LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Da Competência e das Atribuições

SEÇÃO I

Da Competência

Artigo 1º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

órgão destinado à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus

Municípios, auxiliar do Poder Legislativo no controle

externo, tem sua sede na cidade de São Paulo e jurisdição em

todo o território estadual.

Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma

estabelecida nesta lei, compete:

I - apreciar e emitir parecer sobre as contas

prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação

anual de contas da administração financeira dos Municípios,

excetuada a do Município de São Paulo;

III - julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios,

as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e

valores públicos da administração direta e autarquias,

empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as

contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra

irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - acompanhar a arrecadação da receita dos

Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição;

V - apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios,

para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de

pessoal, a qualquer título, na administração direta e

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,

excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

VI - apreciar, para fins de registro, a legalidade

dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão,

ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento

legal da concessão;

VII - avaliar a execução das metas previstas no

plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento

anual;

VIII - realizar, por iniciativa própria, da

Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito,

inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos

Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério

Público e demais entidades referidas no inciso III deste

artigo;

IX - fiscalizar as aplicações em empresas de cujo

capital social o Poder Público estadual ou municipal

participe;

X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos

repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou

instrumento congênere;

XI - prestar as informações solicitadas pela

Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e

inspeções realizadas;

XII - aplicar aos responsáveis, em caso de

ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as

sanções previstas em lei;

XIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade

adote as providências necessárias ao exato cumprimento da

lei, se verificada a ilegalidade;

XIV - sustar, se não atendido nos termos do inciso

anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão

à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;

XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara

Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas

contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos

respectivos documentos;

XVI - encaminhar à Assembléia Legislativa ou à

Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os

contratos em que se tenha verificado ilegalidade;

XVII - julgar convênios, aplicação de auxílios,

subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos

Municípios a entidades particulares de caráter assistencial

ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

XVIII - julgar renúncia de receitas, contratos,

ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres;

XIX - julgar as contas, relativas à aplicação pelos

municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu

intermédio, independentemente da competência estabelecida no

inciso II deste artigo;

XX - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou

dos bens dados em garantia, do responsável por bens e valores

públicos;

XXI - verificar o ato que libere, restitua ou

substitua caução ou fiança dada em garantia da execução de

contrato ou ato jurídico congênere;

XXII - decidir os recursos interpostos contra as

suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão;

XXIII - expedir atos e instruções normativas, sobre

matéria de suas atribuições e sobre a organização de

processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu

cumprimento, sob pena de responsabilidade;

XXIV - decidir sobre denúncia que lhe seja

encaminhada por qualquer cidadão, partido político,

associação ou sindicato;

XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada

acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos

legais e regulamentares concernentes à matéria de sua

competência, na forma estabelecida no Regimento Interno;

XXVI - expedir instruções gerais ou especiais,

relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial, exercida através do controle

externo;

XXVII - representar ao Poder competente do Estado

ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em

atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial e nos processos de tomada de contas;

XXVIII - emitir parecer conclusivo, no prazo de 30

(trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de

inquérito da Assembléia Legislativa, em obediência ao

disposto do artigo 34, § 1º da Constituição do Estado; e

XXIX - aplicar aos ordenadores de despesa, aos

gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as

multas e demais sanções previstas nesta lei.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 3º - São atribuições do Tribunal de Contas:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o

Corregedor;

II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os

serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma

estabelecida em lei;

III - propor à Assembléia Legislativa a criação ou

a extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação

dos respectivos vencimentos;

IV - conceder os direitos previstos pela

Constituição e pela lei, aos seus membros e ao pessoal de sua

Secretaria;

V - decidir sobre a exoneração e a demissão do

pessoal de sua Secretaria;

VI - aprovar sua proposta orçamentária, bem como as

referentes a créditos adicionais;

VII - elaborar a programação financeira de suas

dotações orçamentárias para inclusão na programação geral da

despesa;

VIII - enviar à Assembléia Legislativa relatório

circunstanciado da apreciação que fez de suas próprias

contas; e

IX - encaminhar à Assembléia Legislativa,

trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

CAPÍTULO II

Da Composição e da Organização

SEÇÃO I

Da Composição

Artigo 4º - O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,

compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, nomeados de conformidade

com a Constituição do Estado.

SEÇÃO II

Da Organização

Artigo 5º - Junto ao Tribunal de Contas, funcionarão a

Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público, nos

moldes estabelecidos em lei e segundo as regras do Regimento

Interno.

Artigo 6º - O Tribunal de Contas poderá funcionar

desconcentradamente, por unidades regionais, consoante

disposto no Regimento Interno.

Artigo 7º - O Tribunal de Contas disporá, na forma do

Regimento Interno, de serviços de natureza técnica e

administrativa.

SUBSEÇÃO I

Do Plenário e das Câmaras

Artigo 8º - O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido

por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento

regulados pelo Regimento Interno.

Parágrafo único - As sessões do Tribunal de Contas serão

sempre públicas, salvo aquelas destinadas a tratar de

assuntos de natureza administrativa interna ou quando a

preservação de direitos individuais e o interesse público o

exigirem.

Artigo 9º - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em

Câmaras, mediante deliberação da maioria de seus Conselheiros

titulares.

SUBSEÇÃO II

Da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria

Artigo 10 - Os Conselheiros elegerão, entre os seus

pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do

Tribunal de Contas, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a

reeleição.

Parágrafo único - A eleição será realizada em sessão

plenária, especialmente convocada na forma do Regimento

Interno.

Artigo 11 - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no

exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e

impedimentos e o sucederá em caso de vacância até o final do

mandato.

Artigo 12 - As atribuições do Presidente, do Vice-

Presidente e do Corregedor serão estabelecidas no

Regimento Interno.

SUBSEÇÃO III

Da Secretaria-Diretoria Geral

Artigo 13 - A Secretaria-Diretoria Geral, cuja

organização, atribuições e normas de funcionamento são as

estabelecidas no Regimento Interno, incumbe a prestação de

apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do

Tribunal de Contas.

Parágrafo único - A Secretaria disporá de Quadro próprio

de pessoal, com a estrutura orgânica fixada por lei.

CAPÍTULO III

Da Jurisdição

Artigo 14 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria

e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua

competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como

seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa

física ou jurídica, de direito público ou de direito privado,

que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e

valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou

que, em nome deste assuma obrigações de qualquer natureza.

Parágrafo único - Os sucessores dos gestores ou

responsáveis a que se refere este artigo responderão somente

até o limite do valor do patrimônio transferido.

Artigo 15 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de

Contas e só por decisão deste podem liberar-se de sua

responsabilidade:

I - os ordenadores de despesa, administradores,

gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

II - qualquer pessoa física ou jurídica de direito

público ou de direito privado que houver arrecadado ou

recebido depósito, auxílio, subvenção, e contribuição do

Estado ou Município, ou tenha sob sua guarda e administração

bens ou valores públicos;

III - o servidor público civil ou militar que der

causa a perda, extravio ou dano de bens e valores públicos,

ou pelos quais este responda;

IV - qualquer pessoa ou entidade mantida, ainda que

parcialmente, pelos cofres públicos;

V - os responsáveis por entidades jurídicas de

direito privado que recebam contribuições parafiscais e

prestem serviço de interesse público ou social;

VI - quem receber benefício dos Poderes Públicos

por antecipação ou adiantamento; e

VII - todos quantos, por disposição legal, lhe

devam prestar contas, incluídos os diretores de empresas,

sociedades de economia mista ou fundações instituídas ou

mantidas pelo Poder Público e responsáveis por fundos

especiais de despesa.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas, em suas

decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou

individual dos ordenadores ou gestores de despesa e dos que

as efetuarem em desacordo com a ordenação ou com as normas

legais ou regulamentares, bem como os que tiverem sob sua

guarda bens ou valores públicos, ou forem responsáveis pelo

controle interno.

CAPÍTULO IV

Dos Conselheiros

SEÇÃO I

Das Prerrogativas e das Vedações

Artigo 16 - O Conselheiro terá as mesmas garantias,

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e somente

poderá se aposentar com as vantagens do cargo quando o tiver

exercido efetivamente por mais de 5 (cinco) anos.

Artigo 17 - Não poderá exercer, concomitantemente, o

cargo de Conselheiro, substituto de Conselheiro ou integrar a

lista de substitutos de Conselheiro, parente consangüíneo ou

afim, na linha ascendente ou descendente e na linha

colateral, até o segundo grau.

Artigo 18 - A incompatibilidade resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado, ou o

de menos idade, se nomeado na mesma data;

II - depois da posse, contra o causador da

incompatibilidade, ou, se a ambos imputável, contra o que

tiver menor tempo de exercício no cargo.

Parágrafo único - Verificada a incompatibilidade, será

declarada sem efeito a nomeação.

Artigo 19 - O Conselheiro fará declaração pública de

bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO II

Da Substituição de Conselheiro

Artigo 20 - O Conselheiro, em suas ausências,

impedimentos, férias ou outros afastamentos legais, será

substituído, mediante convocação do Presidente, pelos

integrantes da lista de Substitutos de Conselheiro de que

trata o artigo 22 desta lei.

Parágrafo único - Em caso de vacância de cargo de

Conselheiro, o Presidente convocará Substituto de Conselheiro

para exercer as funções do cargo até novo provimento.

Artigo 21 - Os Substitutos de Conselheiro, quando no

exercício da substituição, terão as mesmas garantias,

direitos e impedimentos do titular.

Artigo 22 - O Tribunal de Contas, de 2 (dois) em 2

(dois) anos, enviará à Assembléia Legislativa, no decorrer da

segunda quinzena de março, lista de Substitutos de

Conselheiro que conterá 14 (catorze) nomes, acompanhada dos

respectivos "curriculum vitae", que atendam aos requisitos

exigidos no § 1º do artigo 31 da Constituição do Estado.

§ 1º - Dos nomes que integrarão a lista a que se refere

este artigo, serão indicados 7 (sete) pela Assembléia

Legislativa, e os outros 7 (sete), pelo Tribunal de Contas.

§ 2º - Rejeitados, total ou parcialmente, os nomes da

lista, o Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa,

dentro de 15 (quinze) dias, renová-la-ão na primeira

hipótese, e procederão, na segunda, à indicação de outros

tantos quantos sejam necessários para completá-la, observada

a regra do parágrafo anterior.

§ 3º - Prevalecerá a lista anterior, enquanto não

aprovada a de que cuida este artigo.

TÍTULO II

Do Julgamento e da Fiscalização

CAPÍTULO I

Das Contas do Governador do Estado e das Contas da

Administração Financeira dos Municípios

Artigo 23 - O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio,

no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o

Governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembléia

Legislativa.

§ 1º - As contas abrangerão a totalidade do exercício

financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do

Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público e do

próprio Tribunal de Contas.

§ 2º - O Governador remeterá o balanço das contas, peças

acessórias e relatório circunstanciado do Secretário da

Fazenda à Assembléia Legislativa e, concomitantemente, cópia

ao Tribunal de Contas.

§ 3º - O prazo a que se refere este artigo será contado

da data do recebimento da cópia das contas pelo Tribunal de

Contas.

§ 4º - O parecer de que trata este artigo consistirá em

uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício

financeiro e a execução do orçamento, indicando, se for o

caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as

ressalvas e as recomendações.

Artigo 24 - O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o

último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a

prestação anual de contas da administração financeira dos

Municípios.

§ 1º - O balanço das contas será remetido ao Tribunal de

Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças

acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e

Legislativo Municipal.

§ 2º - Se as contas não forem enviadas na forma e prazo

indicados no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas

comunicará o fato ao Legislativo Municipal, para os fins de

direito.

§ 3º - O parecer de que trata este artigo atenderá ao

disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 4º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas

só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos

membros da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Das Funções da Auditoria

Artigo 25 - No exercício das funções de auditoria

contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial

dos Poderes Públicos estaduais e municipais, o Tribunal de

Contas, através de inspeções e verificações, acompanhará a

execução orçamentária e patrimonial dos órgãos da

administração direta e autarquias, empresas públicas,

sociedades de economia mista e fundações instituídas ou

mantidas direta ou indiretamente pelos Poderes supracitados,

inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas

quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, devendo:

I - examinar a escrituração contábil e a

documentação a ela correspondente;

II - acompanhar as fases da despesa, inclusive

verificando a regularidade do empenho, licitação e contrato

quando necessário;

III - acompanhar a arrecadação da receita, bem como

as operações de crédito, a emissão de títulos, além de

verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados

em garantia;

IV - verificar a regularidade da execução da

programação financeira;

V - examinar os créditos adicionais, as despesas de

exercícios encerrados e os "Restos a Pagar".

§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá

ser subtraído as inspeções do Tribunal de Contas, a qualquer

pretexto, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Vetado.

Artigo 26 - Para cumprimento de suas funções, o Tribunal

de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas

unidades internas de controle da administração direta e

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual

ou municipal.

CAPÍTULO III

Tomada de Contas

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 27 - O processo de tomada de contas abrange os

ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por

bens e valores públicos da administração direta e autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações

instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou

municipal, sendo instruído no setor competente daqueles

órgãos, que o encaminhará ao Tribunal de Contas para

julgamento.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas acompanhará,

mediante auditoria, inspeções e exames, a realização das

despesas a que se refere o processo de tomada de contas de

que cuida o "caput" deste artigo.

Artigo 28 - A decisão em processo de tomada ou prestação

de contas pode ser preliminar, final ou terminativa.

§ 1º - Preliminar à a decisão pela qual o Relator ou o

Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito

das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a

notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda,

determinar outras diligências necessárias à instrução do

processo.

§ 2º - Final é a decisão pela qual o Tribunal de Contas

julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as

contas.

§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de

Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas

iliquidáveis, nos termos desta lei.

Artigo 29 - O Relator presidirá a instrução do processo,

determinando, de ofício ou por solicitação do órgão de

instrução, o sobrestamento ou julgamento, a notificação, a

audiência dos responsáveis, ou providência considerada

necessária ao saneamento dos autos, fixando prazo para o

atendimento das diligências.

Parágrafo único - A notificação a que se refere este

artigo poderá ser dispensada, se dos autos constar que o

responsável já se pronunciou sobre o assunto ou dele tem

conhecimento.

Artigo 30 - Verificada irregularidade nas contas, o

Relator ou o Tribunal de Contas adotará as medidas cabíveis,

especialmente:

I - definindo a responsabilidade individual ou

solidária pelo ato de gestão impugnado;

II - se houver débito, ordenando a notificação do

responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno,

apresentar defesa ou recolher a importância devida; e

III - se não houver débito, determinando a

notificação do responsável para, no prazo estabelecido no

Regimento Interno, apresentar razões ou justificativas.

§ 1º - O responsável, cuja defesa for rejeitada pelo

Tribunal de Contas, será notificado para, em novo e

improrrogável prazo estabelecido de conformidade com o

Regimento Interno, recolher a importância devida, sem

prejuízo das demais aplicáveis.

§ 2º - O recolhimento de importância impugnada, em

qualquer fase processual, deverá estar atualizado

monetariamente.

Artigo 31 - Os juros de mora a que forem condenados os

responsáveis, bem como a atualização monetária, contar-se-ão

sempre da data da mora ou omissão.

Parágrafo único - Quando representados por importância

mínima em relação ao valor das contas, os juros de mora ou as

diferenças de conta poderão ser desprezados, a juízo de

Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras ou do Tribunal

Pleno.

SEÇÃO II

Do Julgamento das Contas

Artigo 32 - Ao julgar as contas, o Tribunal de Contas

decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou

irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade

patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais

responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único - Diante de indícios de ilícito penal, o

Tribunal de Contas determinará a remessa de peças ao

Ministério Público, para adoção das providências cabíveis.

Artigo 33 - As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e

objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a

legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de

gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem

impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de

que não resulte dano ao erário; e

III - irregulares, quando comprovada qualquer das

seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) infração à norma legal ou regulamentar;

c) dano ao erário, decorrente de ato de gestão

ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque, desvio de bens ou valores

públicos.

§ 1º - O Tribunal de Contas poderá julgar irregulares as

contas, no caso de reincidência no descumprimento de

determinação de que o responsável tenha tido ciência, feitas

em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º - Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso III

deste artigo, o Tribunal de Contas poderá fixar

responsabilidade solidária.

Artigo 34 - Quando julgar as contas regulares, o

Tribunal de Contas dará quitação plena ao responsável.

Artigo 35 - Quando julgar as contas regulares com

ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e

lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de

medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas

identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras

semelhantes.

Artigo 36 - Quando julgar as contas irregulares, havendo

débito, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao

recolhimento da dívida atualizada monetariamente, acrescida

dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa.

Parágrafo único - Não havendo débito, mas comprovada

qualquer das ocorrências previstas no artigo 33, inciso III e

alíneas, o Tribunal de Contas aplicará ao responsável a multa

prevista no artigo 104 desta lei.

Artigo 37 - Quando se verificar que determinada conta

não foi prestada, que ocorreu desfalque, desvio de bens ou

valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dano

ao erário, as autoridades administrativas, sob pena de

responsabilidade e sem prejuízo dos procedimentos

disciplinares, deverão tomar imediatas providências para

assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar, desde logo,

a tomada de contas, comunicando o fato ao Tribunal de Contas,

no prazo de 3 (três) dias.

Artigo 38 - A tomada de contas será objeto de

pronunciamento expresso dos responsáveis pelos órgãos da

administração direta e autarquias, empresas públicas,

sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou

mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, antes de

seu encaminhamento ao Tribunal de Contas, para os fins

constitucionais e legais.

Parágrafo único - Antes do pronunciamento dos

responsáveis de que trata este artigo, a tomada de contas dos

ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores

ou assemelhados deverá ter sua regularidade certificada pelo

controle interno do órgão ou unidade a que estiver vinculado.

Artigo 39 - Responderá pelos prejuízos que causar ao

erário o ordenador de despesa, o responsável pela guarda de

bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou der causa

direta ao gasto irregular.

SEÇÃO III

Das Contas Iliquidáveis

Artigo 40 - As contas serão consideradas iliquidáveis

quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente

alheio à vontade do responsável, tornar materialmente

impossível o julgamento de mérito.

Artigo 41 - O Tribunal de Contas ordenará o trancamento

das contas que forem consideradas iliquidáveis e conseqüente

arquivamento do processo.

§ 1º - Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da

publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o

Tribunal de Contas poderá, à vista de novos elementos que

considere suficientes, autorizar a reabertura tomada ou

prestação de contas que tenham sido consideradas

iliquidáveis.

§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo

anterior sem que tenha havido nova decisão, o responsável

terá suas contas consideradas encerradas, com baixa na

responsabilidade.

SEÇÃO IV

Dos Adiantamentos

Artigo 42 - Os responsáveis pelas unidades de despesa

deverão, mensalmente, comunicar ao Tribunal de Contas as

entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento,

relacionando o servidor que o recebeu e a quantia recebida.

Artigo 43 - O processo de prestação de contas relativas

a adiantamento feito a servidor público da administração

direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de

economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder

Público estadual ou municipal, deverá ser constituído de

comprovantes originais de despesa, cuja autorização, por quem

à de direito, deverá constar expressamente dos autos.

§ 1º - Em caso excepcional, poderá admitir-se por outra

forma a comprovação ou justificação da despesa a que se

refere este artigo.

§ 2º - No processo de prestação de contas, o comprovante

de despesa realizada será admitido quando dentro do prazo de

aplicação para o qual foi concedido o adiantamento.

§ 3º - Aceitar-se-á, em caso excepcional, devidamente

justificado, comprovante que se refira a outro período.

Artigo 44 - A prestação de contas de adiantamento,

relativa a operações policiais de caráter reservado far-se-á

semestralmente, em um só processo, dentro de 60 (sessenta)

dias contados do recebimento do último adiantamento do

semestre, através de balancete assinado pelo responsável,

conferido pela autoridade superior, se for o caso, e aprovado

pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

Artigo 45 - No exame dos processo referidos no artigo

anterior, poderá o Tribunal de Contas solicitar ao servidor

ou a seu superior, informações complementares, de maneira a

verificar se o emprego das importâncias obedeceu à

classificação a que se subordinam e despenderam-se,

efetivamente, em operações policiais de caráter reservado,

sem prejuízo de verificação "in loco" dos documentos

comprobatórios, na forma a ser estabelecida no Regimento

Interno.

Artigo 46 - As despesas processadas no regime de

adiantamento, para atender gastos com representação de

gabinete e operações policiais de caráter reservado,

constituirão processo autônomo, de prestação de contas,

independente da tomada de contas do ordenador de despesa, em

cujo processo serão incluídas as demais despesas processadas

neste regime.

§ 1º - As despesas feitas por adiantamento, desde que

não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas

por ele na tua tomada de contas.

§ 2º - Quando impugnadas, deverá o ordenador determinar

imediatas providências para a apuração da responsabilidade e

adoção das providências cabíveis, sem prejuízo do julgamento

do Tribunal de Contas.

Artigo 47 - O Tribunal de Contas poderá, nos casos

previstos no "caput" do artigo anterior, por meio de

instruções:

I - dispensar o encaminhamento dos documentos

originais de determinadas despesas, sendo que, em se tratando

de gastos com representação, somente se disserem respeito aos

Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

II - estabelecer a verificação "in loco" dos

documentos comprobatórios; e

III - regular a forma e o prazo de encerramento de

processos de tomada de contas.

Artigo 48 - O ordenador de despesa não à responsável por

prejuízos causados ao erário, decorrentes de atos praticados

por subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Parágrafo único - O processo resultante de despesas

feitas em regime de adiantamento para atender aos gastos

referidos no "caput" do artigo 46 desta lei será julgado pelo

Tribunal de Contas, independentemente do processo de tomada

de contas do ordenador de despesa.

Artigo 49 - O Secretário de Estado que autorizar gastos

por meio de verba de representação, ou todos aqueles que se

utilizarem de numerário a esse título equiparam-se, para fins

de responsabilização, ao ordenador de despesa.

Artigo 50 - O ordenador de despesa será quitado e o

responsável liberado do adiantamento, quando da apreciação do

respectivo processo de tomada de contas da Unidade de

Despesa, salvo nos casos a que se refere o "caput" do artigo

46 desta lei.

TÍTULO III

Dos Recursos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 51 - Em todos os processos submetidos ao

Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao

responsável ou interessado.

Artigo 52 - São admissíveis os seguintes recursos:

I - recurso ordinário;

II - pedido de reconsideração;

III - agravo;

IV - embargos de declaração; e

V - pedido de reexame.

Artigo 53 - Poderão interpor recurso, o interessado no

processo, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério

Público e o terceiro prejudicado.

Artigo 54 - Salvo hipótese de má fé, o interessado não

será prejudicado pela interposição de um recurso por outro,

desde que respeite o prazo do recurso cabível.

Parágrafo único - O recorrente poderá, a qualquer tempo,

e sem a anuência dos demais interessados, desistir do

recurso.

Artigo 55 - Nos recursos que envolvam despesas,

patrimônio ou interesse direto do Estado, a Procuradoria da

Fazenda do Estado e o Ministério Público terão, para suas

manifestações, o prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II

Do Recurso Ordinário

Artigo 56 - Admitir-se-á recurso ordinário, que terá

efeito suspensivo, das decisões finais do Conselheiro

Julgador Singular e das Câmaras.

Artigo 57 - O recurso ordinário, será interposto no

prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário

Oficial, da decisão objeto do recurso.

§ 1º - O recurso ordinário será formulado em petição em

que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de

nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que

designará o Relator.

§ 2º - O recurso ordinário, após devidamente instruído,

será julgado:

1 - pelas Câmaras, se interposto contra decisão ou

despacho terminativo do feito do Conselheiro Julgador

Singular;

2 - pelo Tribunal Pleno, se interposto contra

decisão das Câmaras.

§ 3º - Se o recurso ordinário for interposto pela

Procuradoria da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público,

os demais interessados serão notificados para, querendo,

impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III

Do Pedido de Reconsideração

Artigo 58 - Da decisão de competência originária do

Tribunal Pleno, caberá pedido de reconsideração, com efeito

suspensivo.

Artigo 59 - O pedido de reconsideração, que poderá ser

formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15

(quinze) dias, contado da publicação da decisão no Diário

Oficial.

Artigo 60 - O pedido de reconsideração será apresentado

ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente

instruído, será apreciado pelo Plenário.

Artigo 61 - Aplicam-se ao pedido de reconsideração as

normas previstas para o recurso ordinário, no que couber.

CAPÍTULO IV

Do Agravo

Artigo 62 - Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo,

em processo de natureza jurisdicional, de decisão preliminar

ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator.

Artigo 63 - O agravo será interposto dentro de 5 (cinco)

dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da

parte da decisão ou por despacho objeto do recurso.

Artigo 64 - O agravo terá por fundamento:

I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;

II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos

autos;

III - contradição com a jurisprudência do Tribunal

de Contas; ou

IV - inoportunidade de providência determinada pela

decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal

requerer por sua natureza, solução diversa.

Artigo 65 - Interposto agravo, em petição fundamentada,

poderá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias,

reformar a decisão ou despacho; não o fazendo, será o recurso

submetido a julgamento da respectiva Câmara ou do Tribunal

Pleno.

CAPÍTULO V

Dos Embargos de Declaração

Artigo 66 - Nos julgamentos de competência de

Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal

Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão:

I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou

II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciarse.

Artigo 67 - Os embargos de declaração serão opostos

dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão,

no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro

Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto

obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Artigo 68 - O Conselheiro Julgador Singular decidirá dos

embargos dentro de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - No caso de decisão colegiada, o

Relator encaminhará os embargos para julgamento, até a

segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o

voto.

Artigo 69 - Os embargos de declaração suspendem o prazo

para a interposição de outros recursos.

CAPÍTULO VI

Do Pedido de Reexame

Artigo 70 - Do parecer prévio, emitido sobre as contas

do Governador ou sobre a prestação anual de contas da

administração financeira dos Municípios, somente caberá

pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único - O pedido a que se refere este artigo

será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após

instruído na forma do Regimento Interno, será apreciado pelo

Tribunal Pleno.

Artigo 71 - O pedido de reexame poderá ser formulado,

somente uma vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo

Ministério Público, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,

contados da publicação do Parecer no Diário Oficial.

TÍTULO IV

Das Ações de Revisão e de Rescisão de Julgado

CAPÍTULO I

Da Revisão

Artigo 72 - Das decisões passadas em julgado em processo

de tomada de contas caberá pedido de revisão.

Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do

pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo

e condições fixados nos artigos subseqüentes.

Artigo 73 - A revisão somente terá por fundamento:

I - erro de cálculo nas contas;

II - omissão ou erro de classificação de qualquer

verba;

III - falsidade de documentos em que se tenha

fundado a decisão;

IV - superveniência de documentos novos, com

eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único - A falsidade de documento demonstrarse-

á por meio de decisão definitiva proferida em Juízo Cível

ou Criminal, conforme o caso, ou será deduzida e provada no

processo de revisão, garantido pleno direito de defesa.

Artigo 74 - O pedido de revisão será apresentado ao

Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e

documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por

seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da

Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público.

§ 1º - O pedido será indeferido pelo Presidente, quando

não atender as prescrições desta lei.

§ 2º - Deferido, será o pedido processado, facultando-se

a produção de novas provas.

§ 3º - Ao final, o pedido será julgado pelo Tribunal

Pleno, que manterá a decisão anterior ou, reformando-a no

todo ou em parte, determinará as providências cabíveis.

Artigo 75 - O prazo para o pedido de revisão à de 5

(cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO II

Da Rescisão de Julgado

Artigo 76 - O Governador do Estado, o Presidente da

Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais,

gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual

ou municipal, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o

Ministério Público poderão requerer ao Tribunal de Contas

rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a

revisão, quando:

I - tiver sido proferido contra literal disposição

de lei;

II - se houver fundado em falsidade não alegada na

época do julgamento;

III - ocorrer superveniência de documentos novos,

com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada.

Parágrafo único - A falsidade de documento será

articulada e provada nos termos do parágrafo único, do artigo

73 desta lei.

Artigo 77 - A rescisão será julgada pelo Tribunal Pleno,

podendo ser requerida, uma só vez, até 5 (cinco) anos depois

da publicação do julgado rescindendo.

§ 1º - O pedido de rescisão de julgado será considerado

pedido autônomo e não suspenderá a execução do julgado

rescindendo.

§ 2º - Só diante de julgamento favorável do Tribunal

poderá ser revisto, administrativamente, o ato que deu causa

ao pedido de rescisão.

TÍTULO V

Da Uniformização de Jurisprudência, dos Incidentes de

Inconstitucionalidade, dos Prejulgados e da Súmula de

Jurisprudência

CAPÍTULO I

Da Uniformização de Jurisprudência

Artigo 78 - Qualquer Conselheiro, antes de proferir seu

voto na Câmara, poderá solicitar o pronunciamento prévio do

Tribunal de Contas acerca de interpretação de direito,

quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa

da que lhe haja dado outra Câmara.

Parágrafo único - A parte poderá, igualmente, em petição

apartada, oferecida no prazo de recurso, requerer que o

julgamento se faça com observância do disposto neste artigo,

juntando desde logo, certidão do acórdão divergente ou

indicando o repertório oficial de jurisprudência do Tribunal

de Contas onde se encontre publicado.

Artigo 79 - O Regimento Interno estabelecerá as normas

procedimentais concernentes à uniformização da jurisprudência

de que cuida este Capítulo.

Artigo 80 - Da decisão plenária sobre a divergência

caberá apenas o recurso de embargo de declaração.

CAPÍTULO II

Dos Incidentes de Inconstitucionalidade

Artigo 81 - Se por ocasião do julgamento de qualquer

feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de

alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos

a discussão em Sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento

preliminar sobre a matéria.

§ 1º - Na primeira Sessão Plenária o relator do feito

exporá o caso, procedendo-se em seguida a deliberação sobre a

matéria.

§ 2º - Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e

publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos

à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão

prejudicial.

CAPÍTULO III

Dos Prejulgados

Artigo 82 - Por iniciativa do Presidente do Tribunal de

Contas ou de suas Câmaras ou, ainda, a requerimento de

qualquer Conselheiro, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se

sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou

procedimento da administração, se reconhecer que sobre estes

ocorre divergência de interpretação de Câmaras e Julgadores

Singulares.

Parágrafo único - Sendo a medida de iniciativa do

Presidente do Tribunal, será ele o relator da matéria.

Artigo 83 - O Regimento Interno disporá sobre

procedimento da matéria.

CAPÍTULO IV

Das Súmulas

Artigo 84 - Será inscrita na Súmula a jurisprudência que

o Tribunal tenha por predominante e firme, embora com voto

vencido.

§ 1º - A inscrição de enunciado na Súmula será decidida

pelo Plenário, por proposta de qualquer dos Conselheiros.

§ 2º - O processamento da inscrição será definido no

Regimento Interno.

TÍTULO VI

Da Execução das Decisões

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 85 - As decisões do Tribunal de Contas de que

resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título

executivo.

Artigo 86 - Por decisão passada em julgado, o

responsável condenado em alcance, sujeito à restituição ou ao

recolhimento de multa, será notificado a pagar dentro de 30

(trinta) dias.

Artigo 87 - Não coberto o alcance nem restituída a

quantia ou recolhida a multa, expedir-se-á ordem ao órgão

competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie

o recolhimento ao erário da totalidade da caução, fiança ou

de quanto baste para a solução do débito.

Parágrafo único - Recolhida a importância, será desde

logo apresentado ao Tribunal de Contas o respectivo

comprovante para expedição da provisão de quitação, a qual

declarará o modo e motivo do pagamento.

Artigo 88 - Quando a caução ou fiança for insuficiente

para cobrir o montante do alcance, restituição ou pagamento,

ou quando não a tiver prestado o responsável, extrair-se-á

cópia da decisão e das peças do processo julgadas

necessárias, as quais serão remetidas dentro de 15 (quinze)

dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda do Estado, ao

Procurador Geral do Estado, para cobrança judicial da dívida.

Artigo 89 - Na hipótese de o responsável julgado em

alcance não estar afiançado, não possuir bens sobre os quais

possa recair a execução ou quando for de interesse

devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal

de Contas, a requerimento deste ou da Procuradoria da Fazenda

do Estado, autorizar o desconto do débito em parcelas que não

excedam a 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos.

CAPÍTULO II

Da Comunicação dos Atos

Artigo 90 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal

de Contas presume-se perfeita com a publicação no Diário

Oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Artigo 91 - A notificação, em processo de tomada de

contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a

prestar informações, a exibir documentos, novos ou a

defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em

alcance ou multa serão feitas:

I - pessoalmente;

II - com hora certa;

III - por via postal ou telegráfica;

IV - por edital.

Artigo 92 - A intimação e a notificação pessoal

consistirão na entrega de carta ao responsável, pelo Oficial

de Comunicações ou servidor designado, o qual, depois de

declarar do que se trata e de convidar o interessado a

lançar, querendo, o seu ciente na cópia que lhe será exibida,

lavrará certidão circunstanciada do ato, com a indicação do

dia, local e hora.

Artigo 93 - Quando, por trás vezes, o Oficial de

Comunicações, houver procurado o responsável em sua

repartição, entidade ou órgão, sem o encontrar, deverá, se

suspeitar que se oculta ou não quer recebe-lo, cientificar

outro servidor da mesma dependência, preferentemente de

categoria superior à do responsável, de que, no dia imediato,

em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou

notificação, ficando esse servidor, sob pena de

responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao

responsável.

Parágrafo único - Se no dia e hora designados o

responsável não estiver presente ou se recusar a receber o

Oficial de Comunicações, a intimação ou notificação serão

tidas por feitas mediante a entrega ao servidor referido

neste artigo, ou, se não for encontrado, a qualquer outro da

mesma dependência, da carta de ofício com a declaração do que

se trata e a recomendação expressa de, sob pena de

responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao

destinatário, do que lavrará o Oficial circunstanciada

certidão.

Artigo 94 - O responsável, afastado em decorrência de

impedimento legal, deixará o endereço em que poderá ser

encontrado, ou indicará procurador bastante no território do

Estado, para o efeito de eventual intimação ou notificação.

Artigo 95 - A intimação e a notificação por via postal

ou telegráfica serão feitas por carta de ofício, contendo a

exposição clara do fato e, quando for o caso, a indicação do

prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como

correspondência expressa, registrada ou telegráfica com

recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.

Artigo 96 - Ter-se-á como feita pessoalmente ao

responsável a intimação, ou a notificação:

I - quando confirmada por recibo de volta, postal

ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor

habitual ou legalmente encarregado de receber a

correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da família

ou por serviçal do responsável;

II - quando, por não querer ou não poder o

responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações,

lhe for transmitida por intermédio de seu auxiliar imediato,

que tenha por função receber e introduzir interessados.

Artigo 97 - Far-se-á a intimação ou notificação por

edital:

I - quando o responsável encontrar-se em lugar

incerto ou inacessível;

II - a juízo do Presidente, do Conselheiro Relator

ou Conselheiro Julgador Singular, quando feita de outra forma

e não obedecida, o Tribunal de Contas achar conveniente

insistir no pronunciamento do responsável.

Artigo 98 - Constituem requisitos da intimação, ou da

notificação por edital:

I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a

nota da repartição postal-telegráfica confirmando que o

responsável se acha em lugar incerto ou inacessível;

II - conforme o caso, a declaração da repartição,

entidade ou órgão, de que o responsável dela se afastou sem

deixar endereço ou procurador bastante no território do

Estado;

III - o prazo dentro do qual o responsável deverá

atender a determinação, contado da última publicação;

IV - a publicação no Diário Oficial, no prazo

máximo de 15 (quinze) dias, por 3 (três) vezes pelo menos.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo do edital,

contado da última publicação, considerar-se-á perfeita a

intimação ou notificação.

Artigo 99 - Nas hipóteses de intimação ou notificação

por edital, será dada ciência do fato ao Secretário de

Estado, ou dirigente de entidade, ou órgão a que o

responsável estiver subordinado, ou perante o qual responda.

Artigo 100 - O Tribunal de Contas poderá ordenar, sempre

que conveniente, que outras decisões sejam levadas ao

conhecimento dos interessados, mediante intimação ou

notificação na forma deste Capítulo.

CAPÍTULO III

Das Multas e Sanções

Artigo 101 - O Tribunal de Contas poderá aplicar aos

ordenadores, aos gestores e aos demais responsáveis por bens

e valores públicos, as multas e sanções previstas neste

Capítulo.

Artigo 102 - Quando o ordenador, gestor ou o responsável

for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas

aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor

atualizado do dano causado ao erário.

Artigo 103 - As entidades referidas no inciso XVII do

artigo 2º desta lei, que não comprovarem, perante o Tribunal

de Contas, a aplicação dos auxílios, subvenções ou

contribuições recebidas do Estado ou dos Municípios ficam

sujeitas as penas de devolução da importância objeto da glosa

e suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções

legais cabíveis.

Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa

de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do

Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha

a substituí-la, aos responsáveis por:

I - contas julgadas irregulares de que não resulte

débito;

II - ato praticado com infração à norma legal ou

regulamentar;

III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa

justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do

Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de

Contas;

IV - obstrução ao livre exercício das inspeções e

auditorias determinada;

V - sonegação de processo, documento ou informação,

em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de

Contas; e

VI - reincidência no descumprimento de determinação

ou instruções do Tribunal de Contas.

§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo

aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de

Contas, salvo motivo justificado.

§ 2º - No caso de extinção da UFESP, enquanto não for

fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o

Tribunal de Contas estabelecerá parâmetro a ser utilizado

para o cálculo da multa prevista neste artigo.

Artigo 105 - O débito decorrente de multa aplicada pelo

Tribunal de Contas, quando pago após o vencimento, será

atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

Artigo 106 - Sem prejuízo das sanções previstas neste

Capítulo e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas

autoridades competentes, por irregularidades verificadas pelo

Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria absoluta de

seus membros, considerar grave a infração cometida, o

responsável ficará inabilitado, por um período que variará de

5 (cinco) a 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em

comissão ou função de confiança no âmbito da Administração

Pública.

Artigo 107 - O Tribunal de Contas poderá solicitar aos

dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas as

medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis

julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos

bens arrestados e a sua restituição.

Artigo 108 - O Tribunal Pleno poderá declarar por

maioria absoluta de seus membros, inidôneo para contratar com

a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, o

licitante que, através de meios ardilosos e com o intuito de

alcançar vantagem ilícita para si ou para outrem, fraudar

licitação ou contratação administrativa.

Artigo 109 - No início ou no curso de qualquer apuração,

o Tribunal de Contas, de ofício, determinará, cautelarmente,

o afastamento temporário do responsável, se existirem

indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de

suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de

auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou

inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 1º - Estará solidariamente responsável a autoridade

competente que, no prazo determinado pelo Tribunal de Contas,

deixar de atender à determinação prevista no "caput" deste

artigo.

§ 2º - Nas mesmas circunstâncias do "caput" deste artigo

e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal de Contas, sem

prejuízo da medida prevista no artigo 106 desta lei, decretar

por prazo não superior a 1 (um) ano, a indisponibilidade de

bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes

para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

TÍTULO VII

Do Direito de Denúncia

Artigo 110 - Qualquer cidadão, partido político,

associação ou sindicato à parte legítima para denunciar

irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

Artigo 111 - A denúncia, sobre matéria de competência do

Tribunal de Contas, deverá referir-se a administrador ou

responsável sujeito a sua jurisdição, conter o nome legível,

a qualificação e o endereço do denunciante e estar

acompanhado de prova ou indício concernente ao fato

denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a

tramitação do processo de denúncia.

Artigo 112 - A denúncia será apurada em caráter

sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente

poderá ser arquivada após efetuadas as diligências

pertinentes, mediante despacho fundamentado do Conselheiro

designado.

Parágrafo único - Reconhecida a existência de dolo ou

má-fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério

Público para as medidas legais cabíveis.

TÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 113 - A título de racionalização administrativa e

economia processual, e a fim de evitar que o custo de

cobrança devidamente atualizada seja manifestamente superior

ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá

determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem

cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado

o devedor.

Artigo 114 - O Tribunal de Contas do Estado adaptará o

seu Regimento Interno, de forma a assegurar à Assembléia

Legislativa, sempre que possível, condições de aplicabilidade

do artigo 33, § 1º, da Constituição do Estado.

Artigo 115 - A "Revista do Tribunal de Contas do Estado

de São Paulo" à considerada publicação oficial do Tribunal.

Artigo 116 - Na falta de lei ou regulamento estadual,

aplicar-se-á, supletivamente, as matérias disciplinadas por

esta lei, a legislação federal pertinente.

Artigo 117 - O Regimento Interno do Tribunal de Contas

somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta

de seus Conselheiros.

Artigo 118 - Vetado.

Artigo 119 - Esta lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário em especial

a Lei nº 10319, de 16 de dezembro de 1968.