste decreto.
Parágrafo único - A critério da administração, ao candidato, a que
se refere o inciso II deste artigo, poderá ser concedida nova oportunidade de
anuir à contratação, desde que esgotados os candidatos constantes do resultado
final e respeitado o prazo de validade do processo seletivo.
Artigo 13 - O Contrato por Tempo Determinado - CTD deverá ser
celebrado no 1º dia útil subsequente à publicação de
que trata o artigo 10 deste decreto, observado em especial o disposto nos
artigos 7º, 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e
constar:
I - identificação das partes contratantes;
II - descrição do objeto;
III - remuneração;
IV - obrigação das partes contratantes;
V - prazo de vigência;
VI - causas de extinção;
VII - foro eleito pelas partes contratantes.
§ 1º - O contratado deverá iniciar exercício no 1º dia útil subsequente à assinatura do Contrato por Tempo Determinado
- CTD, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093,
de 16 de julho de 2009.
§ 2º - Caberá ao órgão central de recursos humanos orientar os
órgãos setoriais na elaboração do Contrato por Tempo Determinado - CTD.
Artigo 14 - O Contrato por Tempo Determinado - CTD estará extinto
findo o prazo de vigência ou antes de seu término, nos termos fixados pelo
artigo 8º da Lei Complementar nº. 1093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 15 - Em decorrência do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica vedado ao órgão ou entidade
contratante:
I - designar o contratado para exercício de outras funções além
das previstas em contrato;
II - afastar o contratado para exercício em outras unidades além
da prevista em contrato, exceto no que se refere à função docente, a ser objeto
de regulamentação pela Secretaria da Educação.
Artigo 16 - Sobre a remuneração de que trata o artigo 11 da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, incidirão os descontos previstos
em lei, em especial o relativo ao recolhimento da contribuição previdenciária
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Parágrafo único - Sobre a remuneração de que trata o
"caput" deste artigo não incidirá o desconto relativo à assistência
médica e hospitalar de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12
de maio de 1978.
Artigo 17 - Fica assegurado ao contratado, conforme previsto no
artigo 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, observado, para fins
de cálculo, o disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº. 644, de 26 de dezembro
de 1989;
II - o pagamento de férias, acrescido de 1/3 (um terço), somente
quando decorridos 12 (doze) meses de exercício da função, em caráter
indenizatório.
Artigo 18 - O contratado que no prazo de vigência do contrato
faltar ao serviço poderá requerer o abono ou a justificação da falta.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo,
deve o contratado apresentar requerimento por escrito no primeiro dia útil subsequente ao da ausência, para deliberação da autoridade
competente.
§ 2º - As faltas abonadas, até o limite de 2 (duas), durante o
período contratual, não excedendo a uma por mês, não implicarão em desconto da
remuneração.
§ 3º - As faltas justificadas, até o limite de 3 (três), durante o
período contratual, não excedendo a uma por mês, implicarão na perda da
remuneração do dia.
§ 4º - As faltas abonadas e as consideradas justificadas, pela autoridade
competente, não serão computadas para os fins do disposto no inciso IV do
artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 5º - A ausência do contratado será considerada falta
injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que
trata o §1º deste artigo.
Artigo 19 - A falta não abonada ou não justificada será
considerada injustificada, não podendo exceder a uma no período contratual,
implicando na perda da remuneração.
Parágrafo único - Ultrapassado o limite de que trata o
"caput" deste artigo, as faltas injustificadas serão consideradas
descumprimento de obrigação contratual por parte do contratado, sendo aplicável
a extinção contratual nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093, de
16 de julho de 2009.
Artigo 20 - No caso de faltas sucessivas, justificada e
injustificada, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles
em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto da
remuneração.
Artigo 21 - Poderá o contratado até 3 (três) vezes por mês, sem
desconto da remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze minutos na
unidade onde estiver em exercício, desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 22 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do
dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvados o
disposto no artigo 20 deste decreto e os casos de consulta médica ou tratamento
de saúde previstos na Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Artigo 23 - Observado o disposto neste decreto, caberá a
Secretaria da Educação, em ato específico, estabelecer as normas de registro e
controle de frequência dos contratados para suprir
atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 24 - Os órgãos setoriais de recursos humanos dos órgãos ou
entidades contratantes deverão encaminhar, mensalmente, a Unidade Central de
Recursos Humanos, relatório, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, contendo os seguintes dados:
I - quantidade de contratos celebrados e extintos;
II - identificação das funções contratadas e extintas.
Artigo 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os processos seletivos realizados com vistas à
contratação por tempo determinado, que possuam candidatos classificados ou
contêm com os respectivos editais já publicados, poderão ser utilizados em
continuidade, devendo a contratação obedecer aos preceitos estabelecidos neste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA