Ofício/Circular n.º 079 - 25/08/2008 - DERSV
Assunto:
Retificação de faltas no BFE.
Senhores Diretores e Secretários de Escola:
Tendo sido constatado um número elevado de retificações do Boletim de Freqüência
da Educação (BFE) a Dirigente Regional de Ensino – São Vicente determina os
seguintes procedimentos:
- O
Boletim de Freqüência da Educação – BFE – poderá ser retificado somente após
análise criteriosa e pormenorizada sobre os seus motivos, uma vez que, ao
fechar o livro ponto, ao final de cada mês, deverão ser lançadas as faltas
no BFE com absoluta convicção de sua natureza. O docente/servidor que não
protocolar requerimento em tempo hábil receberá falta injustificada, não
cabendo uma alteração futura.
- Em
casos excepcionais em que tenha ocorrido erro de digitação por parte do
Secretário de Escola, a unidade escolar deverá encaminhar ofício à Senhora
Dirigente Regional de Ensino acompanhado de cópias reprográficas da folha de
livro – ponto e requerimento do docente/servidor. No ofício deverá constar o
motivo que ocasionou o erro.
- Não
se justificam pedidos de transformação da natureza de faltas ocorridas em
meses anteriores. Uma falta de natureza JUSTIFICADA não pode ser convertida
no mês seguinte em INJUSTIFICADA ou vice – versa, uma vez que para
configurar a primeira o interessado deve protocolar requerimento junto à
secretaria da unidade escolar no primeiro dia de retorno ao trabalho.
-
Apenas em casos de licença – saúde negada poderá a falta ser convertida para
JUSTIFICADA (sendo, 12 pelo superior imediato e 12 pelo mediato), desde que
requeridas pelo interessado. Informamos, ainda, que as faltas resultantes de
licenças – saúde negadas deverão ser encaminhadas à DSD/03, de imediato,
para desconto.
- Nos
casos acima, tão logo a unidade escolar tenha notícia sobre o deferimento de
recurso sobre licença – saúde negada deverá encaminhar documentos de rotina
objetivando o ressarcimento dos valores anteriormente descontados.
- O
parágrafo único do artigo 42 do Decreto n.º 29.180/88 estabelece que o
período compreendido entre a data de término da licença anterior e a data de
publicação do despacho denegatório será considerado como de licença,
independentemente de novo pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas
do Estado (DPME).
(Assinado no original)
Serli Carvalho Rodrigues
Dirigente Regional de
Ensino