Ofício/Circular n.º 080 - 25/08/2008 - DERSV

Assunto: Escala de substituição de diretor de escola e de designação de vice – diretor de escola.

 

 

 

           Senhores Diretores e Secretários de Escola:

 

           Havendo a necessidade de dirimir as dúvidas sobre a escala de substituição de diretor de escola e de designação de vice – diretor de escola, a Dirigente Regional de Ensino – São Vicente determina os seguintes procedimentos:

 

  1. Na escala deverá constar o vice – diretor de escola, obrigatoriamente, e um docente titular de cargo efetivo. Nas unidades escolares que comportam dois vices – diretores, ambos deverão constar, independentemente de serem titulares de cargo efetivo ou não, sem prejuízo das exigências legais previstas no Anexo III do Artigo 8.º da Lei Complementar n.º 836/97.
  2. O docente que já se encontrar designado em substituição ao vice – diretor não poderá substituir o diretor de escola, por ocasião do afastamento deste, e tão pouco permanecer na escala de substituição do diretor de escola. É conveniente que se ressalte que não há escala de substituição de vice – diretor, mas tão somente de diretor de escola.

 

  1. O vice – diretor de escola somente poderá ser designado por um período igual ou superior a 30 (trinta) dias, através de Portaria de Designação autorizada e publicada pela Senhora Dirigente Regional de Ensino, conforme documentos de rotina.
  2. Nenhum docente está autorizado a afastar – se de aulas de projetos da Pasta para assumir a vice – direção.
  3. Os docentes da Categoria “L” não podem afastar – se para ocupar a função de vice – diretor, bem como a de professor coordenador pedagógico;
  4. Somente haverá designação para substituição de vice – diretor em licença – saúde, quando a mesma for publicada por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

 

(Assinado no original)

Serli Carvalho Rodrigues

Dirigente Regional de Ensino