DELIBERAÇÃO CEE N° 87/2009
Dispõe sobre a realização de estágio supervisionado de alunos do ensino
médio, da educação profissional e da educação superior e dá providências
correlatas
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do Art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº10403, de 06 de julho de 1971, com
fundamento no Art. 82 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com
redação dada pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e
considerando o que consta na Indicação CEE nº 30/03 e Indicação CEE nº 87/2009,
aprovada na Sessão Plenária de 29 de abril de 2009,
DELIBERA:
Art. 1º - O estágio supervisionado de alunos matriculados em cursos de ensino
superior, de ensino médio, de educação profissional ou de educação de jovens e
adultos, obedecidos o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008, reger-se-á, no
sistema de ensino do Estado de São Paulo, pelo que dispõe a Indicação CEE nº
31/2003 e a presente Deliberação.
Parágrafo único- Esta regulamentação abrange os cursos oferecidos nas
modalidades de educação especial, de educação de jovens e adultos e a distância.
Art. 2º - O estágio, como procedimento didático-pedagógico, é atividade
curricular supervisionada de competência da instituição escolar, a quem cabe
definir na sua proposta pedagógica e nos instrumentos de planejamento de cada um
de seus cursos, a duração, a natureza e a intencionalidade educativa, em termos
de princípios e objetivos para a formação do educando, podendo abranger as
seguintes modalidades:
I - Estágio profissional obrigatório - definido em função das exigências
decorrentes da natureza do curso e ou como parte integrante do itinerário
formativo, planejado, executado e avaliado em conformidade ao perfil
profissional de conclusão para o curso;
II - Estágio profissional não obrigatório - opção da escola definida em seu
projeto ou plano do curso, o que o torna obrigatório para seus alunos, devendo
manter coerência com o perfil profissional de conclusão previsto para o curso;
III - Estágio sócio-cultural ou de iniciação científica - definido pela escola
em seu projeto pedagógico ou plano de curso como forma de contextualização do
currículo e desenvolvido sob a forma de atividades de extensão, monitorias ou
projetos curriculares, integrados ao currículo, de cumprimento obrigatório ou
voluntário pelos alunos;
IV - Estágio sócio-civil - assumido pela escola como ato educativo de interação
comunitária, caracterizando-se pela participação dos alunos em:
a - empreendimento ou projeto de interesse social ou cultural da comunidade;
b - projetos de prestação de serviço civil em sistemas estaduais ou municipais
de defesa civil;
c - prestação de serviços voluntários de caráter social e educativo,
desenvolvido sob forma de projetos curriculares e ou interdisciplinares, nos
termos do projeto pedagógico.
Parágrafo único - Nos cursos oferecidos na modalidade a distância, a proposta
pedagógica ou plano de curso deve definir com clareza a natureza e modalidade do
estágio, levando-se em consideração as condições reais do alunado.
Art. 3º - A Instituição Escolar deverá registrar a modalidade de estágio e carga
horária efetivamente realizada pelo aluno no Histórico Escolar e ou fornecer
Certificado de participação, no caso de estágio sócio-cultural ou civil.
Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa-estágio, ou
qualquer outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o
que dispuser a legislação vigente, devendo o estudante-estagiário, em qualquer
hipótese, estar assegurado contra acidentes, no estágio ou dele decorrentes, por
meio de uma das seguintes alternativas:
I - diretamente pela escola, com eventual ajuda da instituição de mediação entre
a empresa e a escola;
II - pelo órgão da administração central ou descentralizada das respectivas
redes de ensino públicas ou privadas;
III - pela organização concedente do estágio, que mediante acordo específico com
a instituição escolar, responsabiliza-se pelo seguro obrigatório.
§ 1º - A estipulação de bolsa-estágio ou outra contraprestação, quando
concedida, será fixada de comum acordo entre o estagiário ou seus responsáveis e
a instituição que conceder o estágio.
§ 2º - A concessão da bolsa–estágio e auxílio transporte, ou de qualquer outra
forma de contraprestação é compulsória para realização do estágio profissional
não obrigatório.
§ 3º - O estágio sócio-cultural e civil realizado no próprio estabelecimento de
ensino, na comunidade local, em organizações governamentais da área social ou
organizações não governamentais e sem fins lucrativos, poderá utilizar-se do
Termo de Adesão, conforme disposto na Lei Federal nº 9608/98.
Art. 5º - As escolas e as organizações concedentes de estágio e outros parceiros
envolvidos poderão, quando solicitados, contar com os serviços auxiliares de
agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado.
§ 1º - Não poderá ser cobrada do aluno estagiário taxa adicional ou qualquer
outro tipo de pagamento, referente a providências administrativas para a
obtenção e realização do estágio.
§ 2º - Os agentes de integração, além das obrigações previstas na legislação
vigente poderão responsabilizar-se pelas seguintes incumbências:
I - identificar e apresentar à escola oportunidades de estágios em empresas e
organizações públicas ou privadas;
II - facilitar o ajuste de condições do estágio a constar de instrumento
jurídico próprio e específico;
III - cadastrar os estudantes por campos específicos de estágio;
IV - adotar providências relativas a execução de bolsa-estágio, quando
existente;
V - adotar providências relativas ao seguro obrigatório contra acidentes
pessoais e, eventualmente, de responsabilidade civil por danos contra terceiros,
quando este não for providenciado pela própria escola ou administração de redes
de ensino;
Art. 6º - para a realização dos estágios é necessário que haja Termo de
Compromisso, celebrado entre o estudante ou
seus responsáveis, quando for o caso, e a parte concedente, com a interveniência
obrigatória do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - Cabe a escola zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso
ou de Adesão, reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas pela instituição concedente.
Art. 7º - A escola deverá elaborar proposta de estágio contemplando aspectos
específicos do curso, normas e orientações complementares, abrangendo:
I - duração máxima e mínima de carga horária ao longo do curso, atentando-se
para que a jornada a ser cumprida pelo
aluno estagiário seja compatível com o horário e a jornada escolar, bem como a
limitação legal.
II - orientação para elaboração e apresentação periódica de relatório de
atividades a ser entregue em prazo não superior a seis meses.
III - instrumentos de avaliação dos seus alunos estagiários.
Art. 8º - A jornada a ser cumprida pelo aluno deve ser definida de comum acordo
entre a escola e o aluno estagiário ou seu representante legal e a parte
concedente de estágio, devendo constar do Termo de Compromisso e não
ultrapassar:
I - quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e do ensino fundamental na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos;
II - seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, do ensino médio regular e da educação profissional de nível médio.
Art. 9º - A oferta de estágio implica que a escola deva contar com profissionais
habilitados, responsáveis pela orientação e supervisão dos alunos estagiários,
com carga horária destinada para esse fim, compatível com o número de alunos
estagiários.
Parágrafo Único- Compete a esses profissionais a constante orientação, discussão
e avaliação, de forma a promover a
aprendizagem de conhecimentos inter e multidisciplinares nas atividades
realizadas pelos alunos estagiários, além do controle, registro e articulação
com as instituições nas quais os estágios se realizarão.
Art. 10 - a presente Deliberação entra em vigência após homologação pela
Secretaria de Estado da Educação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Deliberação CEE nº 31/2003.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Presente os Conselheiros Almério Melquíades de Araújo, Angelo Luiz Cortelazzo,
Custódio Filipe de Jesus Pereira, Décio Lencioni Machado, Eunice Ribeiro Durham,
Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza
Campos, João Cardoso Palma Filho, Leila Rentroia Iannone, Marcos Antonio
Monteiro, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mário Vedovelo Filho,
Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Trípoli,
Fernando Leme do Prado, Severiano Garcia Neto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 29 de abril de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente
PROCESSO CEE N.º: 863/2001 – reautuado em 25-11-08
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Normatiza a realização de estágio supervisionado dos alunos
matriculados em Cursos de Ensino Médio, de
Educação Profissional e de Educação Superior
RELATORES: Consºs. Hubert Alquéres e Décio Lencioni Machado
INDICAÇÃO CEE N.º: 87/2009 CP Aprovada em 29-4-2009
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Em abril de 2003 este Colegiado, após intensos estudos e debates, e com
fundamento no art. 82 da LDB, estabeleceu as normas para a realização dos
estágios dos alunos regularmente matriculados em cursos realizados em nível de
ensino médio.
Recentemente, com a aprovação da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, faz-se necessário dar nova redação a Deliberação CEE nº 31/2003,
objetivando o seu cumprimento no Sistema de Ensino de São Paulo. Essa Lei
abrange os seguintes dispositivos:
regulamenta o estágio de estudantes de Educação Superior, de Educação
Profissional, de Ensino Médio, da
Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade
profissional da Educação de Jovens e Adultos;
altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de
maio de 1943, e a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
revoga as Leis nºs 6.494 de 7 de dezembro de 1977, e 8.859 de 23 de março de
1994, o parágrafo único do art. 82 da
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº
2.164-41 de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências.
Cumpre registrar que a nova lei, positiva ao consolidar uma série de normas e
legislação sobre o assunto, mais uma vez promove alteração na LDB em seu art.
82, o qual definia:
“Art. 82 - Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos
estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua
jurisdição.
Parágrafo único - o estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem
vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar
segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na
legislação específica”.
Com a alteração, o art. 82 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. - Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei
federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
A Lei Federal nº 11.788/2008 guarda semelhança e mantém os mesmos princípios e
orientações contidas nas normas expedidas pelos Conselhos de Educação Nacional e
Estadual de São Paulo. Tal fato merece registro, pois os estudos foram
realizados em estreita colaboração entre membros de ambos os Conselhos. Com
isso, as alterações a serem promovidas nos dispositivos da Deliberação CEE nº
31/2003, no que tange aos aspectos educacionais, diretamente relacionados às
competências deste Colegiado, abrangem definições relativas à carga horária
diária, duração do estágio, e exigência de apresentação periódica de relatório
das atividades de estagiário.
Outros aspectos tratados na Lei Federal dizem respeito a programas de
aprendizagem, com alteração do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, fiscalização, férias e limitação do número de estagiários, conforme quadro
da entidade concedente do estágio. Tais dispositivos são auto aplicáveis a
partir da aprovação da lei e, pela competência, não são passíveis de
regulamentação por este Colegiado.
Dessa forma, julgamos oportuno promover a revisão da Deliberação CEE nº 31/2003,
incluindo a Educação Superior e mantendo-se sua redação original, naquilo que
couber, com as adequações definidas pela atual legislação. Permanece válida,
como orientação geral de natureza pedagógica a Indicação CEE nº 30/2003, uma vez
que nela não há referência a carga horária de estágio ou a qualquer outro
dispositivo da Lei Federal 11.788/2008.
2. CONCLUSÃO
Propomos ao Conselho Pleno a aprovação do anexo do Projeto de Deliberação.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2009
a) Consº Hubert Alquéres - Relator
a) Consº Décio Lencioni Machado - Relator
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
o CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Presente os Conselheiros Almério Melquíades de Araújo, Angelo Luiz Cortelazzo,
Custódio Filipe de Jesus Pereira, Décio Lencioni Machado, Eunice Ribeiro Durham,
Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza
Campos, João Cardoso Palma Filho, Leila Rentroia Iannone, Marcos Antonio
Monteiro, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mário Vedovelo Filho,
Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Suzana Guimarães Trípoli,
Fernando Leme do Prado, Severiano Garcia Neto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 29 de abril de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente