Dispõe sobre os sistemas de controle Interno da gestão financeira e orçamentária do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos termos do § 1 º do artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
Do controle em geral
Artigo 1.º - O controle interno, a que se refere o artigo 87 da Constituição do Estado, será exercido pelos órgãos superiores de cada um dos Poderes do Estado, sobre suas unidades administrativas que arrecadam a receita e realizam a despesa, visando a:
I - criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e assegurar a regular realização da receita e despesa;
II - acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Artigo 2.º - O controle interno, que abrange a administração direta e indireta, compreende;
I - contabilização da receita e da despesa, bem como das alteradas das dotações consignadas e da abertura de créditos adicionais;
II - verificação da regularidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita, seu recolhimento e classificação;
III - verificação da regularidade dos atos de que resultem a realização da despesa, abrangendo a autorização, classificação, empenho, liquidação, pagamento e contabilização;
IV - verificação da regularidade e contabilização de outros atos de que resultem nascimento ou a extinção de direitos e obrigações, tais como: depósitos, consignações, operações de crédito, inclusive movimento de fundos, mutações, e variações patrimoniais;
V - verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.
Artigo 3.º - O Estado, para execução de projetos, programas, obras, serviços de despesa, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos, aprovados por decreto.
Artigo 4.º - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para a utilização do respectivo crédito.
Artigo 5.º - O Poder Executivo, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas, observadas as quotas trimestrais.
Artigo 6.º - A despesa pública far-se-á;
I - pelo regime ordinário ou comum;
II - pelo regime de adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, nos casos expressamente definidos em lei, que não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário ou comum;
III - Pelo regime de suprimento, consistente na entrega de numerário para classificação "a posteriori", que só poderá ser feito a Pagadorias, Tesourarias e Exatorias, fiscalizadas por serviços de contabilidade anexos, que mantenham escrituração em perfeita ordem, a juízo da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - A entrega de numerário para classificação "a posteriori", a que se refere o inciso III, constitui simples movimento de fundos,
§ 2.º - Na realização de despesa por conta de suprimento observar-se-ão as normas aplicáveis ao regime ordinário ou comum, e ao regime de adiantamento, se for o caso.
Artigo 7.º - Nenhuma despesa poderá ser realizada quando imputada a dotação imprópria ou sem a existência de crédito que a comporte.
Artigo 8.º - Nenhuma despesa do Estado sob pena de responsabilidade pessoal de seu ordenador, realizar-se-á sem prévio empenho e respectiva contabilização.
Artigo 9.º - Para cada empenho, será extraído um documento denominado "nota e empenho", que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, o nome do ordenador da despesa, bem como a designação do expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo à licitação realizada. Dispensada esta, será feita a indicação do fundamento legal da dispensa.
Artigo 10 - O empenho de qualquer despesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito próprio; poderá ser anulado.
Parágrafo único - Quando se tratar de despesa vinculada a contrato, a anulação, devidamente justificada, deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas.
Artigo 11 - Os termos de contratos celebrados pelos órgãos do Estado serão publicados no "Diário Oficial", no inteiro teor ou em extrato, dentro de 15 (quinze) dias após a sua assinatura.
Artigo 12 - Dos contratos deverá constar, além de outros requisitos exigidos por lei;
I - a disposição legal que autoriza a sua celebração, quando for o caso;
II - a dotação ou crédito pelos quais correrá a despesa;
III - a competência do foro da Capital do Estado de São Paulo, na hipótese de ter sido celebrado com pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, ou em outros Estados,
§ 1.º - O contrato de execução plurianual, que não for integralmente atendível pelo saldo da dotação onerada, poderá consignar, a juízo do Governador e administrador ou dirigente de órgãos da administração indireta, que o restante de suas obrigações correrá à conta de dotação orçamentária futura, contanto que a despesa respectiva se distribua em razoável proporção pelos vários exercícios e dentro das limitações fixadas nos parágrafos seguintes.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, deve o contrato estabelecer especificamente o total das importâncias a serem pagas à conta de dotações de cada um dos exercícios futuros. Para isso, quando se tratar de contrato de obras, devem estas fixar-se em cronogramas; quando se tratar de outras contratações, inclusive de prestação de serviços, constará do ato respectivo o plano de despesa para cada um dos exercícios onerados.
§ 3.º - Tão logo se inicie cada exercício financeiro, deverão ser empenhadas as importâncias que correrão à conta das respectivas dotações e destinadas ao pagamento dos contratos anteriormente firmados e de que cogita o parágrafo 1º.
§ 4.º - As contratações a serem pagas com recursos provenientes de créditos especiais, com vigência plurianual, não poderão ultrapassar os limites desses recursos, nem o prazo de sua vigência.
§ 5.º - Havendo interesse e desde que haja recursos adequados, poderá antecipar-se a execução do contrato a que se refere o parágrafo 1º.
§ 6.º - Imediatamente após a assinatura de contratos em geral, a serem executados dentro do mesmo exercício, deverá ser empenhada, na respectiva dotação, a quantia correspondente ao seu custo total.
CAPÍTULO II
Dos Sistemas de Controle Interno
Seção I
Disposição Preliminar
Artigo 13 - O controle interno será administrativo e contábil.
Seção II
Do Controle Administrativo
Artigo 14 - Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.
Artigo 15 - Os atos que importem alteração do patrimônio imobiliário do Estado, a título oneroso, assim como os fornecimentos, obras e serviços realizados por terceiros, com despesa para o Estado, ficam sujeitos ao princípio da concorrência, salvo as dispensas expressas em lei.
Artigo 16 - As obras e serviços deverão ser precedidos de projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade da sua contratação,
Artigo 17 - Obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, o pagamento de despesas será feito através de ordem bancária, sempre que possível, ou em cheque nominal.
Artigo 18 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço e respectivos diretores, procedendo-se periodicamente a verificações pelos órgãos de controle.
Artigo 19 - A verificação da execução dos contratos ficará a cargo dos responsáveis pelo acompanhamento das obras ou serviços e respectivos chefes e diretores, sem prejuízo do controle externo, da competência do Tribunal de Contas, e da fiscalização pela auditoria da Fazenda.
Artigo 20 - As unidades administrativas manterão cadastro atualizado dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua jurisdição, os quais deverão conter elementos que permitam sua perfeita identificação.
Seção III
Do Controle Contábil
Artigo 21 - A contabilidade do Estado registrará os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial, de modo a evidenciar os resultados da gestão.
Artigo 22 - Os órgãos da administração direta observarão um só plano de contas e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovados pelo Governo.
Artigo 23 - Todo ato de gestão econômico-financeira deve ser realizado mediante documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, em conta adequada.
Artigo 24 - O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelo órgãos de contabilização, sem prejuízo do controle externo do Tribunal Contas e do controle administrativo a ser exercido pelas unidades das respectiva Secretarias de Estado e órgãos subordinados, diretamente ao Governador.
Artigo 25 - Os administradores dos fundos especiais e responsáveis pela movimentação dos recursos postos à sua disposição remeterão, até 60 (sessenta) dias após o mês a que se referirem, os balancetes de receita e despesa ao órgão encarregado da contabilização de suas contas.
Artigo 26 - Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, da competência do Tribunal de Contas.
Artigo 27 - Mediante apresentação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do artigo 8º.
Artigo 28 - Nenhum pagamento de despesa orçamentária poderá ser processado sem a comprovação da prévia escrituração da despesa pelos órgãos contábeis.
Parágrafo único - A proibição deste artigo não se aplica aos Fundos Especiais e às despesas a serem efetuadas à conta de créditos extraordinários, cujo processamento será disciplinado através de ato do Poder Executivo.
Artigo 29 - As despesas de cada ano financeiro devem referir-se a material recebido ou a serviço prestado até 31 de dezembro, exceto os casos de medição de obras, material em viagem ou prestações contratuais.
Artigo 30 - Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único - Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como "Restos a Pagar" no último ano de vigência do crédito.
Artigo 31 - A Inscrição, em "Restos a Pagar", de despesas relativas a medições de obras, material em viagem e prestações contratuais, deverá ser precedida de justificativa e constar de relacionamento, na forma das instruções a serem expedidas pelo Poder Executivo.
Artigo 32 - Além das exceções previstas no artigo 29, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a inscrição em "Restos a Pagar", de outros casos de despesas caracteristicamente obrigatórias ou de real interesse para a manutenção dos serviços públicos, na conformidade do respectivo regulamento.
Artigo 33 - As importâncias inscritas em "Restos a Pagar" prescrevem em cinco anos, contados do exercício seguinte ao de sua inscrição.
Artigo 34 - Na liquidação das despesas inscritas em "Restos a Pagar" deverão ser observadas as mesmas formalidades estabelecidas para a aplicação dos créditos orçamentários.
Artigo 35 - As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os "Restos a Pagar” com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Artigo 36 - A Secretaria da Fazenda manterá auditoria permanente junto à administração direta e indireta, sem prejuízo do controle externo do Tribunal de Contas.
Artigo 37 - Todo aquele que a qualquer título tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Estado pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.
Capítulo III
Do Controle Especial dos Adiantamentos
Artigo 38 - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.
Artigo 39 - Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes:
I - de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;
II - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;
III - de salários, ordenados e despesas de campo e de despesa de pessoal da Guarda Civil, quando a Secretaria da Fazenda não puder efetuar o pagamento diretamente;
IV - de despesa com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
V - de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;
VI - de diária e ajuda de custo;
VII - de transporte em geral;
VIII - de despesa judicial;
IX - de diligência administrativa;
X - de representação eventual e gratificação de representação;
XI - de diligência policial;
XII - de excursões escolares e retorno de imigrantes nacionais;
XIII - de carga de máquina postal;
XIV - de aquisição de imóveis;
XV - de custeio de estabelecimentos públicos, desde que fixados, previamente, pelo órgão competente, a natureza e o limite mensal da despesa;
XVI - de indenização e outras despesas de acidentes de trabalho;
XVII - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções;
XVIII - de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinados a coleção, mediante autorização do Governador;
XIX - de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei;
XX - de despesa miúda e de pronto pagamento.
Artigo 40 - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação:
I - a que se fizer:
1. com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força e gás, e aquisição avulsa, no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
2. com encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
3. com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato.
II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Parágrafo único - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios.
Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 42 - Da requisição de adiantamento constará expressamente:
I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização da autoridade competente;
II - o nome e o cargo ou função do responsável;
III - a código local e item, ou o crédito por onde será classificada a despesa
IV - o prazo de aplicação.
§ 1.º - Quando se tratar de adiantamento em base mensal o prazo de aplicação será o do período para o qual foi concedido, ou o de 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do numerário, prazo esse improrrogável.
§ 2.º - Quando se tratar de adiantamento único, o prazo de aplicação será fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal.
Artigo 43 - Nas requisições de adiantamento feitas pelas Secretarias de Estado, a favor da Procuradoria Geral do Estado e destinado a custear despesas com aquisição de imóveis, por via amigável ou judicial, indenização e custas ou despesas judiciais, poderá dispensar-se a indicação do responsável, emitindo-se a mesma em nome da referida Procuradoria.
Parágrafo único - A prestação de contas das importâncias requisitadas nos termos deste artigo será efetuada pelo Procurador do Estado incumbido da realização da despesa, obedecido o prazo fixado no artigo seguinte.
Artigo 44 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o prazo de sua aplicação, deverá dar entrada de suas contas no órgão respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Em caso excepcional, devidamente justificado, e mediante comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado, poderá a autoridade competente, a qual estiver sujeito o responsável, conceder a este, razoável prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.
§ 2.º - Em caso de adiantamento único, em que o numerário seja entregue parceladamente, o responsável apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo fixado neste artigo.
Artigo 45 - O numerário correspondente aos adiantamentos deverá ficar depositado no Banco do Estado de São Paulo S.A., enquanto não aplicado.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Artigo 46 - Para os efeitos desta lei, a administração indireta compreende as autarquias e demais entidades autônomas dotadas de personalidade jurídica de direito público.
Artigo 47 - A criação de fundos especiais depende de prévia autorização legal.
Artigo 48 - O Poder Executivo, mediante decreto, observadas a legislação federal aplicável e as disposições específicas das leis estaduais que as tiverem instituído, poderá baixar normas gerais de controle financeiro para as sociedades de economia mista, as empresas públicas e outras entidades estaduais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, desde que as mesmas não prejudiquem a autonomia na gestão de seus recursos.
Artigo 49 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, será expedido, pelo Poder Executivo, o seu regulamento.
Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 51 - Revogam-se as disposições em contrário.