Ofício/Circular n.º 080 - 25/08/2008 - DERSV
Assunto:
Escala de substituição de diretor de escola e de
designação de vice – diretor de escola.
Senhores Diretores e Secretários de Escola:
Havendo a necessidade de dirimir as dúvidas sobre a escala de substituição de
diretor de escola e de designação de vice – diretor de escola, a Dirigente
Regional de Ensino – São Vicente determina os seguintes procedimentos:
- Na
escala deverá constar o vice – diretor de escola, obrigatoriamente, e um
docente titular de cargo efetivo. Nas unidades escolares que comportam dois
vices – diretores, ambos deverão constar, independentemente de serem
titulares de cargo efetivo ou não, sem prejuízo das exigências legais
previstas no Anexo III do Artigo 8.º da Lei Complementar n.º 836/97.
- O
docente que já se encontrar designado em substituição ao vice – diretor não
poderá substituir o diretor de escola, por ocasião do afastamento deste, e
tão pouco permanecer na escala de substituição do diretor de escola. É
conveniente que se ressalte que não há escala de substituição de vice –
diretor, mas tão somente de diretor de escola.
- O
vice – diretor de escola somente poderá ser designado por um período igual
ou superior a 30 (trinta) dias, através de Portaria de Designação autorizada
e publicada pela Senhora Dirigente Regional de Ensino, conforme documentos
de rotina.
-
Nenhum docente está autorizado a afastar – se de aulas de projetos da Pasta
para assumir a vice – direção.
- Os
docentes da Categoria “L” não podem afastar – se para ocupar a função de
vice – diretor, bem como a de professor coordenador pedagógico;
-
Somente haverá designação para substituição de vice – diretor em licença –
saúde, quando a mesma for publicada por período igual ou superior a 30
(trinta) dias.
(Assinado no original)
Serli Carvalho Rodrigues
Dirigente Regional de
Ensino