Ofício/Circular n.º 079 - 25/08/2008 - DERSV

Assunto: Retificação de faltas no BFE.

 

 

           Senhores Diretores e Secretários de Escola:

 

           Tendo sido constatado um número elevado de retificações do Boletim de Freqüência da Educação (BFE) a Dirigente Regional de Ensino – São Vicente determina os seguintes procedimentos:

 

  1. O Boletim de Freqüência da Educação – BFE – poderá ser retificado somente após análise criteriosa e pormenorizada sobre os seus motivos, uma vez que, ao fechar o livro ponto, ao final de cada mês, deverão ser lançadas as faltas no BFE com absoluta convicção de sua natureza. O docente/servidor que não protocolar requerimento em tempo hábil receberá falta injustificada, não cabendo uma alteração futura.
  2. Em casos excepcionais em que tenha ocorrido erro de digitação por parte do Secretário de Escola, a unidade escolar deverá encaminhar ofício à Senhora Dirigente Regional de Ensino acompanhado de cópias reprográficas da folha de livro – ponto e requerimento do docente/servidor. No ofício deverá constar o motivo que ocasionou o erro.
  3. Não se justificam pedidos de transformação da natureza de faltas ocorridas em meses anteriores. Uma falta de natureza JUSTIFICADA não pode ser convertida no mês seguinte em INJUSTIFICADA ou vice – versa, uma vez que para configurar a primeira o interessado deve protocolar requerimento junto à secretaria da unidade escolar no primeiro dia de retorno ao trabalho.
  4. Apenas em casos de licença – saúde negada poderá a falta ser convertida para JUSTIFICADA (sendo, 12 pelo superior imediato e 12 pelo mediato), desde que requeridas pelo interessado. Informamos, ainda, que as faltas resultantes de licenças – saúde negadas deverão ser encaminhadas à DSD/03, de imediato, para desconto.
  5. Nos casos acima, tão logo a unidade escolar tenha notícia sobre o deferimento de recurso sobre licença – saúde negada deverá encaminhar documentos de rotina objetivando o ressarcimento dos valores anteriormente descontados.
  6. O parágrafo único do artigo 42 do Decreto n.º 29.180/88 estabelece que o período compreendido entre a data de término da licença anterior e a data de publicação do despacho denegatório será considerado como de licença, independentemente de novo pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME).

 

(Assinado no original)

Serli Carvalho Rodrigues

Dirigente Regional de Ensino