Resolução SE-87, de 1-12-2008


Dispõe sobre a concessão de gratificação pela prestação de serviço extraordinário para a correção de provas realizadas pelos alunos no SARESP 2008 - Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo.


A Secretária da Educação, à vista da autorização do Secretário de Gestão Pública, e, ainda, considerando que:
o SARESP 2008 - Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, se constitui em processo de avaliação externa de sistema;
além das provas objetivas aplicadas aos alunos, existem provas de redação para a 4ª, 6ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio, e provas com questões abertas e respostas dissertativas para a 2ª série do Ensino Fundamental;
o processo de correção das provas não objetivas envolve análise detalhada e respeito a critérios unificados com procedimentos específicos exigindo grande quantidade de profissionais com experiência no desenvolvimento dessa atividade, tanto pela sua natureza quanto pelo seu volume (universo dos alunos da rede das séries avaliadas);
a escola deve manter as atividades regulares nas salas de aula, até o final do ano letivo, não interrompendo o processo educativo docente/discente a ser desenvolvido nas classes e tampouco as atividades extra-classe que todos os professores devem cumprir como parte da rotina de final de ano em todas as unidades (correção de avaliações bimestrais internas, preparo e finalização de documentos para conselhos de classe/série, registros para o sistema informatizado de avaliação e freqüência, entre outros); resolve:
Artigo 1° - Aos professores do Ensino Fundamental e Médio, em regência nas Unidades Escolares das Diretorias Regionais de Ensino, poderá ser concedida, em caráter excepcional, no ano de 2008, gratificação pela prestação de serviço extraordinário para correção das provas de redação da 4ª, 6ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio (uma prova de redação por aluno),e das provas com questões abertas e dissertativas da 2ª série do Ensino Fundamental (duas provas por aluno), realizadas no SARESP 2008.
Artigo 2° - o Dirigente Regional de Ensino, em sua área de jurisdição, poderá convocar, para prestação de serviço extraordinário, os professores que forem necessários à realização das atividades de correção das provas objeto do artigo 1°, até a quantidade estabelecida nos Anexos I e II (com as respectivas observações),parte integrante da presente resolução.
§ 1° - na convocação de que trata o caput, considerar:
I - as indicações oriundas do inciso XII, do artigo 8° da Resolução SE 75 de 06 de 11 de 2008, no que diz respeito às provas de redação da 4ª, 6ª e 8ª séries do Ensino Fundamental e 3ª série do Ensino Médio ;
II - o contido no inciso VII, do artigo 10 da Resolução SE 75 de 06 de 11 de 2008, no que diz respeito às duas provas da 2ª série do Ensino Fundamental;
III - os docentes com as qualificações mais adequadas e mais experientes no desenvolvimento das atividades de correção propostas na presente Resolução;
IV - a realização da convocação dos docentes fora de seu horário regular de trabalho, garantindo o cumprimento de sua jornada, composta pelas aulas junto aos alunos e pelas HTPCs junto às escolas.
V- visando maximizar recursos físicos e humanos, as DEs poderão organizar as atividades de correção utilizando como sede dos trabalhos, exclusivamente unidades escolares e Diretorias de Ensino, e ou pólos na Diretoria de Ensino e em escolas.
§2° a prestação do serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo, poderá ocorrer entre o período de 04(quatro) e 16(dezesseis) de dezembro de 2008, tendo cada hora a duração de 60 minutos.
§ 3° Cada DE terá flexibilidade para acrescentar, se necessário, no máximo, até 5% sobre as respectivas quantidades de professores/horas de que tratam os Anexo I e II, mencionados no caput.
Artigo 3° - Ficará sob a responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino e do Diretor de Escola, o pagamento pela prestação dos serviços extraordinários de que tratam os artigos anteriores, condicionado à comprovação do exercício, independentemente de nova publicação.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANEXO I       ANEXO II