Resolução SE - 92, de 19-12-2007
Estabelece diretrizes para a organização curricular
do ensino fundamental e médio nas escolas estaduais
A Secretária da Educação, considerando;
- a reorganização curricular da educação básica como uma
das ações viabilizadoras das metas de melhoria do processo
educacional paulista;
- a implementação, em 2008, das propostas curriculares de
ensino fundamental e médio organizadas por esta Pasta;
- a necessidade de se estabelecer diretrizes que orientem
as unidades escolares na montagem das matrizes curriculares
desses níveis de ensino,
resolve:
Art.1º - A organização curricular das escolas estaduais que
oferecem ensino fundamental e Médio se desenvolverá em
200 (duzentos) dias letivos, com a carga horária anual estabelecida
pela presente resolução.
Art.2º - O ensino fundamental terá sua organização curricular
estruturada em oito séries, desenvolvida em regime de progressão
continuada e constituída por dois ciclos:
I - ciclo I, correspondendo ao ensino da 1ª à 4ª séries;
II – ciclo II, correspondendo ao ensino da 5ª à 8ª séries.
§1º - No ciclo I do ensino fundamental, de que trata o Anexo
I desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
1 – em unidades escolares com até dois turnos diários, com
25 (vinte e cinco) aulas semanais, com a duração de 50 (cinqüenta)
minutos cada, totalizando 1000 aulas anuais;
2 - em unidades escolares, com três turnos diurnos, com
calendário específico e semana de 06 (seis) dias letivos,com
24 (vinte e quatro) aulas semanais, com a duração de 50 minutos
cada, totalizando 960 aulas anuais;
§ 2º - No ciclo II deverá ser assegurada a seguinte carga
horária:
1 - no período diurno, em unidades escolares com até dois
turnos diurnos, 27 (vinte e sete) aulas semanais, com a duração
de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 1080 aulas anuais,
objeto do Anexo II;
2 - no período noturno, em unidades escolares com três
turnos diurnos, com calendário específico e semana de 06 (seis)
dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais com duração de
50 (cinqüenta) minutos cada , totalizando 960 aulas anuais,
objeto do Anexo III;
3 - no período noturno, com 27 (vinte e sete) aulas semanais,
com a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
totalizando 1080 aulas anuais, sendo que Educação Física será
ministrada fora do horário regular de aulas, conforme Anexo II.
§ 3º - A priorização dada ao desenvolvimento das competências
leitora e escritora e dos conceitos básicos da matemática,
no ciclo I, não exime o professor da classe da abordagem
dos conteúdos das demais áreas do conhecimento.
§ 4º - As aulas de Educação Física e Arte previstas nas matrizes
curriculares do ciclo I, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, por professor especialista em
todas as séries;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente
da classe e do Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização,
quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando constatada a inexistência
ou ausência do professor especialista.
Art.3º - Os cursos do Ensino Médio, estruturados em três
séries anuais, terão sua organização curricular orientada por
dupla finalidade:
I - curso de sólida formação básica, que abre ao jovem efetivas
oportunidades de consolidação dos conteúdos estudados
ao longo do ensino médio, objetivando a preparação para prosseguimento
de estudos em nível superior;
II – curso de formação básica e profissional, centrado no
desenvolvimento de competências para o mundo produtivo que
assegura ao jovem sua inserção no mercado de trabalho,
mediante a aquisição de determinada habilitação profissional.
Art.4º - O curso do Ensino Médio de sólida formação básica
terá sua matriz curricular organizada com a seguinte carga
horária:
I - período diurno, com 06 (seis) aulas diárias, com duração
de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 30 (trinta) aulas
semanais e 1.200 aulas anuais, conforme Anexo IV;
II - período diurno, com três turnos diurnos, com calendário
específico, semana de 06 (seis) dias letivos, 04 (quatro) aulas
diárias de 50 (cinqüenta) minutos cada, totalizando 24 (vinte e
quatro) aulas semanais e 960 aulas anuais, de acordo com o
Anexo V;
III - período noturno, com 05 (cinco) aulas diárias, com duração
de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 27 (vinte
e sete) aulas semanais e 1080 anuais, sendo que Educação
Física será ministrada aos sábados, conforme Anexo VI.
§1º - As 06 (seis) aulas das 3ª séries, integrantes da parte
diversificada das matrizes curriculares, caracterizam-se como
disciplinas de apoio curricular, a serem distribuídas pela direção
da escola, em número de 02 (duas) aulas para um dos componentes
que integram cada área do conhecimento.
§ 2º - Em se tratando da área de Linguagens e Códigos, a
distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar
obrigatoriamente Língua Portuguesa e Literatura.
§ 3º - Por constituírem oficinas de revisão e consolidação
das aprendizagens das disciplinas desenvolvidas ao longo das
séries do Ensino Médio, as aulas a que se refere o § 1º deste
artigo, se diferenciarão pelo uso de materiais próprios, que disponibilizados
ao professor ampliarão as oportunidades do
aluno prosseguir seus estudos em nível superior, assegurando
ao docente acesso a recursos tecnológicos inovadores e atividades
de aprimoramento e atualização profissional.
§ 4º - Dado o caráter de especificidade dessas disciplinas, as
aulas deverão ser atribuídas, pela direção da escola e preferentemente,
a professores titulares de cargo, como carga suplementar,
que demonstrem familiaridade com ferramentas de
multimídia e que disponham de condições para sessões de estudos
e pesquisas.
Art.5º - O curso do Ensino Médio de formação básica e profissional,
será desenvolvido da seguinte forma:
I - no período diurno:
a) em relação à formação básica, com a mesma carga horária
da matriz curricular proposta para o ensino médio diurno
(Anexo IV), de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução;
b) em relação à formação profissional, serão oferecidas aos
alunos da 2ª série , 06 (seis) aulas dos conteúdos das disciplinas
que integram os módulos da habilitação profissional a ser
implantada, conforme Anexo VII;
c) em relação à formação profissional, será oferecida, em
2009, aos concluintes do ensino médio de 2008, os módulos de
curso profissionalizante em nível pós-médio;
II - no período noturno:
a) em relação à formação básica, com a mesma carga horária
da matriz curricular proposta para o ensino médio noturno
(Anexo VI), de que trata o inciso I do artigo 3º desta resolução;
b) em relação à formação profissional, a unidade escolar,
desde que atendidos os critérios a serem definidos pela SE,
poderá, no início de 2008, constituir turmas de alunos da 2ª
série, que demonstrem interesse em cursar, aos sábados, em
caráter optativo, módulos da habilitação profissional de nível
técnico, conforme Anexo VIII.
§ 1º - A formação profissional de que trata alínea “b” deste
inciso será desenvolvida pela unidade escolar, em parceria com
o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza”-
CEETEPS.
§ 2º - Excepcionalmente, em 2008, as 06 (seis) aulas constantes
da 3ª série da matriz curricular constante do Anexo VII,
serão destinadas às disciplinas de apoio curricular, atendidas as
observações constantes do § 1º do artigo 4º desta resolução.
Art. 6º - As aulas das disciplinas dos módulos profissionalizantes
serão atribuídas, preferentemente, a professor titular de
cargo, como carga suplementar, cuja área de atuação guarda
estreito vínculo de ordem programática com o conteúdo profissionalizante
proposto para a disciplina.
§1º - Dado o caráter de especificidade de que se reveste a
docência dessas disciplinas, as 06 (seis) aulas, deverão ser atribuídas
em seu conjunto a um único professor da base nacional
comum, que exercerá não só a função de professor dessas disciplinas,
como desempenhará em horários diversos, a função de
tutor da respectiva turma de alunos.
§2º - Além da carga horária das aulas a que se refere o parágrafo
anterior, o professor contará com 05 (cinco) aulas semanais
para o exercício da função de tutoria, capacitação e preparação
das aulas.
Art.7º - O aluno que vier a cursar as disciplinas dos módulos
profissionalizantes, deverá efetivar sua matrícula separadamente,
ou seja , no curso do ensino médio/formação básica e,
semestralmente, no curso da qualificação profissional, objeto
do módulo do curso de nível técnico desenvolvido.
Art. 8º - Continuarão vigendo para as escolas de ensino fundamental
que mantêm classes de tempo integral e para aquelas
que funcionam em instalações da Fundação Casa, as diretrizes
curriculares constantes dos respectivos dispositivos legais.
Art. 9º - Na educação de jovens e adultos, observada a correspondência
das cargas horárias estabelecidas na presente
resolução, quando adotada a organização curricular semestral,
as matrizes curriculares deverão ser adequadas à estrutura dos
respectivos cursos.
Art.10 - O mecanismo de recuperação da aprendizagem
deverá se constituir em objeto de resolução específica.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente Resolução SE 6/2005; Resolução SE 11/2005 e a
Resolução SE 2/2006.
D.O.E. de 21/12/07
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII