Resolução SE - 83, de 25-11-2008
Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental
e do ensino médio nas escolas estaduais.
A Secretária da Educação, considerando;
a necessidade de aperfeiçoar a reorganização curricular da educação básica, uma
das ações viabilizadoras das metas de melhoria do processo educacional paulista;
a implementação, em 2008, das propostas curriculares do Estado de São Paulo
elaboradas por esta Pasta para os ensinos fundamental e médio;
a necessidade de adequação das matrizes curriculares vigentes às novas
diretrizes nacionais, resolve:
Artigo 1º - a organização curricular das escolas estaduais que oferecem ensino
fundamental e ensino médio se desenvolverá em 200(duzentos) dias letivos, com a
carga horária anual estabelecida pela presente resolução.
Artigo 2º - o ensino fundamental terá, em 2009, sua organização curricular,
desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 09 (nove) anos,
constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):
I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
§ 1º- As unidades escolares estaduais darão início à implantação da organização
do ensino fundamental de 09 (nove) anos, a partir de 2009, de forma gradativa e
contínua, inclusive com a adequação da nomenclatura.
§ 2º- Excepcionalmente, em 2009, a implantação a que se refere o parágrafo
anterior dar-se-á a partir do 2º ano, correspondente à 1ª série do ensino
fundamental de oito séries.
§ 3º- em casos devidamente justificados, as unidades escolares estaduais
poderão, em 2009, atender a alunos do 1º ano da nova organização curricular,
desde que devidamente autorizadas pela Diretoria de Ensino e prévia homologação
da respectiva Coordenadoria de Ensino.
§4º- Excetua-se do atendimento ao contido no caput do artigo, conforme disposto
no artigo 1ºda Del.CEE nº 73/2008, as escolas estaduais do Município de São
Paulo.
Artigo 3º - no segmento de ensino correspondente aos anos/séries iniciais do
ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta resolução, deverá ser
assegurada a seguinte carga horária:
1 - em unidades escolares com até dois turnos diurnos deverá ser observada a
carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com a duração de 50
(cinqüenta) minutos cada, totalizando 1000 aulas anuais;
2 - em unidades escolares, com três turnos diurnos e calendário específico de
semana de 06 (seis) dias letivos, com 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com a
duração de 50 minutos cada, totalizando 960 aulas anuais.
§ 1º - no segmento de ensino correspondente aos anos/séries finais do ensino
fundamental deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
1 - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 27
(vinte e sete) aulas semanais, com a duração de 50 (cinqüenta) minutos cada,
totalizando 1080 aulas anuais, objeto do Anexo II.
2 - no período diurno, em unidades escolares com três turnos diurnos, com
calendário específico e semana de 06 (seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro)
aulas semanais com duração de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 960 aulas
anuais, objeto do Anexo III
3 - no período noturno, com 27 (vinte e sete) aulas semanais, com a duração de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1080 aulas anuais, sendo que
Educação Física será ministrada fora do horário regular de aulas,
preferencialmente, aos sábados, conforme Anexo II.
§ 2º- a prioridade dada ao desenvolvimento das competências leitora e escritora
e dos conceitos básicos da matemática, nos anos/séries iniciais, não exime o
professor da classe da abordagem dos conteúdos das demais áreas do conhecimento.
§ 3º- As aulas de Educação Física e Arte, previstas nas matrizes curriculares
das séries/anos iniciais, deverão ser desenvolvidas:
1 -com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do
contido no Anexo I;
2 -com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do
Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização, quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do
professor especialista.
§ 4º- As aulas da disciplina Produção e Leitura de Textos, serão atribuídas a
professores portadores de licenciatura plena em Língua Portuguesa,
preferencialmente, a docentes titulares de cargo, como carga suplementar, e na
conformidade do processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º - o ensino médio, em três séries anuais, terá sua organização
curricular estruturada como um curso de sólida formação básica, que abre ao
jovem efetivas oportunidades de consolidação das competências e conteúdos que o
preparam para prosseguir seus estudos em nível superior e/ou inserem no mundo do
trabalho.
Artigo 5º - Como um curso de sólida formação básica, o ensino médio terá sua
matriz curricular organizada na seguinte conformidade:
I - período diurno, com 06(seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinqüenta)
minutos cada, totalizando 30 (trinta) aulas semanais e 1.200 aulas anuais,
conforme Anexo IV;
II - período diurno, com três turnos diurnos, com calendário específico, semana
de 06 (seis) dias letivos, 04 (quatro) aulas diárias de 50 (cinqüenta) minutos
cada, totalizando 24 (vinte e quatro) aulas semanais e 960 aulas anuais.
III - período noturno, com 05 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta
e cinco) minutos cada, totalizando 27
(vinte e sete) aulas semanais e 1080 aulas anuais, sendo que Educação Física
será ministrada, preferencialmente, aos sábados, conforme Anexo VI;
§1º - As aulas das 3ª séries, integrantes da parte diversificada das matrizes
curriculares, que se caracterizam como disciplinas de apoio curricular, serão
distribuídas pela direção da escola, em número de 02 (duas) aulas para um dos
componentes que integram cada área do conhecimento.
§ 2º - em se tratando da área de Linguagens e Códigos, a distribuição de que
trata o parágrafo anterior, deverá contemplar, obrigatoriamente, nos Anexos IV,
V e VI, a disciplina Língua Portuguesa e Literatura.
§ 3º - com relação à matriz curricular do período diurno, três turnos, Anexo V,
assegurada a distribuição de que trata o
parágrafo anterior, aulas remanescentes serão destinadas em número de 01 (uma)
aula , às demais áreas do conhecimento.
§4º - por constituírem oficinas de revisão e consolidação das aprendizagens das
disciplinas desenvolvidas ao longo das séries do ensino médio, as aulas a que se
refere o § 1º deste artigo, se diferenciarão pelo uso de materiais próprios, que
disponibilizados ao professor ampliarão as oportunidades do aluno prosseguir
seus estudos em nível superior, assegurando ao docente acesso a recursos
tecnológicos inovadores e atividades de aprimoramento e atualização
profissional.
§5º - Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as aulas deverão ser
atribuídas, respeitada a classificação do processo regular de atribuição de
classes e aulas, pela direção da escola, preferencialmente, a professores
titulares de cargo, como carga suplementar, que demonstrem interesse em
trabalhar com temas transversais, abordados inter e transdisciplinarmente, que
tenham familiaridade com ferramentas de multimídia e que disponham de condições
para estudos e pesquisas complementares.
Artigo 6º- As oportunidades de estudos de qualificação e ou habilitação
profissional a serem oferecidos aos alunos do ensino médio, serão objeto de
resolução própria e ocorrerão na conformidade dos termos de parcerias celebrados
entre a Secretaria da Educação e as instituições especializadas legalmente
habilitadas.
Artigo 7º- Os alunos da 2ª série do ensino médio, do período diurno e noturno
que, em 2008, constituíram turmas de “Formação Básica e Profissional”, cujos
estudos profissionalizantes foram oferecidos pelo Centro Estadual de Educação
Tecnológica “Paula Souza”, independentemente da forma como os iniciaram, deverão
dar continuidade a seus estudos na conformidade dos procedimentos que se
constituirão em resolução própria.
Parágrafo único - o aluno de que trata o caput do artigo, deverá efetivar sua
matrícula separadamente, ou seja, no curso do ensino médio e, semestralmente, no
curso da qualificação profissional, objeto do módulo do curso de nível técnico
desenvolvido.
Artigo 8º - Os cursos da modalidade de educação de jovens e adultos dos ensinos
fundamental e médio, observada a organização semestral que os caracterizam,
adotarão, respectivamente, as matrizes curriculares do período noturno, objeto
dos Anexos II e VI da presente resolução, à exceção de Ensino Religioso,
conforme contido na Res. SE nº 21/2002.
Artigo 9º - As matrizes curriculares dos cursos de ensino fundamental das
unidades escolares que funcionam em período integral ou das classes em
funcionamento em instalações da Fundação Casa serão objeto de normatização
específica.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Res. SE nº 92/2007.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções).
(D.O.E. de 28/11/08)