LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Da Competência e das Atribuições
SEÇÃO I
Da Competência
Artigo 1º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
órgão destinado à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus
Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle
externo, tem sua sede na cidade de São Paulo e jurisdição em
todo o território estadual.
Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma
estabelecida nesta lei, compete:
I - apreciar e emitir parecer sobre as contas
prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação
anual de contas da administração financeira dos Municípios,
excetuada a do Município de São Paulo;
III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios,
as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - acompanhar a arrecadação da receita dos
Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição;
V - apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão,
ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento
legal da concessão;
VII - avaliar a execução das metas previstas no
plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento
anual;
VIII - realizar, por iniciativa própria, da
Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério
Público e demais entidades referidas no inciso III deste
artigo;
IX - fiscalizar as aplicações em empresas de cujo
capital social o Poder Público estadual ou municipal
participe;
X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
XI - prestar as informações solicitadas pela
Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
XII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei;
XIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da
lei, se verificada a ilegalidade;
XIV - sustar, se não atendido nos termos do inciso
anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;
XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara
Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas
contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos
respectivos documentos;
XVI - encaminhar à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os
contratos em que se tenha verificado ilegalidade;
XVII - julgar convênios, aplicação de auxílios,
subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos
Municípios a entidades particulares de caráter assistencial
ou que exerçam atividades de relevante interesse público;
XVIII - julgar renúncia de receitas, contratos,
ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;
XIX - julgar as contas, relativas à aplicação pelos
municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu
intermédio, independentemente da competência estabelecida no
inciso II deste artigo;
XX - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou
dos bens dados em garantia, do responsável por bens e valores
públicos;
XXI - verificar o ato que libere, restitua ou
substitua caução ou fiança dada em garantia da execução de
contrato ou ato jurídico congênere;
XXII - decidir os recursos interpostos contra as
suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão;
XXIII - expedir atos e instruções normativas, sobre
matéria de suas atribuições e sobre a organização de
processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade;
XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja
encaminhada por qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato;
XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada
acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares concernentes à matéria de sua
competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;
XXVI - expedir instruções gerais ou especiais,
relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, exercida através do controle
externo;
XXVII - representar ao Poder competente do Estado
ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em
atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e nos processos de tomada de contas;
XXVIII - emitir parecer conclusivo, no prazo de 30
(trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de
inquérito da Assembléia Legislativa, em obediência ao
disposto do artigo 34, § 1º da Constituição do Estado; e
XXIX - aplicar aos ordenadores de despesa, aos
gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as
multas e demais sanções previstas nesta lei.
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 3º - São atribuições do Tribunal de Contas:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o
Corregedor;
II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os
serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma
estabelecida em lei;
III - propor à Assembléia Legislativa a criação ou
a extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação
dos respectivos vencimentos;
IV - conceder os direitos previstos pela
Constituição e pela lei, aos seus membros e ao pessoal de sua
Secretaria;
V - decidir sobre a exoneração e a demissão do
pessoal de sua Secretaria;
VI - aprovar sua proposta orçamentária, bem como as
referentes a créditos adicionais;
VII - elaborar a programação financeira de suas
dotações orçamentárias para inclusão na programação geral da
despesa;
VIII - enviar à Assembléia Legislativa relatório
circunstanciado da apreciação que fez de suas próprias
contas; e
IX - encaminhar à Assembléia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
CAPÍTULO II
Da Composição e da Organização
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 4º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, nomeados de conformidade
com a Constituição do Estado.
SEÇÃO II
Da Organização
Artigo 5º - Junto ao Tribunal de Contas, funcionarão a
Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público, nos
moldes estabelecidos em lei e segundo as regras do Regimento
Interno.
Artigo 6º - O Tribunal de Contas poderá funcionar
desconcentradamente, por unidades regionais, consoante
disposto no Regimento Interno.
Artigo 7º - O Tribunal de Contas disporá, na forma do
Regimento Interno, de serviços de natureza técnica e
administrativa.
SUBSEÇÃO I
Do Plenário e das Câmaras
Artigo 8º - O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido
por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento
regulados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único - As sessões do Tribunal de Contas serão
sempre públicas, salvo aquelas destinadas a tratar de
assuntos de natureza administrativa interna ou quando a
preservação de direitos individuais e o interesse público o
exigirem.
Artigo 9º - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em
Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros
titulares.
SUBSEÇÃO II
Da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria
Artigo 10 - Os Conselheiros elegerão, entre os seus
pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do
Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a
reeleição.
Parágrafo único - A eleição será realizada em sessão
plenária, especialmente convocada na forma do Regimento
Interno.
Artigo 11 - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no
exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e
impedimentos e o sucederá em caso de vacância até o final do
mandato.
Artigo 12 - As atribuições do Presidente, do Vice-
Presidente e do Corregedor serão estabelecidas no
Regimento Interno.
SUBSEÇÃO III
Da Secretaria-Diretoria Geral
Artigo 13 - A Secretaria-Diretoria Geral, cuja
organização, atribuições e normas de funcionamento são as
estabelecidas no Regimento Interno, incumbe a prestação de
apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do
Tribunal de Contas.
Parágrafo único - A Secretaria disporá de Quadro próprio
de pessoal, com a estrutura orgânica fixada por lei.
CAPÍTULO III
Da Jurisdição
Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria
e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua
competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como
seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa
física ou jurídica, de direito público ou de direito privado,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e
valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou
que, em nome deste assuma obrigações de qualquer natureza.
Parágrafo único - Os sucessores dos gestores ou
responsáveis a que se refere este artigo responderão somente
até o limite do valor do patrimônio transferido.
Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de
Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua
responsabilidade:
I - os ordenadores de despesa, administradores,
gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos;
II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou de direito privado que houver arrecadado ou
recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do
Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda e administração
bens ou valores públicos;
III - o servidor público civil ou militar que der
causa a perda, extravio ou dano de bens e valores públicos,
ou pelos quais este responda;
IV - qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que
parcialmente, pelos cofres públicos;
V - os responsáveis por entidades jurídicas de
direito privado que recebam contribuições parafiscais e
prestem serviço de interesse público ou social;
VI - quem receber benefício dos Poderes Públicos
por antecipação ou adiantamento; e
VII - todos quantos, por disposição legal, lhe
devam prestar contas, incluídos os diretores de empresas,
sociedades de economia mista ou fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e responsáveis por fundos
especiais de despesa.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, em suas
decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou
individual dos ordenadores ou gestores de despesa e dos que
as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas
legais ou regulamentares, bem como os que tiverem sob sua
guarda bens ou valores públicos, ou forem responsáveis pelo
controle interno.
CAPÍTULO IV
Dos Conselheiros
SEÇÃO I
Das Prerrogativas e das Vedações
Artigo 16 - O Conselheiro terá as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e somente
poderá se aposentar com as vantagens do cargo quando o tiver
exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.
Artigo 17 - Não poderá exercer, concomitantemente, o
cargo de Conselheiro, substituto de Conselheiro ou integrar a
lista de substitutos de Conselheiro, parente consangüíneo ou
afim, na linha ascendente ou descendente e na linha
colateral, até o segundo grau.
Artigo 18 - A incompatibilidade resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado, ou o
de menos idade, se nomeado na mesma data;
II - depois da posse, contra o causador da
incompatibilidade, ou, se a ambos imputável, contra o que
tiver menor tempo de exercício no cargo.
Parágrafo único - Verificada a incompatibilidade, será
declarada sem efeito a nomeação.
Artigo 19 - O Conselheiro fará declaração pública de
bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO II
Da Substituição de Conselheiro
Artigo 20 - O Conselheiro, em suas ausências,
impedimentos, férias ou outros afastamentos legais, será
substituído, mediante convocação do Presidente, pelos
integrantes da lista de Substitutos de Conselheiro de que
trata o artigo 22 desta lei.
Parágrafo único - Em caso de vacância de cargo de
Conselheiro, o Presidente convocará Substituto de Conselheiro
para exercer as funções do cargo até novo provimento.
Artigo 21 - Os Substitutos de Conselheiro, quando no
exercício da substituição, terão as mesmas garantias,
direitos e impedimentos do titular.
Artigo 22 - O Tribunal de Contas, de 2 (dois) em 2
(dois) anos, enviará à Assembléia Legislativa, no decorrer da
segunda quinzena de março, lista de Substitutos de
Conselheiro que conterá 14 (catorze) nomes, acompanhada dos
respectivos "curriculum vitae", que atendam aos requisitos
exigidos no § 1º do artigo 31 da Constituição do Estado.
§ 1º - Dos nomes que integrarão a lista a que se refere
este artigo, serão indicados 7 (sete) pela Assembléia
Legislativa, e os outros 7 (sete), pelo Tribunal de Contas.
§ 2º - Rejeitados, total ou parcialmente, os nomes da
lista, o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa,
dentro de 15 (quinze) dias, renová-la-ão na primeira
hipótese, e procederão, na segunda, à indicação de outros
tantos quantos sejam necessários para completá-la, observada
a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - Prevalecerá a lista anterior, enquanto não
aprovada a de que cuida este artigo.
TÍTULO II
Do Julgamento e da Fiscalização
CAPÍTULO I
Das Contas do Governador do Estado e das Contas da
Administração Financeira dos Municípios
Artigo 23 - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio,
no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o
Governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembléia
Legislativa.
§ 1º - As contas abrangerão a totalidade do exercício
financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do
Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do
próprio Tribunal de Contas.
§ 2º - O Governador remeterá o balanço das contas, peças
acessórias e relatório circunstanciado do Secretário da
Fazenda à Assembléia Legislativa e, concomitantemente, cópia
ao Tribunal de Contas.
§ 3º - O prazo a que se refere este artigo será contado
da data do recebimento da cópia das contas pelo Tribunal de
Contas.
§ 4º - O parecer de que trata este artigo consistirá em
uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício
financeiro e a execução do orçamento, indicando, se for o
caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as
ressalvas e as recomendações.
Artigo 24 - O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o
último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a
prestação anual de contas da administração financeira dos
Municípios.
§ 1º - O balanço das contas será remetido ao Tribunal de
Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças
acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e
Legislativo Municipal.
§ 2º - Se as contas não forem enviadas na forma e prazo
indicados no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas
comunicará o fato ao Legislativo Municipal, para os fins de
direito.
§ 3º - O parecer de que trata este artigo atenderá ao
disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 4º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas
só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Das Funções da Auditoria
Artigo 25 - No exercício das funções de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
dos Poderes Públicos estaduais e municipais, o Tribunal de
Contas, através de inspeções e verificações, acompanhará a
execução orçamentária e patrimonial dos órgãos da
administração direta e autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas direta ou indiretamente pelos Poderes supracitados,
inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, devendo:
I - examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente;
II - acompanhar as fases da despesa, inclusive
verificando a regularidade do empenho, licitação e contrato
quando necessário;
III - acompanhar a arrecadação da receita, bem como
as operações de crédito, a emissão de títulos, além de
verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados
em garantia;
IV - verificar a regularidade da execução da
programação financeira;
V - examinar os créditos adicionais, as despesas de
exercícios encerrados e os "Restos a Pagar".
§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá
ser subtraído as inspeções do Tribunal de Contas, a qualquer
pretexto, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Vetado.
Artigo 26 - Para cumprimento de suas funções, o Tribunal
de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas
unidades internas de controle da administração direta e
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual
ou municipal.
CAPÍTULO III
Tomada de Contas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 27 - O processo de tomada de contas abrange os
ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por
bens e valores públicos da administração direta e autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou
municipal, sendo instruído no setor competente daqueles
órgãos, que o encaminhará ao Tribunal de Contas para
julgamento.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas acompanhará,
mediante auditoria, inspeções e exames, a realização das
despesas a que se refere o processo de tomada de contas de
que cuida o "caput" deste artigo.
Artigo 28 - A decisão em processo de tomada ou prestação
de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.
§ 1º - Preliminar à a decisão pela qual o Relator ou o
Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito
das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a
notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda,
determinar outras diligências necessárias à instrução do
processo.
§ 2º - Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas
julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as
contas.
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de
Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas
iliquidáveis, nos termos desta lei.
Artigo 29 - O Relator presidirá a instrução do processo,
determinando, de ofício ou por solicitação do órgão de
instrução, o sobrestamento ou julgamento, a notificação, a
audiência dos responsáveis, ou providência considerada
necessária ao saneamento dos autos, fixando prazo para o
atendimento das diligências.
Parágrafo único - A notificação a que se refere este
artigo poderá ser dispensada, se dos autos constar que o
responsável já se pronunciou sobre o assunto ou dele tem
conhecimento.
Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, o
Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis,
especialmente:
I - definindo a responsabilidade individual ou
solidária pelo ato de gestão impugnado;
II - se houver débito, ordenando a notificação do
responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno,
apresentar defesa ou recolher a importância devida; e
III - se não houver débito, determinando a
notificação do responsável para, no prazo estabelecido no
Regimento Interno, apresentar razões ou justificativas.
§ 1º - O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo
Tribunal de Contas, será notificado para, em novo e
improrrogável prazo estabelecido de conformidade com o
Regimento Interno, recolher a importância devida, sem
prejuízo das demais aplicáveis.
§ 2º - O recolhimento de importância impugnada, em
qualquer fase processual, deverá estar atualizado
monetariamente.
Artigo 31 - Os juros de mora a que forem condenados os
responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão
sempre da data da mora ou omissão.
Parágrafo único - Quando representados por importância
mínima em relação ao valor das contas, os juros de mora ou as
diferenças de conta poderão ser desprezados, a juízo de
Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras ou do Tribunal
Pleno.
SEÇÃO II
Do Julgamento das Contas
Artigo 32 - Ao julgar as contas, o Tribunal de Contas
decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou
irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade
patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único - Diante de indícios de ilícito penal, o
Tribunal de Contas determinará a remessa de peças ao
Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.
Artigo 33 - As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e
objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de
gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de
que não resulte dano ao erário; e
III - irregulares, quando comprovada qualquer das
seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) infração à norma legal ou regulamentar;
c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque, desvio de bens ou valores
públicos.
§ 1º - O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as
contas, no caso de reincidência no descumprimento de
determinação de que o responsável tenha tido ciência, feitas
em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso III
deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar
responsabilidade solidária.
Artigo 34 - Quando julgar as contas regulares, o
Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.
Artigo 35 - Quando julgar as contas regulares com
ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e
lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de
medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas
identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes.
Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo
débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao
recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida
dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.
Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada
qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e
alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa
prevista no artigo 104 desta lei.
Artigo 37 - Quando se verificar que determinada conta
não foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens ou
valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dano
ao erário, as autoridades administrativas, sob pena de
responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos
disciplinares, deverão tomar imediatas providências para
assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar, desde logo,
a tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas,
no prazo de 3 (três) dias.
Artigo 38 - A tomada de contas será objeto de
pronunciamento expresso dos responsáveis pelos órgãos da
administração direta e autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou
mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, antes de
seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, para os fins
constitucionais e legais.
Parágrafo único - Antes do pronunciamento dos
responsáveis de que trata este artigo, a tomada de contas dos
ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores
ou assemelhados deverá ter sua regularidade certificada pelo
controle interno do órgão ou unidade a que estiver vinculado.
Artigo 39 - Responderá pelos prejuízos que causar ao
erário o ordenador de despesa, o responsável pela guarda de
bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou der causa
direta ao gasto irregular.
SEÇÃO III
Das Contas Iliquidáveis
Artigo 40 - As contas serão consideradas iliquidáveis
quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente
alheio à vontade do responsável, tornar materialmente
impossível o julgamento de mérito.
Artigo 41 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento
das contas que forem consideradas iliquidáveis e conseqüente
arquivamento do processo.
§ 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da
publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o
Tribunal de Contas poderá, à vista de novos elementos que
considere suficientes, autorizar a reabertura tomada ou
prestação de contas que tenham sido consideradas
iliquidáveis.
§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo
anterior sem que tenha havido nova decisão, o responsável
terá suas contas consideradas encerradas, com baixa na
responsabilidade.
SEÇÃO IV
Dos Adiantamentos
Artigo 42 - Os responsáveis pelas unidades de despesa
deverão, mensalmente, comunicar ao Tribunal de Contas as
entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento,
relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida.
Artigo 43 - O processo de prestação de contas relativas
a adiantamento feito a servidor público da administração
direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público estadual ou municipal, deverá ser constituído de
comprovantes originais de despesa, cuja autorização, por quem
à de direito, deverá constar expressamente dos autos.
§ 1º - Em caso excepcional, poderá admitir-se por outra
forma a comprovação ou justificação da despesa a que se
refere este artigo.
§ 2º - No processo de prestação de contas, o comprovante
de despesa realizada será admitido quando dentro do prazo de
aplicação para o qual foi concedido o adiantamento.
§ 3º - Aceitar-se-á, em caso excepcional, devidamente
justificado, comprovante que se refira a outro período.
Artigo 44 - A prestação de contas de adiantamento,
relativa a operações policiais de caráter reservado far-se-á
semestralmente, em um só processo, dentro de 60 (sessenta)
dias contados do recebimento do último adiantamento do
semestre, através de balancete assinado pelo responsável,
conferido pela autoridade superior, se for o caso, e aprovado
pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Artigo 45 - No exame dos processo referidos no artigo
anterior, poderá o Tribunal de Contas solicitar ao servidor
ou a seu superior, informações complementares, de maneira a
verificar se o emprego das importâncias obedeceu à
classificação a que se subordinam e despenderam-se,
efetivamente, em operações policiais de caráter reservado,
sem prejuízo de verificação "in loco" dos documentos
comprobatórios, na forma a ser estabelecida no Regimento
Interno.
Artigo 46 - As despesas processadas no regime de
adiantamento, para atender gastos com representação de
gabinete e operações policiais de caráter reservado,
constituirão processo autônomo, de prestação de contas,
independente da tomada de contas do ordenador de despesa, em
cujo processo serão incluídas as demais despesas processadas
neste regime.
§ 1º - As despesas feitas por adiantamento, desde que
não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas
por ele na tua tomada de contas.
§ 2º - Quando impugnadas, deverá o ordenador determinar
imediatas providências para a apuração da responsabilidade e
adoção das providências cabíveis, sem prejuízo do julgamento
do Tribunal de Contas.
Artigo 47 - O Tribunal de Contas poderá, nos casos
previstos no "caput" do artigo anterior, por meio de
instruções:
I - dispensar o encaminhamento dos documentos
originais de determinadas despesas, sendo que, em se tratando
de gastos com representação, somente se disserem respeito aos
Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II - estabelecer a verificação "in loco" dos
documentos comprobatórios; e
III - regular a forma e o prazo de encerramento de
processos de tomada de contas.
Artigo 48 - O ordenador de despesa não à responsável por
prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados
por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Parágrafo único - O processo resultante de despesas
feitas em regime de adiantamento para atender aos gastos
referidos no "caput" do artigo 46 desta lei será julgado pelo
Tribunal de Contas, independentemente do processo de tomada
de contas do ordenador de despesa.
Artigo 49 - O Secretário de Estado que autorizar gastos
por meio de verba de representação, ou todos aqueles que se
utilizarem de numerário a esse título equiparam-se, para fins
de responsabilização, ao ordenador de despesa.
Artigo 50 - O ordenador de despesa será quitado e o
responsável liberado do adiantamento, quando da apreciação do
respectivo processo de tomada de contas da Unidade de
Despesa, salvo nos casos a que se refere o "caput" do artigo
46 desta lei.
TÍTULO III
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 51 - Em todos os processos submetidos ao
Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao
responsável ou interessado.
Artigo 52 - São admissíveis os seguintes recursos:
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - agravo;
IV - embargos de declaração; e
V - pedido de reexame.
Artigo 53 - Poderão interpor recurso, o interessado no
processo, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério
Público e o terceiro prejudicado.
Artigo 54 - Salvo hipótese de má fé, o interessado não
será prejudicado pela interposição de um recurso por outro,
desde que respeite o prazo do recurso cabível.
Parágrafo único - O recorrente poderá, a qualquer tempo,
e sem a anuência dos demais interessados, desistir do
recurso.
Artigo 55 - Nos recursos que envolvam despesas,
patrimônio ou interesse direto do Estado, a Procuradoria da
Fazenda do Estado e o Ministério Público terão, para suas
manifestações, o prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO II
Do Recurso Ordinário
Artigo 56 - Admitir-se-á recurso ordinário, que terá
efeito suspensivo, das decisões finais do Conselheiro
Julgador Singular e das Câmaras.
Artigo 57 - O recurso ordinário, será interposto no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário
Oficial, da decisão objeto do recurso.
§ 1º - O recurso ordinário será formulado em petição em
que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de
nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que
designará o Relator.
§ 2º - O recurso ordinário, após devidamente instruído,
será julgado:
1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou
despacho terminativo do feito do Conselheiro Julgador
Singular;
2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra
decisão das Câmaras.
§ 3º - Se o recurso ordinário for interposto pela
Procuradoria da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público,
os demais interessados serão notificados para, querendo,
impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Reconsideração
Artigo 58 - Da decisão de competência originária do
Tribunal Pleno, caberá pedido de reconsideração, com efeito
suspensivo.
Artigo 59 - O pedido de reconsideração, que poderá ser
formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contado da publicação da decisão no Diário
Oficial.
Artigo 60 - O pedido de reconsideração será apresentado
ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente
instruído, será apreciado pelo Plenário.
Artigo 61 - Aplicam-se ao pedido de reconsideração as
normas previstas para o recurso ordinário, no que couber.
CAPÍTULO IV
Do Agravo
Artigo 62 - Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo,
em processo de natureza jurisdicional, de decisão preliminar
ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator.
Artigo 63 - O agravo será interposto dentro de 5 (cinco)
dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da
parte da decisão ou por despacho objeto do recurso.
Artigo 64 - O agravo terá por fundamento:
I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos
autos;
III - contradição com a jurisprudência do Tribunal
de Contas; ou
IV - inoportunidade de providência determinada pela
decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal
requerer por sua natureza, solução diversa.
Artigo 65 - Interposto agravo, em petição fundamentada,
poderá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias,
reformar a decisão ou despacho; não o fazendo, será o recurso
submetido a julgamento da respectiva Câmara ou do Tribunal
Pleno.
CAPÍTULO V
Dos Embargos de Declaração
Artigo 66 - Nos julgamentos de competência de
Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal
Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão:
I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou
II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciarse.
Artigo 67 - Os embargos de declaração serão opostos
dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão,
no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro
Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto
obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
Artigo 68 - O Conselheiro Julgador Singular decidirá dos
embargos dentro de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - No caso de decisão colegiada, o
Relator encaminhará os embargos para julgamento, até a
segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o
voto.
Artigo 69 - Os embargos de declaração suspendem o prazo
para a interposição de outros recursos.
CAPÍTULO VI
Do Pedido de Reexame
Artigo 70 - Do parecer prévio, emitido sobre as contas
do Governador ou sobre a prestação anual de contas da
administração financeira dos Municípios, somente caberá
pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único - O pedido a que se refere este artigo
será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após
instruído na forma do Regimento Interno, será apreciado pelo
Tribunal Pleno.
Artigo 71 - O pedido de reexame poderá ser formulado,
somente uma vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo
Ministério Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do Parecer no Diário Oficial.
TÍTULO IV
Das Ações de Revisão e de Rescisão de Julgado
CAPÍTULO I
Da Revisão
Artigo 72 - Das decisões passadas em julgado em processo
de tomada de contas caberá pedido de revisão.
Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do
pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo
e condições fixados nos artigos subseqüentes.
Artigo 73 - A revisão somente terá por fundamento:
I - erro de cálculo nas contas;
II - omissão ou erro de classificação de qualquer
verba;
III - falsidade de documentos em que se tenha
fundado a decisão;
IV - superveniência de documentos novos, com
eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único - A falsidade de documento demonstrarse-
á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível
ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no
processo de revisão, garantido pleno direito de defesa.
Artigo 74 - O pedido de revisão será apresentado ao
Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e
documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por
seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da
Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público.
§ 1º - O pedido será indeferido pelo Presidente, quando
não atender as prescrições desta lei.
§ 2º - Deferido, será o pedido processado, facultando-se
a produção de novas provas.
§ 3º - Ao final, o pedido será julgado pelo Tribunal
Pleno, que manterá a decisão anterior ou, reformando-a no
todo ou em parte, determinará as providências cabíveis.
Artigo 75 - O prazo para o pedido de revisão à de 5
(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
CAPÍTULO II
Da Rescisão de Julgado
Artigo 76 - O Governador do Estado, o Presidente da
Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais,
gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual
ou municipal, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o
Ministério Público poderão requerer ao Tribunal de Contas
rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a
revisão, quando:
I - tiver sido proferido contra literal disposição
de lei;
II - se houver fundado em falsidade não alegada na
época do julgamento;
III - ocorrer superveniência de documentos novos,
com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada.
Parágrafo único - A falsidade de documento será
articulada e provada nos termos do parágrafo único, do artigo
73 desta lei.
Artigo 77 - A rescisão será julgada pelo Tribunal Pleno,
podendo ser requerida, uma só vez, até 5 (cinco) anos depois
da publicação do julgado rescindendo.
§ 1º - O pedido de rescisão de julgado será considerado
pedido autônomo e não suspenderá a execução do julgado
rescindendo.
§ 2º - Só diante de julgamento favorável do Tribunal
poderá ser revisto, administrativamente, o ato que deu causa
ao pedido de rescisão.
TÍTULO V
Da Uniformização de Jurisprudência, dos Incidentes de
Inconstitucionalidade, dos Prejulgados e da Súmula de
Jurisprudência
CAPÍTULO I
Da Uniformização de Jurisprudência
Artigo 78 - Qualquer Conselheiro, antes de proferir seu
voto na Câmara, poderá solicitar o pronunciamento prévio do
Tribunal de Contas acerca de interpretação de direito,
quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa
da que lhe haja dado outra Câmara.
Parágrafo único - A parte poderá, igualmente, em petição
apartada, oferecida no prazo de recurso, requerer que o
julgamento se faça com observância do disposto neste artigo,
juntando desde logo, certidão do acórdão divergente ou
indicando o repertório oficial de jurisprudência do Tribunal
de Contas onde se encontre publicado.
Artigo 79 - O Regimento Interno estabelecerá as normas
procedimentais concernentes à uniformização da jurisprudência
de que cuida este Capítulo.
Artigo 80 - Da decisão plenária sobre a divergência
caberá apenas o recurso de embargo de declaração.
CAPÍTULO II
Dos Incidentes de Inconstitucionalidade
Artigo 81 - Se por ocasião do julgamento de qualquer
feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de
alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos
a discussão em Sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento
preliminar sobre a matéria.
§ 1º - Na primeira Sessão Plenária o relator do feito
exporá o caso, procedendo-se em seguida a deliberação sobre a
matéria.
§ 2º - Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e
publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos
à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão
prejudicial.
CAPÍTULO III
Dos Prejulgados
Artigo 82 - Por iniciativa do Presidente do Tribunal de
Contas ou de suas Câmaras ou, ainda, a requerimento de
qualquer Conselheiro, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se
sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou
procedimento da administração, se reconhecer que sobre estes
ocorre divergência de interpretação de Câmaras e Julgadores
Singulares.
Parágrafo único - Sendo a medida de iniciativa do
Presidente do Tribunal, será ele o relator da matéria.
Artigo 83 - O Regimento Interno disporá sobre
procedimento da matéria.
CAPÍTULO IV
Das Súmulas
Artigo 84 - Será inscrita na Súmula a jurisprudência que
o Tribunal tenha por predominante e firme, embora com voto
vencido.
§ 1º - A inscrição de enunciado na Súmula será decidida
pelo Plenário, por proposta de qualquer dos Conselheiros.
§ 2º - O processamento da inscrição será definido no
Regimento Interno.
TÍTULO VI
Da Execução das Decisões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 85 - As decisões do Tribunal de Contas de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
Artigo 86 - Por decisão passada em julgado, o
responsável condenado em alcance, sujeito à restituição ou ao
recolhimento de multa, será notificado a pagar dentro de 30
(trinta) dias.
Artigo 87 - Não coberto o alcance nem restituída a
quantia ou recolhida a multa, expedir-se-á ordem ao órgão
competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie
o recolhimento ao erário da totalidade da caução, fiança ou
de quanto baste para a solução do débito.
Parágrafo único - Recolhida a importância, será desde
logo apresentado ao Tribunal de Contas o respectivo
comprovante para expedição da provisão de quitação, a qual
declarará o modo e motivo do pagamento.
Artigo 88 - Quando a caução ou fiança for insuficiente
para cobrir o montante do alcance, restituição ou pagamento,
ou quando não a tiver prestado o responsável, extrair-se-á
cópia da decisão e das peças do processo julgadas
necessárias, as quais serão remetidas dentro de 15 (quinze)
dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda do Estado, ao
Procurador Geral do Estado, para cobrança judicial da dívida.
Artigo 89 - Na hipótese de o responsável julgado em
alcance não estar afiançado, não possuir bens sobre os quais
possa recair a execução ou quando for de interesse
devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal
de Contas, a requerimento deste ou da Procuradoria da Fazenda
do Estado, autorizar o desconto do débito em parcelas que não
excedam a 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos.
CAPÍTULO II
Da Comunicação dos Atos
Artigo 90 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal
de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário
Oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Artigo 91 - A notificação, em processo de tomada de
contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a
prestar informações, a exibir documentos, novos ou a
defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em
alcance ou multa serão feitas:
I - pessoalmente;
II - com hora certa;
III - por via postal ou telegráfica;
IV - por edital.
Artigo 92 - A intimação e a notificação pessoal
consistirão na entrega de carta ao responsável, pelo Oficial
de Comunicações ou servidor designado, o qual, depois de
declarar do que se trata e de convidar o interessado a
lançar, querendo, o seu ciente na cópia que lhe será exibida,
lavrará certidão circunstanciada do ato, com a indicação do
dia, local e hora.
Artigo 93 - Quando, por trás vezes, o Oficial de
Comunicações, houver procurado o responsável em sua
repartição, entidade ou órgão, sem o encontrar, deverá, se
suspeitar que se oculta ou não quer recebe-lo, cientificar
outro servidor da mesma dependência, preferentemente de
categoria superior à do responsável, de que, no dia imediato,
em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou
notificação, ficando esse servidor, sob pena de
responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao
responsável.
Parágrafo único - Se no dia e hora designados o
responsável não estiver presente ou se recusar a receber o
Oficial de Comunicações, a intimação ou notificação serão
tidas por feitas mediante a entrega ao servidor referido
neste artigo, ou, se não for encontrado, a qualquer outro da
mesma dependência, da carta de ofício com a declaração do que
se trata e a recomendação expressa de, sob pena de
responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao
destinatário, do que lavrará o Oficial circunstanciada
certidão.
Artigo 94 - O responsável, afastado em decorrência de
impedimento legal, deixará o endereço em que poderá ser
encontrado, ou indicará procurador bastante no território do
Estado, para o efeito de eventual intimação ou notificação.
Artigo 95 - A intimação e a notificação por via postal
ou telegráfica serão feitas por carta de ofício, contendo a
exposição clara do fato e, quando for o caso, a indicação do
prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como
correspondência expressa, registrada ou telegráfica com
recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.
Artigo 96 - Ter-se-á como feita pessoalmente ao
responsável a intimação, ou a notificação:
I - quando confirmada por recibo de volta, postal
ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor
habitual ou legalmente encarregado de receber a
correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da família
ou por serviçal do responsável;
II - quando, por não querer ou não poder o
responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações,
lhe for transmitida por intermédio de seu auxiliar imediato,
que tenha por função receber e introduzir interessados.
Artigo 97 - Far-se-á a intimação ou notificação por
edital:
I - quando o responsável encontrar-se em lugar
incerto ou inacessível;
II - a juízo do Presidente, do Conselheiro Relator
ou Conselheiro Julgador Singular, quando feita de outra forma
e não obedecida, o Tribunal de Contas achar conveniente
insistir no pronunciamento do responsável.
Artigo 98 - Constituem requisitos da intimação, ou da
notificação por edital:
I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a
nota da repartição postal-telegráfica confirmando que o
responsável se acha em lugar incerto ou inacessível;
II - conforme o caso, a declaração da repartição,
entidade ou órgão, de que o responsável dela se afastou sem
deixar endereço ou procurador bastante no território do
Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsável deverá
atender a determinação, contado da última publicação;
IV - a publicação no Diário Oficial, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, por 3 (três) vezes pelo menos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo do edital,
contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a
intimação ou notificação.
Artigo 99 - Nas hipóteses de intimação ou notificação
por edital, será dada ciência do fato ao Secretário de
Estado, ou dirigente de entidade, ou órgão a que o
responsável estiver subordinado, ou perante o qual responda.
Artigo 100 - O Tribunal de Contas poderá ordenar, sempre
que conveniente, que outras decisões sejam levadas ao
conhecimento dos interessados, mediante intimação ou
notificação na forma deste Capítulo.
CAPÍTULO III
Das Multas e Sanções
Artigo 101 - O Tribunal de Contas poderá aplicar aos
ordenadores, aos gestores e aos demais responsáveis por bens
e valores públicos, as multas e sanções previstas neste
Capítulo.
Artigo 102 - Quando o ordenador, gestor ou o responsável
for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas
aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor
atualizado do dano causado ao erário.
Artigo 103 - As entidades referidas no inciso XVII do
artigo 2º desta lei, que não comprovarem, perante o Tribunal
de Contas, a aplicação dos auxílios, subvenções ou
contribuições recebidas do Estado ou dos Municípios ficam
sujeitas as penas de devolução da importância objeto da glosa
e suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções
legais cabíveis.
Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa
de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha
a substituí-la, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte
débito;
II - ato praticado com infração à norma legal ou
regulamentar;
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do
Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de
Contas;
IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e
auditorias determinada;
V - sonegação de processo, documento ou informação,
em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de
Contas; e
VI - reincidência no descumprimento de determinação
ou instruções do Tribunal de Contas.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo
aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de
Contas, salvo motivo justificado.
§ 2º - No caso de extinção da UFESP, enquanto não for
fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o
Tribunal de Contas estabelecerá parâmetro a ser utilizado
para o cálculo da multa prevista neste artigo.
Artigo 105 - O débito decorrente de multa aplicada pelo
Tribunal de Contas, quando pago após o vencimento, será
atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.
Artigo 106 - Sem prejuízo das sanções previstas neste
Capítulo e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas
autoridades competentes, por irregularidades verificadas pelo
Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria absoluta de
seus membros, considerar grave a infração cometida, o
responsável ficará inabilitado, por um período que variará de
5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública.
Artigo 107 - O Tribunal de Contas poderá solicitar aos
dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas as
medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis
julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos
bens arrestados e a sua restituição.
Artigo 108 - O Tribunal Pleno poderá declarar por
maioria absoluta de seus membros, inidôneo para contratar com
a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o
licitante que, através de meios ardilosos e com o intuito de
alcançar vantagem ilícita para si ou para outrem, fraudar
licitação ou contratação administrativa.
Artigo 109 - No início ou no curso de qualquer apuração,
o Tribunal de Contas, de ofício, determinará, cautelarmente,
o afastamento temporário do responsável, se existirem
indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de
suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de
auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou
inviabilizar o seu ressarcimento.
§ 1º - Estará solidariamente responsável a autoridade
competente que, no prazo determinado pelo Tribunal de Contas,
deixar de atender à determinação prevista no "caput" deste
artigo.
§ 2º - Nas mesmas circunstâncias do "caput" deste artigo
e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal de Contas, sem
prejuízo da medida prevista no artigo 106 desta lei, decretar
por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de
bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes
para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.
TÍTULO VII
Do Direito de Denúncia
Artigo 110 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato à parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
Artigo 111 - A denúncia, sobre matéria de competência do
Tribunal de Contas, deverá referir-se a administrador ou
responsável sujeito a sua jurisdição, conter o nome legível,
a qualificação e o endereço do denunciante e estar
acompanhado de prova ou indício concernente ao fato
denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a
tramitação do processo de denúncia.
Artigo 112 - A denúncia será apurada em caráter
sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente
poderá ser arquivada após efetuadas as diligências
pertinentes, mediante despacho fundamentado do Conselheiro
designado.
Parágrafo único - Reconhecida a existência de dolo ou
má-fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério
Público para as medidas legais cabíveis.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 113 - A título de racionalização administrativa e
economia processual, e a fim de evitar que o custo de
cobrança devidamente atualizada seja manifestamente superior
ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá
determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado
o devedor.
Artigo 114 - O Tribunal de Contas do Estado adaptará o
seu Regimento Interno, de forma a assegurar à Assembléia
Legislativa, sempre que possível, condições de aplicabilidade
do artigo 33, § 1º, da Constituição do Estado.
Artigo 115 - A "Revista do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo" à considerada publicação oficial do Tribunal.
Artigo 116 - Na falta de lei ou regulamento estadual,
aplicar-se-á, supletivamente, as matérias disciplinadas por
esta lei, a legislação federal pertinente.
Artigo 117 - O Regimento Interno do Tribunal de Contas
somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta
de seus Conselheiros.
Artigo 118 - Vetado.
Artigo 119 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário em especial
a Lei nº 10319, de 16 de dezembro de 1968.