Lei Nº 3.913 de 14 de novembro de 1983


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:

              I.      cobrar taxa de matrícula;

           II.      exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;

         III.      locar dependências do prédio, no todo ou em parte;

        IV.      cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;

           V.      instituir o uso obrigatório de uniforme;

        VI.      vetado

      VII.      exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.


Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


publicada no Diário Oficial v.93, n. 216, 15/11/83