O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica
proibido:
I. cobrar taxa de matrícula;
II. exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III. locar dependências do prédio, no todo ou em parte;
IV. cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;
V. instituir o uso obrigatório de uniforme;
VI. vetado
VII. exigir qualquer outra forma de
contribuição em dinheiro.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
publicada no Diário Oficial v.93, n. 216, 15/11/83