COMENTÁRIOS À LEI
COMPLEMENTAR nº. 942/2003.
ATUALIZADO EM 04/02/2004
Trata-se de algumas considerações técnicas, no sentido de prestar esclarecimentos quanto à aplicação da supracitada lei no dia-a-dia nas Diretorias de Ensino, dirigidas basicamente aos Assistentes Técnicos Jurídicos, Supervisores de Ensino e Dirigentes Regionais de Ensino.
A idéia deste trabalho surgiu da grande demanda de questionamentos das Diretorias de Ensino, ante as novidades trazidas pela Lei nº. 942/03. Portanto não é nosso objetivo, ao menos neste momento, tratar de todos os artigos da referida lei, mas, basicamente, tecer comentários e orientações acerca dos procedimentos administrativos modificados pela nova lei, em especial, à apuração preliminar, antes denominada "Sindicância Averiguatória", bem como, dos procedimentos em caso de "abandono de cargo/função" e "inassiduidade".
Até a promulgação da Lei Complementar nº 942, em 06/06/2003, os procedimentos punitivos (Sindicância Administrativa Disciplinar), eram realizados em sua grande maioria nas próprias Diretorias de Ensino, com exceção dos casos de Abandono de Cargo e Freqüência Irregular em relação aos Titulares de Cargo e Estáveis, ou quando estes servidores cometiam irregularidades que, sujeitos ás penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, eram encaminhados para Processo Administrativos Disciplinares junto a uma das Comissões Processantes Permanentes da Pasta.
Artigo 260 - Para
aplicação das penalidades previstas no artigo, 251, são competentes:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60
(sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de
suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de
um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade
responsável pela imposição da penalidade mais grave
- Importante destacar neste artigo, que inciso IV refere-se aos Coordenadores de
Ensino (C.E.I. e C.O.G.S.P.) o inciso o V, no âmbito de nossa Secretaria, aos
Dirigentes Regionais de Ensino . Portanto, o Dirigente terá competência para
aplicar a pena de suspensão até 30 dias. A aplicação desta e de qualquer outra
penalidade administrativa disciplinar, será precedida de procedimento
administrativo realizado pela Procuradoria Geral do Estado, onde o acusado terá
direito ao contraditório e ampla defesa.
De acordo com o parágrafo único supracitado, caso no mesmo procedimento, haja mais de um infrator e diversidades de sanções. (ex. demissão e repreensão), a autoridade que aplicar a pena de demissão, aplicará também a pena de repreensão.
Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade
pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e
de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III -...
§ 1º - A prescrição começa a correr:
1 - do dia em que a falta for cometida;
2 -do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas
continuadas ou permanentes.
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que
instaura processo administrativo.
§ 3º - o lapso prescricional corresponde:
1- na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente
aplicada;
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º - A prescrição não corre:
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão
judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 -...
§ 5º -...
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo
determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da
responsabilidade pela sua ocorrência.
- A prescrição significa que a administração não poderá punir o infrator, caso não se adote as providências necessárias nos prazos estabelecidos pela lei. Se o funcionário cometeu uma irregularidade que acarretaria pena de repreensão ou suspensão e não for instaurada a portaria de sindicância em dois anos contados da data do fato, não mais poderá ser punido por esta infração. Importante salientar que, a simples averiguação não interrompe o prazo prescricional. Para as faltas sujeitas à pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos.
Entendemos que a autoridade competente para reconhecer a existência de prescrição não é o Dirigente Regional de Ensino, no entanto, constatando a prescrição, os autos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Ensino, devidamente instruídos para análise e devidas providências. A autoridade que reconhecer a prescrição, se entender necessário, determinará, se for o caso, as providências necessárias para apurar responsabilidades pela ocorrência da prescrição.
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Das providências Preliminares |
Artigo 265 -
A autoridade realizará
apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração
não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no
prazo de 30 (trinta) dias.
§2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade
deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências
realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração
preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou
pela instauração de sindicância ou de processo administrativo
- *Entende-se por autoridade, neste artigo, aquela que designou a comissão para realizar a apuração preliminar, que deverá opinar com base naquilo que consta nos autos e no que foi proposto pela comissão.
A comissão apuratória, será composta de dois ou três Supervisores de Ensino , que diligenciará no sentido de esclarecer os fatos, procurando definir a autoria e materialidade.
É importante salientar que não basta que em determinada denúncia contenha nome do autor e os fatos por ele praticados. A comissão deverá apurar se referida denúncia tem fundamento, se não há outras pessoas envolvidas, ou outros fatos além dos denunciados. Não basta, por exemplo, dizer que determinado funcionário apresentou atestados médicos falsos com o intuito de justificar faltas ao serviço. É necessário ouvir o denunciante, o denunciado (se entender necessário) e o médico que supostamente assinou os atestados e demais pessoas que a comissão entender conveniente.
A portaria de apuração preliminar feita pelo Dirigente Regional de Ensino, não terá grandes formalidades, não haverá enquadramento, nem será publicada em Diário Oficial.
O expediente deverá ser autuado, capeado e o assunto será "Apuração Preliminar".
Não basta juntar documentos e propor a determinação de Sindicância ou Processo Administrativo. A comissão de Supervisores deverá diligenciar, colher depoimentos, provas e após a realização dos trabalhos de apuração, fará relatório onde demonstrará os elementos de convicção, acerca dos fatos denunciados e apurados.
A comissão reduzirá a termo todas as oitivas , que devidamente assinadas, farão parte do procedimento. Juntará aos autos todos os documentos que irão formar sua convicção acerca dos fatos, seja para demonstrar a procedência ou a improcedência da denúncia.
Importante salientar que nos caso de menores
de idade os depoimentos deverão ser colhidos na presença dos pais ou
responsáveis.
(Correção feita em 26/01/2004)
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo supratranscrito, a apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias . Caso não seja concluída neste prazo, a comissão deverá fazer relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos, que posteriormente, será encaminhado pelo Dirigente Regional de Ensino à Chefia de Gabinete, através da CEI.
Não justifica a extrapolação do prazo na
apuração, o fato de algum membro da comissão se afastar de suas funções por
qualquer motivo (férias, licença prêmio, etc...) , pois em casos desta natureza,
deverá ser designado, imediatamente, outro membro em substituição. Deve-se
observar, ainda, que o disposto no parágrafo 2º é uma exceção devendo-se
utilizar em último caso.
Realizadas todas as diligências que a comissão entender necessárias, passará ao
relatório final, sobre o qual faremos algumas considerações:
- O relatório final é a síntese do apurado no procedimento, com apreciação dos
depoimentos, provas documentais, dos fatos, etc. documento importantíssimo, na
medida que constitui o que restou "provado" nos autos, na visão da comissão;
- Se nada restar comprovado contra o denunciado, a comissão apuratória deverá
propor o arquivamento do feito com fundamento na demonstrada improcedência da
denúncia. Na dúvida, não restando provas contra o denunciado, a comissão deverá
propor o arquivamento.
- *A comissão deverá propor instauração de sindicância,
ou processo administrativo quando , à vista dos ilícitos praticados pelo
denunciado (indicar quais são), os artigos em tese infringidos (indicar os
artigos),a pena em tese cabível (indicar a pena), concluir por um ou outro
procedimento. *A Comissão deverá, portanto, propor a instauração de sindicância
quando entender que a pena, em tese, cabível for de repreensão ou suspensão e
opinará pela instauração de processo administrativo quando concluir que a pena
cabível será demissão ou demissão a bem do serviço público, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade. Observa-se que a comissão *irá propor um ou
outro procedimento, após indicar de forma clara e objetiva, de forma
fundamentada, quais fatos foram praticados, quais artigos infringidos e pena
cabível.
- *O Dirigente, autoridade competente, deverá opinar
fundamentadamente, pelo arquivamento, instauração de sindicância ou processo
administrativo. Cumpre ressaltar, portanto, que em caso de arquivamento e
Processo Administrativo, o Dirigente deverá opinar e não determinar; após, será
remetido à autoridade superior (CEI) para determinar, ou não. Já nos casos de
sindicância, o Dirigente irá determinar , posto que o artigo 272 da Lei
10.261/68, alterada pela L.C. 942/03, lhe confere tal competência. (ALTERAÇÃO
FEITA EM 02-02-2004)
- Importante frisar que no relatório final, não há
necessidade de repetir tudo que foi colhido nos depoimentos,mas aquilo que as
testemunhas declararam acerca dos fatos, que a comissão considera importante na
formação de sua convicção (citar o nome da testemunha e fls.), indicar quais
documentos (fls.) e a relação destes com os fatos apontados pela comissão.
- A comissão deverá qualificar (pessoal e funcionalmente)
o autor dos fatos.
- Caso haja mais de um autor, a
comissão deverá utilizar os procedimentos elencados acima para cada um dos
autores. Se para um deles, a comissão entender que é caso de processo
administrativo, deverá propor este procedimento também para os demais que em
tese estariam sujeitos às penas de repreensão ou suspensão.
Artigo 266 - Determinada a instauração de
sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência
para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho
fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade
administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens,
até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades
exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
III - ...
IV-...
V - ...
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou
processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a
aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração
§ 2-...
Tais medidas serão autorizadas em casos extremos . Portanto é fundamental o "bom
senso" ao solicitar referidas medidas. Somente após determinação de instauração
de sindicância ou de processo administrativo é que poderão ser solicitadas. Não
cabe na fase de apuração preliminar.
A autoridade competente para autorizar as medidas é a
Chefia de Gabinete. Tal procedimento não será determinado, em tese, de ofício,
mas por provocação da autoridade superior imediata do servidor, que deverá
demonstrar a necessidade da medida . Aconselhamos que quando a autoridade
entender que é caso de afastamento preventivo, faça o pedido alternativo; caso
não acolha o pedido de afastamento preventivo, seja o servidor acusado,
designado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas (definindo
o local), até decisão final do procedimento, nos termos do inciso I do artigo
supratranscrito. Ressaltamos mais uma vez que tais medidas serão autorizadas em
casos excepcionais, como por exemplo "tráfico de entorpecentes...", casos em que
gerar revolta na comunidade, "clamor público" que não serão possíveis
contorná-los.
Não justificam tais medidas,
problemas de saúde que devem ser encaminhados ao Departamento de Perícias
Médicas.
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Do Procedimento Disciplinar |
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Da Sindicância |
Artigo 272 - São competentes para determinar a
instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.
§ único.
- Nas apurações preliminares em que o Dirigente Regional de Ensino designar comissão apuratória, que ao final dos trabalhos a comissão propor a instauração de sindicância,a competência para determinar a instauração será do Dirigente, que o fará por despacho, pois o supracitado artigo lhe confere esta competência. Após os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Ensino do Interior.
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Do Processo Administrativo |
Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive.
- Quando a comissão propor instauração de instauração de processo
administrativo, e o Dirigente Regional de Ensino acolher o relatório da
comissão, deverá encaminhar os autos à Coordenadoria de Ensino do Interior,
autoridade competente para a determinação.
Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de
nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator,
inclusive para efeito de reincidência.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do
serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo,
função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos,
respectivamente.
- De acordo com o caput. do art. 307, nos casos de
aplicação de penas de repreensão e suspensão, somente após cinco anos de efetivo
exercício, sem cometimento de nova infração é que não mais será considerada em
prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
O parágrafo único do artigo supracitado, excepciona os
casos de aplicação de penas de demissão e demissão a bem do serviço público, que
quando aplicadas, acarretarão incompatibilidade para nova investidura em cargo,
função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) anos para demissão e 10 (dez)
anos para demissão a bem do serviço público.
Portanto, após este prazo, o servidor poderá retornar ao
serviço público, quando não mais será considerado reincidente por conta das
penalidades cumpridas.
(Correção feita em 26/01/04)
Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou
do processo a folha de serviço do indiciado
- Em todos os casos em que o processo for encaminhado
para instauração de processo Administrativo ou com determinação de instauração
de Sindicância, deverá constar deste a ficha"FAI" do funcionário.
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Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade |
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência.
- De acordo com a Instrução nº. 7 de 13-7-87,
do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação,
configura-se o ilícito de abandono de cargo e/ou função atividade, quando o
funcionário ou o servidor atingirem, respectivamente, 31 ou 16 faltas
injustificadas e consecutivas, computadas nestes totais os sábados e domingos,
feriados e dias de ponto facultativos, conforme Despacho do Governador publicado
no DOE de 20-02-73. Fica configurada a prática infracional do abandono (artigo
256, inciso I e parágrafo 1º e artigo 324 da Lei nº 10.261/68) ou função
atividade (artigo 36, inciso I, da Lei nº. 500/74).
Quanto a freqüência irregular, que a Lei 942/2003 denominou de inassiduidade ,
estará configurado o ilícito quando o funcionário ou servidor atingirem,
respectivamente, 46 ou 31 faltas injustificadas e interpoladas, no período de
1/1 a 31/12, infringindo os artigos 256, inciso V da Lei 10.261/68, e artigo 36,
inciso II, da Lei 500/74, ficando sujeito à pena de demissão ou dispensa,
prevista no artigo 251, inciso IV da Lei 10.261/68 e artigo 36, inciso I da Lei
500/74.
Observa-se, portanto, que se tratam de ilícitos completamente diferentes. Não se
pode chamar tudo de abandono de cargo ou de função. Fazemos tal observação tendo
em vista que muitos processos são instruídos como abandono de cargo ou função,
quando na verdade trata-se de freqüência irregular (inassiduidade).
A competência para informar a ocorrência do ilícito, é da autoridade superior
imediata. À vista da representação e dos documentos anexados ( FICHA MODELO
OFICIAL 100 ATUALIZADA, FICHA FAI), a Diretoria de Ensino deverá analisar a
documentação apresentada, sanar possíveis falhas quanto a regularidade dos
documentos, preenchimento do atestado de freqüência (ficha 100), etc., e por
despacho do Dirigente, encaminhar os autos à Coordenadoria de Ensino do
Interior, com proposta de instauração de processo administrativo, ou com
determinação de instauração de sindicância no caso de servidor OFA (não
estável).
O Procedimento deve ser devidamente autuado/capeado, onde deverá constar na capa
o nome do interessado (que cometeu o ilícito), o assunto: abandono de cargo/
função ou inassiduidade, e os outros dados de praxe.
Caso o servidor pedir exoneração ou dispensa da função, não será necessário este
procedimento.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração
- Caso o servidor peça dispensa ou exoneração, não haverá necessidade de adotar o procedimento mencionado no artigo anterior. Neste caso o servidor, se ministrava aulas, ficará impedido de participar de atribuição de aulas durante o ano em que foi dispensado ou exonerado, nos termos da Resolução nº. 180/2002. Não se trata, portanto, de punição e não poderá ser alegado posteriormente em prejuízo do servidor.
Artigo 310 - Extingue-se o processo
instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como
inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o
interrogatório, ou por ocasião deste.
O procedimento previsto neste
artigo ocorrerá após determinação de instauração de processo administrativo.
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Dos Recursos |
Artigo 312 -Caberá recurso, por uma única vez,
da decisão que aplicar penalidade.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do
servidor, quando for o caso.
§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a
exposição das razões de inconformismo.
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o
prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente
encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que
incorretamente denominado ou endereçado.
- Da decisão que aplicar penalidades, cabe
recurso por uma única vez, observado o prazo de 30 dias, a contar da data da
publicação da decisão no D.O.E.
Haverá necessidade de reexame pelo superior hierárquico quando a decisão for
mantida ou reformada parcialmente. Portando, em caso de reforma total da decisão
que aplicou a pena, não haverá reexame pelo superior hierárquico .
O prazo de apreciação do recurso pela autoridade competente é de 10 dias, que
deverá motivar sua decisão.
Nos termos do parágrafo 5º do artigo supracitado, caso o recurso seja
erroneamente endereçado ou denominado, será recebido e encaminhado à autoridade
competente para apreciação.
Alterado em 03-02-2004 NOVO: ACRESCENTADO EM 02-02-2004 Conforme
entendimento junto à d. Consultoria Jurídica da Pasta, consubstanciado no
PARECER nº 721/2003 , da d. Consultoria Jurídica da Pasta, que segue em anexo,
nos caso de dispensa e dispensa agravada, (OFA), não será instaurado Processo
Administrativo Disciplinar e sim Sindicância , contrariando, portanto,
orientações anteriores. Assim sendo, nos casos de apuração preliminar em que a
comissão apuratória concluir que a pena, em tese, cabível seria a de
dispensa,deverá opinar pela instauração de Sindicância Punitiva . Procedimento
idêntico deve ocorrer nos casos de Abandono de Função e Freqüência Irregular
(Ocupantes de Função atividade). Nos casos de sindicância, compete ao Dirigente
Regional de Ensino determiná-la, posto que o artigo o art. 272 da Lei nº
10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº. 942/03, lhe confere tal
competência. Quanto aos titulares de cargo, as orientações permanecem as mesmas,
ou seja, quando a comissão apuratória concluir pela pena de demissão ou demissão
a bem do serviço público, deverá opinar pela instauração de Processo
Administrativo, que será encaminhado a CEI, através de despacho do Dirigente
Regional de Ensino. Para os estáveis, o procedimento deve ser idêntico aos
Titulares de Cargo. Obs: Não esquecer de juntar a Ficha Funcional do servidor em
todos os Processos a serem encaminhados com determinação de instauração de
sindicância ou com proposta de instauração de Processo Administrativo, consoante
art. 301 da Lei nº. 10.261/68, alterada pela Lei Complementar nº. 942/03. Nos
termos do artigo 265, parágrafo 3º, da supracitada lei, o Dirigente Regional de
Ensino não tem competência para determinar o arquivamento. Ao receber o
relatório elaborado pela comissão de apuração preliminar, propondo o
arquivamento, o Dirigente deverá opinar, e acolhendo a proposta de arquivamento,
deverá remeter à autoridade superior (Coordenadoria de Ensino do Interior), que
após análise dos autos, poderá, ou não, determinar o arquivamento. Várias
dúvidas têm surgido quanto ao procedimento a ser adotado nos casos de
roubo/furto , nas escolas. Nestes casos, a unidade escolar deverá lavrar Boletim
de Ocorrência, e comunicar o fato à Diretoria de Ensino, que irá designar
comissão de apuração preliminar visando apurar autoria e eventual
responsabilidade administrativa. No relatório final, a comissão deverá propor o
arquivamento, instauração de sindicância ou processo administrativo. Se não
ficar configurado a autoria, nem mesmo responsabilidade por parte dos
funcionários da escola, não haverá outra opção, senão o despacho do Dirigente
opinando pelo arquivamento, que será determinado, ou não, pela autoridade
superior. Ao final da apuração preliminar, serão adotados os procedimentos de
praxe, relativos à baixa patrimonial. Caso a comissão identifique o autor,
deverá informar a autoridade policial onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência.
A apuração preliminar será encaminhada à Coordenadoria de Ensino do Interior com
determinação de instauração de sindicância ou com proposta de instauração de
processo administrativo, se comprovado que o autor é servidor público, ou que
houve responsabilidade de algum servidor público.
Nos casos de desocupação de ZELADORIA, a apuração
realizada não visa instauração de sindicância ou processo administrativo, mas
sim fornecer elementos que servirão de base para que a procuradoria regional
possa promover ação de reintegração de posse.
O Zelador, se for servidor público, poderá ser sindicado
ou sofrer qualquer outro processo administrativo por descumprimento dos deveres
ou por algum crime praticado, mas não por questões referentes apenas à
zeladoria. Neste caso, se o Zelador for funcionário de outra Secretaria, o
procedimento disciplinar é de competência do órgão em que o servidor está
vinculado.
Qualquer dúvida, poderá ser enviada
por e-mails ou direto por telefone.
damiao.pereira@edunet.sp.gov.br
raquel.lima@edunet.sp.gov.br
Telefones: 11-33510074 (Dr. Damião)
11-33510154 (Drª . Raquel)
Elaborado pela Assessoria Jurídica da C.E.I:
Dr. Damião T. Pereira e
Drª.Raquel Lima